O julgamento antecipado do mérito é uma forma abreviar o processo.
O julgamento antecipado de mérito é uma decisão de mérito pautada em cognição exauriente, que será proferida em decorrência da desnecessidade de saneamento do processo. O magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência, razão pela qual não há se falar em fixação de pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova, permitindo que haja julgamento direto do feito.
Hipóteses:
Julgamento total antecipado de mérito.
Previsto no art. 355, do NCPC. Vale dizer que o juiz irá julgar todo o mérito do processo. Todos os pedidos serão objeto de pronunciamento judicial de mérito.
Diz o art. 355, do NCPC: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando:
I - Não houver necessidade de produção de outras provas;
II - O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Na hipótese de julgamento antecipado, a decisão será proferida com base no art. 487, I, do NCPC. No julgamento antecipado, o juiz analisar o mérito sem entrar nas fases saneadora e instrutória.
Para a configuração do julgamento antecipado do processo são dois os requisitos alternativos a serem observados:
Desnecessidade de outras provas;
As provas documentais trazidas pelo autor e pelo réu são suficientes para ele produzir a decisão. Nesse caso, por questões de lógica, o magistrado não poderá julgar o processo pela ausência de provas. Portanto, se é possível julgar o processo antecipado por existirem provas suficientes, seria contraditório, na sentença, o juiz decidir pela ausência de provas.
ou
Contumácia ou revelia.
Ao ser citado, o réu poderá comparecer e se defender ou permanecer ausente. A ausência implica contumácia, vale dizer, fenômeno de não comparecer no processo. A contumácia sempre vem acompanhada da revelia.
Porém é possível que haja revelia sem contumácia. o réu poderá comparecer no processo, porém contestar fora do prazo legal ou contestar sem os requisitos formais.
São duas hipóteses nesse ponto:
a) será julgado de forma antecipada o processo quando houver contumácia com os efeitos do art. 344, do NCPC, que são os efeitos da revelia, cuja consequência é presunção relativa de veracidade dos fatos.
b) será julgado de forma antecipada o processo quando houver revelia sem que tenha requerido a produção de provas, como estabelece o art. 349, do NCPC.
Em ambos os casos é possível ao magistrado decidir o processo de forma antecipada.