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A Lei Maria da Penha, seu contexto social, jurídico e a (in) eficácia das medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006)

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Agenda 10/12/2018 às 22:46

4.0 A (in) eficácia das Medidas Protetivas de Urgência no combate à violência doméstica

4.1 Considerações

Quando a Lei Maria da Penha foi elaborada no ordenamento jurídico brasileiro, tinha como prioridade dirimir os conflitos oriundos da violência doméstica com eficácia e celeridade, já que são altíssimos os índices de vítimas que sofrem esse tipo de agressão em nosso país. A Lei encorajou várias mulheres a denunciarem os seus agressores, pois sentiram-se amparadas pela legislação específica, entretanto, esta Lei demonstra falhas em sua execução comprometendo assim a sua eficácia.

Há uma grande dificuldade do Estado em fiscalizar e conceder as Medidas Protetivas de Urgência, mecanismo de extrema importância para mulheres que vivem ameaçadas e sob ataques de violência constante. Outra questão relevante, é que somente o juiz poderá deferir a aplicação de tais medidas no prazo de até 48 horas, tempo este que poderá ser fatal, pois muitas vítimas ficam expostas a novos ataques violentos de seus agressores neste período, principalmente se estes tiverem conhecimento de que foram denunciados.

Têm também casos em que o juiz indefere a aplicação das medidas protetivas por entender desnecessário o seu cabimento, corrobora tal decisão o fato de que o judiciário não tem estrutura para analisar a realidade de cada caso, assim como o relato pessoal das vítimas. A falta de convencimento do magistrado na concessão expõe a vítima em risco, já que esta encontra-se totalmente desprotegida e com isso, poderá incentivá-la inclusive a desistir do pedido.

Outro ponto importante é a ineficácia em relação à prisão do agressor, que poderá ser solto após o pagamento de fiança, causando extrema insegurança jurídica na vítima, que verá seu ofensor logo em liberdade e, mesmo se este vier a importunar a ofendida, não consistirá necessariamente em sua prisão imediata.

Nos casos de prisão preventiva como medida protetiva, exige-se normalmente para sua realização o descumprimento de outra medida anteriormente aplicada, o que pode concluir-se que a vítima tenha que se expor a novos atos de violência provocados pelo agressor para que se adote outra forma de repreensão.

O Código Penal Brasileiro dispõe sobre as penas restritivas de direitos que poderão ser aplicadas aos agressores, como: a prestação pecuniária (CP, 43, I), a perda de bens e valores (CP, 43, II), prestação de serviço à comunidade (CP, 43, IV), interdição provisória de seus direitos (CP, 43, V) e a limitação de finais de semana (CP, 43, VI), impondo ao réu permanecer em estabelecimento específico aos sábados e domingos pelo prazo de cinco horas, onde serão realizadas palestras, cursos ou atividades de cunho pedagógico.

Embora tenha uma legislação específica na proteção de vítimas da violência doméstica, sua aplicação não poderá somente atribuir-se ao Direito Penal, cabe também ao Estado investir em programas específicos no tratamento dos agressores, a fim de que estes se intimidem a praticar novos atos de violência.

Apesar da lei Maria da Penha estar qualificada entre as melhores legislações do mundo em prevenir e erradicar a violência contra a mulher, nota-se que o Estado é falho em sua aplicação, que ocorre muitas vezes de forma paliativa, por não dispor de efetivo suficiente para atuar nessa função. Cabe então a este, adotar outros métodos que agem diretamente no conflito, investindo na capacitação dos profissionais impetrados no combate a este tipo de violência e na ampliação das unidades de atendimento especializado.

Lamentavelmente o Estado ainda carece de estrutura para assegurar a segurança e o monitoramento da vítima por 24 horas diárias. Deve-se então, discutir novas idéias que visem a solucionar esta problemática social que tem atingindo famílias de todo o país.


5.0 Formas de solução para a efetividade das Medidas Protetivas de Urgência

5.1 Monitoramento eletrônico do ofensor

Uma importante alternativa seria o monitoramento eletrônico do agressor, isso traria maior segurança à ofendida. Em alguns estados brasileiros, este tipo de medida vem sendo utilizado, mas de forma escassa, sem muitos investimentos por parte do governo, responsável por desenvolver soluções para este caos social.

A utilização do equipamento eletrônico pelo agressor, também o incentivaria a permanecer em obediência à medida imposta, por saber que está sendo monitorado constantemente, evitando o descumprimento da sanção. Se mesmo assim a norma for descumprida, poderá ser decretada a prisão preventiva do ofensor ou mesmo lhe recaia a acusação de crime de desobediência.

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5.2 Monitoramento eletrônico da ofendida

Mais uma nova ferramenta poderá ser utilizada pela mulher no combate e prevenção da violência, trata-se de um aparelho eletrônico denominado “botão do pânico”, um dispositivo de segurança preventiva, que realiza a gravação de áudio pela portadora, além de localizá-la por intermédio de um GPS, sistema especializado na identificação de localizações.

A vítima terá direito ao equipamento após registro da ocorrência de violência doméstica e, deverá levá-lo consigo o tempo todo, seu porte é pequeno facilitando o transporte, além disso, o sistema é de fácil funcionamento. Em qualquer situação de ameaça, a vítima pressiona o “botão do pânico”, que enviará imagens de forma imediata à central de monitoramento da polícia, junto com os dados da vítima, com isso, serão encaminhadas viaturas que estiverem mais próximas ao local da ocorrência.

Outra vantagem é que além de enviar o áudio em tempo real, o aparelho grava o conteúdo, que poderá servir de prova posteriormente contra o agressor. Acredita-se que este mecanismo cause maior intimidação aos transgressores que por cautela, ficam distantes da vítima por temer sua prisão em flagrante, proporcionando maior eficácia dessa medida.

Há ainda o Projeto Lei 6.433/2013 em trâmite na Câmara dos Deputados, proposta pelo Deputado Federal Bernardo Santana de Vasconcelos PR/MG, que tem como intuito alterar os procedimentos e formas da Lei Maria da Penha, a fim de garantir maior proteção da ofendida.

O projeto pretende viabilizar o acesso aos processos judiciais das vítimas pela autoridade policial, mesmo fora do expediente forense, de forma que possibilite verificar se o agressor está transgredindo alguma medida e praticando desobediência, possibilita também a concessão das medidas protetivas pelo delegado de polícia logo no momento da ocorrência, como ainda, a solicitação imediata de assistência às vítimas, através de programas específicos.

 


CONCLUSÃO

É inaceitável que mulheres tenham seus direitos negados em razão da violência doméstica, são inúmeros os casos de vítimas onde na maioria o agressor é o seu próprio companheiro. O empoderamento da mulher na sociedade não foi suficiente para acabar com esse tipo de violência, pois muitos homens ainda a consideram como um objeto de submissão, tratando-a com total desrespeito, em uma atitude meramente machista.

A Lei 11.340/2006, intitulada Lei Maria da Penha, foi criada com o intuito de erradicar e prevenir todo e qualquer tipo de violência doméstica e familiar, com disposições próprias de aplicação. É inegável que seu surgimento trouxe maior segurança às vítimas que encorajaram-se a denunciar seus agressores.

Com a legislação, foram criadas as Medidas Protetivas de Urgência, a fim de garantir maior proteção às vítimas, porém, isso não tem ocorrido como previsto na Lei, pois sua aplicação na maioria dos casos leva à impunidade dos agressores. Tudo isso ocorre por falta de investimentos em políticas públicas de proteção, como resultado, tem provocado insegurança jurídica na sociedade, que questiona a sua eficácia.

Pode-se considerar que a Lei Maria da Penha demonstra quesitos importantes no combate à violência, entretanto, não tem sido aplicada corretamente, gerando impunidade não por carência da Lei, mas pela incapacidade de executá-la. Cabe então aos órgãos competentes adotarem maneiras adequadas de garantir a sua plena eficácia, sendo este o objetivo da Lei desde o seu surgimento.

 


REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Penal Brasileiro. Saraiva. São Paulo. 2017.

BRASIL. Lei 10.886 de 17 de junho de 2004.

BRASIL. Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: A efetividade da lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2º Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

FERNANDES, Maria da Penha Maia. Sobrevivi posso contar. 1° Ed. Fortaleza: Armazém da Cultura, 2010.

JESUS, Damásio de Oliveira. Violência Contra a Mulher: Aspectos criminais da Lei n° 11.340/2006. 1ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

VASCONCELOS, Bernardo Santana. Projeto Lei 6433/2013. Brasília, 2013. Disponívelem:http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=593637. Acesso em: 04 de maio de 2017.

Sobre a autora
Thais Lamas

Advogada e consultora jurídica. Pós - graduanda em Direito Penal e Processo Penal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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