A repactuação contratual no Direito Administrativo refere-se às hipóteses de readequação de valores relacionadas a contratos de terceirização de mão de obra. “O instituto da repactuação de preços aplica-se apenas a contratos de serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra”1, define o Tribunal de Contas da União.
O termo “repactuação” é utilizado por se tratar de uma obrigação proveniente de um acordo coletivo firmado por terceiros – sindicato e empresa fornecedora de mão-de-obra – que obriga o licitante a observá-lo. A Instrução Normativa nº 05/2017 do antigo Ministério do Planejamento foi detalhista ao estabelecer o procedimento a ser seguido para a repactuação dos contratos. Assim, não se olvidou de trazer em seus artigos a formulação clara dos prazos a serem observados no momento da repactuação contratual.
Art. 55. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I - da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
II - da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
Art. 56. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
A IN nº 05/2017, assim, positivou aquilo que a doutrina já destacava em relação ao marco temporal para a repactuação: precisa-se observar as datas-bases dos instrumentos negociais das categorias para a contagem do prazo repactuação. O texto prevê também que a decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos, para estes casos.
Os fornecedores devem estar atentos ao previsto no Art. 57, § 7º da instrução normativa, que estabelece: “as repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato”. Há, porém, precedentes do judiciário e da AGU com entendimento contrário. Como a aplicação da instrução normativa ainda é muito recente, é preciso observar com cautela o posicionamento do judiciário a partir de agora sobre o tema.
Por fim, cumpre observar o que a norma estabelece em relação ao início da vigência dos novos valores:
Art. 58. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma:
I - a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral;
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou
III - em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente.
Art. 59. As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 60. A empresa contratada para a execução de remanescente de serviço tem direito à repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente contratada, devendo os seus preços serem corrigidos antes do início da contratação, conforme determina o inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 61. O reajuste em sentido estrito, como espécie de reajuste contratual, consiste na aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
Os dois últimos artigos mencionados são inovações importantes trazidas na instrução normativa, garantindo o direito do novo fornecedor de fazer jus aos reajustes já estabelecidos, tornando o preço a ser pago mais justo e equilibrado.
-----------------
¹ TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo nº 030.028/2015-9. Acórdão nº 1488/2016 – Plenário. Relator: ministro Vital do Rêgo.
² MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017. Disponível em: <https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/legislacao/instrucoes-normativas/760-instrucao-normativa-n-05-de-25-de-maio-de-2017>. Acesso em: 18 jan. 2018.