Maria recebeu o comunicado de decisão do pedido de aposentadoria por idade junto ao INSS. Naquela oportunidade, teve seu pedido negado por falta do período de carência.
Acontece que a Sra. Maria recorreu junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social e obteve sucesso por unanimidade, uma vez que conseguiu comprovar vínculo com um empregador.
Não se conformando com a decisão, o INSS interpôs Recurso Especial administrativo em junto à umas das Câmaras de Julgamento.
Então, a Câmara de julgamento possui um prazo para julgar este Recurso ou ele poderá ficar ali por tempo indeterminado?
Sim, a Câmara possui um prazo. E o que fazer se tal prazo não for respeitado?
O PROVIMENTO CRPS/GP/n. º 99, de 1º de abril de 2008 estabelece prazo máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem, vejamos:
Art. 7º . O período máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento será de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem.
Além disso, tal Provimento estabelece também priorização de julgamento para beneficiários com idade superior a 60 (sessenta) anos e aqueles relativos às prestações de auxílio doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e benefício assistencial de que trata o artigo 20 da Lei 8742/93. Vejamos o que diz o artigo 4º:
Art. 4º. Os Presidentes das Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento deverão estabelecer mecanismos de controle das atividades da Secretaria e metas de produtividade a serem alcançadas pela Unidade Julgadora, adotando-se, dentre outros, os seguintes procedimentos:
(...)
III – priorizar análise e solução dos recursos que tenham como parte beneficiários com idade superior a 60 (sessenta) anos e aqueles relativos às prestações de auxílio doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e benefício assistencial de que trata o artigo 20 da Lei 8742/93.
Caso este prazo não seja respeitado, a parte prejudicada poderá impetrar um Mandado de Segurança objetivando o julgamento imediato do referido recurso.
Leidyane Alvarenga
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