Em primeiro plano, vale aqui ressaltar que a minha liberdade limita a do outro e a do outro, limita a minha, no que diz respeito á direitos e deveres, o direito de criticar e o dever de respeitar.
Nesta esteira, Constituição Brasileira diz em seu art. 5º, diz:
IV-“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”,
Imediatamente após diz:
V - “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”;
IX – “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”,
É imediatamente após:
X – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Conforme elucidado, o legislador da Constituição quando inseriu o direito à liberdade de expressão e a responsabilidade por suas manifestações em incisos próximos, nos elucida tão brevemente que a liberdade de expressão e respeito ao outro são, em Sartre e na Constituição, gêmeos siameses.
Neste mesmo sentido, impende salientar, que a palavra Crítica vem do grego “Crinein” que significa “separar; julgar”.
Desse modo, criticar é concordar ou discordar de algo, apresentando argumentos pertinentes à questão.
Criticar, não é a licença que uma ou qualquer outra pessoa, tem para ofender quem quer que seja, é de suma importância que as pessoas sejam responsáveis, não somente por deus comportamentos como também por suas palavras, pois as mesmas devem tomar extremo cuidado, pois uma crítica, ou acusação sem fundamente, sem que se apresentem provas concretas, à torna uma pessoa no mínimo um irresponsável e, no máximo, uma pessoa que se enquadra em dois crimes previstos no Código Penal: o da difamação, conforme disposto no artigo 139, e o de calúnia de acordo com o artigo 138.
Se ainda resta dúvidas quanto ao conceito ou sentido do que seja uma crítica, recomendo a reflexão profunda sobre uma frase do teólogo Leonardo Boff:
"Ser crítico é tirar a máscara dos interesses escusos e trazer à tona conexões ocultas. A crítica boa é sempre também autocrítica. Só assim se abre espaço para um conhecimento que melhor corresponde ao real sempre cambiante. Pensar criticamente é dar as boas razões para aquilo que queremos e também implica situar o ser humano e o mundo no quadro geral das coisas e do universo em evolução."
Como advogado, na esfera do Direito Civil, e Direito Criminal, compreendo, que o exercício do direito de criticar é prerrogativa constitucional assegurada, no entanto, é uma postura e um direito que todo cidadão deva exercer com responsabilidade.
Neste sentido, ao contrario sensu, em recente decisão, o TJSP, entendeu que o requerente do processo extrapolou direito de criticar ao fazer ‘comentários jocosos’ e de ‘caráter ofensivo’ insatisfeito com o atendimento prestado por uma médica do Hospital Alemão Oswaldo Cruz porque, mesmo com um diagnóstico de febre e dores, só teria sido medicado depois de três horas e meia de espera, um paciente enviou um email à ouvidoria do hospital com críticas indignadas.
Na mensagem, além de chamar a profissional de “suposta médica” e “dita cuja”, o paciente faz uma suposição de que os médicos, diante da demora em ser atendido, “estavam relembrando os momentos de faculdade onde, ao invés (sic) de estudarem, ficavam se drogando e enchendo a cara de pinga nos bares ao redor da universidade, logo pela manhã”. Para ele, isso foi uma “patifaria”.
O paciente também sugere “colocar estes médicos (jovens filhos de papai) para venderem pastel em barraca de feira, pois sou melhor atendido na feira do que aí no hospital”.
O caso foi levado pela médica ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), sob a alegação de que a mensagem trouxe consequências desabonadoras no ambiente profissional, causando-lhe prejuízos à imagem e também trazendo sofrimento em relação à percepção que ela tem de si mesma.
A 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP concordou com a médica e considerou que o homem extrapolou o direito de crítica e, assim, causou dano moral à profissional de saúde. Por isso, terá de indenizá-la em R$ 5 mil.
Segundo a relatora Mônica de Carvalho, há a esfera do direito de reclamar de um atendimento que não foi satisfatório, contudo, “o réu usou expressões que extrapolam esse direito, trazendo nítido caráter ofensivo”.