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A liberdade de expressão dos militares LGBTs e a inconstitucionalidade do art. 166, do CP

Agenda 05/11/2018 às 22:31

Quando a dignidade humana é violada, em qualquer lugar, a liberdade de expressão é ferramenta hábil para denunciar. A imprensa presta serviço relevante à sociedade, a Justiça ratifica os direitos humanos

Fernando Alcântara de Figueiredo e Laci Marinho de Araújo. Marco zero ao reconhecimento da dignidade humana dos gay nas Forças Armadas. (imagem: Época)

É possível que algum militar gay possa postar imagens dele e de seu "grande amor" na internet fora da administração militar? As imagens: ambos abraçados e em beijos. Na imagem "Amor, eterno amor". Seria crime contra a boa imagem das instituições militares quando LGBT faz uso da liberdade de expressão, com amabilidade, para manifestar contra a homofobia dentro das Forças Armadas, Polícia Militar e Corpo de Bombeiro? Sim. Quando a dignidade humana é violada, em qualquer lugar, a liberdade de expressão é ferramenta hábil para denunciar. 

O CÓDIGO PENAL MILITAR

O Código Penal Militar (CPM) foi promulgado em 1969, durante os Anos de Chumbo (1964 a 1985).

Leciona  Cícero Robson Coimbra  Neves:

"O histórico do Direito Penal Militar brasileiro não pode separar-se do quadro geral apresentado. Importa assinalar, entretanto, que, manifestamente, nosso Direito Castrense tem sua origem em Portugal ou, ao menos, na legislação penal portuguesa.

Com efeito, as embarcações da Coroa não trouxeram apenas homens e o espírito colonizador, mas também todo o arcabouço jurídico do Velho Mundo. 

(...)

É possível afirmar, como assinala Univaldo Corrêa, que o Direito português que no Brasil “aportou” tem matrizes romanas marcadas por forte influência do Código Visigótico e, ainda, pequeno influxo oriundo do domínio sarraceno.

Toda essa influência chegou em Terra Brasilis sob forma das Ordenações do Reino, principalmente as Filipinas, decretadas em 1603. Vigoraram, sobretudo seu Livro IV, no Brasil até 1916.

A propósito das Ordenações Filipinas, em cujo Livro V se encontravam os dispositivos penais do Reino, ensina o sempre presente Francisco de Assis Toledo que “refletiam o espírito então dominante, que não distinguia o direito da moral e da religião”. Menciona o saudoso mestre que os dispositivos penais são iniciados pela “previsão de penas para hereges e apóstatas, que arrenegam ou blasfemam de Deus ou dos santos, para feiticeiros, para os que benzem cães etc.”. Não raramente a pena capital era cominada, como no crime de lesa-majestade. Eram as Ordenações Filipinas, em conclusão, fruto de um Direito Penal de essência medieval." (grifo do autor)

Compreende-se, o ordenamento jurídico pátrio da época teve fortíssima influência da moral religiosa. E ainda continua.

O CPM normatiza sobre ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR:

Ato obsceno
Art. 238. Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:
Pena - detenção de três meses a um ano.

Parágrafo único. A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.

Escrito ou objeto obsceno

Art. 239. Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.

Como descrito no início deste artigo, os "atos obscenos" são materializados fora da administração militar.

CRFB de 1988

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

 III - a dignidade da pessoa humana;

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

 I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

 IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

 IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

 § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

 § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo: DLG nº 186, de 2008, DEC 6.949, de 2009, DLG 261, de 2015, DEC 9.522, de 2018)

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Depreende-se, a liberdade de expressão, pela Carta Humanística de 1988, não pode ser censura (art. 220, § 2º), por natureza política, ideológica ou artística; o anonimato é vedado na manifestação de pensamento (art. 5º, IV, da CRFB de 1988).

OS DIREITOS HUMANOS

A liberdade de expressão é um dos pilares dos Direitos Humanos. É através da liberdade de expressão que os soberanos, sejam militares ou não, possam expressar, opinar, ratificar ou discordar dos rumos e/ou arbítrios do Estado por qualquer governante seja Municipal, Estadual ou Federal. Principalmente nas Casas Legislativas — Federal: Senado Federal e Câmara dos Deputados; Estadual: Assembleia Legislativa; Municipal: Câmaras Municipais; Distrital: Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Os Direitos Humanos surgiram em resposta as atrocidades cometidas na Segunda Guerra Mundial pelos nazistas. Por uma ideologia nacionalista e pautada na Raça Ariana — perfeita, bela, saudável e superior —, estima-se que seis milhões de judeus morreram, outros seres humanos, como gay, ciganos, negros também padeceram nas mãos dos nazistas.

No documentário Arquitetura da Destruição (Archiecture of Doom Nazism), disponível no YouTube, a banalidade do mal não conceituava mais o ser humano, pois era descartável, usado, mera "peça" de carne e osso. 

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"Entre 1933 e 1945, estima-se que a polícia haja prendido cerca de 100.000 homens sob a acusação de homossexualidade. A maioria dos 50.000 homens condenados pelos tribunais por homossexualidade passou por um período em prisões comuns, e de 5.000 a 15.000 deles foram presos em campos de concentração.

Os nazistas prenderam alguns homossexuais nos campos de concentração imediatamente após a tomada do poder, em janeiro de 1933. Os prisioneiros vinham de todas as camadas da sociedade alemã, e muitas vezes tinham em comum entre eles apenas a homossexualidade. Alguns homossexuais por engano eram presos sob outras categorias, e os nazistas muitas vezes categorizavam propositadamente alguns prisioneiros políticos falsamente como homossexuais. Os prisioneiros, marcados com um triângulo rosa para simbolizar sua homossexualidade, eram tratados de forma extremamente cruel nos campos. De acordo com muitos relatos de sobreviventes, os homossexuais estavam dentre os grupos mais abusados nos campos." (1)

Várias "curas gays" foram criadas para fazer com que gay virasse "homens normais".

"Certos autores falam em distúrbios do metabolismo. Assim, o homossexual seria aquele indivíduo cujo organismo não assimila devidamente os alimentos, tendo problemas fisiológicos muito sérios. E tais distúrbios se refletiriam diretamente na vida sexual, dando alterações no seu comportamento erótico.

Essas teorias já fizeram algum ruído antigamente, mas, hoje, estão todas fora de moda. Creio mesmo que ninguém de bom senso esposará mais tais opiniões.

Também já apelaram para a castração, com o objetivo de curar a homossexualidade. Em países excessivamente radicais esteve na lei penal a ablação dos testículos com essa finalidade e, por in-^ crível que pareça, como punição. Entre eles, citam-se a Suíça, a Noruega, a Dinamarca e a Suécia. De acordo com o sexólogo belga M. Lanval, entre 568 franceses e belgas, 13 desejaram a castração dos homossexuais, em cumprimento da lei. Citam-se casos de recuperação dessa maneira. J. Brener fala de um norueguês divorciado, de 44 anos, devido a sua homossexualidade. Após sofrer a ablação dos testículos, tornou-se ortodoxo e casou-se novamente com a própria mulher. Mas os Drs. Junke, Hahn, Lindbergh e Brasseur pensam diferentemente quanto ao resultado. Explicam eles dias após, altera-se o sentido do tratamento, apresentando-lhe imagens de pin-up, no momento em que lhe aplicam injeções estimulantes e tocam discos de vozes femininas suaves, com apelos ao sexo. Chamam a isso terapêutica de punição do mal e reconciliação com o bem. Dizem que tem havido êxito em alguns casos. Na verdade, esse é um processo de reflexo condicionado. A novidade já é bastante antiga.

Durante a guerra, os nazistas mandaram homossexuais assumidos para os campos de concentração. Prostitutas experimentadas eram enviadas para convertê-los, mas não obtiveram o resultado esperado. E muitos foram executados. (2)

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH)

Em 2015, a CIDH divulgou relatório (3) sobre a violência física com "altos níveis de selvageria e crueldade".

Nos últimos anos, a CIDH tem recebido cada vez mais informações sobre a situação dos direitos humanos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, trans e intersexo (LGBTI) nas Américas. As fontes de informação incluem exposições orais e escritas durante audiências públicas, informação recebida através de visitas da Comissão, petições e pedidos de medidas cautelares, e comunicações de outros atores do sistema interamericano. A informação recebida indica que as pessoas LGBTI, ou aquelas percebidas como tal, estão sujeitas a diversas formas de violência e discriminação baseadas na percepção de sua orientação sexual, sua identidade ou expressão de gênero, ou porque seus corpos diferem das formas corporais femininas ou masculinas socialmente aceitas. Estas situações de violência e discriminação são uma clara violação a seus direitos humanos, tal como reconhecido nos instrumentos internacionais de direitos humanos.

CÓDIGO PENAL VERSUS LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Publicação ou crítica indevida
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. (grifo do autor)

Pela redação na norma contida no supramencionado artigo, o militar não pode exercer sua liberdade de expressão para "criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo". 

No caso do Brasil, o reconhecimento de LGBTfobia; o " relatório anual do Grupo Gay da Bahia mostram que 445 LGBT foram assassinado em 2017. Isso representa um aumento de 30% em relação a 2016". (4)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Virilidade, força, bravura. Essas são algumas palavras para determinar que nas Forças Armadas, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros não podem ter "pessoas fracas de espírito". A priori, uma verdade. A posteriori, falácia.

" (...) na cidade Estado de Esparta, o amor entre dois homens não era visto como uma anomalia, ao contrário, era estimulado pelas forças militares, pois entendiam que um soldado homossexual, ao ir para guerra, lutaria com muito mais bravura do que um soldado heterossexual, tendo em vista que estaria lutando não só pelo seu povo, mas também pelo seu amado." (5)

O estereótipo de "homem efeminado" ainda está presente no inconsciente coletivo brasileiro, infelizmente. Outro estereótipo é quanto "portadores de HIV", "pedófilos" etc. 

Diante das violações aos direitos humanos dos LGBTs, o alcance da liberdade de expressão deve também abarcar os militares (Forças Armadas, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros), quando das discriminações e preconceitos surgirem pelos hierarquicamente superiores, relação vertical, ou não, relação horizontal. Os gay estão reavendo suas autonomias e autopossessões frente ao Estado ideológico anti LGBTI — por exemplo, o arquivamento do PLC 222/2006 que criminalizava a homofobia. Em 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união entre homossexuais como entidade familiar, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277.

A norma no art. 166, do CPM —  criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo — é inconstitucional quando LGBT ( Forças Armadas, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros) se manifestam publicamente, interesse público, para defenderem suas dignidade.

Por derradeiro, lição valiosa:

Preliminarmente, cabe considerar que a Carta de 1988, como marco jurídico da transição ao regime democrático, alargou significativamente o campo dos direitos e garantias fundamentais, colocando-se entre as Constituições mais avançadas do mundo no que diz respeito à matéria.
Desde o seu preâmbulo, a Carta de 1988 projeta a construção de um Estado Democrático de Direito, “destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...)”. Se, no entender de José Joaquim Gomes Canotilho, a juridicidade, a constitucionalidade e os direitos fundamentais são as três dimensões fundamentais do princípio do Estado de Direito, perceber-se-á que o Texto consagra amplamente essas dimensões, ao afirmar, em seus primeiros artigos (arts. 1º e 3º), princípios que consagram os fundamentos e os objetivos do Estado Democrático de Direito brasileiro.
Dentre os fundamentos que alicerçam o Estado Democrático de Direito brasileiro, destacam-se a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, II e III). Vê-se aqui o encontro do princípio do Estado Democrático de Direito e dos direitos fundamentais, fazendo-se claro que os direitos fundamentais são um elemento básico para a realização do princípio democrático, tendo em vista que exercem uma função democratizadora. Como afirma Jorge Miranda: “A Constituição confere uma unidade de sentido, de valor e de concordância prática ao sistema dos direitos fundamentais. E ela repousa na dignidade da pessoa humana, ou seja, na concepção que faz a pessoa fundamento e fim da sociedade e do Estado”.
Por sua vez, construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, constituem os objetivos fundamentais do Estado brasileiro, consagrados no art. 3º da  Carta de 1988. 

(...)

Sob o prisma histórico, a primazia jurídica do valor da dignidade humana é resposta à profunda crise sofrida pelo positivismo jurídico, associada à derrota do fascismo na Itália e do nazismo na Alemanha. Esses movimentos políticos e militares ascenderam ao poder dentro do quadro da legalidade e promoveram a barbárie em nome da lei, como leciona Luís Roberto Barroso. Basta lembrar que os principais acusados em Nuremberg invocaram o cumprimento da lei e a obediência a ordens emanadas de autoridade competente como justificativa para os crimes cometidos. A respeito, destaca-se o julgamento de Eichmann em Jerusalém, em relação ao qual Hannah Arendt desenvolve a ideia da “banalidade do mal”, ao ver em Eichmann um ser esvaziado de pensamento e incapaz de atribuir juízos éticos às suas ações. Nesse contexto, ao final da Segunda Guerra Mundial, emergem a grande crítica e o repúdio à concepção positivista de um ordenamento jurídico indiferente a valores éticos, confinado à ótica meramente formal.
É justamente sob o prisma da reconstrução dos direitos humanos que é possível compreender, no Pós-Guerra, de um lado, a emergência do chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos, e, de outro, a nova feição do Direito Constitucional ocidental, em resposta ao impacto das atrocidades então cometidas. (6)

Notas:

(1) — United States Holocaust Memorial Museum. Perseguição aos Homossexuais durante o Terceiro Reich. Disponível em: https://encyclopedia.ushmm.org/content/pt-br/article/persecution-of-homosexuals-in-the-third-reich

(2) — SILVA, Valmir Adamor da. Nossos Desvios Sexuais. Normal? Anormal? Afinal de Contas, quase todos nós temos um desvio sexual, mais ou menos discreto...ou muito camuflado. Editora Tecnoprint, 1986. p. 124 e 125.

(3) —  Inter-American Commission on Human Rights. Violência contra pessoas lésbicas, gays, bissexuais, trans e intersexo nas Américas / Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.oas.org/pt/cidh/docs/pdf/ViolenciaPessoasLGBTI.pdf

(4) — Brasil. Ministério dos Direitos Humanos. Relatórios de Violência LGBTFóbica. Disponível em: http://www.mdh.gov.br/navegue-por-temas/lgbt/biblioteca/relatorios-de-violencia-lgbtfobica

(5) — DIETER. Cristina Ternes. As raízes históricas da homossexualidade, os avanços no campo jurídico e o prisma constitucional. Disponível em:  http://www.ibdfam.org.br/_img/artigos/As%20ra%C3%ADzes%20hist%C3%B3ricas%2012_04_2012.pdf

(6) — PIOVESAN, Flávia Direitos humanos e o direito constitucional internacional / Flávia Piovesan. – 14. ed., rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2013.

Referência:

Brasil. Fundação Getúlio Vargas. Dados públicos sobre violência homofóbica no Brasil: 28 anos de combate ao preconceito. Disponível em: http://dapp.fgv.br/dados-publicos-sobre-violencia-homofobica-no-brasil-28-anos-de-combate-ao-preconc...

G1. Forças Armadas têm 30 militares homossexuais reconhecidos. Disponível em: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2013/09/forcas-armadas-ja-contam-com-30-militares-homossexuais-re...

FILHO,Ricardo Andrade Coitinho; RINALDI, Alessandra de Andrade Rinaldi. O Supremo Tribunal Federal e a “união homoafetiva”. Onde os direitos e as moralidades se cruzam. Disponível em:  http://www.scielo.br/pdf/civitas/v18n1/1519-6089-civitas-18-01-0026.pdf

NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.

Veja. Primeira mulher à frente do Superior Tribunal Militar defende gays nas Forças Armadas. Disponível em: https://veja.abril.com.br/brasil/primeira-mulher-a-frente-do-superior-tribunal-militar-defende-gays-...

UOL. Ordem nas Forças Armadas é expurgar LGBTs, diz criador de ONG que atende vítimas de homofobia. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2018/07/18/ong-atende-vitimas-de-homofobia-na...

UOL.  Ex-sargento gay relata pressão para deixar Exército: "Viado não pode envergar o verde-oliva". Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2018/07/21/ex-sargento-do-exercito-pm-gay-rel...

Último Segundo. Veja como a homossexualidade é tratada nas Forças Armadas em outros países. Disponível em: https://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/veja-como-a-homossexualidade-e-tratada-nas-forcas-armadas-em-...

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

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