O Título na inicial de execução é líquido, certo e exigível?
O título é certo, líquido (art. 784, III, NCPC), porém não é exigível, por conta da prescrição contida no art. 206 do CC. A liquidez é observada por conta do valor apurado em cláusula contratual, ainda que se discuta sua cláusula de irrevogabilidade, por poder ser conceituada como eventualmente abusiva no contrato de compra e venda. A prescrição ocorre pelo fato do título ser documento assinado na presença de 2 testemunhas, e por conta disso sua prescrição é de 5 anos, conforme o art. 206 CC já referido. Uma possível compensação de valores é causa modificativa da obrigação, de modo que o réu pode requerer de pronto o ressarcimento desse valor ou bem que o valha até o final da execução. Existe também a questão falencial da empresa, que somente pode ter bens penhoráveis após a organização econômica realizada pelo administrador judicial. Cabe ressaltar a desistência do réu, tendo agido o mesmo com boa-fé processual e o mesmo pode pedir, além dos embargos propostos, uma ação de nulidade de sentença por causa da não observância do devido processo legal, como será debatido adiante.
O princípio do devido processo legal foi observado no feito?
A garantia do próprio processo de execução obedece às normas constitucionais vigentes, dentre elas, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, segundo o art. 5º, LIV e LV, CF (WAMBIER; LICASTRO, SILVA RIBEIRO, 2016, p. 35). O embargo, em especial do devedor, tem a qualidade de preservar seu direito de defesa. Em um título extrajudicial, não tendo havido oportunidade do contraditório em juízo, é inconstitucional qualquer limitação à matéria que venha a ser oportunizada (WAMBIER; LICASTRO, SILVA RIBEIRO, 2016, p. 46).
O direito material só poderá ser efetivamente realizado quando houver meios adequados para a sua realização. Razões e Alegações tem que ter o direito de serem oportunizadas, o que não ocorreu no caso em questão, com a suspensão imediata do processo após o embargo do devedor, pois o mesmo tem efeito suspensivo (NCPC, art. 919, caput). O procedimento não foi o correto, pois segundo o que preconiza o Novo CPC em seu art. 485, inciso IV, a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo ensejam a não resolução imediata do mérito. Então, o magistrado não pode resolver e nem ao menos suspender o mérito, pois afeta princípios processuais tais como: princípio do contraditório/ampla defesa e princípio da celeridade processual.
Seria possível a penhora de direitos do devedor sobre bem financiado via contrato de alienação fiduciária? Caso positivo, qual a medida cabível em face da decisão de indeferimento da penhora?
A penhora de direitos do devedor sobre um bem financiado via contrato de alienação fiduciária é possível, como se observa claramente na jurisprudência abaixo:
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS.1. O bem objeto de contrato de alienação fiduciária não pode se sujeitar à penhora, pois não integra o patrimônio do executado/devedor fiduciante e, sim, da instituição financeira que não é parte na relação processual (execução), contudo, a constrição pode incidir sobre os direitos do devedor fiduciante, no caso, as parcelas pagas dos veículos. 2. Resta evidenciado nos autos que a penhora não incidiu sobre a propriedade do automóvel alienado fiduciariamente, mas apenas sobre os direitos creditícios decorrentes da alienação fiduciária, o que é perfeitamente possível no texto da lei” (STF-1ª Turma, HC 68.793/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ acórdão Min. Moreira Alves, j. 10/3/1992, DJ de 6/6/1997, p. 30.287).
O que existe é uma interpretação corretiva do antigo § 6º do art. 739-A do CPC para fins de adequação. O art. 656 do CPC, dizia ser possível haver substituição do bem penhorado. O art. 683 do CPC falava em realização de nova avaliação, podendo acontecer logo após a concessão do efeito suspensivo (CUNHA, 2015). No CPC de 73, o art. 739 falava que os embargos sempre seriam condição suspensiva do processo executório. Com o advento do novo CPC, a sistemática passou da resolução ope legis para o ope judicis: os embargos não têm mais efeito suspensivo automático. Sua oposição não acarreta a suspensão da execução, cabendo ao juiz, avaliar se deve suspender a execução.
No Novo CPC não se suspende a execução de imediato. A execução passará a ser suspensa, não com a propositura dos embargos, mas sim com a determinação judicial de que os embargos devem ser recebidos com efeito suspensivo. A penhora tem que ser antes da concessão de um possível efeito suspensivo, se a mesma não se encontra determinada, então há um impedimento no recebimento do crédito. As medidas cabíveis consistem em penhorar os direitos do devedor fiduciário (art. 838, III E IV, NCPC c/c art. 882 da CLT).
Qual o (s) prazo (s) prescricional (ais) aplicáveis? Quais partes envolvidas possuem legitimidade ad causam para a execução e para os embargos?
Os Arts. 206 CC e 784 NCPC correspondem os prazos prescricionais aplicáveis. Com relação aos prazos processuais, a petição inicial será distribuída no foro do domicílio do réu (art. 94 do CPC), e irá conter a indicação à penhora pelo credor acerca dos bens do devedor e a partir do seu recebimento, o juiz ordenará expedição de mandado de citação, a fim de que o devedor pague a dívida no prazo de 3 dias, contados do dia da citação (ASSIS, 2007, p. 315). Em soma ao prazo citado, contam-se 15 dias, desde a juntada do mandado de citação aos autos, para que o devedor possa opor embargos. Caso o devedor não cumpra a obrigação no referido prazo de 3 dias, haverá penhora, visto que os embargos não mais suspendem a execução. (ASSIS, 2007, p.315).
Com relação à legitimidade extraordinária, o legitimado extraordinário não deve ser considerado terceiro, mesmo quando não citado para a execução (CÂMARA, 2006, p. 80). Desse modo, a sua intervenção no processo seguirá por meio dos embargos de devedor e não de terceiros. Esposo e esposa, normalmente, são considerados partes com legitimação ordinária primária (NERY ,2006, p. 645). Porém, se sofre execução por meio de responsabilidade subsidiária torna-se então parte legitimada extraordinária e mesmo que queira defender sua meação, será considerado parte legitimada extraordinária. O juiz pode realizar a penhora sem prévia citação nessas situações. O remédio adequado para impugnar a execução será a ação de embargos do devedor.
Quais medidas judiciais poderiam ser apresentadas na defesa dos interesses do (s) CREDOR (ES)? Com base em quais fundamentos de direito processual e material?
As medidas judiciais apresentadas na defesa dos interesses dos credores são várias, indicadas no próprio processo sendo elas: art. 700, I e II NCPC, ação monitória por conta do débito expirado e apelação contra a sentença terminativa do juiz. O processo deveria seguinte curso: o Juiz deve determinar ao exequente que indique qual o meio pelo qual realizará a satisfação do seu crédito (NCPC, art. 875, § único). O mesmo indicará se desejará a adjudicação do bem penhorado como forma de satisfação do seu crédito (NCPC, art. 904), observados os valores envolvidos. Depois disso, e apenas no caso de não interesse do credor na adjudicação do bem penhorado, é que seguirá a alienação judicial do bem penhorado, que, com a alteração introduzida pela Lei 11.382/2006, ou será por iniciativa particular ou em hasta pública (BUENO, 2015, p. 545-546).
Ganha-se com isso uma celeridade no andamento processual, o credor que não desejar a adjudicação, desejará uma ou outra forma de alienação judicial do bem penhorado. A alienação judicial por iniciativa particular é a possibilidade do credor-exequente se responsabilizar pela alienação do bem penhorado (CPC, art. 879 e seus incisos), ou seja, de encontrar por despesas próprias ou por intermédio de corretor habilitado perante o Juízo, o interessado em adquirir o bem penhorado, sendo ressarcido se a causa lhe for favorável ao final do processo (BUENO, 2015, p. 545-546). E os embargos do devedor não suspendem mais a execução e nem impede o ato de expropriação (adjudicação e arrematação), não obstando o leilão nem a praça, não impede a alienação judicial de bem comum, como imóvel onde os proprietários são marido e mulher (nem mesmo o direito de meação) e as cotas sociais de empresas. (BUENO, 2015, p. 546-547). É o que prevê o artigo 297 c/c 301 NCPC. Ou seja, o direito do credor de título de crédito extrajudicial pode e deve ser assegurado caso tenha razão no caso concreto.
REFERÊNCIAS
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11ª edição. São Paulo: RT, 2007.
BRASIL, Novo Código de Processo Civil, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>;
Acesso em 09/10/2016
BRASIL, STF-1ª Turma, HC 68.793/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ acórdão Min. Moreira Alves, j. 10/3/1992, DJ de 6/6/1997, p. 30.287.
BUENO, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 545-546.
CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 125; SANTOS, Ernane Fidélis. As reformas de 2005 do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 80.
CUNHA, Leonardo Carneiro da. Embargos à execução. Suspensão da execução. Antinomia entre dispositivos do CPC. Solução. Interpretação corretiva. Site Jurídico. Disponível no endereço:<http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/opiniao/opniao-5-embargos-a-execucao-suspensao-da-execucao-antinomia-entre-dispositivos-do-cpc-solucao-interpretacao-corretiva/ >Acesso em 09/10/2016.
NERY Jr., Nelson, NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 645.
WAMBIER; LICASTRO, SILVA RIBEIRO. Primeiros Comentários Ao Novo Código De Processo Civil Artigo Por Artigo - 2ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2016.