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A persecução eleitoral no direito brasileiro

Agenda 20/11/2018 às 21:06

O presente ensaio apresenta as regras atinentes às eleições no Brasil

1. INTRODUÇÃO

Nos ditames da Constituição de 1988, a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. O mesmo diploma reza que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Para que se exerça o direito ao sufrágio faz-se necessário uma organização anterior, durante e após as eleições de modo a garantir a lisura do pleito. Nessa esteira, o presente ensaio se propõe a fazer uma análise da organização das eleições, tendo como nuances: as medidas preliminares, o sistema eletrônico de votação, da votação stricto sensu, diplomação dos eleitos, abuso de poder e prestação de contas das eleições.

O primeiro tópico “Organização das eleições” versa sobre as medidas preliminares à votação, com destaque para a constituição das mesas receptoras em cada seção eleitoral, que, dentre outras atribuições, recebe os votos dos eleitores. Cada integrante dessa mesa é escolhido previamente pela Justiça Eleitoral, a quem cabe a organização das eleições. O mesmo com acontece com os locais de votação, que também são previamente escolhidos e posteriormente divulgados.

No tópico que versa sobre os procedimentos no dia da eleição, procura-se fazer, detalhadamente, a descrição dos procedimentos a serem realizados no dia da votação pelos integrantes da mesa receptora, nos ditames da legislação vigente. Dentro do referido tópico também é trazido à baila, informações acerca do singular sistema eletrônico de votação adotado no Brasil, fazendo comparativo com outros modelos existentes no mundo. Em seguida disserta-se sobre o voto em trânsito e a possibilidade de justificativas eleitorais, finalizando com as fases finais da votação: apuração e proclamação dos resultados.

No tópico da diplomação dos eleitos, fala-se sobre essa que é considerada a fase derradeira do processo eleitoral, onde os eleitos são oficialmente credenciados e habilitados a se investirem nos mandatos político para os quais foram escolhidos.

Com relação ao tópico que versa sobre “abuso de poder”, distingue-se as três espécies desse tipo de abuso nas eleições: O abuso de poder político, o abuso de poder econômico e o uso abusivo dos meios de comunicação. Conceitua-se cada tipo de abuso e se citam-se normas que exemplificam alguns tipos de condutas vedadas pela legislação.

Por fim, o tópico de prestações de contas, diz respeito a fase posterior das eleições. A lei determina que tanto os candidatos quanto os partidos políticos prestem contas à Justiça Eleitoral, relativamente aos recursos arrecadados e gastos efetuados com a campanha com o intuito de fiscalizar e controlar financeiramente as campanhas eleitorais.

2. ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

A Constituição Federal 1988 estatui: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art. 1º, parágrafo único, CF). Tal dispositivo, consagra no ordenamento jurídico pátrio o princípio representativo, que é uma das características de qualquer Estado que pretenda ser Democrático de Direito. Boulos (2014) explica que o princípio representativo é a emanação do poder que advém do povo, pois, nas democracias modernas, o povo não se apresenta na função de governo, mas sim os seus representantes que tomam decisões em seu nome, escolhidos por meio de eleições livres e periódicas. Portanto, nessa esteira, a conclusão de Gomes (2016) é certeira quando afirma que sem as eleições sequer pode-se cogitar da existência do Estado Democrático de Direito. Nela, reluz a soberania popular, afirmando-se a cidadania em toda a sua plenitude.

No Brasil, as eleições são periódicas, realizadas a cada 2 anos, alternando as eleições gerais e as municipais. Na primeira são preenchidos os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Deputado Estadual (ou Distrital no caso do DF), Deputado Federal, Senador, Governador e Vice-Governador; na segunda os cargos de Vereador e Prefeito. Todos os cargos tem mandato de 4 anos (exceto o de Senador que é 8) permitida uma única reeleição para os cargos do executivo e a possibilidade de segundo turno, caso nenhum dos candidatos alcance a maioria absoluta dos votos.

 

Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

 

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores

 

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente (BRASIL, Constituição Federal de 1988)

 

Caso nenhum candidato a cargo do executivo consiga a maioria absoluta dos votos válidos, ou seja, mais de 50% dos votos nominais, uma nova rodada é convocada entre os dois candidatos mais votados no primeiro turno. A técnica de “duas voltas” ou segundo turno em eleições é oriunda da França com a entrada em vigor da “Cinquième Republique” (Quinta República) – a atual Constituição de 1958. Em seguida, as eleições com segundo turno foram copiadas em outros países, tendo o Brasil adotado desde a promulgação da Constituição de 1988. As eleições do ano seguinte (1989) foram as primeiras a adotar essa prática.

A data das eleições fora estabelecida previamente no texto constitucional, em obediência e de forma a garantir o princípio da periodicidade das eleições, nessa esteira, o primeiro turno será realizado no primeiro domingo de outubro e o segundo no último domingo do referido mês. Havendo hipótese de empate, qualificar-se-á o mais idoso (art. 2º, §3º, Lei 9504/1997). Apenas nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores ocorrerá segundo turno (art. 3º, §2º, Lei 9504/1997).

 

2.1. MEDIDAS PRELIMINARES À VOTAÇÃO

 

O órgão responsável pela organização das eleições brasileiras é a Justiça Eleitoral. Trata-se de uma justiça especializada, integrante do Poder Judiciário brasileiro. A Justiça Eleitoral apresenta diversas funções: administrativa, jurisdicional, normativa e consultiva. No âmbito administrativo, a Justiça Eleitoral desempenha papel fundamental, porquanto, desde a fase do alistamento até a diplomação dos eleitos; prepara, organiza e administra todo o processo eleitoral. Portanto, em poucas palavras, cabe à Justiça Eleitoral a “organização das eleições no Brasil” (GOMES, 2016, pág 66).

Antes da votação, a Justiça Eleitoral, imbuída na função administrativa, adota uma série de procedimentos que visa o êxito das eleições - As medidas preliminares, de responsabilidade dos Tribunais Regionais Eleitorais (no âmbito dos Estados e Distrito Federal) e dos Juízes Eleitorais (Zonas Eleitorais). Entre essas providências destaca-se: constituição das mesas receptoras de votos e justificativas, desenvolvimento e preparação dos sistemas de informática a serem empregados, fixação dos locais de votação, preparação das urnas, escolha e treinamento de mesários etc.

2.1.1. Mesas receptoras

 

As mesas receptoras de votos e justificativas são órgãos administrativos da Justiça Eleitoral e são subordinados diretamente ao Juiz Eleitoral. Cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos (art. 119, Lei 4.737/1965), salvo no caso de agregação:

 

Art. 7º A cada seção eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de Votos, salvo na hipótese de agregação (Código Eleitoral, art. 119).

Parágrafo único.  Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão determinar a agregação de seções eleitorais visando à racionalização dos trabalhos, desde que não importe em nenhum prejuízo à votação. (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução nº 23.456, de 15 de dezembro de 2015).

 

Constituem a mesa receptora um presidente, dois mesários, dois secretários e um suplente, todos nomeados pelo juiz eleitoral (art. 120, Lei 4.737/1965). Os TRE´S podem dispensar as pessoas do 2º secretário e do suplente nas mesas receptoras de votos, reduzir o número de membros das mesas receptoras de justificativas a no mínimo dois, bem como, se entender conveniente, nomear eleitores para apoio logístico nos locais de votação.

Os mesários serão nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça (art. 120, § 2º, Lei 4.737/1965). Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos. Também é vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, turma ou junta eleitoral (art. 63, § 2º e art. 64 da Lei 9.504/1997).

O art. 120 do Código eleitoral brasileiro enumera outros casos em que pessoas não poderão integrar as mesas receptoras:

 

Art. 120 Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.

 

        § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

 

        I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

 

        II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

 

        III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

 

        IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral (BRASIL. Código Eleitoral de 1965).

 

Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas. Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo (art. 63, § 1º, Lei 9.504/1997). Segundo Moreira (2017), os partidos políticos, coligações e o Ministério Público também podem apresentar tal impugnação, sob pena de preclusão, alegando e comprovando o impedimento nos autos.

Os juízes deverão instruir os mesários sobre o processo da eleição, em reuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência.

São atribuições da mesa receptora:

 

Art. 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:

 

        I - receber os votos dos eleitores;

 

        II - decidir imediatamente tôdas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

 

        III - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;

 

        IV - comunicar ao juiz eleitoral, que providenciará imediatamente as ocorrências cuja solução deste dependerem;

 

        V - remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos;

 

        VI - autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais e numerá-las nos têrmos das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

 

        VII - assinar as fórmulas de observações dos fiscais ou delegados de partido, sôbre as votações;

 

        VIII - fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.

 

        IX - anotar o não comparecimento do eleitor no verso da fôlha individual de votação.                      (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

        Art. 128. Compete aos secretários:

 

        I - distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;

 

        II - lavrar a ata da eleição;

 

        III - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.

 

        Parágrafo único. As atribuições mencionadas no n.º 1 serão exercidas por um dos secretários e os constantes dos nºs. II e III pelo outro (BRASIL, Código Eleitoral de 1965).

 

 

Os membros da mesa receptora deverão comparecer às sete horas do dia da eleição. O presidente deve estar presente no ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento aos mesários e secretários pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição. Não comparecendo o presidente até as sete horas e trinta minutos, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente. Poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa (art. 123, Código Eleitoral brasileiro). O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinada para a realização de eleição, sem justa causa, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo. Se o faltoso for servidor público, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias. Tais penas serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos (art. 124, Código Eleitoral brasileiro).

 

2.1.2. Local da votação

 

Os locais de votação (onde funcionam as mesas receptoras) serão indicados pelos Juízes Eleitorais, sessenta dias antes da eleição, publicando-se a designação. A designação deverá ser publicada na imprensa oficial ou mediantes editais afixados no local de costume. Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas. A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim. Veda-se o uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive. Proíbe-se, ademais, a localização de seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo que exista no local prédio público.

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3. PROCEDIMENTOS NO DIA DA VOTAÇÃO

 

No dia marcado para a eleição, às sete horas, o presidente da mesa receptora os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado estão em ordem o material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais de partido (art. 142, CE). O presidente da Mesa Receptora emitirá o relatório zerésima da urna, que será assinado por ele, pelo primeiro secretário e pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem (art. 38, CE).

O presidente da mesa receptora deverá declarar iniciado os trabalhos às 8 (oito) horas, supridas as deficiências, procedendo-se em seguida à votação. Tem prioridade para votar os candidatos, o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os magistrados, os membros do Ministério Público Eleitoral, os auxiliares da justiça eleitoral, os policiais em efetivo serviço no dia da eleição, os fiscais e delegados de partidos e coligações devidamente munidos de credenciais, os empregados dos correios (em serviço), os eleitores de idade avançada, os enfermos, deficientes físicos e mulheres grávidas ou lactantes. (art. 143, CE). O recebimento dos votos terminará às 17 (dezessete) horas, salvo se até esse horário ainda estiverem presentes eleitores para votar. (art. 144, CE).

O eleitor, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar o recinto da Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em fila. Admitido adentrar, o eleitor apresentará seu documento de identificação com foto à Mesa Receptora de Votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações (art. 52, Resolução 23.456/2015). Merece ser destacado, que apenas a ausência de apresentação de documento de identificação sem foto pode ensejar o impedimento do eleitor de votar. O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede liminar, na ADI 4467, adotou o entendimento de que os eleitores podem apresentar apenas o documento com foto no momento da votação, não necessitando do título de eleitor, como exigia o art. 91-A da Lei geral das eleições. Não fora atacado o dispositivo que veda portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.

O componente da Mesa Receptora de Votos localizará no cadastro de eleitores da urna e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o nome constante do documento de identificação, não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele convidado a por sua assinatura ou impressão digital no caderno de votação, em seguida, o eleitor será autorizado a votar (art. 52, Resolução 23.456/2015).

Caso o voto seja biométrico, o mesário digitará o número do título de eleitor, aceito o número do título pelo sistema, o mesário solicitará ao eleitor que posicione o dedo polegar ou o indicador sobre o sensor biométrico, para identificação, havendo a identificação do eleitor por intermédio da biometria, o mesário o autorizará a votar, dispensando a assinatura do eleitor na folha de votação, o procedimento de identificação biométrica poderá ser repetido por até quatro vezes para cada tentativa de habilitação do eleitor. Comprovada a identidade do eleitor, o eleitor assinará a folha de votação, o sistema coletará a impressão digital do mesário. O mesário consignará o fato na Ata da Mesa Receptora e orientará o eleitor a comparecer posteriormente ao Cartório Eleitoral (Art. 53, Resolução 23.456/2015).

Na cabina de votação, onde a urna estará disposta, o eleitor indicará os números correspondentes aos seus candidatos; ou, ainda, votar em branco, anular o voto, ou votar na legenda (no caso das eleições proporcionais). Concluída cada votação, serão restituídos ao eleitor os documentos apresentados e o comprovante de votação.

O recebimento dos votos terminará às 17 horas do horário local, desde que não haja eleitores presentes na fila de votação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 144), quando o presidente da Mesa Receptora de Votos fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes, começando pelo último da fila e, em seguida, os convidará a entregar seus documentos de identificação, para que sejam admitidos a votar (Código Eleitoral, art. 153, caput).

A votação continuará na ordem decrescente das senhas distribuídas, sendo o documento de identificação devolvido ao eleitor, logo que tenha votado (Código Eleitoral, art. 153, parágrafo único).

Encerrada a votação, o presidente da Mesa Receptora de Votos finalizará a Ata da Mesa Receptora de Votos, da qual constarão: O nome dos membros da Mesa Receptora de Votos que compareceram; as substituições e nomeações realizadas; os nomes dos fiscais que compareceram e dos que se retiraram durante a votação; a causa, se houver, do retardamento para o início da votação; o número total, por extenso, dos eleitores da seção que compareceram e votaram, assim como o dos que deixaram de comparecer, e da seção agregada, se houver; o motivo de não haverem votado eleitores que compareceram; os protestos e as impugnações apresentados, assim como as decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor; a razão da interrupção da votação, se tiver havido, o tempo da interrupção e as providências adotadas; ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nos cadernos e na Ata da Mesa Receptora de Votos, ou a declaração de não existirem. (art. 72, resolução 23456/2015)

Em seguida, os boletins de urna serão impressos em cinco vias obrigatórias e em até quinze vias adicionais. A não expedição do boletim de urna imediatamente após o encerramento da votação, ressalvados os casos de defeito da urna, constitui o crime previsto no art. 313 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 179, § 9º).

Ao final remete-se a urna à justiça eleitoral, mediante recibo em 2 vias, com a indicação da hora da entrega, a mídia gravada pela urna, 3 vias do boletim de urna, o relatório zerésima, o boletim de justificativa, os requerimentos de justificativa eleitoral e o caderno de votação contendo a ata da Mesa receptora.

 

3.1. DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO

 

O Brasil adota o sistema eletrônico de votação em todas as seções eleitorais, exceto em casos excepcionais de não funcionamento das urnas eletrônicas, será utilizada a tradicional votação em cédula. Nesse sentido, as eleições brasileiras são 100% automatizadas, realidade presente apenas no Brasil e Índia.

O pontapé inicial para a informatização do voto no Brasil foi dado com a consolidação do cadastro único e automatizado de eleitores, que começou em 1985 e foi finalizado em 1986. Antes disso, os registros eram feitos em papel.

Em 1996, eleições municipais, um terço dos votos do eleitorado da época, foram coletados e totalizados por meio das mais de 70 mil urnas eletrônicas produzidas para aquelas eleições. Participaram 57 cidades com mais de 200 mil eleitores, dentre elas, 26 capitais. Em 2000, as eleições foram totalmente informatizadas. A partir de 2008, iniciou a versão biométrica de votação.

A urna eletrônica adotada pelo Brasil é o modelo DRE, que, segundo Brunazo Filho (2014) é o modelo mais ultrapassado em uso. Ele descreve os três modelos conhecidos (DRE, VVPAT e E2E), denominando-os como de Primeira, Segunda e Terceira gerações. Para o autor, essas denominações traduzem o fato de que os três modelos surgiram como evolução, um após o outro, para resolver algum problema do modelo anterior. Ressalta-se que o termo “geração” é rechaçado por técnicos do TSE, pois induzem a uma noção de modelo ultrapassado.

Nas urnas de 1ª geração, conhecidas por DRE (Direct Recording Electronic voting machine — máquina de gravação eletrônica direta do voto), os votos são gravados apenas eletronicamente, não oferecendo possibilidade de auditoria por outros meios. Deste modo, a confiabilidade do resultado publicado fica totalmente dependente da confiabilidade do software instalado no equipamento.

Máquinas DRE foram usadas em eleições oficiais em 1991 na Holanda, em 1992 na Índia e desde 1996 no Brasil. O modelo brasileiro chegou também a ser usado em alguns países latino americanos entre 2002 a 2006. A impossibilidade de auditoria do DRE fez com esse modelo fosse substituído. De 2004 a 2012, a Venezuela, a Holanda, a Alemanha, os Estados Unidos, o Canadá, a Rússia, a Bélgica, a Argentina, o México e o Paraguai abandonaram o modelo DRE de 1ª Geração. Em 2014, a Índia e o Equador adotarem modelos mais avançados, de maneira que restou apenas o Brasil ainda usando o modelo DRE de 1ª Geração em todo o mundo.

A 2ª Geração, denominada de IVVR ou VVPAT, possibilidade a auditoria contábil da apuração por meio de uma segunda via de registro do voto, além do registro eletrônico usual. Este novo registro deveria ser gravado em meio independente que não pudesse ser modificado pelo equipamento de votação e deveria poder ser visto e conferido pelo eleitor antes de completar sua votação. A principal característica de equipamentos com VVPAT (IVVR ou VICE) é que passam a ser independentes do software. O Registro Digital dos Votos (RDV) e a sua apuração eletrônica podem, neste caso, ser conferidos por ações contábeis de auditoria, independentes do desenvolvedor do software e do administrador do sistema. Com isso desenvolveu-se o Princípio da Independência do Software em Sistemas Eleitorais que, aos poucos, passou a ser exigido em todos os países que usam voto eletrônico, exceto o Brasil.

O terceiro modelo combina a tradicional votação em cédula, com os meios digitais. Tal modelo é hoje adotado em larga escala na Argentina. Em 2011, a Argentina iniciou a implantação de equipamentos eletrônicos Vot-Ar de 3ª geração, com registro simultâneos impresso e digital do voto. Diferente do Brasil, a urna eletrônica argentina não armazena nenhum dado. A função da urna argentina é gravar o voto no chip contido na cédula e depois imprimir no verso, o respectivo voto gravado. A urna contém leitor óptico, que lê as informações gravadas no chip, assim ao final do voto, o eleitor poderá comparar com o voto impresso. Em seguida, a cédula é dobrada e depositada em urna anexa. Ao final da votação, os mesários iniciarão o processo de apuração cujos dados serão enviados para uma central.

Em 2015, o Congresso Nacional brasileiro, através da Lei 13.165/2015 adicionou à Lei geral das eleições (Lei 9504/1997) o art 59-A, que inaugura o voto impresso no Brasil, com início previsto a partir das eleições de 2018:

 

Art. 59-A.  No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

Parágrafo único.  O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.     (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (BRASIL. Lei 9504/1997)

 

Assim, segundo a Lei 13.165/2015, no processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado em local lacrado, sem contato manual do eleitor. A nova versão da urna eletrônica contará com um visor de acrílico, por meio do qual o eleitor poderá ver, impresso, o voto que digitou na urna eletrônica e que estará visível também no monitor do equipamento. Se o voto for confirmado na urna eletrônica, a impressão cairá numa urna inviolável, que será usada unicamente no caso de recontagem de votos.

 

3.2.  JUSTIFICATIVA ELEITORAL E VOTO EM TRÂNSITO

 

No ordenamento jurídico pátrio é permito o voto em trânsito, ou seja, o voto fora do domicilio eleitoral do eleitor:

 

Art 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.              (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

§ 1o  O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

I - para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

II - aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

III - os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

§ 2o  Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8o do mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições.               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

§ 3o  As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no § 2o enviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e destino.               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

§ 4o  Os eleitores mencionados no § 2o, uma vez habilitados na forma do § 3o, serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no § 3o independentemente do número de eleitores do Município.               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (BRASIL. Código Eleitoral de 1965)

 

Se estiver fora do seu domicílio eleitoral no dia da eleição ou não puder votar, o eleitor pode, ainda, justificar seu voto em qualquer seção eleitoral mais próxima de onde estiver ou naquela indicada pela justiça eleitoral, preenchendo em formulário próprio. Não comparecendo à seção de justificação, o eleitor ainda poderá justificar sua ausência no prazo de sessenta dias da eleição, por meio de requerimento endereçado ao juiz eleitoral. Se o eleitor estiver fora, o prazo para justificar é de 30 dias, contado da data do retorno ao Brasil.

 

3.3. APURAÇÃO DOS VOTOS E PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO

 

O resultado da eleição é obtido através da apuração dos votos, que é ato privativo da Justiça Eleitoral.

Terminado o período de votação, o presidente da mesa receptora de votos e/ou justificativas, insere na urna um comando específico, emitindo o respectivo boletim de urna – BU. Após a impressão do BU, uma mídia (já assinada digitalmente) contendo o resultado é gravada de forma criptografada. Em seguida, ela é enviada ao servidor central (situado nos TRE e TSE) onde, verifica-se a sua assinatura digital; se essa for válida, estará garantido que aquele resultado foi gerado pela urna eletrônica. Após a verificação da assinatura digital, o BU é decifrado e seus dados integrados no sistema de totalização das eleições.

Os candidatos, partidos, coligações ou Ministério Público ao examinem toda a documentação pertinente à eleição, podem apresentar recurso junto à justiça eleitoral, se for o caso.

Segundo o art. 159 do Código Eleitoral, a apuração dos votos não deve durar mais de cinco dias no primeiro turno nem mais de 10 dias no segundo. Na prática, com o sistema de apuração eletrônico implantado, a contagem tem sido concluída no mesmo dia da votação.

Deve a justiça eleitoral, apurar e totalizar os votos. Nas eleições municipais, a apuração compete às Juntas Eleitorais; nas eleições gerais aos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais; e, nas eleições presidenciais ao ao Tribunal Superior Eleitoral (art. 158, CE).

Almeida (2017) salienta que em todas as eleições, o trabalho inicial é feito pelas Juntas eleitorais, as quais remetem os resultados parciais obtidos ao TRE. Se a eleição for presidencial, o TRE, por sua vez, deve enviar os resultados ao TSE

Ao fim da apuração, proclama-se o resultado. Nas eleições presidenciais, compete ao Tribunal Superior Eleitoral proclamar os resultados. Nas federais e estaduais, a proclamação é feita pelo Tribunal Regional Eleitoral. Nas municipais, a atribuição é do juiz que presidir a Junta Eleitoral.

 

4. DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS

 

A diplomação constitui a derradeira fase do processo eleitoral. Trata-se de ato formal, pelo qual os eleitos são oficialmente credenciados e habilitados a se investirem nos mandatos político para os quais foram escolhidos. A posse e o exercício nos cargos se dão posteriormente, fugindo da alçada da Justiça Eleitoral.

Realiza-se em sessão especialmente designada, na qual todos os eleitos são individualmente diplomados. Não é necessário que o diplomado compareça pessoalmente ao ato, podendo receber o diploma por representante ou mesmo retirá-lo posteriormente.

No mesmo ato, são também diplomados suplentes (CE, art. 215, meio), ainda que não entrem no exercício de mandato. O diploma é uma espécie de título ou certificado emitido pela Justiça Eleitoral aos vencedores das eleições. Na doutrina, Gomes (2016) defende que a diplomação apresenta caráter meramente declaratório, pois não constitui a fonte de onde emana o direito de o eleito exercer mandato político-representativo. Na verdade, essa fonte não é outra senão a vontade do povo externada nas urnas. O diploma apenas evidencia que o rito e as formalidades estabelecidas foram atendidos, estando o eleito legitimado ao exercício do poder estatal.

Entre outros dados, nesse documento devem constar o nome do candidato, a legenda sob a qual concorreu, a coligação, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente (CE, art. 215, parágrafo único).

 

 

5. ABUSO DE PODER

 

Os pleitos nacionais, em suma, são marcados por diversos casos de abusos de poder em quaisquer uma de suas esferas. É inquestionável que o poderio econômico, político, ou até mesmo o uso dos meios de comunicação podem influenciar e alterar o resultado de uma eleição.

Segundo Mendonça Júnior (2006, pág 123) “determinadas condutas praticadas com excesso e com desvio de finalidade são consideradas abusos de poder e desequilibram as eleições, distorcendo a vontade do eleitor e, consequentemente, o resultado do pleito”.

Como já elucidado, existem três espécies de abusos de poder nas eleições, sendo eles:

 

Destarte, a Justiça Eleitoral exerce papel imprescindível no combate a este desequilíbrio, fomentando um pleito honesto e transparente em todas suas esferas. No Brasil, e nos países que adotam o regime democrático, em tese, é garantido aos seus candidatos total lisura e paridade na concorrência do pleito, todavia, essa premissa cai por terra em detrimento das disparidades econômicas e das oligarquias edificadas no sistema partidário eleitoral.

Nas palavras de Decomain (204, pág 213), considera-se abuso de poder econômico “o emprego de recursos produtivos (bens e serviços de empresas particulares, ou recursos próprios do candidato que seja mais abastado), fora da moldura para tanto traçada pelas regras de financiamento de campanha constante na Lei nº 9.504/97”.

Em outras palavras, o abuso de poder econômico não se limita apenas em entregar uma cédula à um eleitor, vai além desse conceito, trata-se de uma forma anormal, fora dos padrões de gastos, com o fito de que esse “investimento” influencie no voto do eleitor, à seu favor, ou a de quem esteja fazendo campanha, tornando o ato viciado e sem valor jurídico.

Em face disso, a legislação eleitoral brasileira adota medidas combativas à essa prática, atrelando mecanismos capazes de reduzir e minimizar os impactos causados pelo ato, tais quais:

 

Ao candidato que fora constatado tal prática, gerará além de multa, cassação do registro, e, caso já tenha tido seu diploma outorgado, este será cassado. Em consonância com a Lei Complementar nº 135/2010, também conhecida como Lei da Ficha Limpa, que alterou a Lei Complementar nº 64/90, postula em seu art. 1º, “d”, que havendo sentença transitada em julgado, ou sentença proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, o infrator ficará inelegível pelo período de 8 (oito) anos:

 

Art 1° (...)

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

(BRASIL. Lei Complementar nº 64/90)

 

A segunda espécie de abuso de poder nas eleições trata-se do abuso de poder político, segundo Costa (2016, pág 39) “abuso de poder político é o uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para determinado candidato (...). É a atividade ímprobo do administrador, com a finalidade de influenciar no pleito eleitoral de modo ilícito, desequilibrando a disputa. Sem improbidade, não há abuso de poder político (...)”.

Destarte, consiste no uso indevido da máquina administrativa em prol de determinado candidato, partido, ou mesmo coligação. É um ato abusivo de autoridade em detrimento da liberdade do direito de sufrágio do eleito. À visto disso, o sistema eleitoral, através da Lei das Eleições, traz mecanismos e regras com fito de limitar a influência do poderio político no período eleitoral, vedando:

 

Em decorrência da prática do abuso do poder político, tais práticas serão apuradas através de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (devendo ser remetida cópia dos autos para o Ministério Público Eleitoral para que se apure as infrações nas esferas administrativas e penais), em consonância com o art. 22 da LC nº 64/90, e, combinada com a alteração trazida pela Lei da Ficha Limpa, em seu inciso “XIV”:

 

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...)

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar. (BRASIL. Lei Complementar nº 64/90)

 

Integrando o rol das espécies de abuso de poder, temos o abuso de poder no uso dos meios de comunicação social, elencado pela doutrina como um dos meios mais impactantes nessa atribuição de forças negativas que abalam os pleitos nacionais, haja vista, os meios de comunicação social constituem a ferramenta mais eficiente na massificação e difusão política atual.

Segundo Almeida:

 

O abuso do poder dos meios de comunicação pode ser conceituado como o emprego ou a utilização excessiva, indevida ou deturpada dos veículos de imprensa escrita (jornais, revistas, livros e periódicos) ou do rádio, da televisão ou da internet nas campanhas eleitorais por candidato, partido ou coligação, produzindo lesões à normalidade e à legitimidade dos pleitos eletivos (ALMEIDA, 2017, pág. 187)

 

Em suma, é a prática dos candidatos de utilizarem os meios sociais, emissoras de rádio, televisão, blogs, revistas, jornais como braços de campanha, atribuindo matérias, conteúdos, excertos que agreguem valores à imagem de determinado candidato, ou deturpem à imagem de outros, de forma direita, ou não.

Em contrapartida, a legislação brasileira estabeleceu condutas e regras a serem seguidas:

 

Pelas emissoras de rádio e TV:

 

Pelos veículos de imprensa escrita (ou reprodução de jornal impresso na internet)

 

Pela Internet

 

É vedada propaganda eleitoral nas seguintes formas:

 

Em vista disso, também devemos citar as condutas vedadas pela Lei das Eleições que proíbem o candidato de divulgar propaganda institucional, realização de pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão nos três meses que antecedam o pleito.

Ademais, algumas sanções são previstas para os candidatos que incorrerem nas práticas supracitadas, sendo elas: Multa, suspensão por vinte e quatro (24) horas da programação normal da emissora de rádio ou televisão, suspensão, pelo igual prazo de vinte e quatro (24) horas do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet punidos pelo descumprimento da normal eleitoral.

Além, da possibilidade da inelegibilidade do infrator pelo prazo de oito (8) anos previsto pelo art. 22, XIV, da LC nº 64/90. Devemos frisar, que o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior Eleitoral era de que a prática do ato deveria atingir uma “potencialidade” mínima auferida sendo capaz de alterar o resultado da eleição, todavia, atualmente o entendimento é que basta que a prática seja comprovada para que enseja na conduta delituosa.

Durante a campanha, determinadas práticas são vedadas aos agentes públicos, estando previstas nos arts. 73 a 77 da Lei das Eleições, tais quais: Utilização de bens móveis ou imóveis públicos em benefício de candidatos, partidos ou coligações (Lei nº 9.504/97, art. 73, inc. I), utilização de materiais e serviços custeados por governos ou casas legislativas (Lei nº 9.504/97, art. 73, inc. II), utilização de servidores públicos em campanha durante o horário de expediente (Lei nº 9.504/97, art. 73, inc. III), utilização promocional de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social (Lei nº 9.504/97, art. 73, inc. IV) etc.

Durante todo o ano eleitoral, é vedado a todo agente público, ou não

 

Distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados por lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (BRASIL, Lei nº 9.504/97, art. 73, §10).

 

A partir de abril do ano eleitoral, em consonância com a Lei nº 9.504/9, art. 73, inc. VIII, é vedado a todo agente público “fazer inscrição na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição”.

Ao aproximar-se da data do pleito, o legislador tratou de restringir ainda mais as práticas exercidas nesse intervalo de tempo, sendo estas: Realização de movimentação de pessoal (Nomear, contratar, admitir, demitir, readaptar, ou dificultar o exercício de funções, remover, transferir, ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito); Realização de transferência voluntária de recursos (Exceções: Cumprir obrigação formal preexistente/Situações de emergência e de calamidade pública); Publicidade institucional (Publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federal, estadual, ou municipais); Contratação e shows artísticos; Inauguração de obras públicas etc.

 

 

6. PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Torna-se compreensível mencionar que a administração financeira da campanha é feita pelo próprio candidato e pelo administrador financeiro designado por ele, sendo ambos solidariamente responsáveis (civil, administrativa e penalmente) pela veracidade das informações apresentadas. Dessa forma, após o encerramento das eleições, a lei determina que tanto os candidatos quanto os partidos políticos prestem contas à Justiça Eleitoral, de forma individualizada, relativamente aos recursos arrecadados e gastos efetuados com a campanha com o intuito de fiscalizar e controlar financeiramente as campanhas eleitorais, visto que o controle realizado pela prestação de contas confere mais transparência e legitimidade às eleições, além de prevenir o abuso de poder.

A prestação de contas deve ser elaborada por um programa disponibilizado pela Justiça Eleitoral, denominado Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), que deve ser baixado na Internet e instalado no computador do usuário para preenchimento das informações e posterior remessa à Justiça Eleitoral. Instaurado perante à Justiça Eleitoral, o processo de prestação de contas (PCON) possui natureza essencialmente administrativa, devendo ser público e livremente consultado por qualquer pessoa, ainda que não tenha participado das eleições.

O candidato que renunciar, desistir ou ter seu pedido de registro indeferido não se exime da obrigação legal de prestar contas, devendo fazê-lo de forma correspondente ao período em que tiver participado do processo eleitoral. Caso venha a falecer, essa obrigação é transmitida a seu administrador financeiro e, não existindo este último, à direção do partido.

Além da prestação de contas comum, foi criada uma forma simplificada de prestação de contas, que requer menor quantidade de informações e documentos e tem uma apreciação mais ágil. Essa forma de prestação de contas deve ser obrigatoriamente utilizada nos seguintes casos: em qualquer eleição, para prestação de contas de candidatos que apresentarem movimentação financeira de até R$ 20.000,00, atualizados monetariamente e nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de 50 mil eleitores – neste caso, independentemente do valor da movimentação financeira.

No mais, a prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inciso II do caput do art. 48. Esses documentos são os seguintes: a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato e do partido político; b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha; d) declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver.

É de suma importância ressaltar que existem duas prestações de contas: as parciais e as finais, sendo que as duas devem ser elaboradas pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). O art. 28 da lei nº 13.165/2015 determina que no curso da campanha partidos, coligações e candidatos apresentem contas parciais, devendo ser divulgado nas mesmas as seguintes informações: os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento e no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

As prestações de contas parciais devem ser apresentadas duas vezes, em prazo fixado por resolução própria do Tribunal Superior Eleitoral, compreendendo geralmente o período do final de julho ao início de agosto, para a primeira prestação, e o período do final de agosto e início de setembro para a segunda. Ademais, a falta de prestação de contas parciais pode influir na regularidade das contas finais.

No que tange às contas finais dos partidos e candidatos, estas devem ser prestadas até o trigésimo dia posterior às eleições. Se for o caso de ocorrência de dois turnos de votação, as contas dos candidatos que irão participar do segundo turno deverão ser apresentadas de uma só vez, no prazo de 30 dias, computados da realização do mesmo. Caso não haja prestação de contas finais, haverá notificação para prestá-las em até 72 horas sob pena de serem julgadas como não prestadas.

 

 

 

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

No Brasil, as eleições são periódicas e cabe à Justiça Eleitoral as organizações das eleições. Trata-se de um corolário decorrente do princípio da soberania popular que será exercido através do sufrágio universo. Como visto, para que se exerça o direito ao sufrágio faz-se necessário uma organização anterior, durante todo o processo eleitoral de modo a garantir a eficácia de uma plêiade de princípios constitucionalmente garantidos. Nessa esteira, o presente trabalho analisou todo o processo eleitoral brasileiro – da organização preliminar da votação até a diplomação dos eleitos – incluindo, ainda, as prestações de contas das eleições realizadas pelas candidaturas e o abuso de poder: medida vedada pela legislação que vicia o processo eleitoral,

Dentre as medidas preliminares à votação, destaca-se a constituição das mesas receptoras, que, dentre outras atribuições, recebe os votos dos eleitores. Cada integrante dessa mesa é escolhido previamente pela Justiça Eleitoral, para que se possa impugná-la, caso exista alguma vedação. O mesmo com acontece com os locais de votação, que também são previamente escolhidos e posteriormente divulgados. Dar-se-á preferência para prédios públicos, supletivamente faz-se necessário o uso de prédios particulares, desde que cedidos gratuitamente.

Sobre os procedimentos no dia da eleição, minuciosamente descreve-se os atos a serem praticados e aqueles vedados aos integrantes da mesa receptora, em conformidade com a legislação hodierna. Dentro do referido tópico, traz-se à baila, o sistema eletrônico de votação adotado no Brasil. Bem diferente do que o senso comum aponta, trata-se de um sistema defasado, pois não permite uma auditoria externa, tornando as eleições totalmente dependentes de um software, o que é rejeitado por outras democracias em atenção àquilo que o Direito Comparado denomina de “princípio da independência do software”. Ainda nesse tópico, disserta-se sobre o voto em trânsito, que é a possibilidade do eleitor votar fora do seu domicílio; os procedimentos para a realização de justificativas eleitorais e as fases finais da votação: apuração e proclamação dos resultados. Deve a justiça eleitoral, apurar, totalizar os votos e proclamar os eleitos. Trata-se de ato privativo dessa justiça especializada. Com a proclamação dos eleitos, diploma-se os vencedores.

A diplomação dos eleitos é considerada a fase derradeira do processo eleitoral, onde os eleitos são oficialmente credenciados e habilitados a se investirem nos mandatos político para os quais foram escolhidos. Trata-se de ato meramente declaratório

Sobre o tópico que versa sobre “abuso de poder” nas eleições, distingue-se as três diferentes espécies desse tipo de abuso nas eleições: O abuso de poder político, o abuso de poder econômico e o uso abusivo dos meios de comunicação.

Abuso de poder econômico é o emprego de recursos produtivos como bens e serviços de empresas particulares, ou recursos próprios do candidato que seja mais abastado, fora da moldura para tanto traçada pelas regras de financiamento de campanha. O abuso de poder político é o uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para determinado candidato. No que diz respeito ao uso abusivo dos meios de comunicação, pode ser conceituado como o emprego ou a utilização excessiva, indevida ou deturpada dos veículos de imprensa escrita, ou do rádio, da televisão ou da internet nas campanhas eleitorais por candidato, partido ou coligação, produzindo lesões à normalidade e à legitimidade dos pleitos eletivos.

Em suma, os abusos de poder desequilibram as eleições, distorcendo a vontade do eleitor e, consequentemente, o resultado do pleito, por isso, se comprovadas tais condutas, os diplomas dos eleitos podem ser cassados via decisão da Justiça Eleitoral.

Sobre as prestações de contas, diz respeito a fase posterior das eleições. A lei determina que tanto os candidatos quanto os partidos políticos têm o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, de forma individualizada, relativamente aos recursos arrecadados e gastos efetuados durante campanha com o intuito de fiscalizar e controlar financeiramente as campanhas eleitorais, visto que o controle realizado pela prestação de contas confere mais transparência e legitimidade às eleições, além de prevenir o abuso de poder.

 

REFERÊNCIAS

 

 

ALMEIDA, Roberto Moreia de. Curso de direito eleitoral. 11 ed.Salvador: Juspodivm, 2017

BRASIL. Código Eleitoral de 1965

BRASIL. Constituição Federal de 1988

BRASIL. Lei complementar nº 135 de 4 de junho de 2010. Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Disponível em: < http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp135.htm >. Acesso em: 29 nov 2017.

BRASIL. Lei complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil _03/leis/lcp/lcp64.htm >. Acesso em: 29 nov 2017.

BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm>. Acesso em: 29 nov 2017.

BRUNAZO FILHO, Amilcar. Modelos e Gerações dos equipamentos de votação eletrônica - no Brasil ainda se usa as superadas urnas eletrônicas de 1ª Geração. Disponível em: < http://www.brunazo.eng.br/voto-e/textos/modelosUE.htm>. Acesso em: 29 nov 2017.

BRUNAZO FILHO, Amilcar; CORTIZ, Maria Aparecida. Comitê multidisciplinar independente 2º relatório CMIND sobre o equipamento argentino de votação usado em 2011. Disponível em: < http://www.brunazo.eng.br/voto-e/textos/CMind-2-Argentina-2011.htm>. Acesso em: 29 nov 2017.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral. 10 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016.

DECOMAIN, Pedro Roberto; PRADES, Péricles. Comentários ao código eleitoral. 1 ed. Dialética: São Paulo, 2004.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2016

MENDONÇA JUNIOR, Delosmar. Manual de direito eleitoral. 1 ed. Salvador: JusPodivm, 2006.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução nº 23.456, de 15 de dezembro de 2015. Dispõe sobre os atos preparatórios para as eleições de 2016. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234562015.html>. Acesso em: 29 nov 2017.

 

Sobre o autor
Diego Franklyn Melo Gomes

Graduando em Direito da Universidade Estadual do Maranhão.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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