DIREITO AO ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Rafael Albertoni Faganello
Mestre em Direito Político e Econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie - SP. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas - SP. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie - SP. Curso concluído de especialização em Planejamento Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB SP. Foi professor da Faculdade Educamais em Direito Tributário no curso de pós-graduação lato sensu na disciplina Estratégias Tributárias e Empresariais. Foi professor da Faculdade Educamais na graduação de Gestão em RH na disciplina Aspectos Legais. Foi professor na Faculdade Educamais de curso de extensão de redação. Foi monitor do curso de pós-graduação lato sensu em Direito Tributário e monitor do curso de extensão de Compliance Tributário da Fundação Getúlio Vargas. Sócio fundador de Albertoni e Zampronio Sociedade de Advogados. Sócio fundador e administrador de LBA Assistência Operacional Ltda EPP. (contato@aezadvogados.com.br).
Área do Direito: Previdenciário.
Resumo: O presente trabalho visa demonstrar que é possível que o segurado aposentado, independente do tipo do benefício, tem direito ao acréscimo de 25% em seu benefício do INSS se preenchidos os requisitos adotados na Jurisprudência do STJ.
Palavras-Chave: Aposentadoria; INSS; Acréscimo de 25%; Invalidez; Dependência.
Este breve artigo visa informar que os segurados do INSS que tiveram invalidez posterior ao pedido de aposentadoria, independente do tipo, e que dependam de auxílio permanente de terceiros, possuem o direito de acréscimo de 25% em seu benefício.
Isso ocorreu por conta de decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, (que afeta todo o judiciário) decidiu por conceder o mesmo acréscimo de 25% aos benefícios dos aposentados por invalidez para os aposentados por idade ou tempo de contribuição, desde que preencham os mesmos requisitos, quais sejam: invalidez e necessidade de auxílio de terceiros.
Assim, um aposentado por idade ou por tempo de contribuição, caso fique inválido e necessite de cuidados e acompanhamento, terá direito ao acréscimo de 25% em seu benefício, previsto no art. 45, da lei nº 8.213/91.
A novidade trazida pelo Superior Tribunal de Justiça consiste na abertura de interpretação extensiva desse art. 45 (que é específico para aposentadoria por invalidez) a outros tipos de aposentadoria. Para facilitar a compreensão, segue abaixo o texto da norma e, na sequência, o resumo da decisão do Tribunal:
Art. 45, Lei nº 8.213/91: O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Tema 982 do STJ – Resp nº 1.720.805: Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.
A regra, antes da decisão do STJ, era uma afronta à isonomia e dignidade da pessoa humana para aqueles aposentados por outros tipos de benefícios que se acometessem de doenças e ficassem inválidos mesmo já aposentados. Para estes casos, a autarquia-ré se recusava e se recusa a conceder o aumento de 25%, por falta de previsão legal.
Para ter direito ao acréscimo do benefício, o segurado está sujeito a uma análise obrigatória pericial que pode ser produzida tanto extrajudicialmente como judicialmente. Contudo, na via administrativa, dificilmente o INSS alterará sua decisão de acréscimo ao benefício para outros tipos de aposentadoria, senão para a de invalidez. Assim, até que se atualize alguma norma específica ao tema, o segurado aposentado por idade ou por tempo de contribuição, se ficar inválido e dependente de cuidados de terceiros, terá que se dirigir ao judiciário para fazer valer seu direito.
É importante destacar que, em específico ao acréscimo de 25% ao benefício, o mesmo somente é concedido, caso o segurado preencha uma das hipóteses do Anexo I do decreto nº 3.048/99. Caso o perito judicial não enquadre o paciente em uma dessas formas, a interpretação extensiva dessas hipóteses também poderá ser discutida no processo judicial, ainda mais com a atualização da legislação para proteção de deficientes, prevista na lei nº 13.146/2015, que assim conceitua a pessoa com deficiência:
Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ato contínuo, nunca é demais lembrar que a invalidez ocorre quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não sendo essa incapacidade um estado vegetativo do paciente.[1]
Importante mencionar que presente os elementos caracterizadores da invalidez e da necessária assistência permanente de pessoas, o aumento de 25% sobre o benefício existente será devido mesmo que se atinja o teto do máximo legal, nos termos do art. 45, parágrafo único, alínea “a”, Lei nº 8213/91.
Desta forma, importante que parentes ou conhecidos do segurado aposentado por tempo de contribuição ou por idade, ou até mesmo o segurado, procurem auxílio jurídico a fim de usufruírem do acréscimo de 25% sobre seu benefício previdenciário.
[1] HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 6ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2006. P. 203-205.