O acesso à informação proveniente da Administração Pública é um direito fundamental previsto na Constituição de 1988 e regulado pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, popularmente conhecida como Lei de Acesso à Informação. Dentre as diretrizes para a implementação do acesso à informação, a norma prevê a utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação e o desenvolvimento do controle social da administração pública.
A Lei prevê, ainda, que o acesso a informações públicas será assegurado mediante a criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades e protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
Há, porém, uma série de informações que são estratégicas para o desenvolvimento do país ou que referem-se à intimidade dos cidadãos e que não devem ser acessadas por todos. Tais informações devem ser protegidas pelo sigilo. A própria Lei de Acesso à Informação trata do tema, ao prever que cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Por meio de decreto publicado ontem no Diário Oficial da União, o Governo Federal instituiu¹ a Política Nacional de Segurança da Informação no âmbito da Administração Pública Federal. De acordo com a norma, a segurança da informação abrange: a segurança cibernética; a defesa cibernética; a segurança física e a proteção de dados organizacionais; e as ações destinadas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação.
Entre os objetivos da política, destaca-se a orientação ações relacionadas a segurança dos dados custodiados por entidades públicas; segurança da informação das infraestruturas críticas; proteção das informações das pessoas físicas que possam ter sua segurança ou a segurança das suas atividades afetada, observada a legislação específica; e tratamento das informações com restrição de acesso. A Política também prevê o fomento a atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à segurança da informação.
Hipóteses de dispensa de licitação
O tema da segurança da informação é tão importante que a norma que instituiu a Política Nacional de Segurança da Informação alterou o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, que regulamenta o disposto no art. 24, caput, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993. A Lei de Licitações estabelece, no inciso mencionado, que é dispensável a licitação quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
Assim, a nova norma estabeleceu como hipóteses de dispensa a aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de inteligência, de segurança da informação, de segurança cibernética, de segurança das comunicações e de defesa cibernética. Uma medida relevante e que atende à necessidade cada vez mais crescente de instrumentos que garantam a segurança dos dados do Governo e dos cidadãos do país.
¹ BRASIL. Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 dez. 2018. Seção 1, p. 23-25.