CARROS X CARRUAGENS DA FÉ:
UMA GARANTIA DO DIREITO DE NÃO PAGAR O IPVA OU ABUSO DA IMUNIDADE RELIGIOSA
Neemias Tiago da Silva Taveira – (Direito/UNINASSAU)[1]
Erika Leite dos Santos – (Direito/UNINASSAU) [2]
Resumo: O presente artigo científico tem como objeto central de estudo a análise da imunidade religiosa, elencada no artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O estudo visa fazer um comparativo entre o direito da imunidade tributária frente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Como objetivo de pesquisa, busca-se estabelecer um diálogo sobre a finalidade da imunidade religiosa em contrapartida o uso pessoal do veículo pelos líderes religiosos, examinando se de fato esses líderes estão utilizando os automóveis para o auxílio da fé e o pleno desenvolvimento da religião dos seus seguidores. Na sequência, vislumbra-se como problema de pesquisa, choques de direitos, a saber, o direito de liberdade religiosa, o Estado laico e o interesse social, tendo em vista, que os impostos arrecadados são para custear e subsidiar a prestação de serviços essenciais a sociedade. Como metodologia de estudo, aplicou-se o método analítico, através de sites de pesquisa, estreitando-se a observar a realidade vivenciada pelas entidades de culto religioso como um potencial para ser uma das principais fontes de arrecadação tributária para os cofres públicos. Pois, percebe-se que atualmente as instituições religiosas têm muito poder aquisitivo e são as que mais arrecada dinheiro. Portanto, observa-se a necessidade de discussão sobre o tema proposto, considerando a nítida visibilidade de que os veículos de titularidade das instituições de culto religioso estão sendo utilizados para satisfazer interesses e atividades pessoais dos pastores e demais representantes, descaracterizando totalmente a ideia, a finalidade e a natureza jurídica da imunidade tributária religiosa, que somente possível para beneficiar os discípulos e os fiéis. Por fim, pela pesquisa realizada foi observado que existe uma necessidade de se tributar os carros dos líderes religiosos, porque, na medida que os veículos doados para as igrejas o estado não tem o controle do que é feito com os automóveis, muitas vezes os pastores manuseia os carros em proveito próprio em vez de ser usado em detrimento do coletivo, passando a não favorecer e os membros das igrejas.
Palavras chaves: Imunidade Tributária, IPVA, Liberdade Religiosa, Estado Laico
Abstract: The present scientific article has as central object of study the analysis of the religious immunity, listed in article 150, item VI, letter "b" of the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988. The study aims to compare the right of tax immunity against the Tax on the Industrial Property of Motor Vehicles – IPVA. As a research objective, the aim is to establish a dialogue on the purpose of religious immunity in return for personal use of the vehicle by religious leaders. examining whether the tags are using the tools to aid it and the full development of the evolution of its followers. In the sequence, it is glimpsed as problem of research, shocks of rights, knowledge, the right of religious freedom, the secular State and the social interest, considering that the taxes collected are to fund and subsidize the provision of essential services to society. As a study methodology, the analytical method was applied through research sites, narrowing to observe the reality experienced by religious worship entities as a potential to be one of the main sources of tax collection for the safes public.For, it is perceived that religious institutions today have a lot of purchasing power and are like that more money. Therefore, it is necessary to discuss the proposed theme, considering the visibility of the right entities of the institutions issuing shares, being present for the interests and the existing activities of the other representatives, totally discharging an idea , to the judicial of immunity tributary religious, that only possible to benefit the disciples and the faithful ones. Finally, the research was for what is an indicator of how to rate leadership cars because, as the public makes organizations have control over what is done with vehicles, pastors often drive cars for their own benefit rather than being used to the detriment of the collective, not to favor and belong to the churches.
Keywords: Tax Immunity, IPVA, Religious Freedom, Lay State
INTRODUÇÃO
No Sistema Tributário Nacional, pode-se observar vários institutos, princípios e regras importantes para o desenvolvimento e sustento da máquina pública, o fisco tem um papel significativo na sociedade, pois é através do conjunto de órgãos de fiscalização e arrecadação de dinheiro que se pode cumprir as políticas públicas das áreas essenciais da sobrevivência humana, como por exemplo da saúde, educação, saneamento, segurança etc. A partir desse momento, observa-se o interesse público para que o estado proceda ao recolhimento de verbas, e esse macro interesse público, dar poderes ao estado de efetuar a cobranças dos impostos, inclusive, o considerado o pai de todos os poderes, o chamado Poder de Tributar.
Entretanto, o poder de tributar tem suas limitações delimitadas e prescritas na Lei Maior do ordenamento jurídico Pátrio, dentro das limitações, verifica-se o instituto das imunidades tributárias. Segundo a doutrina majoritária, a imunidade tributária é a falta de competência de cobrar impostos em determinadas situações e pessoas, ou seja, seria a falta de poder do Estado de tributar. A imunidade estudada aqui, trata-se da imunidade tributária transcrita no art. 150 inciso VI alínea “b” da Constituição Federal, que é a imunidade dos templos de qualquer culto, também conhecida como imunidade religiosa.
Portanto, pretende-se com o presente artigo apresentar a possibilidade de tributação dos veículos dos líderes religiosos, ou seja, a possibilidade do pagamento do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA pelas igrejas e templo de qualquer culto, haja vista, que os pastores e ministros religiosos estão usando os carros em proveito próprio, em uso pessoal para as suas necessidades particulares e não como instrumento para o benefício do coletivo, ou seja, para que os fiés se aproximem da figura considerada de Deus; outro argumento que é utilizado como justificativa dessa pesquisa, é que o estado não tem controle das doações feitas a títulos de ofertas pelos membros da igreja; outro ponto é no sentido de que o Estado criou uma certa distinção tratando de forma desigual as religiões no momento da concessão do direito da imunidade tributária aos templos de qualquer culto, pois para religiões de matrizes evangélicas e católicas a concessão é feita rapidamente com menos burocracia, enquanto religiões de matrizes africanas, por exemplo, o processo é muito lento, e quando muitas das vezes não conseguem o direito a imunidade, e isto afeta e afronta o estado laico brasileiro. Dessa forma, indaga-se: os veículos dos líderes religiosos devem ser simplesmente carros ou carruagens da fé?
1. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
No ordenamento jurídico brasileiro, verifica-se um instituto do ramo do Direito Tributário muito interessante, que merece destaque e estudo pelos pesquisadores de Direito. O instituto em referência, trata-se das imunidades tributárias, que estão regimentadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, exatamente, no art. 150 do Texto Maior, compreendidas como uma das “limitações do poder de tributar” juntas dos princípios norteadores do Direito Tributário. Do mesmo modo entende Gilmar Mendes:
"Tradicionalmente, as imunidades têm sido compreendidas, ao lado dos princípios, como espécies de “limitações ao poder de tributar”, na clássica terminologia de Aliomar Baleeiro. A diferença é que, enquanto estes disciplinam a forma de exercício da competência tributária, aquelas estabelecem hipóteses em que a competência não pode ser exercida de forma alguma. As imunidades estabeleceriam verdadeiros limites ou proibições ao exercício do poder de tributar. Em certo sentido, é possível reconhecer nelas meios de demarcar a competência tributária, isto é, diretrizes que compõem o próprio limite daquilo que é demarcado. A competência já nasce delimitada" (2016, pág. 1314).
Dessa forma, pode-se perceber que as imunidades é, portanto, uma falta ou até mesmo uma ausência de competência do Estado em instituir ou cobrar impostos aos próprios entes da federação, suas entidades, autarquias, fundações ou seja, todos os sujeitos de direito da Administração Pública direta e indireta, veja-se, que alguns sindicatos, organizações e instituições religiosas também está acobertado pela imunidade tributária. Neste trabalho, estudar-se-á e apresentará, especificamente, a imunidade religiosa, que está no art. 150, inciso, VI alínea “b” Constituição Federal 1988, que é a imunidade aos templos de qualquer culto.
1.2 Espécies de Imunidades Tributárias
Antes de adentrar no tema específico da pesquisa, cumpre salientar a diferença entre a imunidade recíproca e imunidade genérica. A imunidade recíproca é, portanto, a proibição ou limitação do Estado não poder tributar o próprio Estado, é a situação de que o poder público não poderá cobrar impostos aos membros da Federação e suas repartições, seja da Administração Pública Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) ou da Administração Pública Indireta (Autarquias, Fundações, Empresa Pública, e Sociedade de Economia Mista). As imunidades genéricas são as garantias de direito a determinadas instituições, que se fundamentaram comumente, pela jurisprudência e entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF. Vejamos os ensinamentos de dois doutrinadores renomados:
"A Constituição alberga imunidades genéricas no tocante a todos os impostos, em princípio, além de outras específicas que só se aplicam a determinados impostos. O STF já decidiu, na ADI 939, que algumas imunidades configuram verdadeiras garantias constitucionais em defesa de liberdades públicas consagradas no texto constitucional, tais como liberdade sindical, liberdade de culto, liberdade de organização partidária, liberdade de expressão intelectual e liberdade de informação. Em outras palavras, “A imunidade tributária não constitui um fim em si mesma. Antes, representa um poderoso fato de contensão do arbítrio do Estado na medida em que esse postulado da Constituição, inibindo o exercício da competência impositiva pelo Poder Público, prestigia, favorece e tutela o espaço em que florescem aquelas liberdades públicas”. (MENDES; BRANCO, 2015).
Assim, com podem perceber, as imunidades genéricas, são garantias constitucionais as liberdades públicas, fundamento do Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, vislumbra-se a liberdade de culto, que advém da laicidade do Estado, que observar-se-á mais na frente, sobre o que a Doutrina Brasileira discute sobre o Estado laico do Brasil e o que pode agregar ao presente artigo.
2. IMUNIDADE RELIGIOSA E O ESTADO LAICO
A imunidade religiosa, advém do Estado Laico brasileiro, mas afinal, o que configura a laicidade do Estado no País? Nada mais, nada menos o que determina o art. 5º inciso VI da Constituição Cidadã, vejamos a sua redação: Art. 5 [...] VI – “é inviolável a liberdade de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção dos cultos religiosos e suas liturgias”. (BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).
A partir desse ponto, pode-se observar que o Estado laico pressupõe que determinada nação, não tem uma religião oficial e garante o livre exercício de qualquer religião, sem qualquer embaraço do Estado, por isso, que a Constituição se preocupou em trazer no rol de Direitos Fundamentais, a liberdade religiosa. Assim entende Mendes e Branco (2015):
"Na liberdade religiosa incluem-se a liberdade de crença, de aderir a alguma religião, e a liberdade do exercício do culto respectivo. As liturgias e os locais de culto são protegidos nos termos da lei. A lei deve proteger os templos e não deve interferir nas liturgias".
2.1 Fundamento jurídico da imunidade religiosa e o seu alcance para os patrimônios dos templos de qualquer culto
Nesse sentido, o legislador constituinte de uma forma magnífica, criou o instituto da imunidade religiosa, justamente, proteger e garantir que o Estado não intervisse no livre exercício da liberdade de religião, instituindo embaraços e impedimentos burocráticos estatais. Com efeito, vale salientar a posição de Mendes e Branco (2015): “(...) Para evitar que o Estado crie embaraços à liberdade de religião, o constituinte estabelece a imunidade de impostos sobre templos de qualquer culto, no art. 150, VI, b, do Texto Magno.”
Cumpre destacar, que a imunidade que trata o art. 150, VI, “b” CF/88, alcança todas as espécies de impostos, não só o IPTU do templo de qualquer culto. Por esta razão, o artigo está discutindo a imunidade religiosa sobre os automóveis de titularidade das entidades religiosas e a incidência do IPVA sobre eles. Neste momento, pretende-se frisar que a imunidade da alínea “b” inciso VI do art. 150 do Texto Maior, se aplica aos patrimônios das igrejas e templos de qualquer religião, especificamente ao IPVA. Vejamos o que relatar a doutrina:
"A imunidade se refere a impostos, e não a contribuições sindicais. Mas a imunidade alcança toda espécie de impostos, inclusive “IPTU sobre imóveis de propriedade [de entidade religiosa] que se encontram alugados”, já que a “imunidade prevista no art. 150, VI, b, da CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". (MENDES; BRANCO, 2015).
Vale registrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF sobre o assunto, que está consolidado por meio do Recurso Extraordinário nº 325.822-2. Segundo o Supremo, a imunidade prevista na alínea “b” do inciso VI do art. 150 CF, deve abranger não somente aos prédios destinados ao culto, mas, também, “c” patrimônio, a renda, e os serviços “relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”. Vejamos o teor da jurisprudência aplicada:
"(STF - RE: 325822 SP, Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 18/12/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 14-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02151-02 PP-00246). Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, b e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido".
Assim, sabendo que a imunidade tributária da alínea “b” do inciso VI do art 150 CF, se aplica perfeitamente aos patrimônios, ou seja, os automóveis, comecem-se nesse momento, a discutir sobre a possibilidade de tributação dos veículos de propriedade das igrejas e templos de qualquer culto, considerando que o poder de fiscalização do Estado não é suficiente para lastrar e controlar o uso dos carros dos líderes religiosos, bem como não tem como estabelecer um mecanismo que gerencie as doações dos carros às igrejas a título de oferta pelos fiéis, é um comportamento desordenado que acaba aumentando o patrimônio e o poder aquisitivo das igrejas.
2.4. Por que os templos religiosos devem pagar o IPVA?
Conforme observado, tem-se o entendimento que as instituições religiosas possuem a garantia e o direito a ter seus impostos imunes, sejam eles sobre o templo, seja ele sobre bens e serviços a elas ligados. É nesse sentido que observa a ideia marcante desse trabalho, cujo teor leva-se a crê que a imunidade desses templos religiosos necessita ser confrontada, visto que, ultimamente existe uma gama crescente dos números de processos de lavagem de dinheiro, na qual figura-se enquanto réu o segmento religioso.
O que é notado na análise da imunidade é que dízimos e ofertas que os templos religiosos recebem, não figuram enquanto um item da declaração de imposto de renda, o que torna mais difícil mensurar o quanto dinheiro entra nos templos e o que é feito com eles, logo, observa-se a lavagem de dinheiro, mas não se tem como calcular ao certo o quanto foi desviado e qual seria a trilha desse desvio.
A ideia que acaba por se formar é que existe uma necessidade de transparecer a entrada e saída do dinheiro dentro desses templos religiosos como forma de assegurar que o que recebem eles aplicam para assistência da estrutura física da igreja e dos fies. Nessa ideia, o portal da transparência, a qual se submete os entes federativos que também tem imunidade, aparece como um dos motores para a mudança de um quadro que vem se alastrando e alarmando a sociedade, a lavagem de dinheiro dos templos religiosos.
De uns tempos para cá observa-se o crescente número de denúncias e processos envolvendo dinheiro e templos religiosos. A acusação de desvio na atualidade vem a destacar um passado sombrio que faz parte da historicidade do Brasil, a relação entre poder e fé que sempre marcou o cenário brasileiro, nos dias atuais aparece em processos judiciais, ou seja, perpassou o âmbito das relações interpessoais e começou a atingi um dos cerne de sustentação da sociedade.
É nesta lógica que se entende o grande dilema que paira sobre a imunidade, pois o Estado é laico e como tal deve garanti a todos a liberdade religiosa, garantindo com isso que os templos não precise arcar com os custos da devoção da população, mas até que ponto abonar impostos beneficia mais o devoto que privilegia o pregador?
2.4.1 Falta de controle do Estado sobre o uso dos veículos dos líderes religiosos
O Estado enquanto ente federativo que controla a nação, tem sob sua responsabilidade uma gama enorme de obrigações para com a sociedade dentre as quais, no caso em questão, se desentoa a ligação existente entre o Estado como ente garantidor e o Estado como ente fiscalizador. O Estado que garante aos templos religiosos a imunidade é o mesmo que necessita, devido ao cenário atual dessa garantia, fiscalizar; e como fazer isso sem que haja redução da garantia?
O fato de terem muitos templos religiosos espalhados pelo território nacional, principalmente de igrejas evangélicas dificulta muito no controle do que é feito com o dinheiro, visto que “é impossível auditar as doações dos fiéis. E isso é ideal para quem precisa camuflar o aumento de sua renda, escapar da tributação e lavar dinheiro do crime organizado. É grave”[3], A ideia de abranger tantos outros ambientes quanto carros com essa imunidade abre uma outra gama de dados que precisam ser fiscalizados, mas que não existe como acompanhar de perto se estas não estão inseridas no Portal da Transparência e nem precisam dá conta dos dízimos e ofertas mediante Imposto de Renda.
Entende-se que a incidência da Lei 2877/97 em seu art. 4º , inciso II “O imposto não incide sobre os veículos de propriedade, II - dos templos de qualquer culto; (...)” fornece a legalidade de se englobar diversos seguimentos de imunidade em um só direito que embora tenha várias fases, garante aos templos, por exemplo, além da liberdade religiosa a liberdade de ir e vir, sem qualquer tipo de restrição.”
O grande problema com a garantia dessa imunidade é que surge um liame tênue entre carros para uso dos templos, por exemplo aqueles que se destinam a auxílio de doentes, a levarem os fiéis para algum ato comunitário, entre outros; e aqueles que foram doados a igreja e servem de uso pessoal das pessoas responsáveis pelo templo. O que deve ser notado é que existe um abismo entre carros doados para o templo e carros doados para os líderes religiosos, os primeiros devem ser aqueles que se destinam a obra social e devem estar totalmente ligados ao proveito das necessidades dos fiéis, devendo portanto, ter imunidade tributária; já os de segundo nível, devem pagar o IPVA, pois mesmo sendo obtidos graças ao cargo em que o líder religioso ocupa na igreja, este não está destinado ao uso coletivo, e sim pessoal.
2.4.2 Disparidade entre as religiões
Nos dias atuais, nota-se a divergência entre as religiões, na qual a principal é a que existe entre as de matrizes africanas e as de matrizes europeias, mas especificamente as cristãs. Essa discrepância é notada primeiramente na formulação quantitativa dos dados base dessa pesquisa, uma vez que constata-se a facilidade de achar assuntos e pesquisas referentes a alguns tipos de religiões mais que a outros tipos, o que gera um questionamento do porquê, visto que é nítido a influência das religiões cristãs aqui no Brasil.
Na mesma medida em que influenciam, são elas as que mais se envolvem em escândalos envolvendo lavagem de dinheiro na atualidade, pois a medida que ganham destaque pelos inúmeros “milagres” que fazem em seus templos, mais atraem fiéis dispostos a ofertarem demasiadamente à espera de respostas as suas crenças. Neste sentido, tem-se que a divergência religiosa aparece desde toda a formalização do pedido de imunidade a aplicação, uma vez que é muito distante o vulto de dinheiro que entra em alguns templos religiosos e em outros.
Como não basta-se apenas isso, sabe-se que no Brasil há um nepotismo ou um certo tipo de dependência do estado com o cristianismo e catolicismo, tendo em vista, a representatividade destas religiões no Poder Legislativo – Congresso Nacional, e isso beneficia essas religiões. Esse favoritismo em algumas situações afeta significativamente no processo de concessão da imunidade tributária para religiões de outras matrizes minoritárias, como exemplo do espiritismo, candomblé e entre outras. A partir desse ponto, deve-se registrar o que a Constituição Federal de 1988, estabelece sobre esse certo vínculo do Estado com as religiões. Veja-se a transcrição do artigo 19 CF/88:
"Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si". (Grifou-se)
Contemplando esta disparidade é que tem-se a necessidade de tratar os iguais de forma igual, e os desiguais na medida de sua desigualdade, para tal, deve-se entender que necessita-se de uma intervenção burocrática do Estado dentro dos templos religiosos antes de tem a concessão dessa imunidade, o que se leva a um questionamento principal, porque se vê tantas igrejas e poucos templos de outras religiões? Porque justamente estes sofrem tanto com escândalos de lavagem de dinheiro? Perguntas que não são respondidas, mas que necessitam ter um controle maior por parte do Estado a fim de que se proporcione a igualdade.
2.4.3 Capacidade contributiva elevada dos templos religiosos
Neste diapasão, tem-se que os templos religiosos movimentam grande vulto de dinheiro durante o ano; dízimos e ofertas levantam um montante muito grande para a renda de cada templo, este dinheiro quando revertido para as funcionalidades a qual se destinam, provimento do templo e dos fiéis, tem sim cumprido suas funções, mas o que leva-se a preocupação é que quanto mais famoso for o templo mais atrai pessoas influentes e o dízimo destas movimentam um número muito alto de dinheiro que devem sim ser tributado para que não venham a gerar mais aparições de templos em escândalos de lavagem de dinheiro.
Observa-se que cada templo religioso devem ter sua realidade posta em pauta, para que para cada caso individual seja calculado um valor monetário que possibilite o sustento de todas as necessidades do templo e dos membros destes em específico para que após seja calculado isso, tenha-se a possibilidade de mensurar o montante extra e este extra seja devidamente tributado, por isso a necessidade urgente de que os templos religiosos entrem no Portal da Transparência.
A inserção dos templos religiosos no Portal da Transparência equipara-se aos primeiros entes que possuem imunidade, que seriam os Entes Federativos, além de oferecer aos fiéis uma maior segurança, possibilitará ao Estado fiscalizar o montante que entra em cada templo para que se possa comparar com a necessidade do templo em ter todos aqueles bens.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nesse contexto teórico-normativo, pode-se verificar que a Administração Pública não pode manter vínculo de compromisso e dependência com nenhuma das religiões existentes no País, sejam elas de minoria ou maioria. Essa relação entre determinadas religiões de raízes protestantes e católica, fomenta a desigualdade em detrimento das religiões de minoria, indo de encontro com o que estabelece a Constituição Cidadã, que é a liberdade de crença e culto, sendo originária do estado democrático de direito.
Portanto, nota-se que o tratamento desigual por parte do estado às religiões no processo de concessão da imunidade tributária quanto ao pagamento de impostos, especificamente o IPVA, é uma violação primeiramente ao estado laico, e o princípio da igualdade, que veda qualquer distinção no tratamento aos brasileiros. No mais, observou-se o porquê os pastores e líderes devem efetuar o pagamento do IPVA, observando também a relação a não incidência de tributação e o abuso da imunidade tributária por meio do desvio de finalidade do uso dos veículos de propriedade religiosa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia de Assuntos Jurídicos Constituição da Republica Federativa Do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição. Htm>. Acesso em: 04º nov. 2018.
_______. Lei nº 2877 de 22 de dezembro de 1997. Disponível em: <https://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/90668/lei-2877-97.htm>. Acesso em 26 de dezembro de 2018.
FILHO. Horácio Rodrigues da Costa. A Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto. Disponível em: < https://horaciofilho.jusbrasil.com.br/artigos/130495631/a-imunidade-tributaria-dos-templos-de-qualquer-culto. >. Acesso em: 01 nov. 2018.
FEDERAL. Supremo Tribunal. Recurso Extraordinário : RE 325822 SP. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/771870/recurso-extraordinario-re-325822-sp>. Acesso em: 01 nov. 2018.
[1] Graduando, UNINASSAU, neemias_taveira@hotmail.com
[2] Graduanda, UNINASSAU, erikamilk@gmail.com
[3] Fala do desembargador federal Fausto Martin De Sanctis.