O instituto da equiparação salarial tem fundamento no princípio constitucional da não discriminação salarial (Art. 7º, incisos XXX e XXXI, da Constituição Federal)[1] e na proteção à isonomia salarial, segundo a qual a todo trabalho de igual valor deve corresponder salário igual[2].
Por interpretação legal, equiparação salarial é um mecanismo cuja finalidade é reparar a diferença salarial injusta existente entre trabalhadores que tenham exercido função idêntica, com igual produtividade e perfeição técnica, na mesma localidade e para o mesmo empregador.
Trata-se, portanto, de um mecanismo comparativo por meio do qual o trabalhador prejudicado (equiparando) elege um colega de trabalho (paradigma) que, no seu entendimento, realize funções idênticas e receba salário superior[3].
O instituto é regulamentado pelo Art. 461, da CLT, acompanhado da Súmula nº 6, do TST. Os dispositivos enumeram alguns requisitos essenciais para credenciar ao interessado o direito à equiparação salarial.
Importante mencionar que os requisitos são cumulativos, isto é, o interessado não terá direito à equiparação quando ausentes quaisquer um dos requisitos. São eles:
1. Identidade de função: os trabalhadores comparados (equiparando e paradigma) devem desempenhar exatamente as mesmas tarefas, independentemente do nome atribuído ao cargo ocupado por cada um[4].
Três observações importantes sobre este requisito: (a) as funções desempenhadas devem ser absolutamente iguais – serem semelhantes não basta[5]; (b) se o exercício de determinada profissão exigir habilitação técnica e o equiparando não a dispuser, a equiparação salarial é impossível[6]; (c) o nível hierárquico superior do paradigma em relação ao equiparando é suficiente para impossibilitar o direito à equiparação salarial[7].
2. Trabalho para o mesmo empregador: os empregados comparados devem trabalhar para o mesmo empregador, sendo vedada a equiparação salarial entre trabalhadores que ocupem funções idênticas, mas trabalhem em empresas diferentes. Esta limitação visa respeitar a realidade financeira de cada empregador[8].
3. Trabalho no mesmo estabelecimento empresarial: a equiparação salarial é limitada a empregados que exerçam suas atividades no mesmo estabelecimento empresarial, isto é, no mesmo complexo de bens organizados para o exercício da empresa[9].
Assim, a diferença de localidade entre os estabelecimentos onde equiparando e paradigma prestam serviços é capaz de invalidar o pedido de equiparação salarial.
4. Trabalho de igual valor: por definição legal[10], trabalho de igual valor é aquele prestado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica.
A produtividade é um requisito quantitativo e significa que um dos empregados é mais exigido ou mais rápido que o outro no desempenho de suas atividades.
Já a perfeição técnica é um requisito qualitativo e engloba a análise da maior habilidade de um em comparação com o outro.
5. Diferença de tempo de serviço ao empregador não superior a quatro anos: este requisito privilegia a antiguidade e experiência do empregado, autorizando-o a receber salário mais alto em comparação com o trabalhador mais novo na empresa.
Se a diferença de tempo de serviço ao mesmo empregador entre equiparando e paradigma for superior a quatro anos, não há direito à equiparação salarial.
6. Diferença de tempo na função não superior a dois anos: outro requisito que privilegia a antiguidade e experiência do empregado.
Se, em comparação com o equiparando, houver diferença superior a dois anos no exercício da função em favor do paradigma, a equiparação salarial não será devida.
7. Simultaneidade na prestação de serviços: para haver direito à equiparação salarial, é necessário que os trabalhadores comparados sejam ou tenham sido – ainda que por pouco tempo – contemporâneos no cargo/função.
Vale frisar que não é necessário que paradigma e equiparando ainda estejam trabalhando no estabelecimento para que seja possível requerer a equiparação salarial[11]. Basta que em algum momento do passado eles tenham sido contemporâneos.
8. Inexistência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários: a instituição pelo empregador de planejamento de cargos, promoções e faixas salariais, ou critérios para promoções inviabiliza o pedido de equiparação salarial[12].
9. Inexistência de readaptação de função do paradigma: se o paradigma apontado for trabalhador readaptado na função em razão de deficiência física ou mental atestada pela Previdência Social, a equiparação salarial com este trabalhador é indevida.
A existência de diferenças salariais injustas é altamente prejudicial aos trabalhadores. Além de serem retribuídos pelo trabalho em valor inferior ao efetivamente produzido, tal irregularidade impacta negativamente no pagamento de 13º salário, férias + 1/3, descanso semanal remunerado, recolhimento de FGTS e nas contribuições previdenciárias.
A situação é agravada quando as diferenças salariais existirem por motivo de sexo ou etnia. Nestes casos, é cabível uma multa de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
O direito à equiparação salarial depende da verificação da coexistência de todos os requisitos elencados na lei. A análise, portanto, depende das particularidades de cada caso.
Notas
[1] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
[2] ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho, 5ª ed., p. 458
[3] MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. 9ª ed., p. 599
[4] Vide Súmula 6, III, do TST
[5] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho, 9ª ed., p. 743
[6] Vide OJ 296, SDI-I, do TST
[7] MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. 9ª ed., pp. 599-600
[8] ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho, 5ª ed., p. 459
[9] Vide Art. 1142, do Código Civil
[10] Vide Art. 461, §1º, da CLT
[11] Vide Súmula 6, IV, do TST
[12] ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho, 5ª ed., p. 462