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Judicial ou Extrajudicial?

Agenda 26/11/2018 às 17:44

O inventário extrajudicial é muito mais vantajoso, mais rápido e eficaz.

 

Judicial ou Extrajudicial?

 

Inventário pode ser definido como uma listagem de bens que pertence a uma pessoa, entidade ou comunidade. No viés jurídico é o ato praticado logo após o falecimento de uma pessoa que tenha patrimônio que é formado por todos os bens, direitos e obrigações do de cujus (falecido). Noutras palavras é o processo que sucede a morte.

Todos que já enfrentaram um processo de inventário têm conhecimento do quanto é um procedimento burocrático e demorado (me refiro ao inventário judicial).

É justamente por ocasião da tramitação do processo de inventário que se apura a “responsabilidade” do falecido no que tange a bens, direitos e logicamente às dívidas, para enfim, chegar à herança líquida, que é aquela que de fato será transmitida aos herdeiros.  

Não é demais lembrar que todas as dívidas devem ser quitadas com o patrimônio do falecido, porém até o limite da herança.

Após o falecimento, desde que tenham sido declarados bens a partilhar, o familiar tem o prazo de até 60 (sessenta) dias contado da abertura da sucessão (data do óbito), para dar entrada em tal processo, consoante preceitua o artigo 611 do Código de Processo Civil, sob pena de incorrer em cobrança de multa fiscal, que é instituída por cada Estado, já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, nos dizeres do enunciado da súmula 542 que diz:  “não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”.

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Na atual legislação civilista existem dois tipos de inventários: o judicial e o extrajudicial.

Prosseguindo, a lei 11.441 de 2007 instituiu o inventário extrajudicial com o objetivo de descongestionar o Poder Judiciário, bem como de diminuir os custos e o tempo gasto, pois essa forma é célere, eficaz e segura, visto que pode ser feito por escritura pública diretamente em qualquer Cartório de Notas, contudo, o recolhimento do imposto do ITCMD deverá ser feito no local em que estiver registrado o imóvel.

Nesse trilhar, para que o inventário ocorra extrajudicialmente é necessário atender os seguintes requisitos::

1) as partes obrigatoriamente devem estar assistidas por advogado (art. 610 §2 do NCPC), que é o profissional técnico capaz de observar os detalhes do inventário frente às imposições legais, o que sem dúvida assegurará que nada passe despercebido na hora da efetivação da partilha dos bens;

2) o falecido não pode ter deixado testamento. É obrigatória a apresentação de certidão de inexistência de testamentos, facilmente encontrado no Colégio Notarial do Brasil;

3) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes para os atos da vida civil;

4) todos têm que estar de acordo com a partilha de bens;

Noutra ponta, o inventário obrigatoriamente deverá ser feito via judicial em havendo testamento ou interessado incapaz, consoante preceitua o artigo 610 do NCPC, que pode ser tanto amigável, quanto litigioso.

Em arremate, cabe destacar que o inventário extrajudicial é muito mais vantajoso, visto que é rápido, igualmente mais econômico, pois em média dura de dois a três, entre a abertura e encerramento, sendo ainda menos papelocrático.

Para finalizar, consigna ainda que o inventário iniciando judicialmente pode ser convertido em extrajudicial para evitar a demora no procedimento, caso assim, acordem os interessados.

 

Gisele Nascimento é advogada em Mato Grosso.

 

Sobre a autora
Gisele Nascimento

Advogada em Mato Grosso, Especialista em Direito Civil e Processo Civil, pela Cândido Mendes, pós-graduada em Direito do Consumidor, pela Verbo Jurídico e pós-graduanda em Direito Previdenciário, pela EBRADI e MBA Marketing Digital Para Negócios pela PUC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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