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Sexting, sua prática e consequências jurídicas

Agenda 13/01/2019 às 16:13

No momento atual as relações sociais estão cada vez mais consolidadas nos ambientes virtuais e de conectividade síncrona. O aperfeiçoamento tecnológico propicia uma proliferação cada vez maior de conhecimento.

A evolução das tecnologias da informação e comunicação, surgida nos últimos anos do século XX, com destaque para a internet, não só abreviou as distâncias geográficas, como implementou uma sequência de alterações nas formas de relacionamento interpessoais, algumas boas e outras ruins, já que seu uso também está sendo exercido com o propósito de praticar transgressões.

A questão do sexting é um tema que vem sendo discutido por vários estudiosos no Brasil, ocasionado pela evidência desse fenômeno através das redes sociais. O sexting consiste no envio, compartilhamento e publicação de mensagens eróticas, fotos de corpos desnudos e de vídeos que exibem relações sexuais, ou seja, de elementos que expõem assuntos sexuais, sensuais e libertinos, por meio de tecnologias digitais (smartphones, tablets, computadores, e sites de redes sociais, como Facebook, Twitter, Instagram, WhatsApp e etc.), para namorados, “crush”, paqueras, amigos, ficantes,  ou para uma multidão de conhecidos e desconhecidos, quando postados na internet, por exemplo.  

A prática do sexting se impõe como uma questão social, que preocupa e acarreta desafios para o sistema de justiça, para o estado e para a sociedade civil. Trata-se, logo, de uma temática contemporânea, de importância social, jurídica, política e profissional. Por essa razão, o estudo do tema é enfático, mediante a sua complexidade, e importância. Considerando-se, pois, tais constatações e levando em conta a necessidade de desvelar o contexto social da prática desse fenômeno, como as motivações, determinações sociais, condições individuais que influenciam o indivíduo a praticar o ato e as suas consequências, fomos motivados a realizar esta pesquisa bibliográfica do tipo revisão integrativa.

Com relação há um tempo não muito remoto, quando as mensagens por celular eram restritas aos textos, manifestou-se uma concepção do sexo virtual correlata às alusões realizadas em salas de chat e mensageiros imediatos, com redações estimulantes e descritivas. O telefone celular deixou de ser um dispositivo apenas para fazer e receber ligações. No momento atual, os celulares além de enviar mensagens, também filmam, capturam fotos e servem como webcam. Existem programas que podem ser introduzidos no celular para pagar contas online, marcar encontros, namorar nas redes sociais, cuidar da saúde, ouvir musica e uma infinidade de aplicabilidades. Com a evolução das tecnologias móveis, as ferramentas foram avançando e passaram a ser enviados fotos e vídeos com teor sexual e pornográfico, possibilitando a expansão do fenômeno intitulado, em língua inglesa, de sexting (sex + texting).

O sexting é uma “palavra da língua inglesa baseada na junção das palavras sex (sexo) e texting (envio de mensagens de texto), que em uma tradução literal significaria sexo por mensagens de texto”. (MACHADO; PEREIRA, 2013, p. 05). A palavra sexting, retrata a liquefação de sex e texting, isto é, mensagens de texto com assunto sexual, erótico. Apesar de que este seja o conceito, nos dias de hoje, fotos, vídeos e qualquer forma de envio operando um mecanismo informático podem ser entendidos na expressão. Segundo BARROS (2014, p.22), “é o envio de materiais que apresentam conteúdos sensuais, sexuais e eróticos, por meio das diversas tecnologias, tais como: smartphones, Iphones, tablets, computadores, entre outros, e em sites de redes sociais (Facebook, Twitter, etc.).

De acordo com Wanzinack e Scremin (2014), exibir a imagem do corpo, seja por vídeos ou fotos, por email, celular, ou pelas redes sociais, vem se transformando em algo habitual na vida de adultos, jovens, adolescentes e até de crianças. Tais alterações vêm produzindo novos hábitos e novos costumes, como a prática do selfie, (ato de tirar fotos de si próprio) e com isso também possibilitando algumas adversidades na vida desses sujeitos. O selfie também pode ser usado com finalidade romântica, para flerte, sedução e paquera, é isso que o liga a prática do Sexting, cuja intenção prioritariamente consiste em sedução através da imagem.

Ainda baseando-se em Wanzinack e Scremin (2014, p. 22):

Tal prática se multiplica através das páginas e aplicativos de redes sociais como Facebook, Twitter, Youtube, Skype, Instagram salas de chats, entre outros. Devido a um progresso considerável no campo tecnológico, esse avanço propiciou a criação de “apps” (Aplicativos) inerentes, que tem utilidades de conhecer novas pessoas através das redes sociais. Nesse espaço acontecem trocas de mensagens, textos e algumas vezes conteúdos de sentido sexual, com imagens ou vídeos de semi-nudismo ou nudismo total da própria pessoa, participando ou não de atos sexuais.

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Nos dias que correm, a rede social mais comum do mundo é o Facebook, criada em 2004, por Mark Zuckerberk e Eduardo Saverim. Outras redes populares são o Twitter, Instagran, e o Snapchat, dentre outras. Segundo Tomaél, Alcara, Di Chiara (2005, p. 96 e 97):

“As redes sociais ultrapassaram o âmbito acadêmico/científico, buscando e ganhando espaço em outras esferas. E podemos contemplar esse movimento chegando à Internet e procurando cada vez mais adeptos, agrupando pessoas com objetivos específicos, ou apenas pelo prazer de trazer à tona ou desenvolver uma rede de relacionamentos (...) Enfim, são espaços que proporcionam a formação de grupos de interesses que interagem por meio de relacionamentos comuns”

Segundo Marteleto, apud Tomaél, Alcara, Di Chiara, (2005, p. 32), as redes sociais representam (...) “um conjunto de participantes autônomos, unindo idéias e recursos em torno de valores e interesses compartilhados”.

Dentro desta análise, Wanzinack e Scremin (2014), expõem que alguns aplicativos mais populares, como: Tinder, Grinder, Brenda, Par Perfeito, Whatsapp, entre outros, oferecem subsídios para encontros com pessoas em regiões próximas, atividade baseada em sistema de GPS ou radar, localizando pessoas num raio de distância próxima e que estão motivadas em encontros rápidos de sexo casual. Cada vez mais se exibe o corpo nesses programas, comumente abordado como objeto de pretensão e exibicionismo. Do mesmo modo passa a ser visto como condição de aceitação e contribui no processo de construção da autoestima. Esse ato tem o objetivo de conhecer melhor uma pessoa, procurar conquistar, ser desejado ou até mesmo para expandir a popularidade ou aceitação em seu grupo.

Segundo Belezia (2015), a exibição de imagens na rede mundial de computadores sem que haja conhecimento preliminar ou vontade da pessoa exposta, as torna suscetíveis a agressões, que podem transpor a barreira virtual e impactar a vida real. O cyberbullying traz consequências sérias para esses usuários. Trata se de uma violência que possui três personagens: a(s) vítima(s), o(s) agressor(es) e a platéia. É comum que as pessoas expostas mudem de endereço, de emprego e de comportamento, sentindo se psicologicamente desestabilizadas.

Ainda baseando-se em Belezia (2015, p. 12):

No entanto, se a pessoa compartilha as imagens conscientemente, o sexting não se torna, absolutamente, um incômodo. Em determinadas circunstâncias, como de personalidades públicas, famosos ou até de pessoas anônimas, a exibição na rede pode produzir benefícios, atraindo visibilidade para atividades artísticas, alcance de notoriedade ou causas políticas ou sociais.

De acordo com Barros, Ribeiro e Quadrado (2014), o fenômeno do sexting considera na contemporaneidade compromissos de emergência, pois só em um momento em que os sujeitos têm uma “autonomia de escolha” é exequível um indivíduo expor a sexualidade; em outros tempos, isso não seria provável devido à direção das insistências de vigília, que viabilizavam uma consistente barreira entre o que era classificado de esfera pública e o privada.

Nos cenários político e educacional do Brasil, muito se discute sobre as concepções do que é público e privado nos dias correntes. Porém, consagradamente, antes da idade média a compreensão de intimidade na vida cotidiana nem mesmo existia. Não se proferia no “privado”, mas sim no “particular”, tudo que não fosse conectado a cargos ou que o Estado não fiscalizasse. A autodeterminação individual só viria a ser atingida na Europa a partir dos séculos XVI e XVII, em concordância com o estado e a comunidade consentiam de supervisionar os espaços sociais. Ocorreu uma extensa indispensabilidade, por parte da mediocracia européia, de ter um resguardo para o indivíduo e a família. Exclusivamente a partir do século XIX que o homem viria a apanhar refúgio do olhar alheio, eleger seu modo e estilo de vida, e receptividade da família. (PRIMO et al, 2015).

Segundo Chartier 1991, citado por Barros et all 2015, há um vínculo desmentido entre civilidade e intimidade. A civilidade trata de regulamento que ordenam as regras na comunidade, sendo que a pessoalidade é a busca por espaços introvertidos. A civilidade busca a fragmentação dos corpos e o domínio dos afetos, enquanto a intimidade busca o achegamento afetivo de amigos, familiares, amantes e companheiros de fé.

Nos contextos virtuais essas convicções outrora separadas, na época atual estão se associando. No universo virtual, a assistência de alguém só é percebida por suas demonstrações (escritas, sedutoras ou audiovisuais, etc). É o cognominado “imperativo da visibilidade”, onde o que não é evidenciado e visto, não existe, em conformidade com o que nos relata Sibilla (2008) apud Barros (2015).

Uma das proeminentes preocupações da sociedade contemporânea é a exibição exorbitante dos jovens, na rede. É cada vez mais complicado ver jovens que não possuam perfil em nenhuma rede social, ou que não disponham de acesso à Internet. De modo igual, transgridem pela demasia e alienam-se nas consequências pertinentes à exposição agravada, pois o que é propagado no ciberespaço, arquiva-se de forma inconcebível e não se perde jamais.

É a intitulada “geração online”, uma geração que despontou num período em que tudo é plugado na Internet, e que veem na rede um meio interminável de conhecimento e comunicabilidade. (MEIRELES e FORECHI, 2015).

Progressivamente, os jovens dessa geração se comunicam e se expressão através da rede. Agregando isso com a ansiedade típica da idade, eles terminam se apresentando nas redes de forma praticamente axiomática, e muitas vezes sem aferir os riscos abrangidos.

É uma prescrição irremissível para uma dificuldade legal: condiga adolescentes em impetuosidade de hormônios a tecnologias de difusão de imagens e em seguida misture-os numa sociedade sexualmente saturada, carregada de leis ultrapassadas, com um sistema de justiça criminal que nunca conseguiria ter prognosticado uma convergência de forças tão inflamável. Os sinais de sintomas deste problema impudico estão advindo nos estados unidos inteiro. (CLAY CALVERT, 2009, apud JUGDE ABIAGIL M, 2012, pag. 5).

Nessa perspectiva podemos compreender que o sexting entre os adolescentes, se intensifica ainda mais, pois se trata de jovens que, motivados pela precipitação, podem se posicionar em sérios riscos. Há pouco tempo, uma fraseologia vem se vulgarizando em redes sociais, o “Manda Nudes”. Esse vocábulo faz insinuação ao pedido de alguém para que o outro envie fotos sem roupa, vem se divulgando via programas como Wathsapp, Snapchat, Tinder, entre outros. Esse gênero de pedido habitualmente é feito em conversas privadas.

Giora (2016), aborda que o fenômeno sexting ultrapassa brincadeiras e a rede de relações, vai além. Como toda e qualquer informação anunciada no mundo digital, transcende estremas e, tanto o acesso, como a visualização pode ser por qualquer um. Além do que, a super exibição da imagem, quando disseminada de forma cômica ou enganada por outrem, provoca danos morais inconvertíveis, principalmente quando se trata de crianças e adolescentes que estão em formação.

Como consequência, é provável o acontecimento de uma sequência de infrações criminosas, tais como: o bullying cibernético, por alcançar em linha reta a dignidade para a vítima, integridade difamação e injúria. A ameaça também é costumeira por aquele que tem foto, vídeo ou texto com conteúdo de natureza sexual e, de forma mais onerosa, tem o crime de extorsão, com caráter patrimonial. (GIORA, 2016).

Os crimes virtuais podem ser analisados de várias maneiras e modos, mas fundamentalmente podemos discernir os crimes virtuais em Crimes Próprios e Crimes Impróprios.

Para Damásio de Jesus:

Crimes eletrônicos próprios são aqueles que sejam executados por computador e se efetivem ou se executem também em meio eletrônico. Neles, a informática (segurança dos sistemas, titularidade das informações e integridade dos dados, da máquina e periféricos) é o objeto jurídico tutelado. (DAMÁSIO, 2003).

Consequentemente, os crimes próprios são aqueles executados por meio do computador e da internet, onde o crime se exaure no próprio meio virtual, como por exemplo, os crimes contra a honra como difamação, calúnia e injúria.

Os crimes virtuais impróprios são aqueles realizados com a aplicação do computador, ou seja, por meio dele que é aplicada como mecanismo para efetivação de comportamentos ilícitos que atinge todo o bem jurídico já tutelado. Com isso Damásio de Jesus descreve:

Os crimes eletrônicos impróprios são aqueles em que o agente se vale do computador como meio para gerar repercussão naturalística, que afronte o mundo físico ou o espaço "real", aterrorizando ou lesionando outros bens, não-computacionais ou diversos da informática. (DAMÁSIO, 2003).

Por conseguinte os crimes impróprios são aqueles praticados por meio do computador e da internet, onde o crime se dissipa no meio virtual, mas que executa uma repercussão que afeta o mundo físico, como por exemplo, os crimes que atingem o patrimônio da vítima.

Conforme Giora (2016), uma elementar foto remetida inocentemente apenas para algumas pessoas, denotando o sexting, produzira consequências das mais danosas e, por vezes, irreversíveis ao remetente. E, em alguns casos, causar problemas psicológicos gravíssimos e até o suicídio.

Ademais, outras transgressões podem ser desempenhadas pelo ciberdeliquente que se usurpa daquele que, genuinamente, exibe-se pelos meios digitais e torna-se alvo de exploração sexual, estupro de vulnerável e, singularmente a pornografia infantil, como uma das infrações mais sucedidas na última década na sociedade da informação. (GIORA, 2016).

No Brasil, a lei mais famigerada nessa esfera é a Lei 12.737/2012, constituída pelo Deputado Paulo Teixeira, e sancionada em 03 de dezembro de 2012. Essa lei condisse de ser decretada logo após um caso figurativo, envolvendo a atriz Carolina Dieckman, que teve 36 fotos íntimas hackeadas e espalhadas na rede. Correlato ao acontecido, a lei foi intitulada de “Lei Carolina Dieckman”, que dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos.

REFERÊNCIAS

BARROS, Suzana C; RIBEIRO, Paula R. C.; QUADRADO, Raquel P. Sexting: entendendo sua condição de emergência. Suplemento Exedra. Sexualidade, Gênero e Educação. 2014.

BELEZIA, Priscila. Sexting: exposição da intimidade e gênero. Artigo (graduação) Universidade Católica de Brasília. Brasília, 2015. 

MACHADO, Nealla V.; PEREIRA, Silvio da C. Sexting, mídia e as novas representações da sexualidade. XXXVI Congresso Brasileiro de Ciências da Comunicação – Manaus, AM – 4 a /9/2013.

PRIMO.A, LUPINACCI, L,. L.BARROS,VALIATI. V. Comunicação privada na internet: da invenção do particular na idade média a hiperexposição na rede. In Texto, Porto Alegre (UFRGS) n. 34 p. 513 a 534, set/dez 2015.

TOMAÉL. M I, ALCARÁ A R, DI CHIARA I G, Das redes sociais á inovação. Ciência da informação (impresso). Brasília, V.34, n.2, p.93-104.2005.

WANZINACK, C., SCREMIN, S. F. Sexting: comportamento e imagem do corpo. Divers@! (Matinhos), V.8, p. 22-29, 2014.

SOUZA, Marcela Tavares; SILVA, Michelly Dias; CARVALHO, Rachel. Revisão integrativa: o que é e como fazer. Einstein. 2010; 8 (1 Pt 1): 102-6.

GIORA, Milena Faria Derato. Sexting como meio à prática da pornografia infantil cibernética. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 147, abr 2016. Disponível em: <http://ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17081. Acesso em: 18 agosto 2018.

JESUS, D. E. Direito penal – Parte Geral. Vol. 1. São Paulo: Saraiva: 2003.

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