Repetindo procedimentos dos anos anteriores, o Tribunal de Contas da União – TCU editou a Decisão Normativa nº 172, de 12 de dezembro de 2018.
O julgamento das contas obedece a critério que considera os riscos e volumes de recursos geridos nas entidades públicas federais. Segundo esse critério, as entidades foram separadas em dois grupos: para o primeiro, foi elaborado anexo específico, o anexo I. As entidades arroladas nesse anexo devem prestar contas, conforme diretrizes assentadas por essa decisão; as que não estão arroladas “poderão ter as contas do exercício de 2018 julgadas por determinação do Tribunal ou do ministro relator, ocasião em que serão fixados os prazos para a apresentação e os conteúdos das peças”.
Trata-se da aplicação da racionalização administrativa.
Um breve parêntese: a propósito desse tema, cabe lembrar que no TCU não há decisões de Ministro isoladas, apenas despachos. A falta de deliberação individual, com recurso para o plenário poderia simplificar muito os trabalhos, valorizando a parte técnica dos gabinetes. Basta uma alteração regimental, ou legal, para desentulhar centenas de processos. Há muito, sustentamos que as aposentadorias, pensões e reformas podem ser objeto de julgamento individual, com recurso para a Câmara.
A Decisão Normativa em epígrafe determina o uso do Sistema e-Contas, conforme as disposições do art. 13 da IN TCU 63/2010. Até 1/2/2019 as unidades técnicas serão orientadas sobre as providências necessárias à habilitação dos usuários para uso do Sistema e-Contas. O prazo para a prestação de contas vai até a data limite fixada no Anexo I, cabendo às autoridades supervisoras o prazo sucessivo de quinze dias.
Um dos elementos da prestação de contas é o relatório de auditoria do Controle Interno. E, a esse respeito, a norma trata adequadamente, inclusive dispondo que “caso não tenha obtido evidência suficiente e adequada em decorrência de restrição de acesso a informações ou omissão do auditado, o órgão de controle interno pode se abster de emitir opinião no certificado de auditoria, desde que faça constar do relatório de auditoria todas as iniciativas adotadas para a tentativa de emissão de opinião sobre a gestão dos responsáveis”.
No anexo I estão arroladas as entidades que devem prestar contas; no anexo II, foram listados os “conteúdos de referência para a definição do escopo da auditoria nas contas das unidades prestadoras de contas relacionadas no anexo I”.
Um destaque importante é a avaliação pelo controle interno da gestão de compras e contratações, especialmente no que diz respeito à: “d) regularidade dos processos licitatórios e das contratações e aquisições feitas por inexigibilidade e dispensa de licitação; e) utilização de critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras; f) qualidade dos controles internos administrativos relacionados à atividade de compras e contratações.”¹
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[1] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Decisão Normativa nº 172, de 12 de dezembro de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 dez. 2018. Seção 1, p. 257. [sic]