Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A TEORIA DA IGNORÂNCIA DELIBERADA (OU CEGUEIRA DELIBERADA OU INSTRUÇÕES DO AVESTRUZ) À LUZ DO PRINCÍPIO DA IMPUTAÇÃO SUBJETIVA

Exibindo página 2 de 2

[1] ROBBINS, Ira P. The Ostrich Instruction: Deliberate Ignorance as a Criminal Mens Rea. The Journal of Criminal Law Criminology. Chicago, 1990, p. 195. Disponível em: scholarlycommons.law.northwestern.edu/jclc/vol81/iss2/1/. Acesso em 02 set. 2016. Tradução livre.

[2] KLEIN, Ana Luiza. A doutrina da cegueira deliberada aplicada ao delito de lavagem de capitais no Direito Penal brasileiro. Porto Alegre: Edipucrs, 2012, p. 2-3, Disponível em: <ebooks.pucrs.br/edipucrs/anais/cienciascriminais/III/4.pdf>. Acesso em 02 set. 2016.

[3] ROBBINS, Ira P. Op. cit., p. 197.

[4] RAGUÉS I VALLÈS, Ramon. La ignorancia deliberada en derecho penal. Barcelona: Atelier, 2007, p. 66-67.

[5] ROBBINS, Ira P. Op. cit., p. 196.

[6] RAGUÉS I VALLÈS, Ramon. Op. cit., p. 67-68.

[7] MODEL PENAL CODE – 2.02 General Requirements of Culpability. (7) Requirement of knowledge satisfied by knowledge of high probability. When knowledge of the existence of a particular fact is an element of an offense, such knowledge is established if a person is aware of a high probability of its existence, unless he actually believes that it does not exist. Disponível em: <www.cs.xu.edu/~osborn/main/lawSchool/CriminalHtml/bottomScreens/Briefs/Model Penal Code Section 2.02.htm>. Acesso em: 02 set. 2016. Tradução livre.

[8] Ramon Ragués i Vallès, sobre a interpretação de que a ignorância deliberada estaria prevista no Model Penal Code, assevera que, se assim for, o texto legislativo deixou de fora então, todos os demais casos em que o sujeito decide não continuar investigando por suspeitar que sua conduta poderia subsumir-se aos elementos objetivos de determinada infração penal, o que é mais grave. Traz ainda, o voto esposado pelo magistrado do caso United States vs. Jewell, Anthony M. Kennedy, para quem a lei exige o conhecimento e, assim, a ignorância, razoável ou não, não está apta a ensejar um decreto condenatório (RAGUÉS I VALLÈS, Ramon. Op. cit., p. 73).  Tradução livre.

[9] Trata-se de caso que, em 1976, Jewell foi condenado por cruzar a fronteira entre o México e os Estados Unidos transportando maconha no porta-malas de seu veículo, e mesmo tendo alegado que não sabia o que trazia consigo, recebeu provimento jurisdicional desfavorável afirmando que “a ignorância deliberada e o convencimento positivo têm um mesmo grau de culpabilidade” (RAGUÉS I VALLÈS, Ramon. Op. cit., p. 73). Tradução livre.

[10] Vide Ramon Ragués i Vallès explicando a decisão da Corte norte-americana (RAGUÉS I VALLÈS, Ramon. Mejor no saber: sobre la doctrina de la ignorancia deliberada en Derecho penal. Discusiones: Ignorancia Deliberada y Derecho Penal. v. 13-2, 2013, p. 15. Disponível em: <http://www.academia.edu/22655140/Discusiones_XIII_Ignorancia_deliberada_y_derecho_penal>. Acesso em: 02 set. 2016).

[11] O case referenciado a propósito da criminalidade ecológica é United States vs. MacDonald & Watson Waste Oil Co., solucionado pelo Tribunal de Apelação em 1991 (933 F. 2d 35 [1st Cir. 1991]). Tradução livre.

[12] Trata-se de caso em que Ellen Campbell, corretora de imóveis, vendeu a Lawing, suposto traficante de drogas, um imóvel avaliado em aproximadamente U$ 200.000,00 (duzentos mil dólares), dos quais, U$ 60.000,00 (sessenta mil dólares) foram pagos “por fora” e em espécie, entregues em pequenos pacotes de compras. Campbell foi condenada por ter fechado os olhos deliberadamente a fim de concluir a venda e coletar sua comissão, não importando a fonte do numerário. ESTADOS UNIDOS DA AMERICA. United States vs. Campbell. 05 jun. 1982. Disponível em: <http://ftp.resource.org/courts.gov/c/F2/977/977.F2d.854.91-5695.html>. Acesso em: 02 set. 2016. Tradução livre.

[13] BECK, Francis. A Doutrina da Cegueira Deliberada e sua (In) Aplicabilidade ao Crime de Lavagem de Dinheiro. Revista de Estudos Criminais. Sapucaia do Sul, n. 41, p. 45-68, set. 2011. p. 47-48.

[14] Vide case 563 U.S.; 131 S. Ct. 2060; 179 L. Ed. 2d 1167 (2011). Disponível em: <https://www.supremecourt.gov/opinions/10pdf/10-6.pdf>. Acesso em: 02 set. 2016.

[15] Sem embargo, ao precisar o alcance da willful blindness, a Corte entende, no item 07 da Seção 2.02 do Model Penal Code, que esta teoria exige que o acusado atue com consciência de seus atos, o que restringe notadamente seu âmbito de aplicação e que, por mais que o Tribunal sustente expressamente o contrário, acaba por confundir a doutrina da ignorância deliberada com a recklessness (é a desconsideração, figura similar ao dolo eventual continental), que ocorre quando o agente despreza o conhecimento de um risco substancial e injustificado de que ocorra determinado elemento material da figura típica, ou de que este acabe resultando de sua conduta (RAGUÉS I VALLÈS, Ramon. Op. cit., p. 16; ROBBINS, Ira P. Op. cit., p. 195).

[16] Vide sentença n.º 1637/1999, proferida pela Sala Segunda do Tribunal Supremo, nos autos do processo ROJ: STS 16/2000. Disponível em: <http://www.poderjudicial.es/search/>. Acesso em: 03 set. 2016. Tradução livre.

[17] Vide: ROJ: STS 7.363/2000, sentença n.º 1.583 de 16/10/2000; ROJ: ATS 9.878/2007, sentença n.º 1.329 de 12/07/2007; ROJ: ATS 11.858/2007, sentença n.º 1.459 de 20/09/2007, dentre outras. Disponível em: <http://www.poderjudicial.es/search/>. Acesso em: 03 set. 2016.

[18] RAGUÉS I VALLÈS, Ramon. Op. cit., p. 58.

[19] Vide: Ação penal n° 200581000145860, da 11ª Vara da Seção Judiciária do Ceará. Disponível em <http://www.jfce.jus.br>. Acesso em 03 set. 2016.

[20] Vide: Ação penal 470. Disponível em: <ftp://ftp.stf.jus.br/ap470/InteiroTeor_AP470.pdf>. Acesso em 02 set. 2016.

[21] SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Cegueira deliberada e lavagem de dinheiro. Boletim IBCCrim. v. 246, 2013, p. 3. Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br/boletim_artigo/4864-Cegueira-deliberada-e-lavagem-de-dinheiro>. Acesso em: 01 set. 2016.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[22] ROBBINS, Ira P. Op. cit., p. 197. Tradução livre.

[23] LUBAN, David. “Contrived Ignorance”. Georgetown Law Review. v. 87. Toronto, 1999, p. 968. Disponível em: <http://scholarship.law.georgetown.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=2765&context=facpub>. Acesso em: 03 set. 2016. Tradução livre.

[24] Vide sentença n.º 1637/1999, proferida pela Sala Segunda do Tribunal Supremo, nos autos do processo ROJ: STS 16/2000. Disponível em: <http://www.poderjudicial.es/search/>. Acesso em: 03 set. 2016. Tradução livre.

[25] LAUFER, Christian; GALVÃO DA SILVA, Robson A. A teoria da cegueira deliberada e o Direito Penal brasileiro. Boletim IBCCrim. v. 204, 2009, p. 2. Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br/boletim_artigo/3980-A-teoria-da-cegueira-deliberada-e-o-direito-penal-brasileiro>. Acesso em: 01 set. 2016.

[26] MORO, Sérgio Fernando. Sobre o elemento subjetivo no crime de lavagem. In: Lavagem de dinheiro: comentários a lei pelos juízes das varas especializadas em homenagem ao Ministro Gilson Dipp. BALTAZAR JUNIOR. José; MORO, Sérgio Fernando (org.). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 100.

[27] Os norte-americanos Douglas Husak e Craig Callender defendem que a equiparação da ignorância deliberada com o conhecimento é totalmente contrária ao princípio da legalidade, sendo tal doutrina utilizada unicamente por necessidades político-criminais. HUSAK, Douglas N.; CALLENDER, Craig A. “Willful Ignorance, Knowledge, and the ‘Equal Culpability’ Thesis: A Study of the Deeper Significance of the Principle of Legality”, Winconsin Law Review, Madison, 1994, p. 34. Disponível em: <https://litigation-essentials.lexisnexis.com/>. Acesso em 04 set. 2016. Tradução livre.

[28] Para Luban, uma análise completa dos comportamentos (raposas e avestruzes) requer que se desdobre a cegueira deliberada em dois momentos. O primeiro, quando o agente realiza manobras para evitar conhecer aquelas circunstancias que não deseja (screening actions); o segundo refere-se às condutas nas quais o agente não seria penalmente responsável em caso de ter sido verdadeiramente ignorante (unwitting misdeed). Sendo assim, nos casos em que o autor se comporta como uma avestruz, a ignorância não equivaleria ao dolo. Mas nos casos em que o autor se comporta como uma raposa, seria ele o principal beneficiário da ignorância. Logo, não seria justo, então, recompensá-lo. Senão ele se beneficiaria duas vezes: primeiro pela maior facilidade com que atingiria seu objetivo, e segundo, para escapar do castigo por meio da ignorâcia deliberada (LUBAN, David. Op. cit., p. 969). Tradução livre.

[29] Sem embargo, a distinção entre o dolo e a culpa não tem nada a ver com a estrutura mais ou menos altruísta que motivou o autor. Pode-se dizer que há o dolo-altruísta e a culpa-egoísta. Imagine-se, por exemplo, alguém que, a pedido de uma vítima, que não suportando mais viver com as agonias de um câncer capaz de prolongar seu sofrimento por anos, administra uma injeção letal, não restará excluída de sua conduta a intenção de matar (dolo-altruísta). Da mesma forma que o ato de um médico desatento, por odiar o paciente, não terá o poder, por si só, de justificar a culpa (culpa-egoísta) (GRECO. Luís. Comentario al artículo de Ramón Ragués. Discusiones: Ignorancia Deliberada y Derecho Penal. v. 13-2, 2013, p. 15. Disponível em: <http://www.academia.edu/22655140/Discusiones_XIII_Ignorancia_deliberada_y_derecho_penal>. Acesso em: 02 set. 2016). Tradução livre.

[30] RAGUÉS I VALLÈS, Ramon. Op. cit., p. 149-152. Tradução livre.

[31] RAGUÉS I VALLÈS, Ramon. Op. cit., p. 152. Para Feijoo Sánchez, essa falta de representação, se absoluta, nunca poderá fundamentar a imputação subjetiva a título de dolo. Dito de outra forma, se a mera “suspeita” não pode moldar a representação dos elementos objetivos do tipo, menos ainda, indicar a concordância intelectual do agente. No entanto, a conduta do agente-ignorante deve ser reveladora de uma grave indiferença em relação aos bens jurídicos penalmente tutelados, pois mesmo diante disso, o autor não desiste do plano concebido (FEIJOO SÁNCHEZ, Bernardo. La teoría de la ignorancia deliberada en Derecho penal: una peligrosa doctrina jurisprudencial. InDret: Revista para el análisis del Derecho. v. 3. Barcelona, 2015, p. 3. Disponível em: <http://www.indret.com/pdf/1153.pdf>. Acesso em: 05 set. 2016). Tradução livre.

[32] RAGUÉS I VALLÈS, Ramon. Op. cit., p. 152-153.

[33] Não se deve retomar aqui a confusão oriunda da doutrina da ação causal, onde misturavam-se os elementos subjetivos do tipo com os elementos da culpabilidade. A partir da doutrina da ação finalista, define-se que o dolo e a culpa integram a tipicidade, e a potencial consciência da ilicitude, a culpabilidade. E nesse passo, o conhecimento potencial dos elementos do tipo objetivo, não configuram o dolo eventual, diferentemente do que ocorre com o conhecimento potencial da ilicitude do fato, que pode sim dar ensejo à culpabilidade (Vide: WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. Trad. Luiz Regis Prado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 41 e ss). Logo, o mínimo de representação das circunstâncias do tipo objetivo deverá estar efetivamente presente no momento da conduta, não se aceitando que o agente pudesse vir a ter um conhecimento mínimo exigido caso se esforçasse para tanto, pois “o conhecimento exigível para a configuração de qualquer espécie dolosa deve ser sempre atual, e não potencial” (LAUFER, Christian; GALVÃO DA SILVA, Robson A. Op. cit., p. 2). Mais ainda, “apenas o conhecimento da totalidade das circunstâncias da ação proporciona o conhecimento da ilicitude e permite aferir a presença do dolo” (GRACIA MARTÍN, Luis. Proyecto docente y de investigación en Derecho penal. p. 324, apud PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal brasileiro: parte geral: volume 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 496). (grifei)

[34] Eis aqui, outro problema. Ao exigir do agente o “dever geral de obter a informação ignorada”, Ragués toma como base um critério puramente empírico para aferição do dever de cuidado. Não há como sancionar um dever desprovido de correspondência normativa. Mais ainda, é inadmissível, em um Estado democrático de Direito, vez que a imputação de qualquer “fazer” deverá pautar-se pelo princípio da legalidade. Nesse sentido, é precisa a lição de Juarez Tavares ao dizer que “essa especificação do dever é necessária para impedir não só a criação de um dever geral de atuação, como para obstar que o direito penal se transforme em instrumento ideológico, meramente sancionador e repressivo. De conformidade com a Constituição, só deve o homem fazer aquilo que lhe é prescrito especificamente na lei (art. 5.º, II)”. E continua, “não existe um cuidado em si mesmo, senão associado a uma conduta normativamente determinada (...) a característica da conduta cuidadosa deve ser inferida das condições concretas, existentes no momento do fato, e da necessidade objetiva, naquele instante, de estabelecer os pressupostos do perigo de lesão ao bem jurídico, ou seja, a medida do cuidado não pode ser feita, exclusivamente, por um procedimento empírico, mas sim sob o complexo empírico-normativo” (TAVARES, Juarez. Direito Penal da Negligência: uma contribuição à Teoria do Crime Culposo. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 240 e ss). No mesmo sentido, Welzel ressalva que “o conteúdo do cuidado objetivo no caso concreto é determinado, portanto, por meio de um critério ‘intelectual’ e um critério ‘normativo’” (WELZEL, Hans. Op. cit., p. 98).

[35] RAGUÉS I VALLÈS, Ramon. Op. cit., p. 156-157. Tradução livre.

[36] RAGUÉS I VALLÈS, Ramon. Op. cit., p. 158. Tradução livre.

[37] Idem. Ibidem.

[38] Vide: WELZEL, Hans. Op. cit., p. 91; CEREZO MIR, José. Temas fundamentales de Derecho Penal. Santa Fe: Rubinzal-Culzoni, 2002, v. I, p. 34; PRADO, Luiz Regis. Op. cit., p. 382; MIR PUIG, Santiago. Direito penal: fundamentos e teoria do delito. Trad. Cláudia Viana Garcia e José Carlos Nobre Porciúncula Neto. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 210; BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria geral do delito: uma visão panorâmica da dogmática penal brasileira. Coimbra: Almedina, 2007, p. 166; BRANDÃO. Cláudio. Curso de Direito Penal: parte geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 173.

[39] RAGUÉS I VALLÈS, Ramon. Op. cit., p. 18-19. Tradução livre.

[40] Idem. Ibidem. Em tais exemplos é possível notar que a realização da conduta típica se dá sem que o agente, no momento da execução, tenha o conhecimento exigido pelo elemento subjetivo do tipo, e tal estado de desconhecimento decorre de uma decisão prévia do indivíduo de não querer obter os conhecimentos. Não há que falar-se em actio libera in causa, onde o que se provoca é a própria inimputabilidade para se cometer, posteriormente, neste estado, um delito. Por sua vez, na ignorância deliberada estrita, o que se produz intencionalmente é o desconhecimento dos fatos, ou seja, um erro sobre a base fática da imputação, configurando erro de tipo (JOSHI JUBERT, Ujala. La doctrina de la actio libera in causa en Derecho Penal. Barcelona: Bosch, 1992, p. 84).

[41] GRECO, Luís. Op. cit., p. 69-70.

[42] MIR PUIG. Santiago. Op. cit., p. 113-114.

[43] Nesse sentido vide: PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e Constituição. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 75.

[44] CEREZO MIR, José. Ontologismo e normativismo na teoria finalista. Ciências Penais. v. 1, 2004, p. 03. Disponível em: <http://www.professorregisprado.com/artigos.html>. Acesso em 04 set. 2016.

[45] LOURENZO COPELLO. Patricia. Dolo y conocimiento. Valencia: Tirant lo Blanc, 1999, p. 27.

[46] WELZEL, Hans. Op. cit., p. 25.

[47] Idem. Ibidem.

[48] É a partir de Welzel, com sua teoria finalista da ação, que surge tal compreensão, entendendo-se que “uma ação converte-se em delito se infringe a ordem da comunidade de um modo previsto em um dos tipos legais e pode ser reprovável ao autor no conceito de culpabilidade. A ação tem que infringir, por conseguinte, de um modo determinado a ordem da comunidade: tem que ser ‘típica’ e ‘antijurídica’; e há de ser, além disso, reprovável ao autor como pessoa responsável: tem que ser culpável. A tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade são os três elementos que convertem a ação em delito. A culpabilidade – a responsabilidade pessoal pelo fato antijurídico – pressupõe a antijuridicidade do fato, do mesmo modo que a antijuridicidade tem que estar, por sua vez, concretizada nos tipos legais. A tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade estão vinculadas logicamente de tal modo que cada elemento posterior do delito pressupõe o anterior” (WELZEL, Hans. Op. cit., p. 58). E ao Direito Penal interessa, como se sabe, o estudo do delito. E sob uma perspectiva analítica tripartida, o crime é definido como sendo uma conduta típica, antijurídica e culpável (Nesse sentido vide: WELZEL, Hans. Op. cit., p. 80; CEREZO MIR, José. Op. cit., p. 50; PRADO, Luiz Regis. Op. cit., p. 66; ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Derecho penal: parte general. Buenos Aires: Ediar, 1977, p. 257 SANTOS, Juarez Cirino dos. A moderna teoria do fato punível. 4. ed. Curitiba: Lúmen Juris, 2005, p. 1; DESTEFENNI, Marcos. O injusto penal. Porto Alegre: Sergio Fabris, 2004, p. 13. Há entretanto que defenda uma concepção bipartida de delito, para quem a censurabilidade da conduta é externa ao injusto penal, servindo como condição para a imposição de uma sanção penal (JESUS, Damásio E. Direito Penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1983, v.1, p. 410).

[49] Nesse sentido, Luis Luizi aponta como dispositivos esparsos que consagram o princípio da culpabilidade, da responsabilidade pessoal ou da responsabilidade subjetiva, da responsabilidade pelo fato, da presunção de inocência e da individualização da pena, na Constituição (LUIZI, Luis. Os princípios constitucionais penais. 2. ed. Posto Alegre: Sergio Fabris, 2003, p. 32). Culpabilidade esta que deve ser compreendida também como uma garantia contra os excessos da responsabilidade objetiva e também como uma exigência que se soma à relação de causalidade para reconhecer a possibilidade de impor pena. Fala-se aqui em princípio da culpabilidade em sentido estrito, de modo que, as lesões ou colocações em perigo de bens jurídicos-penais não são suficientes para que pese uma carga penal sobre o autor. Logo, “não há pena sem dolo ou culpa”. Nesse passo, a verificação objetiva dessas lesões corresponde, posteriormente, uma verificação subjetiva, que diz respeito ao dolo ou a culpa (CERNICHIARO, Luiz Vicente; COSTA JUNIOR, Paulo José. Direito Penal na Constituição. 3. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1995, p. 126).

[50] PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal brasileiro: parte geral: volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 178.

[51] BRUNO, Aníbal. Direito Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984, v. 2, p. 24.

[52] DESTEFENNI, Marcos. Op. cit., p. 49.

[53] PRADO, Luiz Regis. Op. cit., p. 178.

[54] Idem. Ibidem.

[55] Nesse sentido: WELZEL, Hans. Op. cit., p. 83; CEREZO MIR, José. Op. cit., p. 50; PRADO, Luiz Regis. Op. cit., p. 387; BRUNO, Aníbal. Op. cit., p. 26; ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Op. cit., p. 257; SANTOS, Juarez Cirino dos. Op. cit., p. 64; DESTEFENNI, Marcos. Op. cit., p. 35; BRANDÃO, Cláudio. Op. cit., p. 173;

[56] PRADO, Luiz Regis. Op. cit., p. 388.

[57] Art. 18 – “Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”.

[58] TAVARES, Juarez. Op. cit., p. 271.

[59] PRADO, Luiz Regis. Op. cit., p. 400.

[60] TAVARES, Juarez. Op. cit., p. 380; PRADO, Luiz Regis. Op. cit., p. 406

[61] LUIZI, Luis. Op. cit., p. 12.

[62] LAUFER, Christian; GALVÃO DA SILVA, Robson A. Op. cit., p. 3.

[63] FEIJOO SÁNCHEZ, Bernardo. Op. cit., p. 10.

[64] SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Op. cit., p. 2-3.

[65] Não há que se admitir, nesse passo, a sugestão de tornar objetivo e elemento subjetivo da conduta sob o argumento de que é impossível a indicação dos meios que possibilitem a identificação do dolo como realidade psicológica, em razão da intenção subjetiva ser inacessível fisicamente e pela necessidade de se ter uma verdade real no processo (BUSATO, Paulo César; DÍAZ PITA, María del Mar; MARTÍNEZ-BUJÁN PEREZ, Carlos. Modernas tendências sobre o dolo em direito penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 100). Também não se pode aceitar o dolo sem a representação intelectual, como indicia Roxin ao dispor que, age com dolo eventual aquele que, suspeitando da presença dos elementos do tipo, mas sem a certeza, atua de modo a possivelmente produzir o resultado típico (ROXIN, Claus. Teoría del Delito en la Discusión Actual. Lima: Grijley, 2007, p. 201. Tradução livre.

[66] LAUFER, Christian; GALVÃO DA SILVA, Robson A. Op. cit., p. 3.

[67] WELZEL. Hans. Op. cit., p. 44 e ss.

[68] LAUFER, Christian; GALVÃO DA SILVA, Robson A. Op. cit., p. 2-3

[69] GRACIA MARTÍN, Luis. Pyeto docente y de investigación em Derecho penal. p. 324, apud PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal brasileiro: parte geral: volume 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 496.

[70] Conforme já se demonstrou, a partir da preocupação do legislador constituinte em estabelecer, como fundamento da República, a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, CF), bem como, dentre os direitos e garantias individuais a preocupação com a individualização e a pessoalidade das penas (art. 5.º, XLV e XLVI, CF), bem como, “no princípio da igualdade (art. 5.º, caput, CF), que veda o mesmo tratamento ao culpável e ao inculpável” (PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal brasileiro: parte geral: volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 178). Assim também, o legislador ordinário, estabeleceu que somente haverá responsabilização penal a título de dolo ou de culpa, ou seja, subjetiva (arts. 18 e 19, CP).

[71] Este princípio teve sua origem no Direito Penal da Idade Média, inspirado fundamentalmente no critério da responsabilidade penal objetiva. Aparece primeiramente nas fontes do Direito Canônico e representou um dulcificação da responsabilidade objetiva do Direito Penal germânico (CEREZO MIR, José. Temas fundamentales del Derecho Penal. Santa Fe: Rubinzal-Culzoni, 2002, v. I, p. 65).

Sobre os autores
Gerson Faustino Rosa

Doutor em Direito. Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo-SP. Mestre em Ciências Jurídicas. Centro Universitário de Maringá-PR. Especialista em Ciências Penais. Universidade Estadual de Maringá-PR. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Gama Filho-RJ. Graduado em Direito. Centro Universitário Toledo de Presidente Prudente-SP. Professor de Direito Penal e Coordenador dos cursos da área jurídico-penal da Uniasselvi. Professor de Direito Penal nos cursos de pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá, da Escola Superior da Advocacia, da Escola Superior da Polícia Civil e da Escola Superior em Direitos Humanos do Estado do Paraná, da Unoeste, do Cesumar, da Univel-FGV, da Fadisp, da Unipar, do Integrado e da Faculdade Maringá. Professor de Direito Penal nos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá-PR (2014-2019). Professor de Direito Penal e coordenador da pós-graduação em Ciências Penais da Universidade do Oeste Paulista (2016-2019). Professor de Direito Penal na Uniesp de Presidente Prudente-SP (2013-2016). Tem experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Penal e Segurança Pública, atuando principalmente nos seguintes temas: Direito Penal e Direito Penal Constitucional.

Gisele Mendes de Carvalho

Pós-doutora e Doutora em Direito pela Universidade de Zaragoza (Espanha). Mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual de Maringá (PR). Professora Adjunta de Direito Penal na Universidade Estadual de Maringá (PR) e no Mestrado do CESUMAR - Maringá (PR).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!