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Critérios objetivos para a fixação do termo inicial do prazo prescricional na ação judicial trabalhista indenizatória acidentária

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Agenda 19/01/2019 às 11:41

É possível a utilização de critérios objetivos para o estabelecimento do termo inicial prescricional nas ações judiciais trabalhistas indenizatórias acidentárias?

1 INTRODUÇÃO

O objetivo do presente trabalho é a análise jurídica, por intermédio da apreciação de legislação, consultas bibliográficas e precedentes, acerca da possibilidade de estabelecimento de critérios objetivos para a fixação do marco inicial prescricional nas ações acidentárias indenizatórias ajuizadas perante a Justiça do Trabalho.

Quando um empregado é acometido por uma doença comprovadamente provocada pelo efetivo exercício de suas funções laborais, surge a ele o direito de se ver indenizado pelos danos morais e materiais decorrentes. O estudo da aplicação do instituto da prescrição em demandas acidentárias trabalhistas guarda uma série de especificidades e particularidades em relação às demais pretensões de caráter ou natureza não acidentárias. Dentre tais particularidades, o estabelecimento do marco inicial prescricional foi amplamente discutido pela doutrina e jurisprudência, chegando-se a definições que atualmente ainda autorizam diversas interpretações diferentes para um dado caso concreto.

Irá se identificar, por meio do estudo, o entendimento atual dos Tribunais Superiores sobre qual seria, afinal, o ponto inicial do prazo prescricional nas demandas acidentárias. Demonstrar-se-á que o conceito ainda permanece talvez vago, permitindo que cada situação possa ser analisada com base em distintas perspectivas, o que poderia amoldar melhor o direito ao caso concreto, mas também permitindo certo grau de subjetivismo e, portanto, maculando a segurança jurídica das decisões proferidas pela Justiça Trabalhista.

Analisar-se-ão alguns julgados emanados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, sendo identificados diferentes entendimentos acerca de situações concretas semelhantes, o que ressalta a necessidade de reflexão ainda mais profunda sobre a possibilidade de estabelecimento de critérios mais objetivos para a determinação do marco inicial do prazo prescricional nas ações acidentárias.

2 CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NA AÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA INDENIZATÓRIA ACIDENTÁRIA

2.1 A prescrição no Direito do Trabalho

A prescrição é a perda da pretensão jurídica de um direito. É a extinção não do direito pretendido em si, mas da faculdade de postular a declaração do direito pretendido pelo Poder Judiciário.

O Código Civil não conceitua prescrição, mas reconhece sua incidência no ordenamento através da redação do art. 189{C}[1]{C}, revelando que em caso de macula do direito, surge para o detentor do direito transgredido a pretensão, que se extingue por intermédio da prescrição.

A prescrição pode ser aquisitiva ou extintiva. A aquisitiva é aquela através da qual alguém se torna detentor de determinado direito pelo não exercício do então detentor do direito pretendido. É o meio de aquisição de propriedade sobre bens móveis ou imóveis em decorrência da utilização sem resistência de determinada coisa. Já a prescrição extintiva é aquela que extingue a pretensão do exercício do direito por seu titular. É entendida pelo ponto de vista daquele que, embora detenha o direito de reivindicar determinada conduta, o deixa de fazê-lo.

A prescrição “é instituto que, em nome da segurança nas relações sociais, torna inexigíveis parcelas não reivindicadas ao longo de certo prazo legalmente estabelecido. É figura que confere prevalência [...] ao valor segurança em detrimento do valor justiça.”[2].

A regra prescricional aplicável nas demandas trabalhistas é a contida no art. 7º, inc. XXIX, da CF{C}[3]. Verificam-se dois prazos prescricionais distintos da redação constitucional: o bienal e o quinquenal. O bienal é contado a partir da extinção do contrato de trabalho, enquanto que o quinquenal é o prazo que indica o período das verbas que podem ser reivindicadas mediante reparação judicial.

Conforme Cínthia Machado de Oliveira e Leandro do Amaral D. de Dorneles:

Assim, o empregado possui 2 anos para postular suas pretensões, podendo pleitear os direitos exigíveis até 5 anos antes do ajuizamento da ação. Tendo em vista que algumas pretensões podem estar prescritas e outras não, conforme a lesão ao direito decorra de ato único ou contínuo, o prazo quinquenal, diferentemente do bienal, pode ser pronunciado em um processo de forma parcial, fulminando apenas parte das pretensões, podendo deixar outras intactas.{C}[4]

 A redação do art. 11 da CLT, após as alterações da Lei n. 13.467/2017, repete quase literalmente a redação do texto constitucional: “Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”

2.2 Os prazos prescricionais nas ações indenizatórias acidentárias trabalhistas

         No período que imediatamente sucedeu a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 45, a qual deslocou a competência para apreciação de indenizações oriundas dos acidentes ocorridos nas relações de trabalho para a Justiça do Trabalho, vigou grande divergência entre a doutrina e jurisprudência acerca de qual seriam os prazos prescricionais aplicáveis.

Uma corrente defende a manutenção da aplicação dos prazos prescricionais indicados na legislação civil, qual seja, três anos, conforme o art. 206, §3º, inc. V, do CC[5]{C}. A outra corrente pondera que a indenização por acidente ou doença do trabalho é um direito de natureza trabalhista, conforme previsão contida no art. 7º, inc. XXVIII, da CF, devendo ser aplicados os prazos de cinco ou dois anos previstos no inciso XXIX do referido art. 7º da CF. Existe igualmente uma série de entendimentos esparsos intermediários entre ambas as correntes, os quais sugerem a aplicação de diferentes prazos dependendo do momento em que ocorrida a lesão ou doença, se antes ou após o advento da EC n. 45.

Em que pese a discussão entre as correntes doutrinárias ainda persistir até a atualidade, conforme lecionam Francisco Rossal de Araújo e Fernando Rubin, há forte inclinação por parte do Tribunal Superior do Trabalho em confirmar a prescrição prevista no art. 7º, inc. XXIX, da CF como sendo o aplicável nas ações indenizatórias acidentárias[6].

Independentemente de qual seria o efetivo prazo prescricional aplicável, o presente estudo visa focar especificamente na definição do marco inicial para contagem do prazo prescricional nos casos de acometimento de lesão ou doença do trabalho.

Isso se justifica na medida em que um incontável número de doenças e lesões decorrentes do trabalho podem se manifestar ou causar limitações na aptidão laboral após o transcurso de vários anos da extinção do contrato de trabalho. Mesmo que a doença passe a se manifestar ainda no curso do contrato de trabalho, seus reais efeitos sobre a capacidade laboral podem surgir ao longo de muito tempo, ainda que o trabalhador não esteja mais exposto a fonte causadora da enfermidade.

O efeito prático é que o obreiro poderia se ver compelido a mover ação trabalhista sem ter a exata noção do grau de comprometimento ou inaptidão provocada por determinada doença. A moléstia poderia inicialmente causar pouca limitação a ponto de não motivar uma atitude por parte do trabalhador no sentido de se ver indenizado pelos prejuízos. Passado algum tempo, com o agravamento da doença em virtude da ausência de tratamento médico ou pela necessidade de manutenção da atividade danosa para sua subsistência, o trabalhador percebe a real extensão da limitação laboral causada pela doença, mas não mais poderia pleitear as pretensões indenizatórias decorrentes, pois escoado o prazo prescricional.

2.3 O entendimento dos Tribunais Superiores acerca do marco inicial prescricional

Sensível a tais situações, o TST vem pacificando a tese de que o marco inicial da prescrição seria o momento a partir do qual houve o conhecimento inequívoco da incapacidade laboral por parte do trabalhador, mediante aplicação da Súmula 278 do STJ[7] e da Súmula 230 do STF[8].

O entendimento é fundado no fato de que diferentes doenças evoluem de diferentes formas, inclusive dependendo da constituição física do próprio indivíduo afetado pela moléstia. Logo, não seria plausível esperar que alguém pudesse prever qual será o grau de comprometimento que determinada lesão ou doença acarretará no futuro do trabalhador.

Neste sentido, oportuna a transcrição da ementa de recente julgado proveniente do Tribunal Superior do Trabalho:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MATERIAL - CONFIGURAÇÃO - DESPESAS MÉDICAS - LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL - TERMO FINAL. DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TERMO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. 1.1. Tratando-se de pedido de indenização por dano moral decorrente da relação de emprego, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, de cinco anos, contados da ocorrência da lesão, observado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Ademais, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de doença ocupacional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso, ante a compreensão da Súmula 278 do STJ. Da expressão "ciência inequívoca da incapacidade", infere-se que não se trata da ciência das primeiras lesões da doença, mas da efetiva consolidação da moléstia e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado. 1.2. No caso concreto, o Regional não estabeleceu quando ocorreu a ciência inequívoca da lesão. Assim, proposta a presente ação em 14.10.2013, não há como aferir se foi ultrapassado o prazo quinquenal aplicável, inexistindo prescrição a ser declarada. Recurso de revista não conhecido. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Recurso de revista não conhecido.[9]

Este já era o entendimento ao qual chegou a 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela ANAMATRA e o TST ainda em 2008, sendo aprovado o Enunciado n. 46, com o seguinte teor: “ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental.”[10]

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Sebastião Geraldo de Oliveira bem retrata a complexidade do tema ao lecionar:

A pergunta realmente é embaraçosa porque o adoecimento é um processo progressivo gradual (período de latência) que pode levar vários anos até atingir o grau irreversível de incapacitação total ou parcial para o trabalho. Normalmente, no início da enfermidade, o tratamento começa com simples acompanhamento médico, sem interrupção do trabalho; depois, com o agravamento dos sintomas e sinais clínicos, surgem afastamentos temporários, às vezes intercalados com altas e retornos ao trabalho; em seguida, ocorre afastamento mais prolongado, com o pagamento de auxílio-doença pela Previdência Social; finalmente, após a consolidação dos efeitos da doença ou acidente, constata-se a invalidez total ou parcial para o trabalho.

Ao longo desse processo a vítima pode ter se submetido a inúmeras consultas médicas, perícias, tratamentos diversos ou até intervenções cirúrgicas, sempre alimentando a esperança de recuperação da saúde e da capacidade laborativa. A partir de que momento, portanto, ocorreu a violação do direito e a pretensão reparatória (actio nata) tornou-se exercível?

[...]

Nosso Código Civil, a respeito de diversas ações, determina expressamente o conhecimento do fato, de que se origina a ação, pelo titular, como ponto inicial da prescrição. Exercitar a ação, ignorando a violação que lhe dá origem é racionalmente impossível, e antijurídico seria responsabilizar o titular por uma inércia que não lhe pode ser imputada.[11]

Endossando a aplicação do entendimento trazido pela Súmula 278 do STJ, Sebastião Geraldo de Oliveira refere que “a lesão só fica mesma caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem de dúvidas, da consolidação da doença ou estabilização de seus efeitos na capacidade laborativa ou, como diz a Súmula 278 do STJ [...]”.[12]

Inegável que a aplicação do entendimento contido na Súmula 278 do STJ nas demandas acidentárias trabalhistas representa um notável avanço no fortalecimento dos direitos dos trabalhadores, na medida em que provoca espécie de suspensão do prazo prescricional até que o trabalhador vitimado por doença tenha a exata noção da extensão das lesões causadas pela mesma e, com tal informação, possa buscar o ressarcimento devido.

Em que pese a louvável evolução, os efetivos parâmetros disponíveis para o aferimento do termo a quo do prazo prescricional ainda persistem insuficientes. Qual seria, enfim, o evento que poderia provocar a presunção de que o trabalhador acidentado ou doente em razão da atividade laboral tomou conhecimento inequívoco da doença ou de sua limitação? Seria possível a determinação de marcos objetivos para tanto, tais como a alta de benefício previdenciário ou a emissão de atestado de saúde ocupacional indicando aptidão para o labor, por exemplo?

As tentativas de resposta aos questionamentos referidos acima ainda estão em fase embrionária, não havendo posicionamento doutrinário sobre o tema, mas alguns estudos já foram capazes de levantar interessantes hipóteses que merecem menção e o faremos em tópicos posteriores.

Inicialmente, para que se tenha pelo menos uma breve noção da dificuldade enfrentada na prática forense para a determinação do marco inicial do prazo prescricional nas ações acidentárias trabalhistas, optou-se pela análise de recentes precedentes provenientes do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

2.4 Análise de precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

O primeiro precedente é o formado pelo Acórdão em Recurso Ordinário julgado pela 1ª Turma do TRT da 4ª Região, no processo n. 0021086-13.2014.5.04.0030, publicado em 11 de maio de 2017[13].

No caso, trata-se de demanda ajuizada por trabalhadora pretendendo indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acometimento de Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho ou DORT. Alegou que foi contratada no ano de 1982 e que executou as funções de caixa. Que, em razão das funções repetitivas a que estava submetida no trabalho, foi acometida por doença no ano de 2002, se afastando das atividades laborais, tendo recebido benefício previdenciário até 2007, ano em que teve de ingressar com ação ordinária perante a Justiça Comum para ver restabelecido o benefício, pois a Autarquia Previdenciária entendia que a trabalhadora já estava apta para o trabalho, por isso, não mais carecedora de benefício. Perante a Justiça Comum, a demanda ajuizada pela trabalhadora acabou por lhe deferir aposentadoria por invalidez, após julgamento da apelação em reexame necessário no ano de 2012 e transitado em julgado apenas no ano de 2014.

Somente após o transito em julgado da decisão que deferiu a aposentadoria por invalidez foi que a trabalhadora ajuizou a ação acidentária trabalhista em face do empregador para se ver ressarcida dos danos causados à sua saúde pela atividade laboral.

Apreciando a questão, o julgador de primeira grau entendeu que os pedidos estariam prescritos, pois a autora ajuizou a reclamatória trabalhista em 21 de julho de 2014, mas já detinha conhecimento inequívoco da extensão da lesão ainda em 2007, época em que postulou pela manutenção do benefício previdenciário perante a Justiça Comum ou, no máximo, quando da realização do exame pericial médico naquele processo, o que se deu em 17 de junho de 2009. Entendendo que o prazo prescricional de cinco anos a contar da ciência inequívoca da incapacidade laboral já havia esgotado (por vinte e seis dias), foi mantida a decisão pela 1ª Turma do TRT da 4ª Região.

Extrai-se da análise do precedente acima relatado que a 1ª Turma do TRT da 4ª Região, conforme composição da sessão ocorrida em 10 de maio de 2017, entendeu que o marco inicial do prazo prescricional nas pretensões indenizatórias acidentárias seria a data em que a trabalhadora ajuizou a ação, perante a Justiça Comum, pleiteando o restabelecimento de seu benefício previdenciário suspenso pelo INSS. Conforme decisão, a Turma admitiria prorrogar este marco para no máximo até a data em que a trabalhadora se submeteu ao exame pericial médico perante a Justiça Comum, pois entendeu que seria esta a data em que a mesma teria atingido a ciência inequívoca da extensão de suas lesões ortopédicas. Nota-se, ainda, que a própria indicação de dois diferentes marcos iniciais prescricionais para um mesmo caso concreto e em um mesmo julgado já evidencia o tamanho da dificuldade de estabelecimento preciso do momento da ciência inequívoca indicada pela Súmula 278 do STJ.

O segundo precedente é o formado pelo Acórdão em Agravo contra Decisão Monocrática julgado pela 2ª Turma do TRT da 4ª Região, no processo n. 0020363-80.2015.5.04.0281, publicado em 07 de março de 2017{C}[14].

No caso, trata-se de demanda ajuizada por trabalhador admitido em 1993 e que teria sofrido acidente típico de trabalho no ano de 2003. Ao obreiro foi concedida aposentadoria por invalidez apenas em outubro de 2010. O julgador de primeiro grau entendeu que a ação ajuizada em 2010 estaria prescrita, pois o acidente teria ocorrido ainda em 2003, oportunidade a contar da qual o autor já detinha conhecimento da extensão de suas lesões, as quais não mais se agravaram ao longo do tempo e, portanto, após transcorridos os cinco anos indicados no art. 7º, inc. XXIX da CF.

Apreciando o recurso ordinário interposto pelo autor, o Desembargador Relator deu provimento de forma monocrática ao recurso, para cassar a decisão do juiz de primeiro grau que extinguia a ação sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento das pretensões formuladas, o que fez com fundamento no art. 932, inc. V, alínea ‘a’, do CPC{C}[15], entendendo que a decisão contrariava francamente o teor da Súmula 278 do STJ e também da Súmula 230 do STF. Para o Relator, o marco inicial do prazo prescricional seria a data em que concedida a aposentadoria por invalidez, portanto.

Contudo, houve voto divergente seguido pela maioria, sendo dado provimento ao agravo interposto pelo empregador para afastar a decisão monocrática e permitir a apreciação do recurso ordinário pela Turma. O voto divergente, sobre a data a quo do prazo prescricional, se limitou a bem referir que se trata de matéria ainda não pacificada pela jurisprudência para ser entendida como dominante, nem mesmo dentro da composição da própria Turma.

O recurso ordinário da empresa foi apreciado em 06 de setembro de 2017, oportunidade em que mantida a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição pronunciada. A decisão foi por maioria, sendo consignado pelo voto divergente que o prazo inicial prescricional seria a data em que o trabalhador teve concedida a aposentadoria por invalidez, mas que o mesmo dispunha de apenas dois anos a contar de tal data para o ajuizamento da demanda, aplicando o prazo bienal ao caso.

Da análise do segundo precedente se verifica que a 2ª Turma do TRT da 4ª Região entende que o marco inicial do prazo prescricional nas demandas acidentárias pode ser a data em que efetivamente concedida a aposentadoria por invalidez e não a data em que o trabalhador pleiteia pela concessão do referido benefício, conforme entendimento da 1ª Turma, nos termos já verificados alhures.

O terceiro precedente é o formado pelo Acórdão em Recurso Ordinário julgado pela 7ª Turma do TRT da 4ª Região, no processo n. 0000450-11.2014.5.04.0811, publicado em 10 de novembro de 2016[16].

No caso, o autor relata admissão em 1998, tendo sofrido acidente típico de trabalho no ano de 1999, permanecendo afastado das atividades laborais até 27 de abril de 2012, oportunidade em que aposentado por invalidez. Entre 1999 e 2012 o autor permaneceu afastado das atividades laborais, inclusive carecendo ajuizar demanda perante a Justiça Comum em face do INSS para restabelecimento do benefício. Após vários exames periciais médicos a que se submeteu, tanto por parte dos médicos do INSS como por peritos médicos judiciais, reconheceu-se o direito a aposentadoria por invalidez, com decisão transitada em julgado apenas em 2012.

Apreciando os elementos constantes nos autos, a Turma entendeu que embora o autor pudesse ter alguma certeza sobre os limites de sua incapacidade laboral, a certeza inequívoca somente poderia ter ocorrido sem sombra de dúvida após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito a aposentadoria por invalidez.

O quarto precedente é o formado pelo Acórdão em Recurso Ordinário julgado pela 11ª Turma do TRT da 4ª Região, no processo n. 0020052-68.2016.5.04.0406, publicado em 27 de julho de 2017[17].

Conforme consta nos autos, a autora teria sofrido acidente de trabalho no ano de 2001, oportunidade em que se afastou em benefício previdenciário acidentário, realizando dez cirurgias na tentativa de recuperação total da lesão. Retornou ao trabalho em 2007, mas em função compatível que exigia menos esforços de suas estruturas anatômicas. Alegou ter ajuizado demanda judicial em face do INSS posteriormente, em razão da mesma doença, tendo se submetido a exame pericial judicial apenas em 2014. Em sentença, foi reconhecida a prescrição total da pretensão reparatória, porquanto ter a autora tomado conhecimento inequívoco da extensão da lesão ainda em 2007, oportunidade em que retornou ao labor, mesmo que em funções compatíveis.

A Turma acolheu o entendimento do Juízo de primeiro grau, referindo que mesmo se tratando de doença com incidência continuada e a insurgência da trabalhadora em face do indeferimento dos pedidos de prorrogação do benefício previdenciário, o conhecimento inequívoco da extensão da lesão já era possuído pela reclamante ainda em 2007, oportunidade em que teve alta previdenciária.

Através da análise dos quatro precedentes acima indicados, todos respaldados no texto da Súmula 278 do STJ, é possível se verificar franca divergência entre os entendimentos das Turmas que compõem o TRT da 4ª Região, sendo inclusive notada divergência entre integrantes da mesma Turma julgadora em relação a qual seria o momento em que o trabalhador acidentado poderia ter a exata noção do grau de incapacidade resultante da lesão ou doença.

Entretanto, mesmo diante de posicionamentos tão variados, destacam-se certos eventos que poderiam ser considerados como sendo aqueles em que o trabalhador teria, a contar do qual, tomado conhecimento da extensão de sua lesão proveniente de infortúnio laboral.

2.5 CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A DETERMINAÇÃO DO MARCO INICIAL PRESCRICIONAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS ACIDENTÁRIAS TRABALHISTAS

Apesar de notáveis construções doutrinárias em sentido contrário, inviável entender pela não aplicação do instituto da prescrição nas obrigações decorrentes das relações de trabalho, inclusive nas pretensões decorrentes de obrigações surgidas ante o acometimento de lesões ou doenças decorrentes do labor. Trata-se de um “[...] imperativo de segurança jurídica, consagrado em norma de ordem pública.”{C}[18]

A Súmula 278 do STJ, em que pese ter trazido a possibilidade de deslocamento do marco inicial do prazo prescricional para oportunidade posterior ao mero acometimento da lesão ou doença decorrente do trabalho ou mesmo para após a extinção do pacto laboral, deixou de determinar precisamente qual seria o evento específico que poderia provocar tal presunção.

Considerando a inexistência de norma específica sobre a matéria, a fixação não apenas do prazo prescricional aplicável (bienal ou quinquenal), mas especialmente de sua data a quo vem ocorrendo de forma totalmente casuística, conforme a documentação arrolada aos autos e as providências adotadas por cada trabalhador e, ainda, conforme o entendimento subjetivo de cada um dos julgadores sobre qual seria a data a contar da qual uma pessoa poderia ter tomado conhecimento inequívoco da extensão ou do grau de comprometimento ocupacional provocado por uma doença.

A adoção de critérios objetivos para a determinação do marco prescricional inicial nas demandas acidentárias é, portanto, mecanismo através do qual o instituto da prescrição poderia efetivamente promover a segurança jurídica que dele se espera. Espera-se uma evolução jurisprudencial acerca do ponto em estudo, sendo compatibilizados e assentados entendimentos até o momento manifestamente divergentes entre si, modo a ser promovida uma maior previsibilidade nas decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho.

Conforme comentado acima, dentre os eventos que poderiam servir como verdadeiros indícios de que o trabalhador teria ciência inequívoca da extensão de suas lesões ou da incapacidade delas resultantes podem ser arrolados, em ordem cronológica de acontecimento: (a) o momento em que o trabalhador recebe liberação para regressar ao trabalho pelo médico indicado pelo empregador; (b) quando o trabalhador recebe o resultado do exame pericial realizado pelo perito do INSS; (c) quando da alta previdenciária após afastamento; (d) quando, tendo o trabalhador se insurgido judicialmente contra a alta previdenciária, da data do ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum; (e) quando, tendo o trabalhador se insurgido judicialmente, ocorrer o exame pericial médico judicial; (f) apenas a contar da data em que transitada em julgado a decisão que deferiu ou não a prorrogação do benefício previdenciário.

A ciência inequívoca da extensão da lesão ou incapacidade dela resultante pode ser aferida pelo trabalhador tão logo receba autorização pelo médico do trabalho da empresa ou de médico particular (em não havendo a figura do primeiro) para retorno ao labor. Tal ocorre com maior frequência nos casos de acidentes típicos de trabalho, oportunidade em que o trabalhador sofre acidente em razão das funções laborais, sendo acometido geralmente por pequenos traumas pontuais. São os casos de acidentes e/ou doenças menos graves, que, embora decorrentes da atividade laboral, não provocam afastamento previdenciário por não incapacitarem o trabalhador por mais de quinze dias.

Em casos de acometimento de lesões ou doenças decorrentes do trabalho mais graves, assim entendidas aquelas que exijam tempo superior a quinze dias para recuperação, o trabalhador será encaminhado para gozo de benefício previdenciário. Considerando o regramento previdenciário específico, o trabalhador deverá se submeter a exame pericial a ser realizado por médico indicado pelo INSS. O exame pericial determinará se o trabalhador efetivamente se encontra inapto para o trabalho usual ou não. Caso positivo, é concedido o benefício por prazo estipulado pelo médico no laudo pericial. Caso negativo, o trabalhador recebe alta previdenciária e deverá retornar ao trabalho. O exame pericial médico realizado pelo INSS é, portanto, um dos possíveis marcos objetivos para a determinação do início do prazo prescricional de pretensões reparatórias que possam ser almejadas pelo obreiro acidentado.

Uma vez em benefício previdenciário, o trabalhador deverá se submeter a tantos exames periciais médicos quantos forem os solicitados pelos médicos peritos do INSS. Não raros são os casos em que trabalhadores permanecem por vários anos e até mesmo décadas percebendo benefícios previdenciários acidentários, se submetendo a sucessivos exames periciais médicos até a final recuperação da capacidade laboral, oportunidade em que recebem alta previdenciária e, portanto, regressam ao labor.

Há casos, contudo, em que o trabalhador não concordar com a alta previdenciária, pois entende que ainda se encontra inapto para o trabalho que desempenhava antes do acometimento da lesão. Nestes casos, ao trabalhador é facultado o ajuizamento de demanda em face do INSS, perante a Justiça Comum, pleiteando a manutenção do benefício. O mero ajuizamento de ação em face do INSS poderia servir também como um marco temporal para determinação do momento em que o trabalhador toma conhecimento inequívoco da extensão de sua limitação física.

Considerando a complexidade dos assuntos envolvidos em tais ações que pleiteiam a manutenção de benefícios previdenciários, é frequente a determinação de exame pericial médico judicial, a encargo de médico de confiança do Juízo, para aferimento da situação clínica do trabalhador e, ao final, definição sobre sua capacidade laboral. Conforme verificado quando da análise de precedentes atuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, seria possível entender a data em que o trabalhador toma conhecimento do exame pericial médico judicial, realizado perante a Justiça Comum e em ação contra o INSS, como sendo aquela em que se tem conhecimento inequívoco da extensão da lesão ou doença.

Por fim, seria possível se entender que é somente a contar do trânsito em julgado da decisão proferida em demanda ajuizada pelo trabalhador em face do INSS para manutenção de benefício previdenciário acidentário é que passaria a se ter a exata noção da extensão e grau de comprometimento provocado por determinada lesão ou doença. Esse seria o marco temporal mais distante entre o acometimento da limitação laboral e o início do prazo prescricional da pretensão reparatória.

3  CONCLUSÃO

Considerando a inexistência de norma específica sobre a matéria, a fixação da data a quo do prazo prescricional em demandas acidentárias trabalhistas vem ocorrendo de forma totalmente casuística, sendo levado em consideração especialmente o entendimento subjetivo dos julgadores sobre qual seria a data a contar da qual uma pessoa poderia ter tomado conhecimento inequívoco da extensão ou do grau de comprometimento ocupacional provocado por uma doença.

O entendimento atual da jurisprudência é fundamentado no teor da Súmula 278 do STJ, à luz do art. 189 do CC, e após evolução doutrinária e jurisprudencial defendendo a aplicação dos prazos prescricionais trabalhistas em demandas de natureza acidentária.

Apesar da evolução jurisprudencial no sentido de compreender a impossibilidade do trabalhador vitimado por doença ou acidente do trabalho em saber, à priori, quais serão os efeitos futuros das lesões sofridas, ainda paira uma incômoda divergência sobre qual seria, afinal, o momento em que se poderia exigir que o trabalhador tivesse conhecimento inequívoco da extensão da lesão e, assim, poder pleitear indenização.

O presente artigo identificou e descreveu os fundamentos para aplicação de alguns dos mais usuais critérios objetivos utilizados pelos julgadores que compõem o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região para o estabelecimento do termo inicial prescricional nas ações indenizatórias acidentárias.

Dentre os critérios objetivos avaliados, acredita-se que, para a determinação do marco inicial do prazo prescricional nas ações acidentárias deve ser identificado se o trabalhador apresentou algum tipo de insurgência contra as conclusões a que chegaram os entes envolvidos ou que possam ter sido provocados ao longo de todo o lapso temporal compreendido entre o acometimento da lesão e o retorno ao labor (médico da empresa ou particular, perito do INSS, perito judicial ou juiz de direito).

Caso não haja insurgências por parte do trabalhador, ou seja, se o obreiro aceitar os resultados dos laudos periciais e/ou atestados médicos, então o marco inicial do prazo prescricional seria a data de retorno às atividades laborais. Tal data poderia ser definida pelo próprio médico do trabalho ou médico particular consultado pelo trabalhador, nos casos em que não ocorre afastamento previdenciário ou, ainda, na data em que recebe alta de benefício previdenciário, nos casos em que ocorreu afastamento desta natureza.

Por outra via, caso o trabalhador vitimado por doença ou acidente do trabalho apresente resistência em face de decisão que lhe concede alta previdenciária ou lhe autorize o regresso ao labor mesmo sem estar (ou se sentir) recuperado, então a data inicial do prazo prescricional de pretensão reparatória em face dos danos provocados pela doença não poderia ser outro senão aquela em que transitada em julgado a decisão. Entende-se como este o marco inicial a ser aplicado, considerando a situação específica, pois seria justamente essa a data em que inegavelmente o trabalhador teria conhecimento inequívoco da efetiva extensão de sua lesão, tal qual como reconhecida pelo Juízo, após amplo debate do teor do laudo pericial médico e demais provas colhidas durante a tramitação da demanda. Aceitar que ocorre ciência inequívoca por parte do trabalhador quando da realização do laudo pericial médico em demanda ajuizada em face do INSS, como quer entender alguns julgadores, seria desprezar a possibilidade da decisão judicial não se vincular as conclusões periciais.

Seja qual for o entendimento que se pacificará no futuro, conclui-se o presente estudo com a certeza da necessidade de uniformização jurisprudencial para que se possa efetivamente extrair segurança jurídica do instituto da prescrição quando da sua aplicação nas ações indenizatórias acidentárias trabalhistas.

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Sobre o autor
João Paulo Dapper

Integrante do Escritório Andrade Maia Advogados

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