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A inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato

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Agenda 04/12/2018 às 06:56

4. PRINCÍPIOS

4.1. Conceito

Os princípios são a base do direito, ou seja, definido como um ponto de partida, uma das fontes do direito, importante sobre a manutenção do sistema jurídico. Nesse sentido:

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. (MELLO, 2002, p. 807-808).

A função dos princípios é de orientar o legislador, bem como o aplicador do direito penal, a fim de limitar o poder que o estado tem de punir, mediante dar garantia aos cidadãos, cabe salientar que a quantidade e a denominação dos princípios penais variam entre os doutrinadores. (MASSON, 2014, p. 86).

4.2. Princípio da Intervenção Mínima

Referido Princípio, significa que o direito penal, não pode interferir demasiadamente na vida do individuo, com o intuito de tirar sua autonomia e liberdade, afinal, a lei penal não pode ser vista como a (primeira ratio) do legislador para compor as desavenças da sociedade, uma vez que com o desenvolvimento ético e moral da sociedade hodiernamente, esses conflitos sempre estarão presentes, sendo que, há outros ramos do direito capazes de dirimir alguns tipos de controversas, compondo-se sem maiores traumas, o direito penal é considerado a ultima ratio, isto é, a última cartada. (NUCCI, 2014, p. 66).

Ainda de acordo com Nucci (2014), no caso de o bem jurídico puder ser protegido de outro modo, deve-se abrir mão da opção legislativa penal, justamente para que seja eficaz, e que não seja banalizada, podendo ser descumprida pelos destinatários da norma, e não aplicada pelos órgãos do estado encarregados da segurança pública, ou seja, a vulgarização do direito penal, como norma solucionadora de qualquer conflito, pode acarretar um possível descrédito e, consequentemente sua ineficiência dos referidos dispositivos legais, a exemplo disso, são as infrações administrativas de transito, pois possuem multas elevadas, sem contar a pontuação na carteira de habilitação, podendo levar até a perda do direito de dirigir, tudo isso sem o devido processo legal penal, em fim, o direito penal deve ser usado de forma subsidiaria, onde não cabendo a solução por outras esferas por punição ou outros meios de resolução de conflitos, usa-se o direito penal, a fim de coibir os comportamentos desregrados da sociedade, que possam trazer lesão aos bens jurídicos tutelados.

Referente à definição de bem jurídico tutelado, não dependendo da diversidade de formulações e conceitos, o ponto inicial é de que o bem jurídico possui natureza social e bem como o direito penal só deve intervir a fim de prevenir danos sociais, e não para proteger as concepções ideológicas ou morais, além do mais, a pena imposta pelo estado, não pode ser aplicada em busca apenas de mero respeito por determinadas concepções morais, o direito penal tem por função apenas de preservar as condições essenciais por uma boa convivência das pessoas. (RODRIGUES, 1995, p. 268, 282, 283).

Não menos correta, é a posição de Paulo Queiroz, onde sustenta que o direito penal precisa se ater àquelas condutas particularmente danosa, cuja a sua tutela não se pode confiar a outras instâncias mais adequadas, e socialmente menos onerosas, em síntese, o direito penal é um mal, todavia um mal necessário e inevitável, cuja função seja racionalizar e minimizar, cumprindo efetivamente o seu proposito, o direito penal, é um instrumento de tutela dos direitos fundamentais e orientado para tutela desses direitos contra a violência arbitraria do mais forte, serviria assim como a proteção dos mais débeis, seria um mal menor, frente do mal de delito.(QUEIROZ, 2002, p. 52, 53).

4.3. Princípio da ofensividade ou Lesividade

Referido princípio, discorre que não acontece a infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico, esse princípio também delimita o direito penal, tanto no âmbito legislativo, quanto no âmbito jurisdicional. (MASSON, 2014, p. 106).

Cabe ressaltar que, os princípios da intervenção mínima e da lesividade são como duas faces de uma mesma moeda, ou seja, funciona como se um fosse o complemento dou outro, Sendo que neste, o legislador não poderá incriminar condutas que não lesionem o bem jurídico tutelado, em quanto naquele, fala que o direito penal só pode interferir ante os ataques a bens jurídicos importantes. Na verdade, nos orientará no sentido de saber quais são as condutas que não poderão sofrer os rigores da lei penal. (GRECO, 2017, p. 131).

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Ainda nesse sentido, afirma Sarrule:

As proibições penais somente se justificam quando se referem a condutas que afetem gravemente a direitos de terceiros; como consequência, não podem ser concebidas como respostas puramente éticas aos problemas que se apresentam senão como mecanismos de uso inevitável para que sejam assegurados os pactos que sustentam o ordenamento normativo, quando não existe outro modo de resolver o conflito.(GRECO, 2017, p. 131. apud, SARRULE, 1998).

Em outras palavras, os referidos princípios têm como função social, de limitar e regular as ações incriminadoras do estado, para com seus administrados (cidadãos), a fim de trazer segurança jurídica, e ser o mais correto e justo possível, evitando-se, que se criminalizem valores individuais, pensando na população como um coletivo.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante a pesquisa elaborada, pode-se verificar que o assunto da inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, é um assunto não definido, ou seja, não tem uma posição pacifica dentro da doutrina, e hodiernamente trás linhas de interpretação e raciocínios diversos, onde alguns defendem que é constitucional, e outros defendem a sua inconstitucionalidade.

Podemos notar que os crimes de perigo abstrato, pode ter sido um equívoco ser regido pelo direito penal, pois assim sendo, gera uma ideia de contra fluxo, no que tange ao chamado de ultima ratio, (o uso do direito penal, apenas em casos em que outras esferas não atendam os anseios da sociedade), ou seja, em ultimo caso.

Não se pode admitir que todos os problemas sejam levados à discussão pelo direito penal, onde tal fato acaba por deixar de lado a sua principal função, a tutela de bens jurídicos de maior potencial ofensivo ou de maior relevância.

Outras medidas podem ser adotadas e resolvidas na sociedade, por meio do direito administrativo e o direito civil, por exemplo.

Cabe salientar que o intuito não é de menosprezar o tipo penal, pois quando há uma desavença em meio à sociedade, ela precisa sim, ser regulada, e deve haver as diretrizes de proteção àquela determinada conduta, todavia deve-se causar a reflexão de que outras esferas possam tutelar o perigo abstrato, já que nesse sentido, não ofendeu efetivamente nenhum bem jurídico tutelado, diferente do crime de perigo concreto, este sim precisa ser comprovado como que colocou a vida ou a saúde de outrem a perigo.

A discussão referente a tal assunto não se finda apenas com o que esta escrito, levando em consideração a difícil compreensão, bem como a margem de entendimentos diferenciados, podendo trazer incriminações, sem que haja verdadeira ofensa, entretanto cabe ressaltar que o direito deve ser uniforme, onde uma norma ou princípio não deva sobrepor um ao outro, todos tem o seu devido papel e eficácia norteadora dentro do ordenamento jurídico.

O princípio da ofensividade corolário do principio da intervenção mínima, vem efetivamente para dar o sentido, para frear, para limitar o legislador no que tange à edição das normas do ordenamento jurídico, portanto o fato de se criminalizar alguém, se que haja a efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, a que se falar em que seja uma conduta meramente arbitraria, devendo ser retirado do direito penal.

Verifica-se, portanto, que os crimes de perigo abstrato consideram-se inconstitucionais, na medida em que não ofende o bem jurídico tutelado (ofensividade), ou que ainda não pode ser buscada a solução do conflito em outras esferas do direito que antecedem o direito penal (intervenção mínima).

Importante salientar acerca de estudos futuros, e mais aprofundados, acerca da eficácia e o poder dos princípios, a consonância entre eles, e o poder de disciplinar o direito, norteando o legislador, e fazendo o sistema de limitação, no que tange a criação das normas, para que assim, seja criado um sistema justo no ordenamento jurídico atual e futuro, visto que no estado democrático de direito, todos tem o direito de ser tutelado pelo estado, em todos os sentidos, em defesa aos direitos fundamentais de cada ser humano, além do que, se assim se fizer, pode contribuir grandemente para o descongestionamento do sistema judiciário, o que hoje toma conta do País.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

CUNHA, Rogério Sanches, Manual de Direito Penal: Parte Geral 3° revista ampliada e atualizada, Bahia: JusPodivm, 2015.

CAPEZ, Fernando Curso de direito penal, vol. 1. parte geral : 16. ed. São Paulo : Saraiva, 2012.

ESTEFAM, André Direito penal esquematizado: parte geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. v. 1. 17. ed. Niterói: Impetus, 2015.

MASSOM, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1. 8.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

NUCCI, Guilherme de Souza Manual de direito penal:10. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

QUEIROZ, Paulo de Souza. Do Caráter Subsidiário do Direito Penal: Lineamento para um direito Penal Mínimo. 2. ed. Belo Horizonte. Del Rey. 2002.

RODRIGUES, Anabela Miranda. A determinação da medida da pena privativa de liberdade. Coimbra: Coimbra Ed., 1995.

TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2

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Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de Direito da Universidade de Mogi das Cruzes como parte dos requisitos para a conclusão do curso, sob a orientação do Professor Mestre Ricardo Martins.

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