Considerando a sistematização contemporânea do CPC/2015 e relevante progresso principiológico, destinada ao enlevo das normas fundamentais aplicáveis ao exercício da tutela jurisdicional e constitucionalização do processo civil brasileiro, dentre as garantias positivadas (art. 1º ao 12), opto pela explanação do “acesso à Justiça” (art. 3º), que preconiza que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”, também assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CRFB/88, bem como sobre “a duração razoável do processo e celeridade de sua tramitação” (art. 4º), também vinculada à prerrogativa de processo justo, na exegese do art. 5º, LXXVIII, também da Carta Magna. Pois bem.
Quanto à garantia de acesso à justiça, para ultimação do “processo justo”, enquanto realização de direitos fundamentais, o usuário afora determinada ação para, por meio da apreciação jurisdicional, assegurar a tutela de seus direitos/pretensões, pelo que elencam-se prerrogativas de índole individual, concedidas às pessoas naturais e jurídicas, para obtenção de decisões de mérito eficazes, prolatadas por um juiz natural e imparcial, e revestidas pela égide do contraditório e ampla defesa, em razão do litígio posto à deliberação, além da coisa julgada, como resultado da segurança jurídica.
Noutro vértice, extrai-se do prisma estrutural da citada norma fundamental, a exigência de conjugação do sistema Judiciário (agentes e órgãos inerentes) na observância precípua dos seguintes postulados: impessoalidade, independência dos magistrados, motivação das decisões, contraditório participativo, efetividade qualitativa, permanência da jurisdição e respeito ao devido processo legal, bem como a publicidade, duplo grau de jurisdição e duração razoável do processo, enquanto instrumentos de respeito à dignidade humana.
No que lhe concerne, no âmbito dos direitos fundamentais correlatos ao projeto justo, assinala-se a “razoável duração do processo”, que também perpassa o emprego de meios/instrumentos que assegurem a celeridade de tramitação, enquanto norma fundamental do processo civil vigente relacionada à tutela jurisdicional como atividade estatal satisfativa, para promoção da solução integral de mérito ao interessado (certificação efetiva do direito da parte litigante), em prazo razoável, sem postergações inócuas, o que reflete na manutenção do equilíbrio processual.