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Suspensão do Procedimento Comum - Processo Civil.

Agenda 01/11/2018 às 20:01

Trata-se de considerações sobre a suspensão do processo civil.

De acordo com a doutrina, suspensão do processo é, apenas, a suspensão do curso do procedimento, a paralisação da marcha processual, com o veto a que se pratiquem atos processuais.

Não há, portanto, suspensão dos efeitos jurídicos do processo. O processo permanece litispendente e não há suspensão da eficácia do processo. Há, apenas, suspensão do procedimento. 

Não há suspensão do processo sem decisão judicial que a declare. 

Diz o art. 313, NCPC: Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - pela arguição de impedimento ou suspeição;

IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V - quando a sentença de mérito: 

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI - por motivo de força maior;

VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII - nos demais casos que este Código regula.

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (incluído pela Lei nº 13.363/2016).

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.  (incluído pela Lei nº 13.363/2016).

No caso de morte da parte autora devemos, primeiramente, distinguir a natureza da ação. Se for ação intransmissível, haverá a extinção do processo na forma do art. 485, IX, do NCPC.

Na hipótese de se tratar de transmissibilidade do direito discutido em Juízo, o juiz irá determinar a intimação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, a depender do caso, para que promovam a continuidade da ação, sob pena de extinguir o processo sem julgamento do mérito. 

Essa distinção em relação à natureza da ação na morte da parte autora está disciplinada no §2º, II, do Art. 313, NCPC.

No caso de morte da parte ré, haverá intimação da parte autora para que, no prazo de, no mínimo, 2 e, no máximo, 6 meses, possa integrar à lide com o espólio, o sucessor ou os herdeiros. 

Na sequência, os §§1º e 2º, do art. 313, do NCPC:

§1º Na hipótese do Inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

No caso de morte do representante legal, há perda da capacidade processual da parte, uma vez que a parte permanece no processo, mas não possui capacidade processual. Nesse caso, devemos aplicar o art. 76, do NCPC, que prevê a suspensão do processo e a fixação de prazo razoável para que o vício seja sanado. 

Em relação à morte do procurador da parte, haverá suspensão do processo pelo prazo de 15 dias, a fim de que a parte possa constituir novo mandatário. 

Se o procurador da parte autora falecer, haverá suspensão do processo pelo prazo de 15 dias e, decorrido o prazo sem a constituição de novo procurador, o processo será extinto sem julgamento do mérito. 

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Se o procurador da parte ré falecer, haverá suspensão do processo pelo prazo de 15 dias e, decorrido o prazo sem a constituição de novo procurador, o processo seguirá à revelia do réu.

Confira a redação do §3º, do art. 313, do NCPC:

 §3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (Quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. 

Convenção das partes. 

O inciso II, do art. 313, do NCPC, prevê a suspensão do processo por convenção das partes pelo prazo de 6 meses. Após, o processo deverá ser retomado, a não ser que as partes novamente postulem a suspensão. Desse modo, de acordo com a doutrina, são passíveis sucessivas suspensões do processo por convenção das partes. 

Registre-se que a suspensão do processo por convenção constitui uma espécie de negócio jurídico processual.

Arguição de impedimento ou de suspeição.

Quando houver arguição do incidente de impedimento ou de suspeição, o processo será enviado ao tribunal, oportunidade em que o relator poderá decidir pelo efeito suspensivo ou não. Na hipótese de efeito suspensivo, teremos a paralisação do processo até o julgamento do incidente. 

Admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. 

Com a admissão do incidente, os processos que tratam de matérias idênticas serão suspensos até o julgamento.

Quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 

Temos aqui uma situação de prejudicialidade ou de preliminaridade externa. Há um processo antecedente, prejudicial ou preliminar, que é determinante para o julgamento da causa. Nesse caso, esse processo externo deve ser julgado primeiramente e, portanto, justifica a suspensão do processo.

Uma causa será prejudicial quando possa afetar a análise do processo; será preliminar quando deva ser julgada primeiramente para que haja correta análise do processo. De todo modo, o que importa para fins dessa hipótese é constatar a subordinação entre as causas. 

Quando a sentença de mérito tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro Juízo.

Na hipótese anterior, tínhamos um processo preliminar, aqui, temos uma questão preliminar. Antes de dar seguimento ao processo faz-se necessário verificar determinado fato ou a produção de determinada prova, o que indica a necessidade de suspensão do processo até a resolução da questão preliminar. 

A suspensão pro questões preliminares somente pode durar o máximo de um ano, conforme se extrai dos §§ 4º e 5º, do art. 313, do NCPC. 

§4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V (sentença que dependa de julgamento de outra causa ou de declaração de existência ou inexistência de relação jurídica, de produção de prova, por força maior, acidentes e fatos da navegação e força maior) e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II (convenção das partes).

§5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotadas os prazos previstos no §4º.

Força Maior.

Suspende-se o processo por força maior. 

O conceito de força maior é indeterminado, de forma que dependerá da análise do magistrado no caso concreto. De toda forma, força maior caracteriza-se pelo evento imprevisto, insuperável, irresistível, inevitável. 

Quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo.

Demais casos que este Código regula.

Temos, aqui, um inciso de abertura, que não limita as hipóteses de suspensão do processo às analisadas acima. Cita-se como exemplo, a suspensão do processo em razão da concessão de medida liminar em ação declaratória de constitucionalidade. 

Além disso, a Lei 13.363/2016 trouxe algumas alterações no NCPC, para acrescentar duas outras hipóteses que se aplicam aos pais que forem advogados. 

Parto ou concessão de adoção à advogada que é a única patrona da causa. 

Quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. 

No período de suspensão do processo é vedada a prática de quaisquer atos processuais. Essa é a regra que se extrai do art. 314, do NCPC. Excepcionalmente, alguns atos podem ser praticados. Isso ocorrerá quando envolver a realização de atos urgentes para evitar danos irreparáveis. A prática de atos urgentes apenas não poderá ser praticada se o processo estiver suspenso em razão de arguição incidental de impedimento ou suspeição. Nesses casos, não faz sentido que o juiz, supostamente impedido ou suspeito, decida no processo, ainda que em relação a matérias urgentes. 

Diz o art. 314, NCPC: Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia , determinar a realização de atos urgentes afim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. 

Verificação de fato na área criminal. 

De acordo com o art. 315, NCPC, quando da análise de processo civil depender de averigação de fato delituoso, ou seja, de conduta apurada no âmbito criminal, é possível a suspensão do processo para aguardar a decisão da Justiça Criminal. 

Essa situação é corriqueira na hipótese de "ação civil ex delicto", que busca, na esfera civil, reparação por ato ilícito penal. Se bem analisado, temos a hipótese de ação prejudicial, tal como delineada no art. 313, V, "a", acima estudada. De todo modo, em razão de algumas particularidades, o legislador entendeu necessário colocá-lo em separado. 

Art. 315, NCPC: Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. 

§1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contados da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentalmente a questão prévia. 

§2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do §1º.

Ciente do inquérito policial, o juiz poderá suspender o processo para aguardar decisão na esfera criminal, Suspende-se, assim, o processo pelo período de três meses, a fim de que seja proposta a ação penal. 

Caso os três meses tenham decorrido sem julgamento da denúncia, o processo terá seguimento na jurisdição civil.

Caso proposta a ação penal, aguarda-se pelo período de até um ano para julgamento de mérito da ação penal. Ultrapassado esse prazo, se não houver análise de mérito, o processo terá seguimento na esfera civil. 

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

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