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Posso me recusar a fazer bafômetro?

Agenda 13/12/2018 às 07:39

respostas a duvidas sobre o etilômetro

No texto original da Lei 9.503/97 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), só eram multados os motoristas flagrados com 0,6 mg/l (equivalente a dois copos de cerveja), com o advento da Lei 11.705 de 2008, a tolerância do nível de álcool no sangue de quem dirige foi reduzida, atualmente esse limite encontra-se em 0,05 mg/l, que corresponde a porcentagem admissível de erro no etilômetro.

Assim, o motorista que for flagrado hoje com nível de álcool acima do permitido, terá que pagar uma multa no valor de R$ 293,47 multiplicado por 10, ou seja, R$2.934,70, além de ter o carro apreendido e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Já no caso de estar muito acima do limite, ou seja, acima de 0,3 mg/l, ainda corre o risco de ficar preso de 6 meses a 1 ano, com fiança de até R$ 1.200.

Funciona assim, quando você dá um gole, em poucos segundos, o álcool começa a ser absorvido pelo estômago, cai na corrente sanguínea e passa em forma de vapor aos pulmões, quanto maior for a dose, maior o tempo de absorção do organismo. Na prática, em média, esse tempo é de: 1 hora para um copo (350 ml) de cerveja, 1h15min para uma dose (50 ml) de pinga, tequila ou uísque, e 1h25min para uma dose (150ml) de vinho.

Via de regra, nenhum motorista é obrigado a fazer o bafômetro quando é abordado, isso porque a nossa CF/88 garante o direito de não produzir provas contra si mesmo, entretanto, o artigo 165-A do CTB prevê uma infração específica para quem se recusar a soprar o bafômetro, criando assim uma divergência, pois esse artigo vai contra nossa carta magna.

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A legislação de trânsito já conta com um dispositivo que dispensa o uso do bafômetro para autuação, trata-se da observação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora, mas isso não é o que ocorre comumente, pois diante da recusa do motorista em fazer o bafômetro a autoridade policial já conclui que o mesmo está embriagado, autuando assim o motorista, sem mesmo registrar seus sinais de embriaguez. O que é claramente inconstitucional.

E como proceder? O motorista deve, após a autuação, apresentar o recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infração) para tentar revogar as punições relativas à infração. A suspensão da habilitação só é confirmada depois de esgotadas as possibilidades de recurso.

E se o recurso não for aceito? O TRF-4, por sua vez, vem decidindo que a recusa em fazer o teste do bafômetro por si só não é prova de embriaguez, como o tribunal afirma em um julgado onde o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) terá que devolver a carteira de habilitação de um motorista de Santana do Livramento (RS), que foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) enquanto dirigia supostamente embriagado.

A 3ª Turma do tribunal suspendeu a penalidade por entender que, “no auto de infração lavrado pela autoridade de trânsito não há nenhuma descrição de eventuais sinais de que o condutor estivesse conduzindo sob a influência de álcool ou qualquer outra substância entorpecente.”

O autor da ação foi autuado acusado de dirigir embriagado. Ele narrou que se recusou a realizar os testes de alcoolemia e que mesmo assim foi lavrado o auto de infração. De acordo com o condutor, em nenhum momento o policial informou que ele poderia ter suspenso o direito de dirigir e que apenas foi informado de que sua habilitação ficaria retida.

O pedido de devolução da carta de motorista foi aceito pela Justiça Federal de Santana do Livramento, levando o Detran/RS a recorrer contra a sentença.

Por unanimidade, a 3ª Turma manteve a decisão. O desembargador federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, relator do processo, destacou que “a verificação do estado de embriaguez, ao menos para cominação de penalidade administrativa, pode ser feita por outros meios de prova que não o teste do etilômetro.”

No entanto, acrescentou o magistrado, “a jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser decorrência automática da recusa em realizar o teste.”

Conclui-se assim, que a mera recusa a realizar o teste do bafômetro não enseja automaticamente na penalidade prevista no CTB, cabendo, nesses casos, recorrer ao judiciário para buscar a anulação das penalidades.

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