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Reforma tributária à brasileira

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3 - REFORMA TRIBUTÁRIA

Por meio da discussão proposta analisou-se a importância da reestruturação do sistema tributário, a fim de conferir condições necessárias para que sejam atingidos seus objetivos pertinentes, nesse contexto Pureza avalia:

“A economia brasileira atravessa uma conjuntura particularmente propícia para que se comece a pensar mais seriamente sobre uma reformulação estrutural do sistema tributário nacional. Os níveis de arrecadação atingem patamares extremamente elevados relativamente ao nível médio da renda interna, a atividade econômica atravessa uma fase de expansão...” (PUREZA, 2008, p. 87).

Décio Zylbersztajn confirma a necessidade da reforma e discorre algumas criticas sobre a atual realidade tributária brasileira e a postura do governo frente a tal situação:

“... não tem dúvidas de que o Brasil esteja precisando de uma reforma tributária. “Atualmente, o que temos é o que o senso comum chama de emaranhado tributário, com distorções entre os estados, tributação perversa e aumento constante da tributação”, destaca o prof. Décio, que complementa: “não dá para falar em uma reforma fiscal do governo, pois, o que está se fazendo são remendos tributários com pequenos benefícios, que aumentam a arrecadação do Estado e diminuem o tamanho do setor privado”. (PAINEL, 2007, apud ZYLBERSZTAJN). 

Numa reforma do sistema tributário, Hugo Brito de Machado (2003, p. 9) elenca cinco objetivos a serem alcançados de acordo com sua conjuntura, a saber: simplificação, redução da carga tributária, exoneração das exportações, respeito aos pactos federativos e a redução das injustiças do sistema, que serão tratados a seguir.

A simplificação do sistema, ou seja, redução da burocracia, do número de tributos e da complexidade, é essencial a sua eficiência, principalmente no que se refere ao fim do emaranhado de legislações infraconstitucionais, que nada mais é do que o reflexo da insatisfação em relação ao atual desenho tributário nacional, composto por poucas regras e muitas exceções, conforme avalia Pureza:

“O maior indutor de complexidade no sistema tributário brasileiro é a instabilidade das normas tributárias. As constantes modificações das normas relativas aos principais tributos brasileiros, que ocorrem não só no âmbito da legislação ordinária, como também, e principalmente, na alçada de portarias, regulamentos, resoluções e instruções normativas, os quais não raro invadem a esfera impositiva da lei instituidora, transformaram o regular cumprimento de obrigações tributárias em um trabalho árduo, custoso e somente acessível a especialistas.” (PUREZA, 2008, p. 100).

Contudo é necessário avaliar o grau de simplificação conforme avalia novamente Pureza:

“A desejada simplificação não pode ser considerada como uma virtude absoluta e desejável em si mesma. Muitas propostas de simplificação revelam um desconhecimento de alguns princípios basilares que devem orientar o Poder Público na condução de sua política tributária e que permitem a aplicação de tratamento diferenciado compatível com as especificidades do contribuinte ou do seu setor de atividade.” (PUREZA, 2008, p. 100).

Em relação a redução da carga tributária Machado (2003, p.10) avalia sobre a elevada carga tributária que o Brasil possui, principalmente quando levado em conta a precariedade dos serviços públicos, contudo essa redução é possível, pelo menos em tese, sem redução da receita pública, desde que se consiga com a reforma estimular a atividade econômica e melhorar a produtividade na arrecadação. Como cita o Painel (2007): Para o prof. Décio “O limite da produção só aumenta com investimento em infra-estrutura, e não com o crescimento da carga tributária”.

A principal discussão quanto a esse tema é em relação ao ICMS, os quais existem projetos que prevêem sua total reformulação, porém o tema é polêmico, principalmente porque os repasses referentes a esse imposto para os estados passariam a ser feito pelo governo federal, como segue apreciação feita por Pureza:

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“A maior simplificação ocorre no âmbito da legislação do novo ICMS. A resistência dos governadores em abrir mão de sua autonomia tributária, ainda que represente uma preocupação legítima, encontra-se identificada com um regime de cobrança do ICMS pulverizado e complexo, onde vinte e oito legislações diferentes fazem o horror do contribuinte bem intencionado. Entretanto, o que esta proposta de emenda constitucional está mostrando – e aí reside sua superioridade em relação ao sistema atual - é que é possível construir uma fórmula de tributação capaz de resguardar a necessária harmonia, padronização e uniformidade na cobrança do ICMS estadual, sem ferir o pacto federativo. A iniciativa promove sensíveis avanços no sentido da simplificação do sistema e do combate à guerra fiscal, ao mesmo tempo em que estabelece canais transparentes de participação dos governos estaduais na formatação do novo imposto.” (PUREZA, 2008, p.100)

Conforme avaliado, um ponto altamente positivo é que tal sistemática solucionaria o problema da guerra fiscal, além de proporcionar uma menor complexidade, porém há muitos interesses políticos a serem superados para implementação dessa proposta.

No que diz respeito à exoneração das exportações, faz-se necessário visto a alta competitividade mundial, com isso a carga tributária sobre as exportações precisam ser diferenciadas, pois com a “exportação de tributos” os produtos nacionais perdem sua competitividade, conforme avalia Machado (2003, p.10): “Para inserir o país no contexto mundial, em que não se admite exportar tributos. É uma espécie de "guerra fiscal" hoje travada por todos os países do mundo.”

 Além disso, é importante numa reformulação tributária manter respeito ao pacto federativo, que confere aos entes, tanto na escala federal, como estadual e municipal, receitas necessárias as suas respectivas autonomias. Outro ponto é a redução das injustiças do sistema, que consiste em diminuir as desigualdades regionais e fomentar a integração nacional, assim como discorre Machado:

“Nosso atual sistema tributário pode ser considerado injusto tanto porque incrementa as desigualdades sociais, como porque incrementa também as desigualdades regionais. No que diz respeito às desigualdades sociais é visível a injustiça do sistema na medida em que desconsidera o princípio da capacidade contributiva, onerando mais pesadamente a classe trabalhadora. E no que diz respeito às desigualdades regionais também é visível a injustiça do sistema na medida em que não distribui receitas tributárias de modo a suprir as regiões menos desenvolvidas.” (MACHADO, 2003, p. 10).

Neto completa que:

“Tomando-se como base os dados fornecidos pela Coordenação Geral do Sistema de Arrecadação Tributária da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que comprovam que a carga tributária referente aos impostos sobre o consumo é bem superior à que recai nos impostos sobre a renda, constata-se que o sistema tributário pátrio caminha em sentido oposto aos demais países, que tributam mais pesadamente os impostos sobre a renda, do que os incidentes sobre o consumo.” (NETO, 2008, p. 7).

Verifica-se dessa forma a necessidade de rever tal sistemática, pois conforme exposto, no Brasil, as classes mais favorecidas monetariamente recolhem menos impostos em relação aos menos favorecidos, ao contrário dos demais países, o que se configura como um erro, visto que contribui para o aumento da disparidade social no país, junto à falta de incentivos as regiões menos desenvolvidas.

Neto (2008, p. 2) ainda defende que: “... ou se trata do tema "reforma tributária" de maneira ampla e irrestrita na atual conjectura política e econômica, ou passaremos mais diversos anos diante de um sistema tributário obsoleto e injusto...”. Nesse aspecto Pureza pondera:

“A reforma tributária sempre sofrerá resistências, qualquer que seja o seu teor. Isso ocorre porque não existe reforma tributária que propicie ganhos a curto prazo para todos. Somente no longo prazo, quando seus efeitos sobre o nível de investimentos, da produção, do emprego e da renda se fazem sentir é possível ocorrer uma situação onde não haja perdedores. A reforma tributária possível não virá de um projeto pronto e consolidado. Seu conteúdo deve ser construído e aprimorado a partir de intensa negociação envolvendo não somente os poderes constituídos, mas também o contribuinte, o cidadão, este eterno aliado das grandes decisões...”(PUREZA, 2008, p. 101).

O governo brasileiro já se deu conta da necessidade de promover a reforma, porém, ao contrário do que defende Neto o que vem acontecendo não é uma reforma ampla e irrestrita, mas sim, como denominado abaixo uma “Reforma Tributária Fatiada”, Mello:

“De qualquer forma, o Governo Dilma parece ter reconhecido que a reforma tributária é inevitável e que no “mundo da sustentabilidade” não é mais sustentável adotar uma política de arrecadação simplista, com base na psicologia de “quanto mais para os cofres públicos melhor”. Todavia, diante da impossibilidade de viabilizar uma reforma estrutural e global do sistema, o Governo optou clara e abertamente por realizar a chamada “Reforma Tributária Fatiada”. Uma reforma que tem sido feita, tributo à tributo, de desoneração em desoneração, como no caso do novo ICMS de 4% incidente sobre as operações interestaduais com produtos importados, das medidas implementadas em 2012 para a desoneração da folha de pagamentos e dos diversos incentivos fiscais setoriais introduzidos gradativamente na legislação (como os criados para o desenvolvimento da indústria de software e informática e as recentes desonerações do PIS/COFINS da cesta básica).” (MELLO, 2013)

Verifica-se com isso, que o governo adota um conjunto de ações isoladas emergenciais visando melhorar algumas deficiências, como percebe-se por meio do exposto acima, a medida adotada contribui para a diminuição da carga tributária, porém também contribui para o aumento da complexidade na legislação, melhora em um aspecto e piora em outro. O simples fato de se reconhecer que o atual Sistema Tributário é falho e promover medidas para tentar amenizar caracteriza-se como um grande avanço, apesar de não sanar o problema que se configura muito maior que as soluções tentadas por meio dessas medidas adotadas pelo governo.


4- CONSIDERAÇÕES FINAIS

É indiscutível a necessidade de uma reformulação tributária no Brasil, para tanto, precisa-se conhecer profundamente as mazelas do sistema tributário nacional, a fim de definir caminhos os quais permitem acabar com tais, além de também superar as barreiras políticas principalmente entre os entes federativos, visto que o objetivo da reforma tributária é favorecer o sistema como um todo e promover o bem estar social e econômico.

Para melhor compreensão do tema recomenda-se a leitura de outros materiais relacionados e também o estudo do sistema de outros países, principalmente os que possuem carga tributária semelhante, para assim, obter uma melhor análise crítica em relação ao assunto, estabelecendo com isso os pontos favoráveis e desfavoráveis do atual sistema adotado no país.

Sobre os autores
Cristina Gomes Martins Froede

Mestre em Direito Privado pela Universidade FUMEC (2013). Graduada em Direito pela Universidade FUMEC (2001). Professora da FANS e orientadora desta pesquisa.

Igor Maia Medeiros

Bacharel em Ciências Contábeis da Faculdade de Nova Serrana – FANS.

Letícia Maia Medeiros

Bacharela em Ciências Contábeis da Faculdade de Nova Serrana – FANS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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