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LIMITAÇÕES À PRESTAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS

Agenda 22/01/2019 às 11:11

limitação ao implemento dos direitos sociais

O espírito de estadista constrói as garantias, mas se não houver homens no manejo da máquina, quem garantirá as garantias?

                                                                                                   Rui Barbosa

1. INTRODUÇÃO

 

A pesquisa tem como principal objetivo permitir a inserção de um alguém em determinada área, contribuindo para a construção de um conhecimento científico. O presente processo de monitoria concorreu para a aquisição desse conhecimento, haja vista, por exemplo, a forja de um artigo científico. Investigou-se um dos temas que mais despertam o interesse dos constitucionalistas na contemporaneidade, qual seja, o da limitação ao implemento dos direitos sociais.

Em linhas gerais, os direitos sociais encontram-se em nossa Constituição no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) e no Título VIII (Da Ordem social). No art. 6º abrangem a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Do art. 7º ao 11, o Constituinte privilegiou os direitos sociais do trabalhador, em suas relações individuais e coletivas. É importante destacar que o direito à alimentação foi introduzido pela Emenda Constitucional n. 64, de 04 de fevereiro de 2010, ampliando assim as espécies de direitos sociais elencadas em nossa Constituição. Segundo o especialista José Afonso da Silva, os direitos sociais são:

Prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações desiguais. Dessa forma, possibilita ao indivíduo exigir do Estado prestações positivas e materiais para a garantia de cumprimento desses direitos.

Tais direitos têm por finalidade garantir aos indivíduos as condições materiais imprescindíveis para o pleno gozo de seus direitos, por isso a possibilidade de exigir do Estado uma intervenção na ordem social. Dessa forma, pode-se dizer que são direitos individuais que têm titularidade coletiva, com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado.

Embora alguns, ao rotularem de programáticas, acreditem que os direitos sociais não possam ser aplicados de forma imediata, vez que com eficácia limitada, a Constituição de 1988, no art. 5º, § 1º, estabeleceu que essas devem ser aplicadas prontamente, não carecendo de regulamentação, pois fazem parte do rol de direitos e garantias fundamentais. Ainda assim, existem limitações fáticas e jurídicas intransponíveis – sem contar com a inércia dos agentes públicos responsáveis por sua implementação.

No que se refere à exigibilidade de um direito social pela via judicial, há um conflito de competências, pois o Poder Judiciário não pode adentrar na seara da conveniência e oportunidade do Administrador público. Desse modo, o emprego dos recursos públicos e a efetivação dos direitos sociais dependem muito do Poder Executivo, que busca muitas vezes argumentos como o da reserva do possível para justificar tal inércia.

Apesar de ser difícil ou até impossível que tais direitos sejam prestados de forma efetiva, o poder público está sujeito a, pelo menos, prestar o mínimo existencial para os indivíduos. O conteúdo desse mínimo existencial só pode ser determinado no caso concreto, variando com a necessidade de cada pessoa. O mínimo existencial não se confunde com os direitos sociais, pois ele envolve todo tipo de direito que é essencial para uma existência digna, ou seja, liberdades públicas, direitos políticos etc. O mínimo existencial também funciona como limite da atividade do poder público, pois a Administração e o Poder Legislativo, principalmente, não podem editar atos e leis que afetem esse núcleo essencial de direitos.

2. OBJETIVOS

O principal objetivo do estudo foi demonstrar, através de artigo científico, a possibilidade de o indivíduo exigir do Estado a prestação dos direitos sociais estabelecidos pela nossa Constituição federal, e até que ponto o Estado está ou não obrigado a prestá-los.

Os objetivos específicos foram, em linhas gerais, evidenciar como a jurisprudência vem contribuindo para a efetivação de tais direitos; revelando as limitações fáticas, jurídicas e éticas que incidem sobre tais prestações (reserva do possível e mínimo existencial); demonstrar quem pode exigir do Estado e quais requisitos para ter a prestação; além de identificar os meios que podem ser usados para conseguir a prestação; no mais, identificar os principais problemas para sua efetivação.

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3. METODOLOGIA

A metodologia adotada foi a pesquisa bibliográfica, usando método comparativo, analisando algumas jurisprudências no tocante ao tema dos direitos sociais.

4. RESULTADOS E CONCLUSÕES

A pesquisa conseguiu mostrar que, apesar de ser exclusivo da Administração pública o juízo de conveniência e oportunidade sobre a alocação de recursos, o poder público está obrigado a prestar ao indivíduo algo que se chama de mínimo existencial: um conjunto de prestações essenciais para a vida e que só pode ser determinado no caso concreto.

Apesar de se tratarem de direitos humanos, não são todos os direitos sociais que devem ser prestados a todos de igual maneira, pois se tratam de prestações do Estado, de modo que se faz necessário analisar a natureza do direito e em que condições se encontra a pessoa a quem se destina. Os direitos sociais possuem um caráter geral, mas só é possível analisar se o Estado deve prestá-los diante da situação concreta. Por exemplo, duas pessoas podem estar com o mesmo problema de saúde, necessitando de um tipo de remédio mensalmente, mas se uma delas pode custear tal remédio, o Estado não deve ser obrigado a fornecê-lo. O dever assistencial do Estado encontra limites, principalmente, na qualidade do indivíduo que irá se beneficiar de tal dever, havendo nesse caso uma limitação ética sobre a prestação de tais direitos.

Sempre que o indivíduo ver seus direitos lesados, pode usar dos meios legais para resguardá-los. O Poder Judiciário vem construindo entendimento no sentido de que, quando se trata de direitos fundamentais, o argumento de que não é possível prestar tal direito porque não há recursos para tal (reserva do possível) não deve ser acatado, pois é dever do Estado efetivar tal direito, devendo o poder público criar uma solução, nem que seja retirando recursos de outras áreas que não são tão importantes quanto o direito pleiteado. Alfim, impende uma observação: uma real efetivação de tais direitos não encontra impasse só na inércia do Estado, vez que, frequentemente, as pessoas que necessitam de tais prestações são aquelas que mais sofrem com a falta de informação, de modo que fica impossível pleitear algo perante o Estado.

REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. O Novo Direito Constitucional Brasileiro – Contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. São Paulo: Fórum, 2012.

CARVALHO, José Murilo de. 1939 – Cidadania no Brasil: o longo caminho. 7. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009.

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

Sobre a autora
Juliane Hemann

Advogada. Bacharel em Direito da Universidade Federal da Paraíba.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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