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Divulgado teses pelo STJ trazendo entendimentos sobre dissolução da sociedade conjugal e da união estável.

Decorrente de inúmeros julgados, o Superior Tribunal de Justiça divulgou, nesta quarta-feira (31/10), a edição 113 de Jurisprudência em Teses, que aborda a dissolução da sociedade conjugal e como também da união estável.

Inicialmente, sabido recordar que em 26 de dezembro de 1977, fora instituído em nosso ordenamento jurídico a Lei nº. 6.515, que regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos.

Com a vigência desta lei, uma nova ordem no direito de família ficou implantada no país, com a introdução do divórcio como causa de dissolução do vínculo conjugal.

O atual Código Civil consolidou em dispositivos próprios as regras da Lei nº 6.515/77, constando-se assim, no capítulo X, subtítulo I do título I do Código Civil, toda a disciplina da dissolução da sociedade conjugal.

Decorrente de inúmeros julgados, o Superior Tribunal de Justiça divulgou, nesta quarta-feira (31/10), a edição 113 de Jurisprudência em Teses, que aborda a dissolução da sociedade conjugal e como também da união estável, que irá facilitar o trabalho de advogados, atuantes no âmbito do Direito de Família, em todo país com melhores entendimentos e posicionamentos a cerca desta espécie de demanda jurídica.

Em destaque, a que aponta que as verbas de natureza trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância da união estável, ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, integram o patrimônio comum do casal, sendo objeto de partilha no momento da separação. Como também a tese que define, onde os valores investidos em previdência privada fechada se inserem, por analogia, na exceção prevista no artigo 1.659, VII, do Código Civil de 2002, consequentemente não integrando o patrimônio comum do casal e, portanto, não devem ser objeto da partilha.

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Não menos importante, também foram elaboradas teses nos seguintes sentidos:

  1. O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. (Súmula n. 197/STJ).
  2. É de quatro anos o prazo decadencial para anular partilha de bens em dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, nos termos do art. 178 do Código Civil.
  3. Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço FGTS auferidos durante a constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação do casal ou que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação.
  4. A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do casamento ou da união estável, não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado quando do término do relacionamento, visto que essa valorização é decorrência de um fenômeno econômico que dispensa a comunhão de esforços do casal.
  5. Após a separação de fato ou de corpos, o cônjuge que estiver na posse ou na administração do patrimônio partilhável - seja na condição de administrador provisório, seja na de inventariante - terá o dever de prestar contas ao ex-consorte, enquanto perdurar o estado de mancomunhão.
  6. Na separação e no divórcio, o fato de certo bem ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por ausência de formalização da partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco, visto que medida diversa poderia importar enriquecimento sem causa.
  7. Admite -se o arbitramento de aluguel a um dos cônjuges por uso exclusivo de bem imóvel comum do casal somente na hipótese em que, efetuada a partilha do bem, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel.
  8. Na ação de divórcio, a audiência de ratificação prevista no art. 1.122 do Código de Processo Civil de 1973 não é obrigatória, cabendo ao juiz decidir pela oportunidade de realizá-la, não sendo, portanto, causa de anulação do processo.
  9. Comprovada a separação de fato ou judicial entre os casados, a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável.
Sobre os autores
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

Manoela Alexandre do Nascimento

Assistente Jurídica, escritório de advocacia Wander Barbosa

Informações sobre o texto

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