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A reclamação no Supremo Tribunal Federal e o efeito vinculante no controle abstrato de constitucionalidade

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Agenda 21/07/2005 às 00:00

NOTAS

01 Cf. CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado. Tradução de Aroldo Plínio Gonçalves. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1984, p. 45 et seq.

02 Cf. TAVARES, André Ramos. Tratado da Argüição de Preceito Fundamental: Lei n. 9.868/99 e Lei n. 9.882/99). São Paulo: Saraiva, 2001, p. 78.

03 Cf. SALDANHA, Nelson. Problemática da Supremacia Constitucional. Revista de Direito Público. São Paulo, n. 58, p. 114, jan-jun/1981.

04 MARSHALL, John. The Writings of Jonh Marshal, Late Chief-Justice of the United States, upon the Federal Constitution. Boston: 1839, p. 25 apud FERREIRA, Pinto. Princípio da Supremacia da Constituição e Controle da Constitucionalidade das Leis: Função Constitucional do Supremo Tribunal Federal. Revista de Direito Público. São Paulo, n. 17, p. 22, jul-set/1971.

05 HAMILTON, Alexander; JAY, John; MADISON, James. O federalista. Campinas: Russel Editores, 2003, p. 471-472.

06 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2000, p. 791.

07 Idem, ibidem. Também nesse sentido, Marcelo Dantas, o qual alicerçado em ampla e conceituada doutrina, faz um apanhado preciso do arcabouço histórico e ideológico que permitiu o surgimento do judicial review: "Havia uma vetusta doutrina elaborada na Inglaterra – da qual, antes da independência os americanos eram súditos -, por Sir Edward Coke, segundo a qual o juiz era um árbitro entre o rei e a nação, e portanto guardião da supremacia do common law (direito costumeiro) sobre o statutory law (direito escrito), como revela Mauro Capelletti. Embora tal concepção já tivesse sido abandonada, na Inglaterra, desde a ‘Revolução Gloriosa’ de Cromwell (1688), a qual estabeleceu a supremacia absoluta do Parlamento, retirando dos magistrados ingleses, desde então e até hoje, qualquer possibilidade de recusar aplicabilidade aos atos legislativos, sua influência não desaparecera nas colônias.

Segundo Afonso Arinos, na América, os magistrados que absorveram e deram cor local à tese de Coke chegavam, em determinados casos, a negar a aplicação de normas locais, editadas pelas colônias, quando colidiam com aquelas promanadas da metrólpole.

Essa prática judiciária típica dos juízes americanos, aliada à convicção, ainda que ultrpassada já na própria matriz inglesa, da supremacia do direto consuetudinário sobre o escrito, deu ensanchas para posterior aparecimento do controle jurisdicional da constitucionalidade das leis, como revela Ronaldo Poletti, o qual lembra também que a Justiça de alguns dos Estados americanos, como a Virgínia e a Carolina do Norte, mesmo antes do leading case relatado por Marshal, já haviam invalidado leis colidentes com normas superiores.

Por sinal, se se observa a tese de Hamilton, em O Federalista n.° 78 (...) onde diz que as cortes (isto é, os juízes) são como corpos intermediários entre entre o povo e a legislatura, para garantir que esta (isto é, a lei que ela venha a produzir) se contenha nos limites da Constituição, é difícil não ser tentado a imaginar se tal pensar não resultou, ainda que inconscientemente da adaptação, para um regime político republicano e baseado numa Constituição escrita (Estados Unidos após a independência), da velha doutrina de Coke, também transladada linhas acima, produzida sob um regime (Inglaterra, antes de 1688) quase que puramente monárquico (em termos práticos, pré parlamentar) e embasado no direito costumeiro, de acordo com a qual os juízes eram árbitros (intermediários) entre a nação e o rei, para garantir que o direito escrito (ato declarado pelo soberano) se contivesse nos limites do direito comum que regia a nação. Nessa linha, García de Enterría afirma que Coke, entre outros, foi um dos mentores jurídicos dos colonos americanos e confirma que o judicial review não foi uma invenção pessoal de Marshall, lembrando o influência de Hamilton em O Federalista n.° 78, e confirmando que entre a Revolução (Guerra de Independência) Americana e sua famosa decisão, tribunais de vários Estados haviam já exercido o poder de declarar a inconstitucionalidade, pelo menos vinte vezes. Conseqüentemente, a originalidade da idéia não partiu integralmente Marshall, embora isso não lhe tire os méritos, por havê-la afirmado em juízo, dentro de uma argumentação e desenvolvimento, esses sim originais" (DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação constitucional no direito brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 156-159).

08 KELSEN, Hans. A Garantia Jurisdicional da Constituição (A Justiça Constitucional). Direito Público, n. 01 – jul-ago-set/2003, p. 91.

09 Ibdem, idem, p.92.

10 Cf. KELSEN, Hans. Teoria Geral do Estado e do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 222-223.

11 Cf. BASTOS, Celso. O Controle de Constitucionalidade das Leis. Revista de Direito Público. São Paulo, n. 67, p. 64, jul-set/1983.

12 BASTOS, op. cit., p. 64.

13 BASTOS, 1983, p. 64; CAETANO, Marcelo. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1977, v. I, p. 401.

14 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro. 2. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 27.

15 Cf. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Temas de direito público. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 149.

16 Cf. CAVALCANTI, Francisco Ivo Dantas. Direito Constitucional e Instituições Políticas. Bauru: Editora Javoli LTDA., 1986, p. 139.

17 STF – Pleno – ADI n. 652-5/MA - DJU 02/04/1993 – questão de ordem, Rel. Min Celso de Mello.

18 CANOTILHO, 2000, p. 781.

19 Cf. MORAES, Alexandre de. Legitimidade da justiça constitucional. Revista de Informação Legislativa. Brasília, n. 159, p. 53, jul./set. 2003.

20 SILVEIRA, José Néri da. Mudança na Constituição e controle judicial de validade. Direito & Justiça (Revista da Faculdade de Direito da PUCRS ), Porto Alegre, vol. 19, p. 97, 1998.

21 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 267.

22 Cf. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1985, p. 288-289.

23 CANOTILHO, 2000, p. 64.

24 A problemática da subsidiariedade é abordada em MENDES, Gilmar Ferreira. O Papel do Senado Federal no Controle de Constitucionalidade: Um Clássico de Mutação Constitucional. Direito Público, n. 04, p. 24 – Abr-Maio-Jun/2004b; Idem. Origem e Perspectivas da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental In: Ives Gandra Martins (Coord.). Direito Contemporâneo: Estudos em homenagem a Oscar Dias Corrêa. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 134 et seq.

25 Kelsen explica a criação desse modelo do seguinte modo: "se a Constituição conferisse a toda e qualquer pessoa competência para decidir esta questão, dificilmente poderia surgir uma lei que vinculasse os súditos do Direito e os órgãos jurídicos (...) se o controle de constitucionalidade das leis é reservado a um único tribunal, este pode deter competência para anular a validade da lei reconhecida como inconstitucional não só em relação ao caso concreto mas em relação a todos os casos a que a lei se refira" (KELSEN, 1985, p. 288-290).

26 Diante da proposta de realizarmos um estudo acerca da relação entre o efeito vinculante no controle abstrato de normas e a reclamação, faz-se sentir a necessidade de analisar a presente seção, na medida em que este ajudará a desenvolver aspecto concernente à legitimidade para propositura da reclamação, porquanto o caráter objetivo do controle de abstrato de constitucionalidade foi um dos fundamentos utilizados, no passado, pela Excelsa Corte para restringi-la. Esse ponto será tratado com profundidade necessária quando versarmos sobre a legitimidade para propositura da reclamação. Vide infra, 3.3.1.

27 MENDES, 2004a, p. 24.

28 Idem, Ibidem.

29 Cf. BARBI, Celso Agrícola. Evolução do Controle da Constitucionalidade. Revista de Direito Público. São Paulo, n. 04, p. 36, abr.-jun./1968. Na época, porém, conforme excelente trabalho realizado por Leda Boechat Rodrigues, os ventos da influência do judicial review já se faziam sentir por aqui. Nessa perspectiva, interessantes as palavras ditas por D. Pedro II no instante em que Salvador de Mendonça e Lafayet Rodrigues partiam para cumprir missão oficial nos Estados Unidos da América, verbis: "Estudem com todo cuidado a organização do Supremo Tribunal de Justiça em Washinton. Creio que nas funções da Corte Suprema está o segredo do bom funcionamento da Constituição norte-americana. Quando voltarem havemos de deter uma conferência a esse respeito. Entre nós as coisas não vão bem, e parece-me que se pudéssemos criar aqui um tribunal igual ao norte-americano, e transferir para ele as atribuições do Poder Moderador de nossa Constituição, ficaria melhor. Dêem toda a atenção a este ponto". (RODRIGUES, Leda Boechat. A História do Supremo Tribunal Federal. 2. ed. vol. I., Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 01).

30 Cf. BITTENCOURT, C. A. Lúcio. O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968, p. 27.

31 CLÈVE, 2000, p. 80.

32 Art. 15. É da atribuição da Assembléia Geral: (...) 9° Velar na guarda da Constituição e promover o bem geral da Nação.

33 Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organização política e é delegada privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais Poderes políticos.

34 BITTENCOURT, 1968, p. 27.

35 Anote-se que a Constituição de 1891 adotou a grafia do nome do país com a lera "z", fato que não se repetiu nas cartas subseqüentes.

36 VELLOSO, 1997, p. 153.

37 Idem, ibidem.

38 BARBI, 1968, p. 37.

39 Cf. ALVES, José Carlos Moreira. O Controle de Constitucionalidade no Brasil. Revista da Procuradoria-Geral da República. São Paulo, n. 09, p. 127, jul-dez/1996.

40 Idem, ibidem.

41 COLE, Charles D., Precedente judicial – A experiência americana. Revista de Processo. São Paulo n. 92, p. 77, out.-dez./1998.

42 Cf. MORAES, Alexandre de. Aula Magna veiculada pela T.V. Justiça, 2004. Quanto ao ponto, claro era o pensamento de Ruy Barbosa: "Ante a sentença nulificativa, o ato legislativo, imediatamente, perde sua sanção moral e expira em virtude de lei anterior com que colida. E se o julgamento foi pronunciado pelos mais altos tribunais de recurso, a todos os cidadãos se estende, imperativo e sem apelo, no tocante aos princípios constitucionais sobre que versa. Nem a legislação tentará contrariá-lo, porquanto a regra stare decisis exige que todos os tribunais daí em diante respeitem como res julgada e, enquanto a Constituição não sofrer reforma que lhe altere os fundamentos, nenhuma autoridade judiciário o infrige". (BARBOSA, Ruy. Comentários à Constituição Federal Brasileira. São Paulo: Saraiva vol. IV, p. 268).

43 STRECK, Lenio Luiz. Quinze anos de constituição – análise crítica da jurisdição constitucional e das possibilidades hermenêuticas da concretização dos direitos fundamentais-sociais. Revista da AJURIS.Porto Alegre n. 92, p. 217, dez/2003.

44 AMARAL JÚNIOR, José Levi Mello do. O controle da constitucionalidade das normas na Alemanha. Direito & Justiça (Revista da Faculdade de Direito da PUCRS), Porto Alegre, vol. 21, p. 207, 2000.

45 CALMON, Pedro. Curso de Direito Constitucional brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1937, p. 187 apud STRECK, 2003, p. 219.

46 Art 179. Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juízes, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público.

47 TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 2. ed. ver. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 254.

48 Cf. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Controle de Constitucionalidade no Brasil e em Portugal. Revista de Direito Público. São Paulo, n. 28, p. 19, mar.-abr./1974.

49 MENDES, Gilmar Ferreira. A nulidade da lei inconstitucional e seus efeito: considerações sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida ao Recurso Extraordinário n.° 122.202. Estudos Jurídicos. São Leopoldo n. 72, p. 14, jan-abr/1995.

50 ALVES, 1996.

51 ALVES, 1996.

52 CLÈVE, 2000, p. 85-86.

53 Cf. VELLOSO, 1997, p. 154.

54 Art 96 (...) Parágrafo único - No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal.

55 Cf. VELLOSO, 1997, p. 155.

56 MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de Constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. Dissertação de Mestrado apresentada à UnB, Área de Direito e Estado, 1987, p. 154 apud VELLOSO, 1997, p. 155.

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57 ALVES, 1996, p. 128.

58 Cf. MENDES, Gilmar Ferreira. Moreira Alves e o Controle de Constitucionalidade no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2004a, p. 24.

59 STF – Pleno - Rcl. 1.880-AgR/SP 1880 SP – DJU 19/03/2004, voto do Min Gilmar Mendes.

60 Cf., a propósito, ALCKMIN, Rodrigues. Parecer de 19/06/1975. DJ. 16/05/1977, p. 3123 apud MENDES, 2004a, p. 25-26.

61 MENDES, 2004a.

62 ALVES, José Carlos Moreira. Parecer de 11/11/1975, DJ 16/05/1977, p. 3124.

63 ALENCAR, Ana Valderez Ayres Neves de.A competência do Senado Federal para suspender a execução de atos declarados inconstitucionais. Revista de Informação Legislativa, n. 57, p. 260, jan./mar. 1978.

64 ALENCAR, 1978, p. 260.

65 Idem, ibidem, p. 127-128.

66 ALVES, 1996, p. 128. Cf., também, MENDES, 2004a, p. 22.

67 VELLOSO, 1997, p. 155.

68 MENDES, 2004b., p. 160.

69 Ressalta Gilmar Mendes que "parece quase intuitivo que, ao ampliar de forma significativa o círculo de entes legitimados a provocar o Supremo Tribunal Federal, no processo de controle abstrato de normas, acabou o constituinte por restringir, de maneira radical, a amplitude do controle difuso de constitucionalidade". (MENDES, 2004b, p. 19). Com relação ao aumento da legitimação relevante e de sólida fundamentação afigura-se a crítica do Min. Moreira Alves, verbis: "Alargou-se desmesuradamente o número de legitimados para propor a representação de inconstitucionalidade e agora a denominada ação direta de inconstitucionalidade. O sistema anterior apresentava, sem dúvida, defeito de essa legitimação ser atribuída apenas ao Procurador–Geral da República que era agente político de confiança do Presidente da República e, portanto, demissível ad nutum o que lhe retirava a independência. Na nova constituição sanou-se esse defeito estabelecendo-se mandato para o Procurador Geral da República, só podendo ser exonerado com a concordância com a maioria absoluta do Senado. Apesar disso, não se seguiu a orientação de Kelsen, que foi o inspirador da instituição do sistema de controle concentrado de constitucionalidade na Europa, e que sustentava que a legitimação para propor a ação direta de inconstitucionalidade deveria ser outorgada ao Chefe do Ministério Público pela natureza das funções por ele exercidas. Preferiu-se atribuir essa legitimação a um número demasiadamente grande de autoridades, órgãos ou entidade: ao Presidente da República, à Mesa da Câmara dos Deputados, às Assembléias Legislativas, aos Governadores, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados, a Partido Político com Representação no Congresso Nacional, ás Confederações Sindicais e às entidades de classe de âmbito nacional. Nem nos países – como os da Europa, a partir da Constituição Austríaca de 1920 cujo projeto foi elaborado por Kelsen – que só adotam o sistema de controle concentrado de constitucionalidade, e em que, portanto, suas Cortes Constitucionais quase que se limitam a exercer esse controle, não há um rol de legitimados ativos tão extenso quanto o brasileiro" (Cf. ALVES, 1996, p. 128).

70 Cf., a propósito, ALVES, 1996, p. 129-130.

71 Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (...) § 2° As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.

72 Nesse sentido, ver a respeito, ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2001, p. 51.

73 MORAES, 2002, p. 627.

74 STF – Pleno – Ag. Rg na Reclamação 1.880 SP – DJU 19/03/2004, Rel. Min. Maurício Corrêa.

75 STF - Rcl. 2126 - DJU de 19/08/02, Rel. Min. Gilmar Mendes.

76 STF – Pleno – Ag. Rg na Reclamação 1.880 SP, voto do Min. Moreira Alves.

77 Sobre a extensão subjetiva do efeito vinculante, vide infra, 2.3.

78 É de se ressaltar, em sentido contrário, o pensamento de respeitáveis juristas como Almiro do Couto e Silva, o qual em face de a Constituição de 1988 ser um documento analítico, detalhado (e, porque não, até mesmo barroco?), adverte que Carta "insiste na riqueza, na abundância, na repetição, na reiteração em forma explícita do que nela já se contém e dela facilmente pode ser extraída pela interpretação". (SILVA, Almiro do Couto e. prefácio da obra In: José Guilherme Giacomuzzi. A moralidade administrativa e a boa fé na administração pública. São Paulo: Malheiros, 2002). Segundo nosso entendimento, tal possibilidade interpretativa, de caráter marcadamente literal não deve ser, de modo algum, descartada. Todavia, não deverá se dar de forma isolada, como sendo a única alternativa aceitável ou ainda como uma espécie interpretativa mas, sim, como um momento de um processo hermenêutico unitário, integrando-se com distintas formas investigativas, tais como: teleológica, sociológico-evolutiva, histórica. (Cf. REALE, Miguel. Para uma hermenêutica jurídica estrutural In: Estudos de filosofia e ciência do direito. São Paulo: Saraiva, 1978, p. 77 et seq.).

79 Art. 102, § 3º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (o parágrafo 3º foi acrescentado pela EC n. 45/04).

80 Em se tratando de súmula vinculante, o Texto é expresso ao prever a utilização da reclamação em caso de ato administrativo ou decisão judicial que a contrariar ou que indevidamente a aplicar.

81 Essa aproximação (ou convivência) foi notada pelo Min. Sepúlveda Pertence, em questão de ordem, quando do julgamento da ADC n. 01.

82 ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2001, p. 51.

83 Cf., a propósito, STF – Pleno – ADC 01 – DJU 16/06/1995 – questão de ordem - Rel. Min Moreira Alves.

84 ADC 01, ibidem. Quanto ao ponto, esclarece Moreira Alves: "se estende a todos (eficácia erga omnes) no sentido de que, em face de todos, sua eficácia se exaure na declaração de que o ato normativo é inconstitucional (e, portanto, nulo desde a origem) ou constitucional (e, conseqüentemente, válido), o que implica a possibilidade de o Poder Judiciário, por suas instâncias inferiores, poderem continuar a julgar em contrário, hipótese em que, às partes prejudicadas nos casos concretos, só restará, em recurso extraordinário, ver respeitada, pelo Supremo Tribunal Federal, sua decisão na ação direta de inconstitucionalidade sobre o ato normativo que dela foi objeto; e mais: essa eficácia erga omnes da ação direta de inconstitucionalidade não impede que o Poder ou órgão de que emanou o ato normativo julgado inconstitucional volte a reincidir na inconstitucionalidade editando novo ato com o mesmo conteúdo do anterior, hipótese em que será necessária a propositura de nova ação direta de inconstitucionalidade, pois a declaração anterior não alcança esse segundo ato. No mesmo sentido, forte em legislação e doutrina tedesca, Sérgio Cunha, verbis: "A força de lei diferencia-se claramente do efeito vinculante. O efeito vinculante não se dirige a todos mas apenas ao poder público. Quando o inciso I fala de efeito vinculante, não pode referir-se ao conteúdo da coisa julgada material, porque os destinatários do efeito vinculante ultrapassam os interessados na lide; ele confere às decisões em processos de controle de normas um efeito de constatação vinculante. A força de lei, significa, sob o ponto de vista subjetivo, vinculação de todos, não só dos interessados no processo (como acontece na coisa julgada) e não só dos poderes públicos e órgãos da Administração (como acontece no efeito vinculante do art. 31.1) (CUNHA, Sérgio Sérvulo da. O efeito vinculante e os poderes do juiz. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 08).

85 ADC 01, 1995. Convém ressaltar que quando do julgamento da ADC n. 01, o STF ainda não havia firmado entendimento de que o efeito vinculante alcançava as decisões das ações proferidas em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Vide supra, 1.5.7.3.

86 Em sentido contrário: Alexandre de Moraes, o qual defende, inclusive, a vinculação do legislador ao afirmar que este "não poderá editar nova norma com preceitos idênticos aos declarados inconstitucionais, ou ainda, norma derrogatória da decisão do Supremo Tribunal Federal; ou mesmo, estará impedido de editar normas que convalidem os atos nulos praticados com base na lei declarada inconstitucional". (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 627) Não comungamos com citada posição, uma vez que, além de não vislumbrarmos a vinculação do Legislativo, esta, ao nosso ver, exclui de forma cabal a possibilidade de overruling.

87 ADC 01, 1995.

88 Cf. ALVES, José Carlos Moreira. O Controle de Constitucionalidade no Brasil. Revista da Procuradoria-Geral da República. São Paulo, n. 09, p. 131, jul-dez/1996.

89 Cf., a propósito, STF – Pleno – ADC MC n. 4-DF – DJU 21/05/1999, voto do Min. Celso de Mello, o qual, de modo expresso atribuiu à decisão, "eficácia vinculante e subordinante, com todas as conseqüências jurídicas daí decorrentes, inclusive aquelas de natureza processual concernentes ao emprego do instituto da reclamação". (grifo no original). Também nesse sentido: STF – Pleno – Rcl. 1.987-0 DF – DJU 21/05/2004, Rel. Min Maurício Corrêa.

90 Cf., ADC 01.

91 Nesse sentido afirma Lucio Bittencourt em passagem vigorosa: "as dificuldades e problemas surgem, precisamente, no que tange à eficácia direta ou colateral da sentença declaratória da inconstitucionalidade, pois, embora procurem os autores estendê-la a situações jurídicas idênticas, considerando indiretamente anulada a lei, ‘porque a sua aplicação não obteria nunca mais o concurso da justiça’, não tem, todavia, conseguido apresentar fundamento técnico, razoavelmente aceitável, para justificar essa extensão. Não o apontam os tratadistas americanos-infensos a sistematização, que caracteriza os países onde se adota a codificação do direito positivo- limitando-se a enunciar o princípio, em termos categóricos: a lei declarada inconstitucional deve ser considerada, para todos os efeitos, como se jamais, em qualquer tempo houvesse possuído eficácia jurídica- is to be regarded as having never, at any time, been posseded of any legal force. Os nossos tratadistas também não indicam a razão jurídica determinante desse efeito amplo. Repetem a doutrina dos escritores americanos e as afirmações dos tribunais, sem buscar-lhes o motivo, a causa ou o fundamento. Nem o grande Rui, com o seu gênio estelar, nem os que subseqüentemente, na sua trilha luminosa, versaram o assunto com a proficiência de um Castro Nunes". (BITTENCOURT, C. A. Lúcio. O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1949, p. 140-141).

92 STF - Rcl. 2126 - DJU de 19/08/02, Rel. Min. Gilmar Mendes.

93 SARLET, Ingo Wolfgang. Efeito Vinculante e Deforma do Judiciário. Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional, Curitiba, vol. 02, p. 14-24, 2002.

94 Ao passo que, com a devida venia, discordamos da posição ora descrita, para evitar repetições desnecessárias, remetemos aos tópicos onde tratamos do assunto: sobre a separação dos poderes, vide supra, 1.5.7.3; com relação à possibilidade de abertura hermenêutica da constituição, apesar das decisões de cunho normativo vide infra, 2.6, onde enfocamos o sistema jurídico norte-americano sob a ótica do stare decisis e demonstramos que este sistema sustenta-se em uma tênue e delicada linha que separa a segurança jurídica da possibilidade de renovação e oxigenação da leitura da Constituição, amoldada ás novas exigências surgidas no decorrer do processo histórico.

95 Cf., STF – Pleno – Rcl. 1.987-0 DF – DJU 21/05/2004, Rel. Min Maurício Corrêa, do qual transcrevemos a seguinte ementa: RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA ADI 1662-SP. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/00. PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Preliminar. Cabimento. Admissibilidade da reclamação contra qualquer ato administrativo ou judicial, que desafie a exegese constitucional consagrada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ofensa se dê de forma oblíqua. (...) 4. Ausente a existência de preterição que autorize o seqüestro,revela-se evidente a violação ao conteúdo essencial do acórdão proferido na mencionada ação direta, que possui eficácia erga omnes e o efeito vinculante. A decisão do Tribunal, em substância teve sua autoridade desrespeitada de forma a legitimar o uso do instituto da reclamação. Hipótese a justificar a transcendência sobre a parte dispositiva dos motivos que embasaram a decisão e dos princípios por ela consagrados, uma vez que os fundamentos resultantes da interpretação da Constituição devem ser observados por todos os tribunais e autoridades, contexto que contribui para a preservação e desenvolvimento da ordem constitucional.(grifamos) Cf. também PICININ, Graziela Maria. Decisões relevantes do STF no período compreendido entre Junho/2003 e Abril/2004. Direito Público, n. 04, p. 160-161 – abr.-maio- jun./2004.

96 MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de Constitucionalidade: comentários à lei n. 9.868, de 10-11-1999. São Paulo: Editora Saraiva, 2001, p. 338.

97 LIEBMAN, Enrico Tulio. Estudos sôbre o processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva & Cia: Livraria Acadêmica, 1947, p. 168.

98 Cf. BATISTA, Paula. Compendio de Teoria e Prática do Processo Civil, 8. ed., São Paulo, 1935, § 185 apud LIEBMAN, op. cit.

99 MARTINS. 2001, p. 343.

100 STF – Pleno – ADC 864-MC – DJU 23/06/93, Rel. Min. Moreira Alves.

101 MARTINS. 2001, p. 342; Em sentido contrário: MORAES. 2002, p. 627.

102 No ponto, divergimos de juristas da envergadura de Alcides Mendonça Lima (LIMA, Alcides de Mendoça. Rio de Janeiro: Aide Editora O Poder Judiciário e a nova Constituição, 1989, p. 80.) e Moacyr Amaral dos Santos (STF – Pleno – Rcl. 831 DF – DJU [?], Rel. Min. Amaral Santos.), os quais vislumbram, ainda que de modo amplo, natureza recursal na reclamação, pressupondo, desse modo, relação processual em andamento. Todavia, não é demais ressaltar que na época em que os citados autores elaboraram seus estudos não se cogitava em utilização da reclamação para assegurar a autoridade das decisões proferidas pelo STF em sede de processo de controle abstrato de normas. Sobre a natureza da reclamação, ver infra, 3.2.2.

103 Sobre a legitimidade para propositura da reclamação, vide infra, 3.3.1.

104 Cf. MENDES, Gilmar Ferreira. O efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal nos processos de controle abstrato de normas. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 43, jul. 2000. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=108>. Acesso em: 09 abr. 2005.

105 Segundo acentua Konrad Hesse, "Se Tribunal Constitucional Federal no procedimento de controle de normas abstrato e concreto, chega a convicção de que a norma examinada é incompatível com direito de hierarquia superior, então ele declara essa norma nula ( § 78, frase 1, da Lei sobre o Tribunal Constitucional Federal). Essa decisão tem força de lei ( § 31, alínea 2, da Lei sobre o Tribunal Constitucional Federal).

Ela atua fundamentalmente ex tunc e tem, por conseguinte, como conseqüência, que todas as sentenças judiciais regulamentos jurídicos e atos administrativos que forma promulgados com base em normas nulas, mas também eleições que se realizaram segundo uma lei posteriormente declarada nula, carecem doravante de base jurídica". (HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha (Grundzüge dês Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutsland). Tradução de Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1998, p. 499-450).

106 HÄBERLE, Peter. Recurso de Amparo no Sistema Germânico de Justiça Constitucional. Direito Público, n. 02 – out-nov-dez/2003, p. 128.

107 Cf. MENDES, 2000.

108 HECK, Luís Afonso. O tribunal constitucional federal e o desenvolvimento dos princípios constitucionais : contributo para uma compreensão da jurisdição constitucional federal alemã. Porto Alegre: Fabris, 1995, p. 161.

109 Quanto ao ponto, relevantes as palavras do Min. Gilmar Mendes, o qual, lecionando a respeito dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada em sede de jurisdição constitucional, trança importante panorama sobre seu desenvolvimento, verbis: A doutrina constitucional alemã há muito vinha desenvolvendo esforços para ampliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada no âmbito da jurisdição estatal (Staatsgerichtsbarkeit). Importantes autores sustentaram, sob o império da Constituição de Weimar, que a força de lei não se limitava à questão julgada, contendo, igualmente, uma proibição de reiteração (Wiederholungsverbot) e uma imposição para que normas de teor idêntico, que não foram objeto da decisão judicial, também deixassem de ser aplicadas por força da eficácia geral.

Essa concepção refletia, certamente, a idéia dominante à época de que a decisão proferida pela Corte teria não as qualidades de lei (Gesetzeseigenschaften), mas, efetivamente, a força de lei (Gesetzeskraft). Afirmava-se inclusive que o Tribunal assumia, nesse caso, as atribuições do Parlamento ou, ainda, que se cuidava de uma interpretação autêntica, tarefa típica do legislador. Em se tratando de interpretação autêntica da Constituição, não se cuidaria de simples legislação ordinária, mas, propriamente, de legislação ou reforma constitucional (Verfassungsgesetzgebung; Verfassungsänderung) ou de decisão com hierarquia constitucional (Entscheidung mit Verfassungsrang).

A convicção de que a força de lei significava apenas que a decisão produziria efeitos semelhantes aos de uma lei (gesetzähnlich) (mas não poderia ser considerada ela própria como uma lei em sentido formal e material), parece ter levado a doutrina a desenvolver instituto processual destinado a dotar as decisões da Corte Constitucional de qualidades outras não contidas nos conceitos de coisa julgada e de força de lei (MENDES, 2000.)

110 Idem, Ibidem.

111 HÄBERLE, 2003, p. 128.

112 Idem, ibidem, p. 129.

113 Cf. MENDES, 2000.

114 Idem, ibidem.

115 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro. 2. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 66.

116 COLE, 1998, p. 71.

117 COLE, 1998, p. 79.

118 Cf. ROLAND, Jon. How stare decisis Subverts the Law. Constitucion Society, 2000. Disponível na internet http://www.constitution.org/col/jrcolndx.htm >. Acesso em: 25 de julho de 2004. Gilmar Ferreira Mendes ao visualizar a questão, enfoca-a sob termos semelhantes, conforme verifica-se na seguinte passagem: Em verdade, ainda que não pertencente ao universo específico da judicial review, o instituto do stare decisis desonerava os constitucionalistas americanos, pelo menos em parte, de um dever mais aprofundado de fundamentação na espécie. Como esse mecanismo assegurava efeito vinculante às decisões das cortes superiores, em caso de declaração de inconstitucionalidade pela Suprema Corte tinha-se a segurança de que, em princípio nenhum tribunal haveria de conferir eficácia à norma objeto de censura. Assim, a ausência de mecanismo processual assemelhado à "força de lei" (Gesetzeskraft) do direito alemão não impediu que os autores americanos sustentassem a nulidade de lei inconstitucional (MENDES, Gilmar Ferreira. O Papel do Senado Federal no Controle de Constitucionalidade: Um Clássico de Mutação Constitucional. Direito Público, n. 04, p. 22 – Abr-Maio-Jun/2004).

119 SCHWARTZ, Bernard. Direito Constitucional Americano. Tradução Carlos Nayfeld. Rio de Janeiro: Forense Rio, 1966, p. 200; Burnet v. Coronado Oil & Gás Co., 85 U.S. 393, 406-408 (1932).

120 COLE, 1998, p. 80.

121 CUNHA, Sérgio Sérvulo da. O efeito vinculante e os poderes do juiz. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 11.

122 SCHWARTZ, 1966, p. 200.

123 Cf, a propósito, DAVID, 1986, p. 391 et seq.

124 PACHECO, José da Silva. O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 603. Sobre o caso MacCulloch versus Maryland, e os interesses que o circundavam, acentua Marcelo Dantas: "A teoria dos poderes implícitos (implied powers) apareceu de modo marcante, na história do Direito por ocasião do julgamento pela Suprema Corte americana, em 1819, do caso MacCulloch vs. Maryland, no qual se discutia a possibilidade de uma lei federal instituir em banco, contrariamente a uma norma legal estadual" (DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro Dantas. Reclamação constitucional no direito brasileiro. Sergio Fabris Editor, 2000, p. 146).

Em verdade, a ambiência que circundava este processo estava carregada de fortes interesses, pois chocavam-se dois princípios e duas correntes políticas: de um lado, os partidários de Jefferson, ou republicanos, defensores de restrições ao Governo da União; de outro seguidores de Hamilton, ou federalistas, que pugnavam por uma harmonização entre os poderes do Estados-membros e os de uma União que necessitava de força para forjar a nação, então em sua infância.

Isso se explica pelas características peculiares da federação americana, em que, constitucionalmente, os poderes da União são enumerados, ficando todos os demais (poderes remanescentes) para os Estados-membros, os quais são – e eram ainda mais naquele período histórico – deles muito ciosos (Cf., a propósito, DANTAS, 2000, p. 463).

125 PACCHECO, 2002, p. 603.

126 STRORY, Joseph, Commentaries on the Constitucion of the United States, Boston, 1891, vol I, § § 424 e 426 apud PACCHECO, op. cit., p. 603.

127 Cf. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 245.

128 SLAILBI FILHO, Nagib. Anotações à Constituição de 1988. 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 33.

129 DANTAS, 2000, p. 168.

130 STF – Pleno – Rcl. n. 141 São Paulo, julgado em 25/01/1952, voto do Min. Rocha Lagôa.

131 PACCHECO, 2002, p. 606.

132 DANTAS, 2000, p. 191.

133 Nesse sentido: Reclamação – Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal só admite a reclamação nos casos seguintes: a) para preservar a integridade da competência do mesmo Supremo Tribunal Federal; b) para assegurar a autoridade de seu julgado. Descabe o recurso mencionado quando se pretende corrigir julgado sob pretexto de ter havido equívoco material por ocasião do julgamento. Para casos que tais há outros recursos normais: embargos de nulidade ou de declaração e ação rescisória. STF – RclD (Reclamação-Diligência) 338-PR, j. 22/08/1958. Ementário do STF, v. 370.01, p. 24.

134 STF – Pleno – Recl. 345 - DJ 02/04/1959, Rel. Min. Barros Barreto.

135 STF – Pleno – ReclP 371 – RTJ 10/01 [sic], Rel. Min Antônio Villas Boas.

136 DANTAS, 2000, p.193.

137 STF – Pleno – ADC n. 04 Distrito Federal – (Medida Cautela) – DJU 21/05/1999, voto do Min. Moreira Alves, Necessário ressaltar que, ao tratar do assunto, Marcelo Dantas assenta sua conclusão no fato de que a ação direta de inconstitucionalidade com efeito erga omnes ainda não tinha sido introduzida em nosso ordenamento. Com a devida venia, conforme já ressaltado, a simples dotação de eficácia erga omnes pela ação direta de inconstitucionalidade,não viabiliza o manejo da reclamação. Este deve estar calcado no efeito vinculante.

138 STF – Pleno – Recl 691 – São Paulo, DJ 28/08/1966, Rel. Min. Carlos Medeiros Silva. No caso, o Supremo declarou, em sede de representação de inconstitucionalidade (nessa época medida de recentíssimo manejo), inconstitucionalidade de disposição de lei do Estado de São Paulo, comunicando tal decisão ao Senado Federal, o qual restou por suspender a execução do dispositivo. Todavia, em um segundo momento, por intermédio de nova resolução, a Câmara Alta revogou a resolução anterior, conferindo ao dispositivo extensão menor de inconstitucionalidade do que a conferida pelo Supremo Tribunal Federal. Daí surgiram as mais variadas indagações, como a de saber se o Senado deveria ou acatar as decisões da Corte, bem como se, após a suspensão de execução de diploma legal, esta poderia ser restaurada por uma simples resolução, sendo lícito rever sua posição ou se novo Processo Legislativo deveria ser observado.

139 Marcelo Navarro Dantas, ao contrário de José da Silva Pacheco, desdobra a fase que vai da Constituição de 1967 até a Constituição a atual em duas, considerando como quarta fase a que vai da EC n. 07/77 até a Constituição de 1988, em razão da introdução em nosso sistema da avocatória. Não adotamos tal classificação por considerar que a avocatória influiu (se é que influiu) unicamente de forma exclusivamente reflexa no delineamento da reclamação. Ademais, ao nosso sentir, a mencionada fase não apresenta um conjunto de caracteres jurisprudenciais próprios suficientes a ensejar sua autonomia.

140 Art 115 - O Supremo Tribunal Federar funcionará em Plenário ou dividido em Turmas. Parágrafo único - O Regimento Interno estabelecerá: (...) c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou de recurso;

141 PACCHECO, 2002, p. 610. No mesmo sentido esclarece Pedro Chaves: "a reclamação só é admissível, para dois fins – assegurar a integridade da competência do Supremo Tribunal e assegurar a autoridade dos seu julgados" (Revista Trimestral de Jurisprudência, v. 35, p. 106, j. 26/06/1965).

142 Conforme esclarece José da Silva Pacheco, "se ocorrer um ato que se ponha contra a competência do STF, quer para conhecer e julgar, originariamente, as causas mencionadas no item I do art. 102 da CF, quer para o recurso ordinário no habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, quer para o recurso extraordinário, quando a decisão em uma única ou última instância contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado perante a Constituição Federal, a reclamação é cabível" (PACCHECO, 2002, p. 611).

143 Idem, ibidem, p. 614.

144 Nesse sentido: STF – Pleno – ARR n.° 1.723-1-CE – DJ 01/04/2001, Rel. Min Celso de Mello. O eventual descumprimento, por juízes ou Tribunais, de decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando proferidas com efeito vinculante (CF, art. 102, § 2°), ainda que em sede de medida cautelar, torna legítima a utilização do instrumento constitucional da reclamação, cuja específica função processual – além de impedir a usurpação de competência da Corte Suprema – também consiste em fazer prevalecer e em resguardar a integridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios.

145 MORATO, Leonardo Lins. A reclamação prevista na Constituição Federal. In: Nelson Nery Junior (Coord.). Aspectos Polêmicos e Atuais do Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 444.

146 STF – Pleno – Rcl. 831 DF – DJU [?], Rel. Min. Amaral Santos.

147 RTJ 56/574

148 MS 89.955-DF, RTJ 117/933.

149 ROSAS, Roberto. Direito Processual Constitucional: Princípios Constitucionais do Processo Civil. 3. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 137.

150 Nesse sentido: RTJ 133/56; RT 673/205.

151 Cf., a propósito, Rcl (QO-MC) n. 2.063-RJ STF – Pleno – DJ 05/09/2003, Rel. Min Ellen Gracie. Nessa mesma linha é o pensamento do Min. Amaral Santos: "Assim considerando, penso que a reclamação se destina a corrigir um desvio na relação processual em andamento, que desconheça ou viole a competência do Supremo Tribunal Federal, ou negue autoridade de sua decisão nessa relação processual (STF – Pleno – Rcl. 831 DF).

152 DANTAS, 2000, p. 463.

153 TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 2.ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 327-328.

154 DANTAS, 2000, p. 463.

155 Cf. STF – Pleno – ADC MC n. 4-DF – DJU 21/05/1999; STF – Pleno – Rcl. 1.987-0 DF – DJU 21/05/2004, Rel. Min Maurício Corrêa.

156 STF – Pleno – RclQMC 397-RJ – DJ 21/05/93, Rel. Min Celso de Mello. Reclamação – Garantia da Autoridade de Decisão Proferida pelo Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade – Excepcionalidade de seu cabimento – Ausência de Legitimidade ativa – Pedido não Conhecido - O ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, faz instaurar processo objetivo, sem partes, no qual inexiste litígio referente a situações concretas ou individuais.

A natureza eminentemente objetiva do controle normativo abstrato afasta o cabimento do instituto da reclamação por inobservância de decisão proferida de decisão proferida em ação direta (Rcl. 354, Rel. Min. Celso de Mello). Coloca-se, contudo, a questão da conveniência de que se atenue o rigor dessa vedação jurisprudencial, notadamente em face da notória insubmissão de alguns Tribunais judiciários às teses jurídicas consagradas pelo nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade.

- A expressão "parte interessada", constante da Lei n.° 8.038/90, embora assuma conteúdo amplo no âmbito do processo subjetivo, abrangendo, inclusive, os terceiros juridicamente interessados, deverá, no processo objetivo de fiscalização normativa abstrata, limitar-se apenas aos órgãos ativa ou passivamente legitimados a sua instauração (CF, art. 103).

Reclamação que não é de ser conhecida eis que formulada por magistrados, estranhos ao rol taxativo do art. 103 da Constituição.

157 STF – Pleno – Rcl. 706-SC – DJ 19/11/1997, Rel. Min Maurício Corrêa. A referida reclamação fora proposta contra o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com o objetivo de dar aplicação à Instrução Normativa do Tribunal Superior do Trabalho que havia sido declarada inconstitucional em processo objetivo movido em face deste pelo Governador de São Paulo.

158 TAVARES, 2003, p. 328.

159 Nesse sentido: Rcl. 1.987-0 -DF – DJ 21/05/2004, Rel. Min Maurício Corrêa. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA ADI 1662-SP. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/00. PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Preliminar. Cabimento. Admissibilidade da reclamação contra qualquer ato administrativo ou judicial, que desafie a exegese constitucional consagrada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ofensa se dê de forma oblíqua.

2. Ordem de seqüestro deferida em razão do vencimento do prazo para pagamento de precatório alimentar, com base nas modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 30/2000. Decisão tida por violada – ADI 1662-SP, Maurício Corrêa, DJ de superveniência da EC 30/00 não provocou alteração substancial na regra prevista no § 2° do art. 100 da Constituição Federal.

3. Entendimento de que a única situação suficiente para motivar o seqüestro de verbas públicas destinadas à satisfação de dívidas judiciais alimentares é a relacionada à ocorrência de preterição de ordem de precedência, a essa não se equiparando o vencimento de prazo de pagamento ou a não – inclusão orçamentária.

4. Ausente a existência de preterição que autorize o seqüestro, revela-se evidente a violação ao conteúdo essencial do acórdão proferido na mencionada ação direta, que possui eficácia erga omnes e o efeito vinculante. A decisão do Tribunal, em substância teve sua autoridade desrespeitada de forma a legitimar o uso do instituto da reclamação. Hipótese a justificar a transcendência sobre a parte dispositiva dos motivos que embasaram a decisão e dos princípios por ela consagrados, uma vez que os fundamentos resultantes da interpretação da Constituição devem ser observados por todos os tribunais e autoridades, contexto que contribui para a preservação e desenvolvimento da ordem constitucional. (grifamos)

160 Nessa linha: STF – Pleno - Rcl. 1.880-AgR/SP 1880 SP – DJU 19/03/2004, Rel. Min. Maurício Corrêa.

161 A propósito, nesse sentido: AGR 1.326-2 - CE, Rel. Min. Maurício Corrêa, RTJ 168:414. Inadmissibilidade de qualquer espécie de execução dos julgados do STF: Descabe qualquer espécie de execução da decisão proferida pela Corte em sede de controle abstrato de constitucionalidade e, por este motivo, não há possibilidade de processo cautelar incidental, em razão de este processo destinar-se a assegurar o provimento jurisdicional a ser efetivado com ação futura ou em andamento.

162 TAVARES, 2003, p. 325-326.

163 Cf. DANTAS, 2000, p. 464.

164 Nesse sentido, afirmou o Min. Gilmar Mendes em palestra intitulada "Jurisdição Constitucional e Princípios Constitucionais", proferida na PUCRS em 03/12/2004.

Sobre o autor
Clóvis Andrade Goulart

Bacharel em Direito pela PUCRS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOULART, Clóvis Andrade. A reclamação no Supremo Tribunal Federal e o efeito vinculante no controle abstrato de constitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 747, 21 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7053. Acesso em: 5 nov. 2024.

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