2 AÇÃO ANULATÓRIA
2.1 Natureza Jurídica
O art. 486, do CPC, que reproduz o art. 800, § único, do CPC de 1939, determina que "Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil".
Cuida-se aqui de ação anulatória que visa desconstituir "ato judicial" praticado pelas partes em juízo, dependente ou não de sentença homologatória.
Quando demandarem sentença "meramente homologatória", BARBOSA MOREIRA [69] ensina que "apesar do invólucro sentencial que os cobre, podem ser diretamente impugnados, sem necessidade de rescindir-se – usada a palavra, aqui, na acepção técnica – a decisão homologatória".
Esses atos judiciais, como os atos jurídicos em geral, passíveis de vícios que maculam a manifestação de vontade, desafiam ação anulatória.
O pedido de tutela jurisdicional mira a manifestação de vontade, ato das partes no processo.
Não desafia ação rescisória, porquanto a sentença homologatória prescinde de conteúdo próprio decisório, quando então o juízo desata uma questão jurídica de natureza controvertida.
Confira-se: "Quando se busca desconstituir o ato, e não a sentença, a incidência é do art.486 do CPC" (RF 320/142).
O jurista COQUEIJO COSTA [70] critica o termo "rescindidos" a seu ver empregado inadequadamente no texto legal, como já o fizera o legislador de 1939.
Acentua que é através da ação anulatória ("querela nullitatis") que esses "atos judiciais" praticados no processo "podem ser anulados, e não propriamente "rescindidos".
Na mesma direção, BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI [71] entende que o dispositivo "deveria ter utilizado a palavra "anulados", a fim de evitar confusão entre ação anulatória e ação rescisória.
É que na ação anulatória ataca-se "o próprio ato praticado pelas partes em juízo", ao passo que a "rescisória é meio hábil para desconstituir as sentenças definitivas transitadas em julgado (coisa julgada material)".
Enquanto isso, BARBOSA MOREIRA [72] reputa inadequada a expressão atos "que não dependem de sentença", argumentando ser "obvio que jamais caberia cogitar de ação rescisória", uma vez que a norma legal exige tratar-se de sentença de mérito, transitada em julgado.
Eis decisão do STF: "Quando a sentença não aprecia o mérito do negócio jurídico de direito material, é simplesmente homologatória, não ensejando ação rescisória. A ação para desconstituir transação homologada é a comum, de nulidade ou anulatória" (RE 103.303-SP – RTJ 114/219).
Não obstante, se houver causa para invalidar, ALEXANDRE DE PAULA [73] lembra que as sentenças homologatórias de transações, extintivas do processo com julgamento do mérito (art. 269, III, do CPC), "são anuláveis através da ação rescisória".
No mesmo sentido, o mestre COQUEIJO COSTA [74] ensina que se sujeitam à ação rescisória as "homologações indispensáveis dos incisos III e V do art. 269 do CPC".
É que o termo, assinado pelas partes e homologado pelo juízo, tem valor de sentença (art. 842, do Código Civil).
Trata-se da ação rescisória quando "houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença" (art. 485, VIII, do CPC).
2.2 Ação Anulatória e Ação Rescisória: distinção
Como vimos, a ação anulatória ou de nulidade visa desconstituir "ato judicial" praticado pelas partes em juízo, homologado ou não.
O pedido de tutela jurisdicional ataca as manifestações unilaterais ou bilaterais de vontade eivadas de vícios catalogados na legislação civil (lei material).
São atos judiciais que não dependem de sentença ou quando esta é meramente homologatória, portanto, destituída de conteúdo decisório.
Por sua vez, na ação rescisória busca-se a rescisão de sentença de mérito (art. 269, do CPC), transitada em julgado, eivada de um ou mais vícios.
Ataca-se a sentença imutável e indiscutível, "não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário" (art. 467, do CPC).
À ação anulatória não se aplica o biênio decadencial (art. 495, do CPC), e não se cogita de depósito prévio da quantia de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 488, II, do CPC).
Por outro lado, a ação anulatória é proposta em primeiro grau de jurisdição, onde foi praticado o "ato judicial", ao passo que a ação rescisória é ajuizada perante os Tribunais (art. 493, I e II, do CPC).
Na ação anulatória observa-se o procedimento comum e quando for ajuizada incidentalmente pode ter o condão de suspender o feito pendente.
Pode ainda ser proposta após o trânsito em julgado da sentença proferida no feito principal.
Se for ajuizada na pendência da ação principal, uma vez decidida, retoma-se o curso do processo primitivo, ao passo que a ação rescisória exige procedimento específico distinto do procedimento comum.
3. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
3.1 Considerações gerais
Até então foram estabelecidas as premissas básicas para o pleno exercício da ação rescisória, cuja natureza jurídica, conforme ensinamento doutrinário e pacífica jurisprudência, é de "ação impugnativa autônoma" ou "ação autônoma de impugnação".
Assim fixado, considere-se a hipótese de uma sentença de mérito, transitada em julgado, ter sido proferida com ausência ou deficiência de fundamentação.
Diante das normas jurídicas dos arts. 165, 458, II, do CPC, e 93, IX, da CF, depara-se com violação de literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC).
Importante notar que "Não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula nº 343/STF).
Mas THEOTÔNIO NEGRÃO [75] anota que "Inversamente, se a controvérsia jurisprudencial somente se instaurou posteriormente ao acórdão rescindendo, pode a ação ser julgada procedente".
A Súmula nº 134, do extinto TFR, ampliou a inibição: "Não cabe ação rescisória por violação de literal disposição de lei se, ao tempo em que foi prolatada a sentença rescindenda, a interpretação era controvertida nos Tribunais, embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor".
Quanto a essas Súmulas já foi decidido que: "Não se há de dar temperamento às Súmulas 343-STF e 134-TRF, à vista de que os pressupostos da rescisória são inarredáveis" (STJ – REsp 21.77-ED).
Ainda, THEOTÔNIO NEGRÃO [76] esclarece que no âmbito do STJ houve "uma certa tendência no sentido de reduzir o alcance da Súmula 343, de maneira a não aplicá-la se a interpretação de um texto, embora controvertida, afronta, no entender da turma julgadora da rescisória, a literal disposição de lei".
Conforme observa COQUEIJO COSTA. [77], o entendimento sedimentado nessas Súmulas, assim como na Súmula nº 83, do TST, no mesmo sentido, não se estende ao texto constitucional, aplicando-se apenas à legislação infraconstitucional.
O CPC de 1939 disciplinava no art. 800, "caput", que "A injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória".
Muito embora esses princípios não tenham sido reproduzidos no Código de Processo Civil em vigor, ali permanecem implícitos.
Tanto que, adverte THEOTÔNIO NEGRÃO [78], "ainda é válida a enunciação do CPC anterior, no art. 800, "caput".
Nesse sentido, a jurisprudência: "A ação rescisória não corrige eventual má interpretação da prova" (RSTJ 5/17).
3.2 O Dever de Fundamentar as Decisões Judiciais
Conforme o art. 458, II, do CPC, "São requisitos da sentença: os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito".
Por sua vez, o art. 165, do mesmo estatuto, determina que "As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso".
No mesmo sentido, o art. 93, IX, da CF, dispõe que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".
Diante disso, a decisão que prescinde de fundamentação adequada ou apresenta motivação deficiente, sem dúvida, desafia ação rescisória, porquanto viola literal disposição de lei; artigos 165 e 458, II, do CPC, e art. 93, IX, da Carta Magna.
É dizer, o Juízo não deve manter-se distante dos suportes de fato e de direito que embasam a decisão.
Não deve deixar de explicitar as razões pelas quais, quanto aos aspectos natureza e extensão da questão jurídica controvertida, acolhe ou rejeita as razões postas em tablado.
Deixando de fazê-lo, autoriza a conclusão de que se depara com decisão destituída de motivação ou fundamentação, um dos pilares estruturais à plena eficácia das decisões judiciais, tornando o julgado passível de nulidade.
É que o princípio da motivação das decisões judiciais, finalmente inserido no art. 93, IX, da Magna Carta, determina, sob pena de nulidade, a imprescindibilidade da fundamentação de qualquer decisão judicial, de efeito interlocutório ou terminativo.
Não se admite, pois, a partir do advento da atual Carta Política, a aplicação da restrição contida na parte final do art.165, do CPC, pela impossibilidade de se interpretar restritivamente qualquer direito ou garantia fundamental do cidadão insertos no Texto Maior.
É que o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões, segundo a melhor doutrina processual e farta jurisprudência, insere-se na qualidade dos direitos constitucionais fundamentais.
Para BARBOSA MOREIRA [79], esses direitos constitucionais fundamentais "devem presidir a disciplina da atividade estatal, "in genere", e da atividade jurisdicional, "in specie".
O magistrado JOSÉ AUGUSTO DELGADO [80] sustenta o dever do juiz motivar a "decisão, quer seja de efeito interlocutório, quer seja sentença definitiva, expondo adequadamente a sua convicção quanto aos fatos apreciados, dando as razões do seu convencimento".
Percebe-se, pois, que, no sistema jurídico brasileiro, é inadmissível a ausência de motivação das decisões e a impossibilidade de se admitir motivações aparentes ou implícitas.
Anteriormente à vigência da atual Carta Constitucional, esse defeito decorria do fato de o princípio da fundamentação das decisões judiciais vir contemplado apenas no campo da legislação ordinária, acarretando inúmeras e inadmissíveis distorções que se cristalizaram na prática forense.
Atualmente, esse equívoco não pode ser cometido pelos magistrados, estando em vigor, por determinação constitucional, a obrigação do juiz - em qualquer grau de jurisdição - motivar as decisões, independentemente da sua natureza, podendo acarretar a nulidade do julgamento, caso não observado o preceito.
A respeito, JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI [81] pontifica que "o ato decisório privado da devida motivação estará intrinsecamente viciado e, portanto, nulo".
Outra não é a lição de NELSON NERY JÚNIOR [82], ao comentar o art. 93, IX, da Magna Carta, sustentando que "a motivação das decisões judiciais surge como manifestação do estado de direito", de modo que o juízo deve necessariamente exteriorizar "a base fundamental de sua decisão".
Para a processualista TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER [83], os vícios das sentenças, vale dizer, ausência e deficiência da fundamentação e dicotomia entre a fundamentação e o dispositivo, são "redutíveis à ausência de fundamentação e geram nulidade da sentença".
Erigido agora como regramento de natureza constitucional (art. 93, IX, da CF), JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI [84] lembra que, mais do que requisito de ordem lógica, "o dever de motivação dos provimentos judiciais emerge como um imperativo do próprio sistema jurisdicional de composição da lide".
A construção jurisprudencial não discrepa do posicionamento doutrinário, entendendo que a ausência de fundamentação ou motivação, portanto, ao arrepio da lei, acarreta nulidade absoluta da decisão [85].
Assim se diz porque o dispositivo constitucional consagra, e os impõe obrigatoriamente, os princípios da publicidade e da fundamentação ou motivação de toda e qualquer decisão do Poder Judiciário.
É com inegável acerto que o texto constitucional atrela a obrigação da publicidade à da fundamentação, porquanto um requisito é matriz do outro, supõe o outro e nele se revela e se mostra.
No passo em que impõe a publicidade, manda que as razões da decisão pública sejam expressas de forma explícita.
Explicitar as razões vale o mesmo que publicar, dar a conhecer essas razões. Não é possível externar razões sem levá-las a público. Isso é o mesmo que lhes dar publicidade.
Destarte, os atos e decisões do Judiciário têm de ser públicos e explícitos; a tanto corresponde dizer que as decisões devem ser públicas e fundamentadas, que é sinônimo de motivadas ou fundamentadas.
É que a motivação ou fundamentação alça-se a requisito indispensável da sentença (art.458, II, do CPC, e art. 93, IX, da CF).
Constituindo requisito essencial, vê-se que é indiscutível. Como conseqüência, conclui-se que a falta ou deficiência de motivação acarreta a nulidade da decisão.
É na fundamentação que o juiz confronta os fatos do processo com o direito pertinente.
Nesse confronto, perquire os fatos, valorizando-os, de forma a que sua adequação ou não ao direito se mostre de forma lógica, e conduza, espontaneamente, à conclusão espelhada no julgado.
É assente na doutrina que a prolação da sentença exige um esforço de raciocínio de natureza silogística, em que as questões são postas em enunciados, que a Lógica chama de premissas: a maior, a menor e a conclusão.
Na premissa maior, perfila-se o direito, no seu enunciado geral; na menor, o direito adstrito ao fato.
Diante disso, não se entende nem se aceita sentença não firmada sobre uma estrutura lógica, em que o raciocínio se encadeia partindo de enunciados menores que preparam e conduzem à conclusão, à qual imprimem força de convencimento.
3.3 Admissibilidade da Ação Rescisória
Uma das hipóteses de admissibilidade da ação rescisória ocorre quando a sentença de mérito, transitada em julgado, viola literal disposição de lei, como na hipótese da decisão apresentar falta ou deficiência de motivação.
Para DE PLÁCIDO E SILVA, o termo disposição é tomado no sentido em que "ordena alguma coisa a ser cumprida na prática de determinado ato, ou se institui a norma jurídica, de obediência obrigatória".
A disposição se diz "literal", quando o conteúdo da lei, na sua fraseologia, expressa "o exato sentido do que está escrito".
É literal a disposição quando os termos da lei dizem o que significam, de tal forma que se faz desnecessário maior esforço interpretativo.
A simples leitura dos termos revela, por si, o preceito, ou a ordem, o que tem de ser feito, ou o que não pode ser feito; revela e configura a ordem jurídica, o comando da lei, que é "de obediência obrigatória".
O desatendimento da obrigatoriedade da conduta imposta, ou do preceito, é que dá juridicidade e legitimidade à pretensão rescindenda.
No conceito de violar está presa não só a idéia de violência, de agressão, mas, também, a de desatendimento, de descumprimento.
Define PEDRO NUNES [86]: "Violar: 2. Transgredir, infringir". E exemplifica: "violar o tratado, a lei, etc".
Dentro desse conceito, DE PLÁCIDO E SILVA esclarece que violação da lei significa "o desrespeito, o não cumprimento, ou a quebra ao mando legal em virtude do qual se é obrigado, seja à prática de um ato, ou à sua abstenção".
Segue-se, então, que tanto viola a lei o ato que a transgride, desrespeita ou ofende, como aquele que não a cumpre.
Em conseqüência, é rescindível a sentença que tenha sido prolatada manifestamente contra preceito legal, isto é, em desrespeito a preceito legal, com transgressão, inobservância ou descumprimento de preceito legal; em suma, aquela sentença que infringe ou ofende a lei.
Tem-se, daí, que a rescisão não visa tanto tutelar o direito da parte perdedora. Busca, antes, é restabelecer e manter o prestígio da lei.
E assim deve ser porque, no Estado de Direito, é a lei que ordena e perfaz a urdidura de ingredientes fático-jurídicos que dão ser e existência ao Estado assim concebido.
O artigo 485, V, do CPC, autoriza o manejo da ação rescisória quando a sentença violar "literal disposição de lei", vale dizer, de desobediência, de não atendimento, de descumprimento, de não exigência.
Mas é preciso ter presente, à guisa de advertência, que Juiz algum, ao decidir, declara que deixa de cumprir a lei.
Assim, a violação da lei deverá ser flagrada por via indireta, no confronto do decidido com o que teria de ter sido decidido em face da lei.
Em outros termos: tratando-se de sentença, a violação irá mostrar-se mediante o confronto entre o conteúdo do "decisum" com o conteúdo daquele "decisum" que o sentenciante teria proferido se tivesse obedecido a lei, à qual deve obediência.
Em outras palavras: flagra-se o descompasso entre o que foi decidido e o que deveria ter sido decidido.
A expressão "lei", contida no art. 485, V, do CPC, que, se violada em sua literalidade, poderá autorizar o manejo da ação rescisória, está empregada na norma processual em sentido lato de direito objetivo, público ou privado.
A esse respeito, COQUEIJO COSTA [87] lembra que a abrangência do termo "vai da Constituição ao decreto executivo, da União, do Estado ou do Município, mas não envolve simples Portaria".
Acrescenta que está ali empregado "em sentido lato de direito objetivo, público ou privado – da Constituição ao decreto executivo, seja da União, do Estado ou do Município, seja cogente, dispositiva ou interpretativa – até a norma estrangeira, se houver de ser aplicada à espécie" [88].
Por sua vez, BARBOSA MOREIRA [89] também se refere a sentido amplo, acrescentando quais as normas que a expressão "lei" compreende e que não se distingue entre normas de direito internacional ou de direito interno.
Para BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI [90] o sentido amplo de "lei" deve ser entendido "quanto ao seu caráter material ou processual, devendo a ofensa ser "literal".
Assegura também que o termo "lei" compreende tanto a constituição federal, quanto lei complementar, lei ordinária ou delegada, medida provisória, decreto legislativo, decreto emanado do Executivo, ato normativo do Poder Judiciário e norma jurídica estrangeira.
Ainda, NELSON NERY JÚNIOR [91] aponta que a violação tanto pode ser "in procedendo" quanto "in judicando".
Seja "in procedendo" (vício de atividade) ou "in judicando" (vício de juízo), SÉRGIO RIZZI [92] mostra amplamente as hipóteses em que a sentença de mérito afronta literal disposição de lei e também quando não ocorre violação.
Na ótica de COQUEIJO COSTA [93], é irrelevante "que se viole o direito material ou o direito processual".
Com efeito, os doutrinadores em geral não destoam do entendimento de que a violação tanto pode ser de direito material quanto processual.
No entanto, para originar o direito à ação rescisória, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER [94] adverte que a infração à lei deverá macular a sentença de vício de nulidade processual e não de mera irregularidade.
Finalmente, BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI [95] lembra que não se deve confundir a ação rescisória "com a ação anulatória do art. 486 do CPC, que só permite a desconstituição de ato homologado por sentença meramente homologatória ".