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Contestação no Procedimento Comum no CPC

Agenda 05/11/2018 às 18:05

Trata-se de considerações sobre a contestação no procedimento comum no NCPC.

Contestação é a resposta por excelência, porque é a hipótese na qual o réu efetivamente se defende. Segundo a doutrina, a contestação está para o réu assim como a petição está para o autor. É por intermédio desse instrumento que o réu apresenta a sua defesa. 

O instituto da constestação é regido por dois princípios basilares: 1) Princípio da eventualidade e 2) Princípio da impugnação especificada dos fatos. 

O princípio da eventualidade está por evento, pois, se na eventualidade de não acolhido o primeito evento, deve-se passar ao segundo, ao terceiro e assim sucessivamente. Não se confere a prerrogativa de alegar a defesa em outro momento a não ser na contestação. 

Diz o art. 336, NCPC: Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 

Há, no entanto, três exceções ao princípio da eventualidade:

Diz o art. 342, NCPC: Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

O outro princípio da contestação é o princípio da impugnação específica dos fatos que está previsto no art. 341, do NCPC, segundo o qual todos os fatos alegados pelo autor devem ser atacados pelo réu na contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros. 

Para que, eventualmente, não haja presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é necessário que o réu ataque ponto por ponto alegado pelo autor. Quando é atacado o ponto, ele deixa de ser ponto e torna-se questão controvertida, que irá depender de provas. Pontos não atacados geram presunção de verdade relativa. 

Tal como ocorre em relação ao princípio da eventualidade, no princípio da impugnação específica dos fatos temos várias exceções.

Diz o art. 341, NCPC: Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado e ao curador especial. 

O conteúdo da contestação está disciplinado nos art. 336 e 337, ambos do NCPC.

O art. 336 traz as regras gerais a respeito da contestação, prevendo, inclusive, o princípio da eventualidade. O art. 337, por sua vez, explicita as denominadas "preliminares de contestação".

Diz o art. 337, NCPC: Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - Inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da peitção inicial;

V perempeção;

VI - litispendência;

VII coisa julgada;

VIII - conexão;

IX incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X - convenção de arbitragem;

XI - ausência de legitimidade ou interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 

O NCPC teve, entre outros objetivos, a pretensão de acabar com os incidentes processuais. O NCPC foca no princípio da eventualidade, de modo que toda a matéria de defesa está concentrada na contestação.

Em sequência as matérias que podem ser alegadas pelo réu na contestação:

Incompetência absoluta e relativa. 

O réu deverá alegar a incompetência absoluta ou relativa por intermédio da contestação com a finalidade de afastar o juízo, não o juiz da causa. Não se trata de arguir o impedimento ou a suspeição que possuem por finalidade afastar o juiz. 

Diz o art. 340, do NCPC: Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

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§1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa. 

§2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

§3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

§4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação. 

Esse dispositivo teve por finalidade facilitar a prática de atos processuais do réu que não reside no local onde a ação foi proposta e quando estivermos diante do processo físico. 

É importante registrar que essas regras se aplicam aos processos de natureza física, pois no processo eletrônico é possível postular diretamente no juízo reputado incompetente. 

Por fim, diz o art. 335, NCPC: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de coniliação ou de mediação apresentado pelo réu quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I;

III - prevista no art. 331, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

§1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respctivo pedido de cancelamento da audiência.

§2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. 

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

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