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O processo de inventário no Direito de Sucessões

Agenda 04/12/2018 às 16:21

Este estudo tem como objetivo realizar uma pesquisa bibliográfica sobre a conceituação de Direito sucessório, inventario e partilha, suas implicações legais e a sistemática jurídica que reconhece o procedimento, elucidando e agregando conceitos.

RESUMO

Este estudo tem como objetivo realizar uma pesquisa bibliográfica sobre a conceituação de Direito sucessório, inventario e partilha, suas implicações legais e a sistemática jurídica que reconhece o procedimento, elucidando e agregando conceitos.

O procedimento de inventario é indispensável para problemas legais posteriores para os herdeiros e está previsto no Código Civil. Realizou-se pesquisa bibliográfica de materiais e autores pertinentes para fundamentar o tema descrito.  

Palavras-chave:  Direito Sucessório. Inventário. Partilha

ABSTRACT

This study aims to carry out a bibliographic research on the concept of inheritance law, inventory and sharing, its legal implications and the legal system that recognizes the procedure, elucidating and adding concepts. The inventory procedure is indispensable for subsequent legal problems for heirs and is provided for in the Civil Code. A bibliographical research was done on relevant materials and authors to support the theme described.

Keywords: Law of succession. Inventory. Partition

LISTA DE ABREVIATURAS

CC – Código Civil  

STF - Supremo Tribunal Federal

CPC – Código De Processo Civil 

ART. – Artigo 

INTRODUÇÃO

  Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio; ativo e passivo – créditos e débitos de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento. Está regulado nos arts. 1.784 a 2.027 CC. A Constituição Federal assegura o direito de herança (artigo 5º, XXX). (MENDONÇA CARVALHO 2016).

Este estudo tem como objetivo realizar uma pesquisa bibliográfica sobre a conceituação de sucessório, inventario e partilha, suas implicações legais e a sistemática jurídica que reconhece o procedimento, elucidando e agregando conceitos. 

Considerando essa proposta foi possível concluir a crescente necessidade de estudos relacionados ao tema, devido aos conceitos serem amplos e abrangente com implicações jurídicas diversificada, bem como a evolução nos conceitos sócio familiares. Observa-se ainda que é necessário a conscientização e elucidação da sociedade sobre o que se refere o tema proposto. 

1. INTRODUÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO 

1.1 Conceitos    

1.1.1 Sucessão 

A palavra sucessão, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens. O termo sucessão de forma genérica significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, podendo ser consequência tanto de uma relação entre pessoas vivas quanto da morte de alguém. O Direito, portanto, admite duas formas de sucessão: inter vivo (no momento vivo) e causa mortis (no momento morte). Sucessão é diferente de herança, sendo sucessão o ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, e herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias pessoas, que sobreviveram ao falecido.

Gonçalves, (2017 p. 2) define sucessão como “o referido ramo do direito que disciplina a transmissão do patrimônio, ou seja, do ativo e do passivo do de cujus ou autor da herança e seus sucessores”.

Gonçalves, (2011, p.19) diz que “sucessão, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar da outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens [...].”

Tipos de Sucessão

• Quanto à sua fonte

A sucessão legítima decorre da lei. Ocorre nos casos em que a pessoa, autor da herança morre sem deixar testamento. Assim, transmite-se aos herdeiros legítimos indicados pela lei. A sucessão poderá ser poderá ser ao mesmo tempo legítima e testamentária, no caso em que o testamento não compreender todos os bens do morto (art. 1.788, 2ª parte).

Já a sucessão testamentária decorre de disposição de última vontade, advêm do testamento ou codicilo. Se houver herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança (art. 1.789, CC).

• Quanto aos efeitos

Título universal: Quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou parte alíquota (porcentagem) dela. Pode ocorrer tanto na sucessão legítima como na testamentária.

Título singular: Quando o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado. Legatário sucede ao falecido a título singular, tomando o seu lugar em coisa individuada. Herdeiro sucede a título universal. A sucessão legítima é sempre a título universal; a testamentária pode ser a título universal ou a título singular, dependendo da vontade do testador.

1.1.2 Herdeiros 

Herdeiro é a pessoa que tem a capacidade de receber a sucessão dada pela pessoa falecida, o de cujus, comumente nos seus direitos e obrigações. Os herdeiros sucessores são aqueles previstos na lei ou nos testamentos. Dessa forma o Código Civil brasileiro só admite pessoa física como autor da herança e pessoa física ou jurídica como herdeiro. 

Os herdeiros podem ser legítimos, indicados pela lei. Testamentário, beneficiado pelo testador no seu ato de vontade. Necessário, descendente ou ascendente sucessível e o cônjuge. Por último o universal, é o herdeiro único, o qual recebe a totalidade da herança. 

A lei estabelece uma ordem aos herdeiros da sucessão legítima, o artigo 1.829 do Código Civil elenca da seguinte forma:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

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II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

1.1.3 Direito Sucessório

O direito sucessório é o conjunto de normas reguladoras da transferência de direitos após a morte. (DINIZ, 2014 p. 18) A morte é o fato gerador do direito sucessório. Pelo princípio de saisine, art. 1.784 do Código Civil –CC, no momento do falecimento da pessoa, o patrimônio da pessoa morta se transmite imediatamente aos herdeiros. O fundamento do direito sucessório é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família.

O objeto da transmissão é a herança, ou seja, é o patrimônio do falecido, o qual compreende todos os direitos que não se extinguem com a morte, sendo eles os bens móveis e imóveis, débitos e créditos, regulado nos art. 1.784 a 2.027 CC.

Pelo entendimento de VENOSA, 2008, p.31

“No direito, costuma-se fazer uma grande linha divisória entre duas formas de sucessão: a que deriva de um ato entre vivos, como um contrato, por exemplo, e a que deriva ou tem como causa a morte (causa mortis), quando os direitos e obrigações da pessoa que morre transferem-se para herdeiros e legatários. Conclui-se então que o ato de suceder é o ato pelo qual alguém, herdeiro ou legatário, recebe direitos e obrigações, isso no caso dos herdeiros, em decorrência da morte do autor da herança ou de ato inter vivos.”

Considerando CAHALI, 2007, p.20: 

“o direito das sucessões, como ramo do direito civil [...], trata exclusivamente da sucessão decorrente do falecimento da pessoa. Emprega-se o vocábulo sucessão em um sentido estrito, para identificar a transmissão do patrimônio apenas em razão da morte, como fato natural, de seu titular, tornando-se o sucessor sujeito de todas as relações jurídicas que àquele pertenciam”.

Na Constituição Federal, em seu art. 5º, XXX, o Código Civil descreve o direito das sucessões em quatro títulos: “Da Sucessão em Geral”, “Da Sucessão Legítima”, “Da Sucessão Testamentária” e “Do Inventário e da Partilha”. Neste trabalho, faremos um relato sobre o Inventário.

1.2 Abertura Da Sucessão – Princípio Da Saisine

Eduardo de Oliveira Leite 2009, “o Saisine oriundo do direito francês é que confirma a ideia de que a posse da herança se transmite in continenti aos herdeiros”

Para Gustavo Pereira Leite Ribeiro “a abertura da sucessão coincide, cronologicamente, por efeito de ficção jurídica, com o instante da morte, e não com outro momento anterior ou posterior”

A expressão "aberta a sucessão", refere-se ao momento que surge os direitos sucessórios. Descreve o art. 1.784, do CC “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. 

Dessa forma, a abertura da sucessão, independente da causa da morte ou de sua presunção, acontece de forma automática. Abrangendo todo patrimônio do falecido. 

Pelo princípio da Saisine, a herança transmite-se aos herdeiros ao tempo da morte do de cujus. Os herdeiros terão a posse indireta dos bens transmitidos, ficando a posse direta a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto. 

Considerando o princípio da Saisine, há decisões do Superior Tribunal de Justiça em que os herdeiros terão apenas a posse indireta dos bens transmitidos, mesmo que ocorra de forma automática, fica a posse direta dos bens deixados pelo morto ou inventariante dependente de inventário. 

1.3 Súmula 112 do Supremo Tribunal Federal -STF

Brasil, 2017 define Súmula 112 - Imposto de transmissão causa mortis. Alíquota ao tempo da abertura da sucessão. 

A súmula 112 do STF bem como, “o imposto causa mortis é devido pela alíquota vigente na data do óbito. Em respeito ao princípio da Saisine, a sucessão e a legitimação para suceder são regulados pela lei   vigente ao tempo da abertura daquela (art. 1.787, CC)” 

2. INVENTÁRIO 

Esclarece o inventário, segundo FIUZA (2009, p. 1047), “meio de liquidação da herança. É processo pelo qual se apura o ativo e o passivo da herança, pagam-se as dívidas e legados, recebem-se os créditos, etc. O patrimônio resultante dessa liquidação se denominará herança líquida e será distribuída entre os herdeiros, conforme a lei ou o testamento”.

Em sentido estrito, inventário é o “documento” em que declara todos os bens do falecido, para assim ser transmitido aos seus herdeiros. O princípio da Saisine enuncia que a abertura da sucessão ocorre no momento da morte, com a imediata transmissão da herança aos herdeiros, como define o artigo 1784 do Código Civil. 

Todavia, em sentido mais amplo, refere-se à necessária fase procedimental posterior à troca de titularidade, constituindo, portanto, um procedimento especial de jurisdição contenciosa de declaração dos bens do falecido para a liquidação do acervo

De acordo com o Código Civil, no seu art. 1.784, a abertura da sucessão é transmitida, no exato momento da morte, aos herdeiros legítimos e testamentários. Essa troca de titularidade do patrimônio exige uma fase procedimental. Assim, o inventário é o meio pelo qual se faz essa transmissão. 

No conceito jurídico, inventário se da de forma judicial ou extrajudicial para se fazer o levantamento do patrimônio e dívidas do falecido para assim ser feita a partilha.

2.1 Procedimento judicial e extrajudicial 

Há duas formas pela qual pode ser processada a partilha: judicial e extrajudicial.  

• Inventário judicial 

Modalidade em que se busca o poder judiciário, através de um advogado, ingressando com um processo. Nele descrevem-se os bens e os direitos que possuía o falecido, que serão distribuídos de forma equitativa aos herdeiros e cônjuge, nos casos em que o falecido possua descendentes. 

Nesse caso, o processo será acompanhado por um juiz da Vara de Sucessões onde será feito a análise do processo. Ao final o juiz homologara a partilha dos bens por meio de sentença partilhando o patrimônio aos herdeiros.

• Inventário extrajudicial 

Criado recentemente pela lei 11.441 de 04 de janeiro de 2011 , com a intenção de diminuir a quantidade de processos desafogando o poder judiciário, reduzindo tempo e custo. Os processos realizados por meio de escritura pública são bem mais rápido do que por meio de ação judicial.

O extrajudicial poderá ser realizado em qualquer Cartório de Registro de Notas, através de um documento legal, manifestando o interesse de todas as partes sem haver divergência entre elas. 

Da mesma forma que o judicial, será necessário a presença de um advogado, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 982:

“1º – O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

Para poder ser feito na modalidade extrajudicial é necessário seguir alguns requisitos exposto no art. 982 da lei 11.441/07: 

“Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.”

2.2 Prazo 

O artigo 983 do Código de Processo Civil determina que “o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”

O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 542: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.”

Dessa forma, a consequência para o descumprimento desse prazo é o pagamento de multa a ser definida por cada estado, havendo a possibilidade de efetuar sua abertura a qualquer tempo, de acordo com a Súmula do STF. 

2.3 Competência 

Tem-se que o foro onde se abre a sucessão é do último domicílio do falecido (art. 1785, CC). Não importa o lugar do falecimento, mas o último domicílio do de cujus. 

Consoante o art. 48 do CPC traz que: 

“o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.”

“Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.”

3. PARTILHA 

Encerrando o inventário, elencados o acervo ou patrimônio sucessório, segue para a partilha onde ocorre a divisão dos bens entre os legatários e herdeiros. A partilha tramita-se nos mesmos autos do inventário, sendo sucessiva a este. 

Como destaca THEODORO JUNIOR, (2004 págs. 247/248)

 “de posse desses dados, ou mesmo na falta deles, caberá ao juiz proferir em 10 (dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, na qual resolverá os pedidos das partes e designará os bens que constituirão os quinhões de cada herdeiro e legatário”.

Oliveira (2011) explica:

“entende-se que a partilha é a repartição dos bens da herança, por adjudicação do direito de meação do conjugue ou companheiro sobrevivente e dos quinhões devidos aos herdeiros.”

Na partilha estarão expostas informações sobre as partes, valores e o quinhão a ser distribuído. Pelas palavras de Alexandre Freitas Câmara:  

“a partilha será constituída de um auto de orçamento, que mencionará os nomes do inventariado, do cônjuge supérstite (ou do companheiro), dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; o ativo, o passivo e o líquido partível, com suas especificações; o valor de cada quinhão. Constará, ainda, da partilha, uma folha de pagamento para cada parte, declarando a cota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que comporão o quinhão que lhe é adjudicado, suas características e os ônus que sobre eles incidem. O auto (e cada uma de suas folhas) será assinado pelo juiz e pelo escrivão.” (2010, pág. 442).

A partilha tem por finalidade a divisão do patrimônio apurado da pessoa falecida. É por meio dela que vai desaparecer o espólio e surgir o direito de cada um dos herdeiros ou legatário. A partilha consiste em dar a cada um o que for justo, de acordo com a sua quota. 

3.1 Forma judicial e amigável 

Na partilha possuem duas formas pela qual poderá ser processada, a judicial e a amigável. 

• Partilha via judicial 

Mais comum, nos autos do processo de inventário. Porém, se todos os herdeiros forem maiores e capazes, a partilha amigável poderá ser processada sob a forma de escritura pública.

A partilha judicial, conforme requisitos do art. 2.016 do CC, acontecerá desde que pelo menos um deles esteja presente 1- herdeiros divergirem entre si; 2- se algum herdeiro for considerado incapaz; 3 - se houver testamento.

• Partilha amigável 

Prevista pelo art. 2.105 do CC, expondo que quando as partes forem capazes e havendo concordância, poderão fazer a partilha por escritura pública.

Nos casos em que houver apenas um herdeiro com direitos sobre os bens, não ocorrerá a partilha, mas a adjudicação da herança, na hipótese em que o agente for capaz. Se for incapaz, haverá a necessidade de instauração do inventário ou o procedimento de arrolamento. 

Pelo posicionamento de RODRIGUES (2002, p. 295):

“Como todo negócio jurídico, a partilha amigável implica a capacidade das partes. Só se forem maiores e capazes podem os herdeiros recorrer à solução extrajudicial. Se algum for incapaz, ainda que relativamente, não dê pode fazê-lo, mesmo que assistido por seu representante legal. A lei exige que a partilha, então, se processe judicialmente, para que a atribuição quinhões seja policiada pelo Ministério Público e fiscalizada pelo juiz.”

4. Conclusão

Considerando o objetivo do estudo, foi possível concluir a crescente necessidade de estudos relacionados ao tema, devido aos conceitos serem amplos e abrangentes com implicações jurídicas diversificada, bem como a evolução atual nos conceitos sócio familiares. Observa-se que o procedimento de inventário é indispensável para problemas legais posteriores para os herdeitos. Contempla-se ainda que é necessário a conscientização e elucidação da sociedade sobre o que se refere ao tema proposto. 

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