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BOLSONARO ALTERA REGRAS PREVIDENCÁRIAS

Agenda 21/01/2019 às 19:30

O Presidente da República assina importante Medida Provisória que altera regras previdenciárias.

Na última sexta-feira, dia 18 de janeiro de 2019, foi assinada pelo Presidente da República uma Medida Provisória (MP) que trará alterações significativas para os beneficiários da Previdência Social. Não é demais lembrar que a MP tem imediata força de lei, tão logo publicada, segundo estabelece o art. 62 da Constituição, sendo ato unipessoal do Presidente da República, mas que precisa ser convertida em lei pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional) no prazo de sessenta dias de sua publicação, com possibilidade de prorrogação por igual período. Enquanto não ocorre sua conversão, a MP produz efeitos, ou seja, está valendo.

Os objetivos desta “reforma previdenciária”, podemos assim resumir, são  alterar algumas regras de concessão de benefícios que, segundo o novo Governo, tenham indícios de irregularidades, além de realizar revisão em benefícios concedidos por incapacidade, tudo com a finalidade de alcançar economia de recursos públicos da ordem de R$ 9,8 bilhões nos próximos 12 (doze) meses. As alterações alcançam principalmente os pedidos de aposentadoria rural, pensão por morte e auxilio-reclusão. Pelo teor do texto da MP serão criados os programas de Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade e de  Revisão de Benefícios por Incapacidade. A revisão está prevista para acontecer nos próximos 2 (dois) anos.

Para os trabalhadores rurais (como pescadores artesanais, seringueiros, pequeno produtor rural e outros), na condição de segurados especiais da Previdência Social, desde que comprovem pelo menos 15 anos de serviço no campo, há direito à idade reduzida para aposentadoria, sendo 55 anos para mulheres e 60 anos para homens. O governo não pretende mexer neste ponto, mas aumentará o rigor nas regras para liberação do referido benefício.  De acordo com a recente MP, a partir de 2020 será criado um cadastro de segurados especiais para fornecer dados ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passará a ser a única forma de comprovar o tempo de contribuição para o trabalhador rural. Nos próximos 60 (sessenta) dias, porém, bastará a autodeclaração do interessado. Depois deste período, ou seja, a partir de março deste ano, a autodeclaração precisará ser homologada por entidades do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (PRONATER). Os sindicatos dos trabalhadores rurais deixarão de ter participação na validação dos documentos de comprovação de atividade rural.

A maior alteração feita pela MP, a meu ver diz respeito ao auxilio-reclusão, haja vista que até agora bastava uma só contribuição antes de ser preso para que seus dependentes tivessem o direito a tal auxilio, e valia tanto para o regime fechado como para ao semiaberto. Contudo, de acordo com a nova MP, passa a ser exigido um mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de contribuição ao INSS, para que a família do preso tenha direito a receber o referido benefício, que passa a ser devido somente na hipótese de regime fechado. Também a comprovação de baixa renda levará em conta a média dos 12 (doze) últimos salários do segurado e não apenas a do último mês antes da prisão. O auxílio-reclusão não pode ser cumulado com qualquer outro tipo de benefício.

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Também houve importante alteração em relação à pensão por morte, principalmente para os dependentes menores de 16 (dezesseis) anos, os quais terão agora o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento do segurado para requererem o pagamento do beneficio retroativo à data do óbito. Pela legislação atual esta regra não existe. O objetivo desta mudança é evitar longo período de pagamento de valores retroativos. Outra alteração significativa, no tocante à pensão por morte, diz respeito à forma de comprovação de união estável ou de dependência econômica dos dependentes em relação ao segurado que tenha morrido. Há tempos a Justiça tem aceitado prova testemunhal dessa relação, o que está sendo mudado pela MP, que passa a exigir comprovação documental.

A MP prevê ainda que os benefícios que tenham suspeitas de fraudes sejam imediatamente suspensos até a apresentação da defesa pelo beneficiário, o que pode ser feito, por exemplo, mediante provas pré-constituídas, e não permite mais que os benefícios continuem sendo pagos até que o trabalhador seja localizado. Na hipótese de um banco pagar qualquer benefício após o falecimento do beneficiário, será obrigado a devolver aos cofres públicos o valor indevidamente pago. Já aquele segurado que eventualmente receber valor de benefício a maior, a MP autoriza o desconto do valor recebido indevidamente nos pagamentos seguintes do beneficio ou a inscrição do débito na dívida ativa.

Com as medidas proporcionadas por esta MP, o governo estima uma economia de aproximadamente 10 bilhões de reais já nos primeiros 12 (doze) meses, conforme já dito, pois prevê que cerca de 16% dos 5,5 milhões de segurados e dependentes terão seus benefícios cancelados.

Gisele Nascimento é advogada em Mato Grosso.

Sobre a autora
Gisele Nascimento

Advogada em Mato Grosso, Especialista em Direito Civil e Processo Civil, pela Cândido Mendes, pós-graduada em Direito do Consumidor, pela Verbo Jurídico e pós-graduanda em Direito Previdenciário, pela EBRADI e MBA Marketing Digital Para Negócios pela PUC.

Informações sobre o texto

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