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A violação do princípio constitucional do devido processo legal

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Agenda 21/07/2020 às 15:25

Investiga-se a violação do direito constitucional ao devido processo administrativo e devido processo legal pela Polícia Militar do Rio Grande do Norte, no período imediato à promulgação da Constituição de 1988.

INTRODUÇÃO

O presente estudo terá por finalidade analisar a possível violação do devido processo legal, na esfera administrativa, pela Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN – logo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como resquício histórico do período ditatorial vivido no Brasil, quando da exclusão de diversos praças pelas mais variadas razões, sem qualquer tipo de procedimento administrativo, impossibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.

A delimitação histórica do problema analisado será o período imediato à promulgação da Constituição Cidadã, quando ainda estavam presentes, de forma mais aflorada, os resquícios históricos do regime de exceção vivido no país por meio da supressão de direitos e garantias fundamentais pelo regime ditatorial que, por meio do golpe de 1964, permitiu aos militares à tomada do poder no país.  

Com o fim do regime e a promulgação de uma nova Constituição para a república, vivenciou-se no ambiente civil uma verdadeira mudança de rumo quanto às liberdades até então reprimidas pelos militares. Contudo, no contexto dos batalhões de Polícia Militar no Rio Grande do Norte não foi isso que ocorreu. Houve um processo de continuidade da repressão, ao ponto de levantar o questionamento sobre a legalidade das exclusões de inúmeros praças pós regime militar.

Nessa toada, a apresentação de alguns casos que culminaram com exclusões de praças durante o fim dos anos 80 e início da década posterior, permitirá a verificação de que os militares foram excluídos sem a existência de processos administrativos e pelos mais variados motivos, mesmo que não previstos na legislação castrense ou qualquer outra norma do ordenamento jurídico pátrio.

Portanto, deveras importante uma clara compreensão dos motivos históricos ensejadores das exclusões das praças militares no período acima delimitado. Dessa forma, a análise dos acontecimentos permitirá trazer à tona possíveis ilegalidades perpetradas por oficiais que traziam no espírito resquícios de um período de hipertrofia dos poderes conferidos às altas patentes militares em nosso país. Permitindo, na medida do possível, um reparo à moral dos excluídos.

A fim de permitir uma elucidação dos acontecimentos, abordaremos casos concretos que culminaram com a exclusão de praças na PMRN, bem como, utilizaremos pesquisas doutrinarias, jurisprudenciais e históricas que comprovem às conclusões que serão apresentadas pelo presente estudo, de maneira particular, as possíveis violações aos direitos constitucionais dos excluídos.

Nesse sentido, abordaremos, mesmo de que forma breve, o período ditatorial no Brasil até a promulgação da Constituição Federal de 1988, relatando a recepção de atos normativos castrenses, punitivos, surgidos durante o regime. Em seguida, apresentaremos alguns casos de militares excluídos na PMRN, fazendo uma correlação com os resquícios da hipertrofia de poder concedida aos oficiais militares durante o período ditatorial e a provável violação de direitos constitucionais das praças excluídas até meados dos anos 90. 


1. Do período ditatorial no Brasil à promulgação da Constituição de 1988:

O regime ditatorial no Brasil teve início em 1964 por meio do golpe militar que derrubou o presidente eleito democraticamente João Goulart, o qual estava no poder desde 1961. Enfrentando crises políticas desde o início de seu mandato, Goulart foi afastado em 31 de março de 1964, oportunidade em que assume à presidência o Marechal Castelo Branco, dando início ao regime militar no país que duraria até a eleição de Tancredo Neves em 1985.     

Após os militares assumirem à presidência da república, necessitaram partir para um segundo estágio, objetivando a manutenção e fortalecimento do poder com a adoção de medidas que destruíssem todo o aparato do governo anterior e justificassem as atitudes que seriam adotadas pelo novo regime por meio de uma legislação que pudesse dar um rosto de legitimidade às ações que surgiriam. Nesse sentido Sikorski (2010, p.17).

A legislação de emergência que deveria conferir legalidade e legitimidade ao novo regime apresentou, como marco inicial, um “Ato Institucional”, sem numeração, mas que, em função da edição posterior de novos atos similar es, acabaria se tornando conhecido pela historiografia como “Ato Institucional nº 01”, ou, simplesmente “AI-1”.

Nove dias após o golpe, os militares editaram o Ato Institucional nº 01 – AI-1 o qual, dentre as suas disposições, suspendia direitos políticos dos opositores, bem como as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade, excluindo da apreciação judicial atos emanados pelo executivo. Ou seja, o AI-01 legava aos militares amplos poderes, permitindo a violação de garantias protegidas pela Constituição Federal até então em vigor.

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Ao todo, foram publicados dezessete Atos Institucionais com as mais variadas disposições, dando clara feição autoritária ao regime militar. Nesse mesmo período, foram publicados os Códigos Penal Militar e Processual Penal Militar, igualmente, foi efetivada a vinculação entre a Polícia Miliar e o exército por meio do Decreto-Lei nº 667 de 02 de julho de 1969. Esse último, estipulava, ainda, a criação de Regulamentos Disciplinares para as corporações.

Alguns anos depois, em 13 de fevereiro de 1982, foi publicado na edição nº 5.262, o Decreto nº 8.336, aprovando o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – RDPM/RN, o qual apresenta uma relação de 131 (cento e trinta e uma) transgressões passíveis de punição disciplinar para os policiais militares do nosso estado. Ilustremos algumas:

4 - Frequentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicatos ou similares.

31 - Contrair dívidas ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe.

38 - Recorrer ao judiciário sem antes esgotar todos os recursos administrativos.

84 - Desrespeitar o Poder Judiciário ou qualquer de seus membros, bem como criticar, em público ou pela imprensa, seus atos ou decisões

87 - Sentar-se a praça, em público, à mesa em que estiver oficial ou vice-versa, salvo em solenidade, festividade ou reuniões sociais.

104 - Autorizar, promover ou assinar petições coletivas dirigidas a qualquer autoridade civil ou policial-militar;

Avançando mais alguns anos, veremos o fim do regime ditatorial após amplo movimento social que clamava pela redemocratização do país com convocação de eleições diretas para o cargo de presidente da república. Tancredo Neves foi o presidente eleito, mas em razão de uma enfermidade, que o levou a óbito, não pode ver o surgimento e promulgação da Constituição Federal de 1988. Infelizmente, apesar de inúmeros dispositivos arcaicos o RDPM/RN foi recepcionado pela nova constituição como já decidiu o TJRN:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA A POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÕES DE REVOGAÇÃO DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PM/RN PELA CF/88 , VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA AMPLA DEFESA E DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. 1.O Regulamento Disciplinar da PM/RN (Decreto n. 8.336, de 12.02.1982) foi recepcionado pela Constituição Federal , pois, à época em que foi editado, dava cumprimento à legislação então vigente, mais precisamente ao art. 46 do Estatuto da PM/RN (Lei n. 4.630, de 16.12.1976). 2.Somente haveria inconstitucionalidade se o regulamento fosse posterior à CF/88 e incompatível com os seus preceitos. Em sendo anterior, discute-se unicamente a sua recepção, que, no caso vertente, deve ser reconhecida, sob pena de comprometer a estabilidade e segurança jurídicas. 3.Mesmo que se advogue tese contrária à recepção do Regulamento Disciplinar da PM/RN pela CF/88, declarar a sua inconstitucionalidade colocaria em risco a hierarquia e disciplina da corporação, ante a ausência de previsão normativa acerca de matéria de vital importância para o seu funcionamento. 4.Pela teoria das normas ainda constitucionais, o STF, mesmo reconhecendo em tese a possibilidade da norma ser inconstitucional, assim não a declara por entender que muitas vezes a declaração de inconstitucionalidade causará mais prejuízos do que a permanência no ordenamento jurídico da norma impugnada, até que as circunstâncias de fato autorizem a sua invalidação. 5.Deve ser mantida a sanção disciplinar que observa todos os requisitos exigidos para a sua legalidade, como hierarquia, poder disciplinar, falta ligada à função e pena suscetível de ser aplicada. 6.Discutir a proporcionalidade da pena disciplinar implica em adentrar no mérito da punição administrativa, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico, segundo entende a jurisprudência ao interpretar o art. 142, § 2º, da CF/88. 7.Conhecimento e denegação do writ. (TJRN – HC: 11890 RN 2OO4.001189-0, Relator: Desa. Célia Smith, Data do Julgamento 26/05/2004, Tribunal Pleno, Data da Publicação: 02/07/2004)

Considerar constitucional o RDPM/RN não significa suprimir os direitos e garantias previsto na atual Constituição, especialmente naquilo que disser respeito ao direito ao devido processo administrativo, ampla defesa e contraditório. Logo, é possível ao militar ser punido pelas absurdas relações de transgressões disciplinares do RDPM, contudo, não poderá sê-lo sem a existência de um processo administrativo disciplinar.      


2. O Caso do Rio Grande do Norte

Em razão do golpe e dos atos institucionais que permitiram o fortalecimento do poder dos militares, restou evidente um maior endurecimento das regras no interior dos batalhões do exército e da polícia militar de todos os entes da federação, pois as praças deveriam dar o primeiro exemplo quanto as condutas determinadas pelo novo ordenamento.  

Para permitir um maior controle das praças tornou-se comum edificar a vida na caserna sobre os alicerces da hierarquia e disciplina e, assim, as polícias militares passaram a adotar uma identidade mais próxima do exército que do policiamento das cidades, afirmará Loureiro (2004) que as Polícias Militares estão “sendo criadas como pequenos exércitos locais, as PMs desenvolveram uma estrutura burocrática semelhante à do Exército Brasileiro, incorporando, da mesma forma, a ideologia militar da época”.   

No Rio Grande do Norte não foi diferente, tanto que em 16 de dezembro de 1976 foi publicada a Lei nº 4.630 que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado, trazendo, claramente, em seu art. 12, a hierarquia e a disciplina como a base institucional da corporação, relegando, em razão da hierarquia, amplos poderes ao oficialato, vejamos:  

Art. 12 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

§ 1º - A hierarquia policial-militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação faz-se por postos ou graduações e, dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação, pela antigüidade num ou noutra. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.

§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se no perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre os policiais militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.

O cenário era o mais propício para que iniciassem perseguições no interior dos batalhões, e foi justamente o que ocorreu para com relação às praças que destoavam do modelo idealizado pela corporação. Alguns relatos demonstram como as perseguições tornaram-se constantes. Vejamos o que relata o policial A (informação verbal): “quando eu chegava ao trabalho, era escalado para os mais diversos locais sem prévia notificação. Se eu me recusasse a ir, era preso, sem questionamentos”.[1]

O relato colhido do Policial A diz respeito ao período do regime militar. Nesse momento histórico tornou-se comum a realização de punições e exclusões sem qualquer tipo de procedimento. Aconteceram absurdos como uso da autoridade para forjar situações que permitissem punição aos desafetos. Nesse contexto, relatará o Policial B sobre sua experiência no município de Mossoró:

Eu trabalhava no quartel e fui transferido para a chamada “cadeia velha”, perto da Cobal. Certo dia, um senhor, ofereceu-me um revólver, na época, vendia-se armas de fogo livremente. Eu disse que não queria. Depois, descobri que o senhor tinha sido mandado pelo major G. M., por quem eu era perseguido. Dias depois, eu fui preso como se tivesse comprado a arma. Em seguida, fui excluído a bem a disciplina, sem o devido processo legal e sem direito de defesa. (informação verbal)[2]

Infelizmente, o fim do regime militar e a promulgação de uma nova Constituição não foram o marco que pôs fim às exclusões de militares sem o devido processo legal. Ao que tudo indica, os oficias permaneceram míopes ao Inciso LV, artigo 5.º do texto, que afirma: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes”. Vejamos relato de policial C excluído após o novo texto constitucional:

Em 1989 tive um incidente com um conhecido e chegamos as vias de fato. Nesse dia eu estava de folga. Mas o comandante do 2° Batalhão ao qual eu estava vinculado, soube discussão e ordenou meu recolhimento ao xadrez, local em que fiquei por mais de 60 dias, sem nenhum direito a defesa. Posteriormente, fui excluído sem qualquer tipo de processo. Nunca recebi um libelo acusatório ou qualquer tipo de sindicância ou Inquérito Policial Militar, apenas fui comunicado verbalmente que estava fora da polícia. (informação verbal)[3]

O resquício do regime de exceção, no qual seus oficiais possuíam alto poder era, ainda, como se percebe pelo depoimento, latente no interior dos batalhões de polícia militar no Rio Grande do Norte, mesmo após a publicação do novo texto constitucional. De forma que é possível discutir a influência história da hipertrofia de poderes do oficialato, durante os anos de chumbo, e suas consequências no ambiente da caserna após o fim da ditadura, como a não observância ao devido processo legal. Nesse diapasão, vejamos o depoimento do Policial D:

Certo dia eu recusei ir trabalhar na casa de um Sargento em horário de serviço militar para fazer serviços de manutenção predial. Assim, o Sargento passou a me perseguir. Chegando um minuto atrasado já ficava preso, sendo humilhado e ameaçado. Pedi ajuda a alguns oficiais, mas não consegui apoio de ninguém. Em meados de 1986 fui excluído, porém sem nenhum processo administrativo. Nunca tive direito a defesa. (depoimento verbal)[4]

Pelo que percebemos dos depoimentos dos Policiais C e D, eles foram excluídos sem disporem dos meios de defesa, inexistindo qualquer dos pontos elencados por Greco Filho (1996, p.90) para existência do devido processo, quais sejam: "a) ter conhecimento claro da imputação; b) poder apresentar alegações contra a acusação; c) poder acompanhar a prova produzida e fazer contraprova; d) ter defesa técnica por advogado; e e) poder recorrer da decisão desfavorável".

Ao que tudo indica, tivemos, no interior da Polícia Militar do nosso estado, exclusões de policiais militares sem a existência de qualquer tipo de procedimento formal a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório na via administrativa. Os militares eram excluídos de acordo com o interesse dos oficiais, os quais apenas determinavam a retirada dos mesmos da corporação sem qualquer possibilidade de defesa. 

Sobre o autor
Roberto Barroso Moura

Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN (2007), Aprovado em Concurso Público Para Ocupação de Cargo Público Federal Junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (2006), Advogado Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil da Subseccional da OAB em Mossoró/RN (2008), Consultor Jurídico da Associação da Policia Militar de Mossoró e Região (2008); Membro da Comissão de Segurança Pública da OAB/RN (2012); Membro da Fiel Consultoria Empresarial (2012); Coordenador do NAP da Procuradoria Federal Seccional da Advocacia Geral da União em Mossoró/RN (2016); Pós-Graduado do Curso de Especialização em Processo Civil pela rede de ensino LFG/ANHANGUERA (2016). Pós-Graduando do Curso de Especialização em Direito Constitucional e Tributário da Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA (2018).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Roberto Barroso. A violação do princípio constitucional do devido processo legal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6229, 21 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70403. Acesso em: 5 nov. 2024.

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