O direito do trabalho não mais somente cuida dos conflitos entre empregados e empregadores, mas, após a emenda constitucional 45/2004, teve sua competência ampliada para apreciar todos os conflitos decorrentes da relação de trabalho, o que significa dizer que o constituinte demonstrou, nessa alteração, o que o mundo vem demonstrando com a desenvoltura da globalização e com a evolução do homem que também se globaliza.
O trabalhador que interessa ao direito do trabalho, não é mais somente o hipossuficiente, que se quer cada vez menos, mas aquele que evolui, com dignidade, com a evolução do próprio mundo social.
O Direito do Trabalho no Brasil não avança para dar ao trabalhador direitos a garantir seus empregos futuros, substituição de “bolsas” protecionistas, por bolsas de estudos, seguros decorrentes de demissões tecnológicas, cursos dentro das empresas de eletrônica e conhecimento que proporcione aos empregados aprofundados estudos do que será a empresa em breve futuro, e o que poderá ele fazer para manter um trabalho nessa nova época de tecnologia.
É certo que a defesa do trabalhador através de seu princípio protetor deve ser observada pela Justiça do Trabalho, mas é necessário que se aprecie as condições de evolução do empregado a uma para subordinação, ou a uma autonomia do trabalho em certas categorias de trabalhadores que executam seus serviços, mais por tarefas, ou com maiores conhecimentos do que o próprio empregador, por conta e risco próprios. 1
Para o Desembargador, professor Vólia Bonfim Cassar, em sua Obra Comentário à Reforma Trabalhista, pp 16,172, 2017, no Direito do Trabalho prevalecem os fatos reais sobre as formas. O que importa é o que realmente aconteceu, e não o que está escrito.
O principio da primazia da realidade destina-se a proteger o trabalhador, dado que seu empregador poderia, com relativa facilidade, obriga-lo a assinar documentos contrários aos fatos e aos seus interesses. Ante o estado de sujeição permanente em que o empregado se encontra durante o contrato de trabalho, algumas vezes submete-se às ordens do empregador, mesmo contra a sua vontade, abdicando de seus direitos. Procurando com esse fato, o principio inspirado no Direito Civil, (art. 112 CC), preconiza que a intenção, a verdade é mais importante do que a formalidade.
A reforma trabalhista modificou um pouco o cenário favorável aos trabalhadores pela aplicação do princípio da primazia da realidade supra, pois algumas das modificações feitas na CLT, deixam clara a prevalência do ajustado individual ou coletivamente sobre a realidade, mesmo que o contrato seja menos favorável e diferente da realidade.
A Reforma trabalhista, ou modernização da legislação trabalhista, como que o presidente Michel Temer, se equivocou quando prestigiou excessivamente a negociação individual entre as partes sobre os direitos previstos em Lei, permitindo que o negociado individualmente prevaleça sobre o legislado, pois parte da falsa premissa que o trabalhador quer livremente abrir mão de seus direitos 2.
Conclui-se que o legislador Constituinte teve a intenção de melhorar a condição social do trabalhador, como consta do art. 7º da Constituição. Já atual reforma se apresenta como um retrocesso de direitos trabalhista.
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- José Alberto Couto Maciel é sócio-advogado da banca Advocacia Maciel.
- Vólia Bonfim Cassar, em sua Obra Comentário à Reforma Trabalhista, pp 16, 17, 2017.
- Iden.
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Edimar Ribeiro, Bacharel em Teologia, Graduado em Filosofia, Bacharel em Direito, Pós-graduado em Teologia, Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil, Pós-graduado em Direito Imobiliário. Extensão em Direito Trabalhista, Direito do Consumidor, Direito de Família e Sucessão, Direito Eleitoral, Direito Constitucional. Mestre em Ciência da Religião, Doutorando em Direito. ADVOGADO, Teólogo, Escritor, Professor, Palestrante. Contato: edimarribeiro.adv@gmail.com