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REGULAMENTAÇÃO DO USO E COMERCIO DE ENTORPECENTES E POSSÍVEIS IMPACTOS JURÍDICOS-SOCIAIS.

Agenda 28/12/2018 às 12:33

O presente trabalho de conclusão de curso em formato de artigo tem como objetivo de analisar e avaliar possibilidade da regulamentação do uso, produção e comércio de entorpecentes com análise histórica e evolucionária da sociedade com conjunto da cultura

Resumo

O presente trabalho de conclusão de curso em formato de artigo tem como objetivo de analisar e avaliar possibilidade da regulamentação do uso, produção e comércio de entorpecentes com análise histórica e evolucionária da sociedade com conjunto da cultura de drogas, além de guardadas as proporções estimar aspectos de uma eventual regulamentação e os impactos positivos ou nocivos para a comunidade.

Palavras-chave: Drogas, Regulamentação, Usuário, Narcotraficante, Lei de Tóxicos, Estado.

 

INTRODUÇÃO

 

          O artigo a baixo tem por escopo precípuo uma análise ainda que meramente superficial carecendo de mais aprofundamentos e pesquisa de campo dos efeitos de uma eventual regulamentação do uso, comercio e produção de entorpecentes, abrangido por histórico social evolutivo das drogas em meio a sociedade e a exploração do Estado no que tange a lucratividade com o livre mercado das drogas antes da convenção de Haia e também fortalecer a comissão de Xangai, ato que criou e repercutiu internacionalmente, assim tivemos as primeiras medidas contra as drogas e com essas medidas chegamos aos moldes atuais de lei proibicionistas.

O cenário legislativo atual nos apresenta a viabilidade de uma regulamentação, onde, temos os benefícios e malefícios dos tóxicos e suas aplicabilidades econômicas e sociais o qual podemos aferir preposições dos impactos dessa hipotética possibilidade.

O impacto positivo mais exponencial é na ordem econômica dessa legalização no que tange as possibilidades de mercado e o grande volume de dinheiro que o narcotráfico movimenta mundialmente, podendo ser revertidos em tributos e medidas sociais. Além dos impactos tributários com essa medida pode gerar economicidade para os cofres públicos visando o aumento da receita pública e de certa forma mesmo que meramente preponderante um enfraquecimento no tráfico ilegal, pois, é sabido que a maior renda do crime organizado está condita na venda de drogas. O ponto negativo fica a cargo da saúde pública e a possibilidade de uma sociedade ainda mais viciada e suscetíveis a maior acessibilidade.

1- METODOLOGIA

 

A metodologia utilizada foi através de pesquisa bibliográfica usando como base autores como Pedro Lenza, Fernando Capez, Michel Foucault, Orlando Zaccone, além de textos cinéticos em sítio online de confiáveis e a lei 11.343 de 2006 popularmente denominada lei de tóxicos, conteúdo acima busca fundamentar e solidificar as possibilidades de uma regulamentação de drogas.

2- DESENVOLVIMENTO

 

2.1- Os primórdios da sociedade e a relação das drogas na evolução através do tempo.

 

O uso de drogas seja ela o álcool, tabaco e outros tipos de drogas alucinógenas ou estimulantes, precede e acompanha a humanidade em seu desenvolvimento. O uso desses recreativos são tão antigos que anteriores a definição, demonização e significado da palavra drogas existindo relatos que antecedem ao homem sociável assim como nas tribos africanas que faziam uso para dessas substancias em rituais.

Na Grécia antiga existem relatos realizados pelo historiador grego Heródoto descrito em seu livro, “Histórias”, provavelmente escrito entre 450 e 430 a.C. em que os Gregos em uma espécie de sauna queimavam as folhas de Cannabis sativa, essa queima gerava uma fumaça potencialmente entorpecente o qual causava uma sensação de relaxamento e deixavam os frequentadores num estado de êxtase.

Dizem também que eles descobriram uma árvore, cujo fruto deitam ao fogo, em torno do qual se reúnem para aspirar-lhe o vapor. Esse vapor os embriaga, como o vinho aos Gregos; e quanto mais frutos atiram ao fogo, mais se embriagam, até o momento em que se levantam e se põem todos a cantar e a dançar. (HERÓDOTO, 2006, p.126).

No Brasil anterior a coroa portuguesa, nativos da bacia Amazônica ingeriam uma espécie de chá alucinógeno por volta de 4 mil anos, o qual posteriormente chamou atenção dos colonos portugueses que chegaram no século XVI. Padres jesuítas pronunciaram em textos que tal chá seria uma "poção diabólica" e os rituais indígenas que era consumida a “bebida infernal” deveria ser extinto, porquê proporcionava uma conexão com espíritos diabólicos conclusão chegada pelos padres que presenciavam as cerimônias.

Os índios Quíchuas, que viviam no território hoje chamado de Peru consumiam um chá das raízes de ayahuasca para se conectar com os espíritos em ritual o nome dado pelos nativos significa "vinho dos espíritos". Os Quíchas acreditavam que o chá os proporcionavam poderes sobre humanos como telepatia e a possibilidade de avistar seres espirituais.

Desde dos primórdios da humanidade as drogas os acompanham alguns autores e estudiosos acredita quem o homem tem um declínio quase que genético ao uso de algum tipo de substância que faz a realidade se tornar mais distante, seja, em rituais indígenas ou o simples consumo de uma cerveja socialmente, mesmo os remédios que observamos com olhar pouco apreensivo por ser testado e é submetida aos controles de qualidade por sessões do fabricante e/ou pelos órgãos governamentais gerando uma sensação de segurança e confiabilidade em sua utilização, porém na maioria dos remédios psicoativos como um calmante, analgésico por exemplo, se deparando com fármacos mais potentes determinado como “tarja preta” tem a possibilidade e a capacidade de serem viciantes pela maneira que esse fármaco age no organismos do usuário segundo pesquisa da UFRJ que chegou à seguinte conclusão.

Os analgésicos são medicamentos que podem causar séria dependência química. Um exemplo desse tipo de droga é o demerol, que de acordo com a imprensa norte-americana provocou uma parada cardiorrespiratória e a morte do cantor Michael Jackson, devido às altas doses consumidas. Trata-se de um derivado de ópio, semelhante à morfina, que pode ser utilizado como anestésico e inclusive é de uso restrito em serviços de emergência médica. (CRUZ, Beatriz; MONTEIRO, Cília, 2009)

Uma das drogas mais consumidas atualmente a Cocaína teve sua aparição por volta do início do século XX como um remédio utilizado para tratar a depressão, medicamento que o pai da Psicanálise Sigmund Freud a definia como um santo remédio para curar as doenças relacionadas a depressão, onde ele a chamava de “cura para doenças da alma”. Freud fez o uso e receitava para seus pacientes, amigos, pupilos e quem tivesse interesse em expandir seus horizontes e esses experimentos tinham o intuito de comprovações avaliativas de um estimulante com resultados inicialmente animadores, porém que deram grandes problemas com o passar do tempo.

Em 1914, com a proibição da Cocaína, Freud fez de tudo para dissociar sua imagem da droga: Queimou documentos a respeito e negou que “A Interpretação dos Sonhos” (uma de suas obras mais conhecidas) tenha sido escrita sob influência e estímulos diretos da substância. O sucesso foi tanto entre as celebridades da época que uma bebida que era uma mistura de vinho com cocaína, chamada “Vinho Mariani”, foi apreciada por celebridades como Ulysses Grant, Thomas Edison e até mesmo o Papa Leão XIII. E a Coca Cola Company que foi lançada em 1886 só foi retirá-la de sua fórmula original em 1903. (RIVAS, Caio, 2016).

Em meados do século XIX, o consumo de drogas era totalmente relativizado como também explorado economicamente guardadas as devidas proporções era algo extremamente interessante para o Estado, existem relatos que nações chegaram ao extremo e travaram guerras para expandir e aumentar o comércio das substâncias, no período colonial para mensurar o quão importante era o comercio para os governantes que usavam pretextos para assim expandir as regiões de controle e comercialização como relata FOUCAULT (2001): "a política é a guerra prolongada por outros meios" (p. 23).

Não apenas os governantes tinham interesse no livre mercado de drogas, tanto que a Igreja espanhola exigia tributos para a produção e comercialização de cocaína o qual rentável era tal exploraram comercial, mesmo antigamente se tinha o entendimento que a substância era um potente estimulante nas incursões seja elas qual for, o novo mundo mais especificamente no país sulamericano Bolívia que realmente era o el dorado para as intenções comerciais, devidamente observado pelo Delegado Orlando ZACCONE (2007) em sua obra Acionistas do nada.

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A Igreja chegou a cobrar impostos sobre a cocaína, sendo a produção desta planta estimulada pelos espanhóis no período colonialista” de tanto que era rentável a substância. (ZACCONE, Orlando, 2007 p.73)

ZACCONE (2007) também relata que em Potosí exportava para sua colonizadora cerca de cem mil cestos, com um milhão de quilos de folhas de coca, trazendo lucros para a cidade Boliviana. Além desse acontecimento provido pelo Estado na face de drogas há ocorrências como a guerra entre china e Inglaterra por motivação do Imperador chinês Lin Tso-Siu decidiu destruir um carregamento de 1.360 toneladas de ópio, com isso a coroa Britânica e o parlamento declararam guerra contra china se sagrando vitoriosos, culminando e indenização pelo material perdido e a cessão de Hong-Kong para base da esquadra Naval inglesa.

A guerra do ópio trazia consigo a marca de uma política do livre comércio de drogas. O cenário atual internacional é bem destoante sobre o tema com a política proíbicionista e o combate contra narcotraficantes a partir do tratado de Haia, em 1912, trazendo na bagagem marcas de batalhas e a demonização do material descrito agora como droga e o objeto central desse caos o traficante, rotulado de invasor, conquistador, inimigo da sociedade e dos bons costumes. Além da demonização do traficante os tratados declararam guerra ao produtor e comercializador de produtos entorpecentes, efeito esse que gerou a atual guerra ao narcotraficante, inicialmente com os ingleses e ganhando apoio dos franceses nessa empreitada proíbicionista.

Franceses que na metade do XX detinha o monopólio de produção, importação, exportação e venda de ópio no mercado Indochina, podendo ter obscuros interesses na nova medida proíbicionista.

2.2- Viabilidade legal.

O texto legal denominado popularmente “lei antidrogas”, define como crime expressamente a utilização e comercialização de substancias entorpecentes com sanções distintas para cada ocasião atendendo o princípio da proporcionalidade não deixando de mencionar os demais princípios sejam eles constitucionais e/ou processuais penais, a exemplo podemos citar os princípios do contraditório e ampla defesa entre outros que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro contemplados na lei de drogas nº 11.343 de 2006.

A lei de entorpecentes abriga lacunas, portanto se usa o critério hermenêutico para aferir a questão do uso pessoal elencado no art. 28, e seus dispositivos não preveem sanção a liberdade e sim penas alternativas como no §3º do mesmo artigo define uma limitação de 5 meses o qual é o prazo máximo da sanção que o magistrado poderá aplicar ao réu que for flagrado com quantidade para uso pessoal.

Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - Advertência sobre os efeitos das drogas;

II - Prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. (BRASIL. Decreto n. Lei nº 11.343/06)

Abrindo precedente para que se aplique o princípio da bagatela ou da insignificância, Segundo Fernando Capez se define como “surgindo a insignificância do ato em razão do bem protegido, impõe-se a absolvição do acusado”(p.32) o qual consiste que o delito é tão ínfero que seria desnecessário movimentar a máquina estatal para suprir o Jus Puniendi, nessa interpretação temos uma redução no índice de reprovabilidade para a característica de quantidade para o uso pessoal desclassificando-a e assim não aplicando a sanção que a lei de drogas em sua parte secundária impõe.

Segundo tal princípio, o Direito Penal não deve preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico. A tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico protegido. (CAPEZ, 2011, p.29)

Pressuposto apreciado e decidido em um julgado pelo Supremo Tribunal Federal, manifestando que em casos de porte de entorpecentes com a finalidade de uso, sendo apenas de quantidade pessoal, sem a efeito de periculosidade e os níveis de reprovabilidade social decaem, sem envolvimento do meio em que o indivíduo vive e nem prejudicando terceiros, poderá aplicar-se dentro dos elementos necessários o princípio da insignificância, como segue a ementa do julgado abaixo emanada do STF.

EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) nenhuma periculosidade social da ação; (III) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (IV) relativa inexpressividade da lesão jurídica. (...) O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3. Ordem concedida. (STF - HC: 110475 SC, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012).

Posteriormente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou em um Habeas Corpus de nº 374549 SP 2016/0268543-4, o princípio da proporcionalidade, onde, deve se verificar a quantidade da droga para somente após aferição da mesma especular a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância, em fragmento do seu texto Marcelo Uchôa, especialista do tocante de Políticas de Drogas no estado do Ceará e professor universitário da faculdade de Direito Unifor, relata que existe a possibilidade real da ocorrência da descriminalização do uso pessoal de entorpecentes.

Está em pauta no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, um julgamento que pode virar de ponta a cabeça toda tradição conservadora que tem norteado a política sobre drogas no país. Trata-se da decisão no RE 635.659, que diz respeito à descriminalização das drogas para o uso próprio. Na prática, a permissão do uso de drogas para fins recreativos, tornando sem efeito o artigo 28 da Lei 11.343/06, que fixa penas para “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização”. (UCHÔA, Marcelo, 2015).

 

2.3- Aspectos Positivos em regulamentar o uso de entorpecentes.

O primeiro aspecto que possamos vislumbrar seria a arrecadação tributária, onde, temos o conhecimento que o narcotráfico movimenta valores estratosféricos na alçada de bilhões todos os anos dados divulgados por ZACCONE (2007) afirmando que tal atividade movimenta aproximadamente 750 bilhões de dólares.

O Fundo Monetário Internacional calcula que o chamado crime organizado movimenta, por ano, 750 bilhões de dólares, sendo que 500 bilhões de dólares são gerados pelo "narcotráfico". No comando deste grande negócio é identificada, em seu aspecto político e legal, a figura do "narcotraficante", cujo estereótipo, construído pelo discurso oficial e divulgado pela mídia, aponta para o protótipo do criminoso organizado, violento, poderoso e enriquecido através da circulação ilegal desta mercadoria, conhecida em nossa legislação outrora como "entorpecente" e hoje, genericamente, como "droga". (ZACCONE, Orlando, 2007, p.11).

Tributos esses que poderiam contrabalançar e reduzir drasticamente as porcentagens de arrecadações tributárias em insumos essenciais para a coletividade como por exemplo; remédios, alimentos, combustíveis e entre outros itens básicos o qual a população brasileira teria uma redução nos preços de tais itens, com a arrecadação tributária de drogas tendo como escopo o contrapeso no impacto social que pode causar.

Além do efeito redutivo de impostos, o Estado teria mais verba e ser mais efetivo as políticas públicas de conscientização e educação dos males que as drogas podem causar ao usuário e seu meio social, criando assim uma política preventiva, tal como acontece com a comercialização dos cigarros e álcool drogas legais, tendo em vista que regulamentado pode se fazer uma fiscalização para que o consumidor tenha uma faixa etária adequada e determinação médica, também normas de postura para consumo e transporte.

Segundo Vera Lúcia MARTINS (2013) Portugal vislumbrou redução das mortes e os indivíduos que fazem o uso desses tóxicos (dependentes), sinal positivo pós-descriminalização, porém não apenas liberou o uso tiveram políticas públicas envolvidas, criações de programas, centros de cuidado além de um maior empenho do Estado no dever de cuidado com a vida humana tais medidas de controle, conscientização e fiscalização resultando nas quedas estatísticas.

Analisa os dados estatísticos de Portugal e destaca, entre outros, que o consumo de drogas entre a população mais jovem diminuiu, da mesma forma que a mortalidade decaiu de 400 para 290, no período de 1999 a 2006, incluindo, na estatística, a diminuição de doenças correlatas. (MARTINS, Vera Lúcia, 2013).

A criação de pontos de vendas fiscalizados, ou até mesmo controlados pelo Estado, no quesito medida pública, podem permitir estabelecer que uma porcentagem da arrecadação tributária seja voltada para clinicas destinadas a recuperação social do dependente afim de educar e abranger o máximo possível de pacientes com desenvolvimento de centros de reabilitação, conscientização e educação sobre o uso de drogas e seus efeitos.

Buscando uma alternativa com impacto menos gravoso e humanizado para o usuário, com o centro de saúde destinado exclusivamente para a situação munido de profissionais qualificados para orientar e reabilitar o indivíduo como psicólogos, agentes de assistência social, médicos e quaisquer outro profissional que possa ajudar no processo de recuperação do paciente, além do benefício de saúde social acarreta também de forma secundária a geração de mais empregos na esfera pública ou privada. Exemplo prático e funcional ocorre em Portugal que em 2001, aprovou medida permissiva para a posse e uso pessoal de drogas, porém o legislador deixa em destaque a política pública, onde o indivíduo que é abordado em posse de entorpecentes é encaminhado ao centro de saúde e conscientização.

Na legislação atual, Lei n. 30/2000, o consumo, a aquisição e a detenção de plantas, substâncias ou preparos indicados nas tabelas da referida lei são tratados como "contraordenação". A lei também prevê que a aquisição e a retenção para o consumo individual não pode exceder aquela quantidade considerada como "necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias" (Lei n. 30/2000, art. 2º, inciso 2). Nesse quesito a lei em vigor amplia de três para dez dias o período considerado para o consumo médio individual. A inovação propriamente dita, com a entrada em vigor da Lei n. 30/2000, recai:

1) no processo de identificação do usuário de drogas, cuja ocorrência é encaminhada para uma comissão que avaliará a condição de uso da(s) droga(s);

2) na competência para o processamento, aplicação e execução das sanções (artigo 5º), sob a responsabilidade de uma comissão denominada Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência", composta por um jurista e por mais dois membros que poderão ser escolhidos entre médicos, psicólogos, sociólogos, técnicos de Serviço Social ou outros, desde que demonstrem competência na área da toxicodependência. À comissão, correspondente à área de domicílio do consumidor, cabe definir as condições de consumo, o grau de dependência da droga e as condições econômicas do consumidor (artigo 10), sendo facultado ao usuário fazer-se acompanhar do seu terapeuta, bem como solicitar exames médicos para a formulação do juízo a ser emitido pela comissão. (MARTINS, Vera Lúcia, 2013).

Países como Uruguai, Portugal, EUA e alguns outros, tem uma política de liberação tolerável e fiscalizada. Além desta medida tem políticas públicas de recuperação de dependentes através de centros de saúdes privados ou estatais para o controle e a recuperação. No Uruguai a produção e distribuição de drogas é estatal com centros de vendas controlados e a compra desses produtos é mediante um cadastro feito junto ao órgão para controle e conscientização do comprador.

Portugal descriminalizou as drogas de maneira geral no ano de 2001. Para surpresa de muitos tiveram uma redução nos números de usuários nos últimos anos e consumo havia caído pela metade. Atualmente, o país tem cerca de 15 mil pacientes em tratamento para que se recuperar do vício provido pelo Estado tais programas tem gerado resultados positivos, pois, antes da descriminalização haviam mais 100 mil usuários dados descritos acima segundo Humberto Alencar.

Podemos perceber que se houvesse uma regulamentação e os postos de vendas controlados pela administração pública ou por empresa devidamente licenciada e regulamentada teríamos uma queda drástica nos números de homicídios em vista que grande parte desse ato contra a vida advém do uso e comércio de descontrolado e sem regulações, fazendo um inchaço institucional e a guerra contra as drogas veem de certa maneira perdendo força e adeptos da opinião pública. Além dessa existe a possibilidade secundária de redução no cenário dos crimes contra vida por motivação da disputa do controle de pontos de venda e dividas, Efeito que também refletiria em um alivio para os cofres públicos tendo em vista o alto custo carcerário no cenário atual.

  

2.4- Aspectos negativos de uma eventual legislação permissiva.

 

A preocupação primária em que se refere a legalização de entorpecentes ficaria a cargo da saúde pública, a qual elencada na Constituição Federal de 1988 que define o Estado como um protetor e provedor da Saúde pública, tanto que na legislação atual os entorpecentes são considerados ilegais e atualizados pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) com maior celeridade mitigando o tramite ordinário.

Assim fica definida quais são substancias nocivas a saúde pública seja por questões viciantes, níveis de risco a vida que é considerada o bem mais valioso do ordenamento jurídico brasileiro, também por distúrbios mentais e sociais fazendo um impacto negativo latente e com possibilidade de uma eventual legalização se agravar ainda mais o quadro de usuários no Brasil devido a maior facilidade de acesso, transformando em uma sociedade doente mental e social correndo o risco de agravamento na esfera de segurança, onde atualmente já se encontra em estado caótico, existe a possibilidade o risco de agravamento.        

 

3- CONSIDERAÇÕES FINAIS.

 

Em uma pesquisa ainda que superficial por ainda carece de muito aprofundamento, debates sociais com especialistas e pessoas comuns sobre o que pensam sobre a possibilidade da regulamentação e comercio de entorpecentes. Chegamos ao entendimento que os entorpecentes sempre estiveram contidos na sociedade dados que foram elucidados na parte histórica do texto, onde percebemos que além do uso e comercio evoluiu com a sociedade, mas também sempre esteve contida no cotidiano humano e que o Estado que hoje tem um posicionamento proibicionista em relação as drogas já explorou economicamente o mercado e até a igreja já se beneficiou com o comércio e mais guerras já foram causadas por controle do mercado hoje clandestino.

É demagogia dizer que não há nenhum aspecto positivos no uso e comercio de drogas, pelo fato de antigamente ser explorado como fonte de enriquecimento dos governos quando era monopolizado a produção e distribuição, existem pontos positivos e grandes no que tange ao aspecto econômico que a movimentação do dinheiro em torno as drogas é maior que o PIB (produto interno bruto) de muitos países e que poderia ser um alívio para as contas públicas além de reduzir gastos com a proibição, poderia estar gerando receitas com o uso controlado e poderia até ser feitas mais pesquisas no âmbito da medicina muito mal explorados pela legislação combativa.

Temos a questão da saúde pública, onde, a sociedade doente com vícios incontroláveis, porém devemos obter exemplos de países que Portugal e Uruguai que criaram centros de tratamentos para pessoas viciadas e que são financiados com dinheiro arrecadado com o comercio das drogas e Portugal vai além criou centros de uso, onde as pessoas que tem o intuído de usar esses tipos de drogas tem um local com privacidade e tranquilidade para poder fazer o uso sem nenhum prejuízo para a população comum que não tem interesse no uso.

O ponto mais interessante que a lei de droga não tem uma sanção privativa de liberdade, ou seja, por motivo algum o usuário vai ser recluso pelo uso de drogas, tal pena considerada extremamente branda mostra que o nível de reprovabilidade social no que tange ao usuário não é tão grave, tanto que o STF e o STJ já existem jurisprudências que aplicam o princípio da insignificância em caso de usuário.

Portanto pode se ressaltar que os pontos positivos são mais abrangentes que os negativos tendo em vista que se deve feito de maneira eficiente e controlada tornando ainda menores esses aspectos negativos, deve educar e conscientizar a população no geral que o uso pode drogas tem um efeito nocivo a saúde pessoal, a exemplo prático são as políticas públicas de propagandas e estudos de conscientização como hoje são feitos com o cigarro de tabaco e o álcool, drogas que tem potencial viciante grande mas são liberados e extremamente controlados com faixa etária adequada e regras de postura para que o indivíduo que queira fazer uso não prejudique a comunidade e sanções punitivas pesadas para quem transgrede essas normas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFIOCAS.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.> Acesso em 08.Setembro.2018.

BRASIL. Lei nº 11.343 de 2006 (Lei de Drogas). Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm> Acesso em 16.Setembro.2018.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1, parte geral. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CRUZ, Beatriz; MONTEIRO, Cília. Dependência química: medicamentos que se tornam vilões. Sítio online Olhar Vital, UFRJ. 2009. Disponível em: <http://www.olharvital.ufrj.br/2006/?id_edicao=178&codigo=10> Acesso em 28.Julho.2018.

FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. 2ª ed.  Rio de Janeiro: PUC/RJ e Nau Editora, 2001.

HERÓDOTO. História. Tradução por: BROCA, J. Brito, Volume XXIII. Rio de Janeiro: W. M. Jackson, 450 a.c. e 1950.

MARTINS, Vera Lúcia. A política de descriminalização de drogas em Portugal. 2013. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-66282013000200007&lng=en&nrm=iso&tlng=pt> Acesso em 14.Dezembro.2018.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

RIVAS, Caio. História e Evolução das Drogas. Sítio online Jus Brasil. 2016. Disponível em: <https://caiorivas.jusbrasil.com.br/artigos/317748721/historia-e-evolucao-das-drogas> Acesso em 12.Agosto.2018.

STF - HC: 110475 SC, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012.

UCHÔA, Marcelo. Problemática das drogas não é a droga em si, mas o tráfico. Sítio online Consultor Jurídico. 2015. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-jun-17/marcelo-uchoa-problematica-droga-ela-si-trafico> Acesso em 10.Julho.2018.

ZACCONE, Orlando. Acionista do Nada: Quem são os Traficantes de Drogas. 1ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007.

Sobre os autores
Pedro Balbi Duque

Advogado, Pós-Graduando Lato Sensu em Direito Constitucional pelo Instituto Prominas, Faculdade Unica, Bacharelato em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira. Juiz de Fora, MG, 2019.

Informações sobre o texto

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