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Audiência de Concliação e Mediação no NCPC.

Agenda 06/11/2018 às 17:33

Trata-se de considerações sobre conciliação e mediação no NCPC.

No NCPC, a audiência de conciliação e mediação constitui o ato inicial do processo de rito comum. O NCPC prevê dois ritos, o comum (usado para a maioria das ações) e os especiais, que estão disciplinados nas ações específicas.

O art. 334, do NCPC, prevê que, se a petição inicial não for indeferida e se eventualmente não for caso de improcedência liminar, com ou sem resolução de mérito, o juiz designará audiência de conciliação e mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com, pelo menos, 20 dias de antecedência. 

São dois prazos: 

a) prazo mínimo para realização do ato: 30 dias; e

b) prazo mínimo para a citação do réu para o ato: 20 dias. 

A ideia do NCPC é efetivamente potencializar a autocomposição. 

Diz o art. 334, do NCPC: Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 

Essa audiência de conciliação e mediação, de acordo com o que prevê os §§1º e 2º, do art. 334, do NCPC, será realizada preferencialmente por conciliadores e mediadores. A disciplina desses mediadores e conciliadores observa os arts. 165 a 175 do NCPC e, também, o disposto na Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação).

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§1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação u de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação não poderá exceder o período de 2 meses a contar da primeira sessão.

O §3º traz uma regra de intimação:

§3º A intimação do autor para  audiência será feita na pessoa de seu advogado.

O art. 334, §4º, do NCPC, estabelece duas hipóteses nas quais não haverá essa audiência de mediação e de conciliação. São elas:

§4º A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição.

A manifestação de desinteresse deverá ser feita pelo autor com a protocolização, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 

No caso de litisconsórcio, ambos os litisconsortes devem manifestar o desinteresse, sob pena de realização do ato. 

§6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestação por todos os litisconsortes. 

§7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

§8º O não comparecimento injustificado do autor ou réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 

§9ºAs partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§10 A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

§11 A autocomposição será reduzida a termo e homologada por sentença.

§12 A pauta das audiência de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) entre o início de uma e o início da seguinte. 

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

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