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Ultrapassando fronteiras: proteja sua marca

Se já era imperativa a proteção marcária no país de atividade da empresa, hoje, a proteção deve ultrapassar fronteiras.

Agenda 20/12/2018 às 14:39

Com o desenvolvimento das atividades de forma globalizada, o registro válido garantirá a eficácia da proteção da marca como o ativo intangível pela sua importância comercial em todos os mercados de atuação empresarial.

Com a revolução impulsionada pelos avanços tecnológicos das últimas décadas e o desenvolvimento de novas tecnologias que permitiu a crescente atividade do comércio eletrônico, potencializou a concorrência entre empresas que comercializam seus produtos ou serviços em diversos países.

O mundo apequenou, as fronteiras estreitaram! Se antes já era imperativa a proteção marcária no país de atividade da empresa, hoje, a proteção deve ultrapassar fronteiras.

De forma simples, marca é o sinal individualizante do produto ou serviço de uma empresa que lhe distingue da concorrência e conforme a representação dos sinais utilizados será caracterizada como: nominativa, figurativa ou mista.

Em alguns países é possível, inclusive, registrar outras naturezas, como marcas olfativas, sonoras e gustativas. No Brasil, de acordo com a Lei 9.279 de 1996, chamada lei da propriedade industrial ou LPI, isso não é possível, pois, aqui, somente são registrados como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis.

É tarefa árdua uma empresa conseguir solidez junto ao mercado e adquirir boa reputação, além de um investimento considerável, é necessário, na maioria dos casos, um grande período de tempo. Portanto, a marca deve ser protegida como um bem de propriedade intelectual contabilizada como parte do patrimônio da empresa.

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  Assim, de acordo com o artigo 129 da LPI, a propriedade da marca se adquire com o registro validamente expedido, que irá assegurar ao seu titular o uso exclusivo em todo o território nacional impedindo que terceiros utilizem indevidamente.

Quanto à proteção internacional, o Brasil está em processo para possível adesão ao Protocolo de Madri, o que permite o registro da marca em vários países por meio do escritório da OMPI, com redução de custos e rapidez. Portanto, enquanto não é efetuada a adesão, será necessário efetuar o depósito em cada um dos países onde se deseja realizar o registro.

Quando abordada a proteção internacional de marcas (princípio da territorialidade) o terreno é espinhoso - que não deve ser tratado por aventureiras empresas facilitadoras de registros - mas, por profissionais com conhecimentos sólidos sobre a matéria.

A saber, nas décadas de 1980 e 1990, alguns empresários tomavam conhecimento e "copiavam" marcas, principalmente nominativas, de produtos que possuíam alguma solidez no mercado exterior para inserir nos seus produtos aqui no Brasil.

Posteriormente, era comum depositante de marca estrangeira chegar ao Brasil e encontrar marca semelhante à sua já registrada.

Mas, estas empresas não estão desprotegidas, em casos assim, podem ser invocados, tanto administrativa, quanto judicialmente, o art. 126 da LPI, marca notoriamente conhecida e 8 bis da CUP (nome comercial estrangeiro). Isto sem prejuízo de eventuais sanções relativas aproveitamento parasitário e a concorrência desleal.

E, é claro, se uma empresa vai atuar no Brasil, é imprescindível que ela busque a proteção de seus ativos de propriedade intelectual no país, no caso, o registro de sua marca.

Sobre o autor
Jonathan Vallonis Botelho

Diplomado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Pelotas (UCPel), em 2009. Pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter), em 2016. Pós-graduado em Direito Digital pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter), em 2023. Curso Geral de Propriedade Intelectual (DL101P) da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (WIPO), em 2018. Curso de Perícia Forense sobre Licenciamento de Software pelo Instituto Brasileiro de Peritos (IBPTECH), em 2019

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