Celebrar contrato faz parte da rotina de uma empresa. Sejam em negociações com clientes, fornecedores, ou com funcionários, o contrato se faz presente e necessário no mundo corporativo. Até pouco tempo, a única maneira para celebrar um contrato era de forma pessoal, com assinatura de próprio punho, reconhecida em cartório. Todo esse procedimento demandava tempo, exigia espaço para os arquivos físicos e tinha um custo alto. Contudo, devido ao avanço da tecnologia, hoje é possível firmar um contrato de forma rápida, segura e com baixo custo.
O contrato eletrônico segue os mesmos princípios do contrato tradicional, ou seja, as partes devem ser capazes, ter autonomia de vontade e boa-fé, além de possuir objeto lícito. Todavia, como o nome já sugere, o contrato eletrônico se dá através da internet, valendo-se dos programas eletrônicos para sua mediação.
Para possuir valor legal é necessário que o contrato tenha assinatura eletrônica ou assinatura digital. Apesar de parecer a mesma coisa, essas duas formas possuem características diferentes. A assinatura eletrônica é o tipo mais comum, ela utiliza elementos de identificação pessoal como: número do CPF, confirmação por e-mail, palavra-chave, entre outros, para assinar o contrato. O documento assinado através da assinatura eletrônica exige que as partes aceitem e confiem nas informações coletadas para ser válido juridicamente.
Por sua vez, a assinatura digital é realizada através de um certificado digital. Essa forma de assinatura utiliza métodos criptografados, que são mecanismos de segurança e privacidade, com objetivo de tornar o documento inviolável. A assinatura digital é mais segura do que a assinatura eletrônica, pois sua validade jurídica é incontestável, tendo em vista que utiliza um certificado expedido por uma das Autoridades Certificadoras controladas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, o ICP-Brasil.
Muitos, principalmente empresários, têm receio quanto a validade jurídica desses contratos eletrônicos. Porém, tanto aqueles firmados pela assinatura eletrônica, quanto pela assinatura digital, estão fundamentados na Medida Provisória 2.200/2001. É importante apenas que as partes conversem entre si e entrem num consenso, pois ambas precisam utilizar o mesmo método de assinatura.
Ressalto que, assim como o contrato tradicional, o contrato eletrônico também é um título executivo extrajudicial, sendo assim, mesmo que não constem assinaturas de testemunhas, continua valendo a obrigatoriedade da execução do contrato. Pois de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a assinatura digital das partes confere autenticidade e veracidade ao documento, o que já basta para sua execução.
Portanto, a forma eletrônica possui os mesmos efeitos e validade do documento físico, mas com os benefícios da praticidade, agilidade e economia, uma vez que permite que pessoas a quilômetros de distância celebrem contratos de forma rápida, sem burocracia e com um custo menor. Também podemos mencionar como vantagem a otimização do tempo e o aumento da segurança nessas celebrações.
* Ana Cláudia Pereira Garcia- OAB 72.686- Advogada responsável pela controladoria jurídica do escritório Motta Santos & Vicentini.