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TRABALHO INFORMAL: CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS

Agenda 26/11/2018 às 14:10

O presente ensaio pretende, de forma resumida, apresentar as causas e consequências atinentes a um fenômeno muito comum na contemporaneidade, em especial em países de economia emergente, como a do Brasil: O trabalho informal.

INTRODUÇÃO

            A globalização trouxe inúmeros avanços, no entanto, houve um preço a ser pago. Este breve ensaio tem a finalidade de apresentar os principais fatores, incorporados aos fenômenos econômicos introduzidos pelos aspectos relacionados à globalização, em especial as questões relacionadas aos desempregos estruturais e conjunturais e suas vicissitudes.

            A principal análise traz as questões relacionadas às causas e consequências relacionadas a um fenômeno econômico que atinge milhões de pessoas em economias emergentes, em especial o Brasil: As causas e consequências dos chamados trabalhos informais. As análises passam, necessariamente, por uma contextualização histórica e conceitual, aliada a observações constitucionais e sociais sobre o tema.

            As análises em lide não tem a pretensão de esgotar as discussões a respeito do tema, mas aduzir a novas abordagens que norteiem um melhor entendimento do assunto.

2 ASPECTOS INICIAIS

2.1 ADMIRÁVEL MUNDO NOVO, OU NEM TANTO

            O mundo contemporâneo, representado pelos aspectos inerentes à globalização, representa um paradoxo nas relações interpessoais e, especialmente nas relações trabalhistas.

            A história recente do Brasil nos traz alguns exemplos muito peculiares no tocante às afirmações anteriores. Desde o início da década de 90, ano base para as chamadas aberturas econômicas, pautadas nas diretrizes do chamado consenso de Washington[1], o país alternou períodos de desenvolvimento e estagnação econômica.

            Um dos fenômenos mais comum em épocas de estagnação verte-se na direção dos chamados desempregos estruturais e conjunturais[2]. Alinhado a tais fenômenos econômicos, desenvolvem-se linhas laborais marginais ou periféricas, também conhecidos como trabalhos informais.

2.2 A INFORMALIDADE LABORAL

            A informalidade é uma realidade cada vez mais preocupante nas sociedades contemporâneas, em especial nos países ditos emergentes, caso do Brasil. Para efeito conceitual, pode ser considerada informal toda e qualquer atividade não regulamentada pelo Estado, apesar do conceito ser polissêmico, pretende-se ter como base tal ideia. Há outras características importantes relativas ao assunto, conforme a seguir

Segundo o Programa Regional de Emprego para a América Latina e Caribe (PREALC) da Organização Internacional do Trabalho, o setor informal é composto por pequenas atividades urbanas, geradoras de renda, que se desenvolvem fora do âmbito normativo oficial, em mercados desregulamentados e competitivos, em que é difícil distinguir a diferença entre capital e trabalho. Estas atividades se utilizam de pouco capital, técnicas rudimentares e mão-de-obra pouco qualificada, que proporcionam emprego instável de reduzida produtividade e baixa renda. O setor também se caracteriza pela falta de acesso aos financiamentos e créditos normalmente disponíveis ao setor formal e pela baixa capacidade de acumulação de capital e riquezas (JAKOBSEN, 2001, APUD TEIXEIRA 2018, PG 1).

A informalidade é um fenômeno importante em países em desenvolvimento, em particular no Brasil. De modo geral, trabalhadores informais recebem remuneração mais baixa que trabalhadores formais, e firmas informais são menos produtivas que firmas formais. Nesse sentido, o objetivo do livro é analisar as causas e consequências da informalidade no Brasil, abordando seus aspectos relativos aos mercados de trabalho e de bens. Em particular, a obra documenta a redução significativa da informalidade na última década e analisa seus determinantes e consequências. (FILHO e ULYSSEA,2016, Sinopse)

Analisando-se as premissas aqui elencadas, percebem-se, em primeiro momento, a precariedade nas relações laborais e de controle das atividades em desenvolvimento, elementos destoantes do que preconiza a Carta Magna de 1988, conforme a seguir:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XVIII licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
[...]
XXX proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
[...]
XXXIV igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
[...].

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Faz-se mister um olhar depurado quanto às causas da informalidade, resumidamente citadas inicialmente, mas, em especial as consequências deste fenômeno tão presente na realidade brasileira.

2.3 A INVISIBILIDADE DOS LABORATORES, UMA CONSEQUENCIA LIQUIDA E CERTA

            Os avanços da Constituição brasileira de 1988, apesar de constantes relativizações, são incontestes, em especial as questões concernentes a seguir:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

 III - a dignidade da pessoa humana;

 IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Não se pode deixar de observar este artigo sem contextualiza-lo com duas problemáticas endêmicas na construção da nacionalidade brasileiras:

A – O imediatismo das soluções, pautada no aspecto político; e

B – A interação de aspectos sociais aliados às ideologias liberais.

            O imediatismo brasileiro no ímpeto das soluções políticas de grupos hegemônicos de poder traz nos últimos anos, maneiras que de forma geral diminuem substancialmente os aspectos reais da condição e dignidade humana nas relações de trabalho, vide as novas relações trabalhistas, com totais discrepâncias em relação a grupos específicos de trabalhadores e suas formas de interação.

            A interação dos aspectos ou valores sociais do trabalho, aliadas as ideologias liberais, ao longo dos anos, em especial na contemporaneidade, foram extremamente deturpadas, principalmente quanto a proporcionalidade da dicotomia trabalho x valores sociais. Percebe-se que na lógica atual, cabe ao trabalhador informal reproduzir sua força de trabalho para unicamente sobreviver.

            Tais antagonismos ao preconizado na Carta de 1988, aliado aos fenômenos econômicos em lide, compelem a uma informalidade, forma cruel e desumana de trabalho, em especial a invisibilidade que a mesma causa, principalmente na proteção social e nas mais diversas redes de solidariedade socioeconômicas.

            A invisibilidade do trabalhador, no tocante a não contribuição dos encargos trabalhistas e demais impostos, em virtude de sua informalidade, ilide os aspectos relacionados às Funções do Direito do Trabalho.

Falar em funções significa referir-se ao sistema de valores que o Direito do Trabalho pretende realizar, aos objetivos ou propósitos do ordenamento trabalhista, ao papel que este ramos da ciência do Direito desempenha na sociedade. A Doutrina aponta as seguintes funções do Direito do Trabalho: a) Função Social; b) econômica; c) tutelar; d) integradora ou de coordenação; e) Conservadora ou opressora do Estado. (Carla, 2017, p 39)

            Neste caso, na melhor das hipóteses, transforma-o em um cidadão de segunda categoria, mitigando em muitas das vezes sua própria essência.

            É pertinente o que aduz a Carta Cidadã em seu artigo 170

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...]

VIII - busca do pleno emprego

O termo “emprego” relaciona-se aos ditames preconizados na Constituição Federal, Consolidação das Leis Trabalhistas e Leis esparsas. Incluindo as obrigações decorrentes e seus benefícios e princípios.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Levando-se em conta as informações ate aqui apresentadas, percebe-se que o fenômeno do trabalho informal está intimamente ligado as questões de ordem econômica, quanto aos aspectos conjunturais e estruturais, e a omissão política estatal, que privilegiam o imediatismo em detrimento a um escopo temporal que mitigasse a inserção da população economicamente ativa na informalidade.

            Nesse contexto, percebe-se que a informalidade fere, inexoravelmente, preceitos constitucionais, singularmente relativos à identificação desse trabalhador como um agente de si mesmo, em colaboração comm Estado, através do recolhimento dos tributos e encargos que proporcionariam sua assistência, caso necessite, além da relativização de sua essência, seja como cidadão de direitos e obrigações, seja em relação à dignidade da pessoa humana.

            Destarte, configura-se a invisibilidade do trabalhador informal como sua maior consequência, aludindo a este a marginalização de sua atividade e a consideração ou alcunha de cidadão de segunda classe, sem a mínima rede de proteção ou possibilidades que o façam ter acesso a condição de usufrutuário de conquistas centenárias de uma miríade de trabalhadores que através de suas lutas procuram a conquista de um mundo menos desigual e injusto.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

FILHO, Fernando de Holanda Barbosa e ULYSSEA, Gabriel, Causas e Consequências da informalidade no Brasil, 1 Edição, Elsevyer, 2016

MARTINS ROMAR, Direito do Trabalho Esquematizado, 4 ed. Saraiva,2017

http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4028

https://www.suapesquisa.com/economia/desemprego_estrutural.htm


[1] Consenso de Washington é uma conjugação de grandes medidas - que se compõe de dez regras básicas - formulado em novembro de 1989 por economistas de instituições financeiras situadas em Washington D.C., como o FMI, o Banco Mundial e o Departamento do Tesouro dos Estados Unidos, fundamentadas num texto do economista John Williamson, do International Institute for Economy, e que se tornou a política oficial do Fundo Monetário Internacional em 1990, quando passou a ser "receitado" para promover o "ajustamento macroeconômico" dos países em desenvolvimento que passavam por dificuldades.

[2] Desemprego estrutural é aquele gerado pela introdução de novas tecnologias ou de sistemas e processos voltados para a redução de custos, enquanto o Desemprego estrutural é causado pela adoção de novas tecnologias e processos, o conjuntural é gerado por crises econômicas internas ou externas. Crises econômicas, geralmente, diminuem o consumo, as exportações, a produção e, por consequência de tudo isso, aumenta o desemprego.

Sobre o autor
Antonio José de Jesus Júnior

Licenciado em História;Acadêmico de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul:Supervisor de Divisão de Finanças e Controle Interno do Centro de Intendência da Marinha em Ladário.

Informações sobre o texto

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