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Instituições de ensino. Direitos fundamentais nas convicções filosóficas e crenças religiosas

Agenda 04/01/2019 às 21:02

O presente texto tem por escopo precípuo analisar as últimas produções normativas publicadas no Brasil, em especial, a Lei nº 13.796, de 03 de janeiro de 2019, que regulamentou o inciso VIII, do artigo 5º da Constituição da República de 1988...

"(...) Aguardaremos, agora, ansiosamente, as novas modificações legislativas para proteger todo o cidadão trabalhador, sociedade ordeira, das ações criminosas de bandidos desalmados do aglomerado e do asfalto. A sociedade brasileira de bem agradece(...)  Prof. Jeferson Botelho

RESUMO:  O presente texto tem por escopo precípuo analisar as últimas produções normativas publicadas no Brasil, em especial, a Lei nº 13.796, de 03 de janeiro de 2019, que regulamentou o inciso VIII, do artigo 5º da Constituição da República de 1988,  segundo o qual ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

Palavras-Chave. Lei nº 13.796/19. Direitos fundamentais. Crença religiosa. Convicção filosófica. Política.

Publicada em 04 de janeiro de 2019, a Lei nº 13.796, de 03 de janeiro de 2019, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa.

A nova lei trata de tema importante, direito fundamental de primeira dimensão prevista no inciso VIII, do artigo 5º da Constituição da República de 1988, segundo o qual ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

Assim, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional é alterada, com acréscimo do artigo 7º-A, estabelecendo que ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal, quais sejam:

I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;

II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.

A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.

Ressalta ainda que o cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.

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As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.

Segundo ainda o novo comando normativo, as novas modificações não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 da LDB.

As novas disposições entrarão em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação, lembrando que a contagem do prazo de dois anos que as instituições de ensino têm para implementação progressivamente das medidas tratadas no  § 3º do art. 7º-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), inicia-se na data de entrada em vigor da lei em comento.

É certo que foram necessários 30 anos e 90 dias para a regulamentação de um inciso do artigo 5º da Constituição da República de 1988, que diz respeito a um direito fundamental de liberdade de consciência, convicção filosófica e crença de todo cidadão.

Tudo isso é um verdadeiro absurdo. Todavia, vindo dos congressistas brasileiros, nada mais abala a sociedade brasileira, já devidamente acostumada e calejada com a indubitável  incompetência do legislador que ostenta mordomias e se mantém numa terra arrasada.

Louva-se, entrementes, o novo Governo de Jair Bolsonaro que em pouco tempo de gestão a frente do então desgoverno já introduziu tantas modificações normativas vinculadas aos direitos fundamentais, além de outros comandos normativos vinculados à instituição da Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, à questão de autorizar a pessoa física a realizar doações aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, às modificações do Código de Processo Civil e Estatuto do Advogado para assegurar aos advogados o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos, à modificação do Código Civil para  modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas, e ainda modificações na disposição acerca do limite de aquisição de leite no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).

Ademais,  ainda confere título de Capital Nacional do Moscatel à cidade de Farroupilha e confere também ao Município de São Joaquim, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Maçã e por último cria normas dispondo sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade.

Aguardaremos, agora, ansiosamente, as novas modificações legislativas para proteger todo o cidadão trabalhador, sociedade ordeira, das ações criminosas de bandidos desalmados do aglomerado e do asfalto. A sociedade brasileira de bem agradece.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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