Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Investir no Sistema Prisional significa tirar a violência das ruas.

Agenda 06/01/2019 às 13:43

A pena deve servir para reafirmar a vigência da norma, prevenir os crimes na sociedade e ressocializar o infrator. O caráter retributivo, punir porque cometeu crime, passou a ser mitigado.

Com presídios dominados por facções, CE tem 4ª onda de atentados desde 2016. (UOL)

O caos no sistema carcerário brasileiro: em busca de alternativas. (JUSTIFICANDO, 2017)

Há muito que no Brasil não temos políticas públicas perenes em eixos sociais fundamentais: saúde, educação, segurança pública, sistema carcerário, habitação, mobilidade urbana, trânsito (urbano e rodoviário) entre outros. Seja, em âmbito federal, estadual ou municipal.

Observamos medidas de governo, que se alternam de 2 em 2 anos em decorrência dos intervalos entre os pleitos eleitorais, ou no máximo as políticas públicas são para um quadriênio, já que mesmo quando da reeleição do governante, o outro mandato é totalmente diferente dos 4 anos anteriores, e a história recente ainda aponta que o novo período pós reeleição tende a ser pior.

Mas não estamos aqui para falar desta política em si e sim sobre o que vemos na atual política carcerária.

É importante saber que o Brasil optou lá atrás (1984) por uma política carcerária preventiva geral positiva. O que é isso?

A pena deve servir para reafirmar a vigência da norma, prevenir os crimes na sociedade e ressocializar o infrator. O caráter retributivo, punir porque cometeu crime, passou a ser mitigado. Em resumo: “prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”, Lei de Execução Penal (7.210/84).

Sabemos que não é de hoje que socialmente ninguém se importa com o preso, ao contrário, para a sociedade de um modo geral, preso tem que pagar pelo que fez, para alguns até com a vida “olho por olho” e “dente por dente”; para outros, que “apodreça” na cadeia. Mas é importante que tenhamos consciência, que no Brasil não há pena de morte e nem mesmo pena em caráter perpétuo, o máximo que um criminoso pode ficar preso são 30 anos (art. 75 do Código Penal), ou seja, esse preso de hoje, amanhã estará em liberdade, então é importante um pensar melhor na atual política carcerária, já que os investimentos nesse setor é aquém do necessário, o que é ruim, já que investir no Sistema Prisional significa tirar a violência das ruas.

O antropólogo Darcy Ribeiro em 1982 destacou: “Se os governantes não construírem escolas, em 20 anos faltará dinheiro para construir presídios”. Em outras palavras, não investir em educação é ter que necessariamente investir em prisões.

Na esteira da “previsão” do antropólogo, o Brasil beira o encarceramento de 4% ao ano, ocupando hoje a 3ª colocação no mundo, com um pouco mais de 750 mil presos, está atrás dos Estados Unidos com 2,1 milhão e China com 1,6 milhão.

Fazendo-se uma análise qualitativa da população carcerária, podemos observar que a situação é ainda mais complexa, já que quase a metade dos presos ainda não tem uma condenação em definitivo, os tidos presos provisórios, e mais de 70% estão presos por crimes contra o patrimônio ou o pequeno comércio ilegal de drogas, o que nos leva a dizer que o Brasil de longe de uma superlotação carcerária, o que temos é uma má gestão, política, judiciária e legislativa; até mesmo pelo fato que o sistema de longe tem cumprido o seu papel da tão sonhada ressocialização, visto que nossa taxa de reincidência beira os 70%.

Qual a solução para o atual cenário? Há soluções?

A resposta bem simples é que há solução sim. Mas se deve encarar que o problema existe e é muito mais grave do que se apresenta e que a solução está muito mais próxima.

Diante dessa contextualização inicial, apresentamos alguns pontos para o debate, na busca de soluções concretas:

1. O criminoso não é vítima, ele é o autor do crime. Em algum momento recente da história a ideologia de alguns passou a heroicizar o bandido, sobretudo, a mídia, já que não raras são as manchetes: “Suspeito de matar, de roubar, de estuprar....é preso pela polícia”. É preciso entender que estamos diante de um criminoso;

2. A sentença do criminoso nunca poderá ser mais leve que a sentença da vítima. Ministério Público precisa exercer com primazia sua real função constitucional, do guardião da sociedade, membros do poder judiciário não podem interpretar individualmente a lei, precisam cumprir a lei, na máxima Dura lex sed Lex (A lei é dura, mas é lei), há necessidade de lembrar que o bandido cometeu um crime, que resultou em dano à vitima em caráter perpétuo, não se pode julgar sem pensar nas consequências do crime na sociedade;

3. Criminoso precisa cumprir sua pena. Por menor que seja a pena, o criminoso precisa ficar preso adequadamente. As antecipações de liberdade, como progressão de regime e livramento condicional. Os institutos de clemência soberana (graça, anistia e indulto), que são instrumentos necessários em países democráticos, não podem ser meros instrumentos de libertação, mas sim devem ser estudados criteriosamente, pois para um criminoso que não qualificação profissional (a maioria), para onde ele irá ao ser colocado em liberdade? Respondo: para o mesmo ambiente que o fez delinquir. E agora com o “título” de egresso, já que negligenciamos a educação e heroicizamos o bandido. Os dados da reincidência no Brasil (70%) nos faz refletir que tais benefícios precisam ser revistos com urgência;

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

4. Penas e medidas alternativas à prisão. As penas restritivas de direito, audiências de custódias, não podem ser tidas como políticas de desencarceramento apenas, são instrumentos necessários, mas o Estado precisa ter condições objetivas de cumpri-las. Como fiscalizar? Não há uma forma eficaz comprovada de monitorar tais medidas, assim, o preso, a exemplo da progressão de regime e livramento condicional, voltará para o mesmo ambiente degradado que o fez delinquir, em muitos casos, como porta-voz do crime;

5. Preso precisa trabalhar. Não se pode admitir que preso venha a trabalhar por direito, mas sim que seja por dever. Precisa subsistir e pagar pelo que cometeu na justa interpretação do dever de indenizar o Estado e a vítima;

6. Assistência jurídica do preso. Precisamos ter um olhar para essas defesas milionárias de presos há tempos encarcerados, sobretudo os integrantes de organizações criminosas, buscando-se a origem dos valores pagos para o patrocínio da causa. Porque não se patrocinar a causa por meio do próprio Estado? Defensoria pública.

7. Política de encarceramento. Sem qualquer ideologia, mas preso tem que ficar preso, precisa ter a certeza que se cometer crime pagará com sua liberdade. Para tanto uma mudança legislativa no Estatuto da OAB, Código Penal, Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal, precisam ser feitas. Em especial rever os critérios da antecipação da liberdade e da defesa. Tem que ser dado ao Estado formal o poder que é seu, mas que ideologicamente foi perdido nas últimas décadas. O criminoso uma vez preso, seja provisório ou em definitivo, sua custódia para todos os fins é do Estado. Assim, o interesse público tem que prevalecer sobre o interesse particular, sobretudo do preso e da sua defesa. O Estado tem o poder dever de transferir este preso para onde seja mais adequado, sem interferências retóricas do Poder Judiciário, Ministério Público e OAB. Deve-se fazer valer a vídeo conferência, regime disciplinar diferenciado, fim da visita íntima, cumprimento da sentença confirmada em segunda instância, entre outras regalias, que fomentam a impunidade e a máxima que o crime compensa.

Por certo, como já dito no início, muito há para ser feito, mas basta vontade política de Estado e não só de governo. A sociedade precisa aceitar que mudanças para problemas críticos não se apresentam de uma hora para outra, e que passam por processos que atingem a todos, mas por certo, soluções existem e estão bem próximas, basta querer mudar.

Referências

BECCARIA, CESARE. 1764,. Dos Meios de Prevenir Crimes. Dos Delitos e das Penas. s.l. : Ridendo Castigat Mores - www.jahr.org, 1764,.

JUSTIFICANDO. 2017. [Online] janeiro 09, 2017. [Cited: janeiro 06, 2019.] http://www.justificando.com/2017/01/09/o-caos-no-sistema-carcerario-brasileiro-em-busca-de-alternativas/.

UOL. [Online] [Cited: janeiro 06, 2019.] Com presídios dominados por facções, CE tem 4ª onda de atentados desde 2016... - Veja mais em https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2019/01/06/presidios-dominados-guerra-faccoes-ceara-onda-atentados.htm?cmpid=copiaecola.

Sobre o autor
Temístocles Telmo Ferreira Araújo

Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Comandante do Policiamento de Área Metropolitana U - Área Central de São Paulo. Doutor, Mestre e Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública junto ao Centro de Altos Estudos de Segurança na Polícia Militar do Estado de São Paulo. Pós graduado lato senso em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público, São Paulo. Professor de Direito Processual Penal, Direito Penal e Prática Jurídica do Centro Universitário Assunção. Professor Conteudista do Portal Atualidades do Direito. Foi Professor de Procedimentos Operacionais e Legislação Especial da Academia de Polícia Militar do Barro Branco nos de 2008, 2009 e 2013. Professor de Direito Penal e Processo penal - no Curso Êxito Proordem Cursos Jurídicos (de 2004 a 2009). Professor Tutor da Pós-graduação de Direito Militar e Ciências Penais na rede de ensino Luiz Flávio Gomes - LFG (De 2007 a 2010). Professor Tutor de Prática Penal na Universidade Cruzeiro do Sul em 2009. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Processo Penal, Direito Penal Militar e Processo Penal Militar, Direito Administrativo Militar e Legislação Penal Especial. Foi membro nato do Conselho Comunitário de Segurança Santo André Centro de 2007 a 2012.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A pena deve servir para reafirmar a vigência da norma, prevenir os crimes na sociedade e ressocializar o infrator. O caráter retributivo, punir porque cometeu crime, passou a ser mitigado. Em resumo: “prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”, Lei de Execução Penal (7.210/84).

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!