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IMPEDIMENTOS PARA O CASAMENTO

Agenda 23/01/2019 às 15:35

O ARTIGO APRESENTA ANOTAÇÕES SOBRE TEMA DE DIREITO DE FAMÍLIA

IMPEDIMENTOS PARA O CASAMENTO

 

Rogério Tadeu Romano

A celebração do casamento é pública. É precedida de um processo preliminar destinado à verificação da existência de impedimentos.

Há impedimentos dirimentes absolutos, impedimentos dirimentes relativos e impedimentos impedientes.

Os impedimentos dirimentes absolutos impedem o casamento da pessoa com qualquer outra. São impedimentos dirimentes absolutos: a) a idade inferior a 16 anos; b) a demência notória e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica; c) o casamento anterior não dissolvido.

Os impedimentos dirimentes relativos impedem o casamento de uma pessoa com uma outra mas não com qualquer outra. São impedimentos dirimentes relativos; a) o parentesco na linha recta; b) o parentesco no segundo grau da linha colateral; c) a afinidade na linha recta; d) a condenação anterior de um nubente, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.

Os impedimentos impedientes podem ser dispensados por quem de direito e nos termos da lei, tais como: a) a falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento de nubentes menores; b) o prazo internupcial; c) o parentesco no terceiro grau da linha colateral; d) o vínculo de tutela, curatela ou administração de bens; e) o vínculo de adopção restrita; f) a pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.

Até à celebração do casamento, qualquer pessoa pode declarar os impedimentos de que tenha conhecimento. Feita a declaração, o casamento só será celebrado se o impedimento cessar, for dispensado ou for julgado improcedente por decisão judicial com trânsito em julgado.

Segundo Carlo Tributtati(citado por Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, direito de família, 24ª edição, pág. 87), os impedimentos matrimoniais são “condições positivas ou negativas, de fato ou de direito, físicas ou jurídicas, expressamente especificadas por lei, que, permanentemente ou temporariamente, proíbem o casamento ou um novo casamento ou um determinado casamento”. A causa suspensiva é um fato que suspende o processo de celebração do casamento a ser realizado, se arguida antes das núpcias.

Os impedimentos são mencionados nos artigos 1.521, I a VII do Código Civil.

Art. 1.521. Não podem casar:

- os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

- o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Por sua vez, as causas suspensivas são dispostas no artigo 1.523, I a IV, do Código Civil.

Art. 1.523. Não devem casar:

- o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

A lei proíbe o casamento de pais com filhos, sendo eles naturais ou adotados. 

Também veda a união entre parentes afins, ou seja, sogro com nora e sogra com genro. 
Os irmãos de mesmos pais ou de pais diferentes também são impedidos de casar, não só por razões de ordem moral, como também genética. Da mesma maneira, o filho adotado com o filho do adotante, portanto legalmente irmãos, não podem se casar. 
Também está impedida de se casar a pessoa condenada por homicídio ou tentativa de homicídio com a mulher ou marido daquele que foi vítima. 

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Qualquer um pode se opor ao casamento de alguém perante o juiz, desde que se justifique, por escrito, nos termos da lei.

Diante disso vejamos as causas impeditivas e suspensivas para o casamento.

Os impedimentos são causas que impossibilitam a realização do casamento por algum motivo.

Os impedimentos são agrupados em três grupos: impedimentos resultantes de parentesco; impedimentos resultante de casamento anterior e impedimentos resultante de crime.

Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

Os afins em linha reta;

O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

Os irmãos unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais até o terceiro grau;

O adotado com o filho do adotante.

Código Civil, em sua parte especial, demonstra os impedimentos e as causas suspensivas, que tem por objetivo impedir temporária ou permanentemente o casamento. Dentro de cada uma delas estão enumeradas várias formas para que se configure a nulidade do casamento ou a sua suspensão.

Para Maria Helena Diniz (Curso de direito civil brasileiro, direito de família,2013, p. 81) “percebe-se que o objetivo do nosso legislador foi evitar uniões que afetem a prole, a ordem moral ou pública, por representarem um agravo ao direito dos nubentes, ou aos interesses de terceiros”. Vendo que os impedimentos contidos expressamente a partir do art. 1521, trata-se da falta de requisitos para validade do casamento, podendo já citar o inciso II, que dispõe sobre a proibição do casamento entre os afins em linha reta.

Da mesma forma, a partir do art. 1523 vem tratando das causas suspensivas, onde há as hipóteses de suspensão do processo de celebração.

 Como acentuado por Maria Berenice Dias (Manual de direito de família, 2007, p. 149), “nenhum desses impedimentos veda a celebração do matrimônio. Desatendidas as restrições legais, o casamento não é nulo nem anulável. As sequelas são exclusivamente patrimoniais. A lei impõe o regime de separação de bens”. Concomitantemente temos os artigos 1641I e 1489II do Código Civil que tratam dos efeitos de ordem patrimonial, sendo o regime de separação dos bens do casamento, e a hipoteca, respectivamente.

Esses impedimentos por parentesco, possuem três divisões que serão apresentadas a seguir:

a) Consanguinidade (art. 1521, I): Não podem se casar ascendentes com os descendentes, por exemplo, pai com filha, avô e neta. Ou seja, qualquer grau de parentesco em linha reta. Maria Helena Diniz cita Luiz da Cunha Gonçalves “indaga se é sempre necessário demonstrar o parentesco com a certidão de registro civil e, se não houver essa prova livre, o casamento será incestuoso”. Um fato interessante é que esses impedimentos compreendem os irmãos de mesmo pai e mães diversas, e mesma mãe e pais diversos. Nessa mesma guisa, Maria Berenice Dias afirma que“mesmo proibido o casamento de parentes até o terceiro grau, o DL3200/1941 suaviza a vedação, tornando possível a sua realização mediante autorização judicial”.

b) Afinidade (art. 1521, II): Não podem se casar os afins em linha reta. Este tipo de parentesco se estabelece entre um dos cônjuges ou companheiro e os parentes do outro, por exemplo, sogra e genro, padrasto e enteada. Segundo o Código Civil 2002, isso se dá porque “na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável”. Todavia, ficam excluídos da proibição os afins em linha colateral.

c) Adoção (art. 1521, I, III e IV): Da mesma forma que, conforme disposto no art. 1521, I, não podem casar ascendentes com os descendentes de vínculo ou parentesco civil, também não poderão contrair matrimônio o adotante e adotado. Nesse sentido, o art. 227§ 6ºCF, dispõe que os filhos adotados equiparam-se aos naturais, tendo os mesmos direitos no âmbito familiar. Dessa forma, também estão submetidos aos impedimentos em relação à adoção.

Nessa forma de impedimento por parentesco, ainda temos a união estável. Maria Berenice Dias (2007, p.149) diz que “Estendido o vínculo de parentesco também à união estável (...), aumentou o rol dos impedimentos. Assim, o ex-companheiro não pode casar com a filha da companheira com quem viveu em união estável”. Dessa forma, os efeitos se estendem a esse tipo de filiação.

Pontes de Miranda(Tratado de direito de família, volume I, § 17, n. 4) afirmouque " A não pode casar com a filha, a neta ou a mãe ou a avó da mulher que foi sua amante; nem B com o filho, o neto, o pai, o avô de sua amante etc.

O impedimento por afinidade tem fundamento moral, extinguindo-se na linha colateral, de sorte que o cunhado desaparece com o desfazimento do vínculo conjugal; portanto, nada impede, por exemplo, que o viúvo se case com a irmã de sua finada mulher, uma vez qeu os afins em linha colateral ficam excluídos pelo Código Civil da proibição, nenhum impedimento matrimonial havendo na linha colateral afim. 

Por sua vez, o impedimento de adoção existe para velar pela legitimidade das relações familiares e pela moral do lar, evitando-se que a comunidade se veja empanada pelo surto de paixões que forçosamente determinam um relxamento moral nas relações das pessoas que coabitem. Como explicou Barros Monteiro(Curso de direito civil, direito de família, 1980, volume II, pág. 40), esse impedimento é uma decorrência natrual do respeito e da confiança que deve haver em família.  

Por sua vez, há os impedimentos de vínculo que são dispostos da seguintes forma: artigos 1.521, VI; 1.548 e 1.549 do Código Civil; 1.549 do Código Penal; artigo 235 da Constituição Federal; artigo 226, parágrafo sexto, Lei nº 6.515/77, artigo 2º, parágrafo único; RJTJSP, 40/45; RT 393:167, 190/790.

Há o que se chama de impedimento de crime traçado no artigo 1.521, VII, do Código Civil quando se fala no caso do cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o consorte. Entende-se que esse impedimento diz respeito ao homicídio doloso uma vez que no homicídio culposo não há intenção de matar. Requer ainda a norma que o delinquente tenha sido condenado pelo crime de homicídio ou pela sua tentativa; se foi absolvido ou se o delito prescreveu, extinguindo-se a punibilidade do agente, não há que falar no impedimento matrimonial. Mas entende-se que a anistia, a graça ou o perdão não têm o condão de fazer desaparecer esse impedimento. 

São casos de causas suspensivas:

- Para impedir confusão de patrimônios: CC, artigo 1.523, I e III e parágrafo único, 1.641, I e 1.489, II, RT 167/195(essa causa suspensiva existe na proteção da prole do leito anterior);

- Para evitar turbatio sanguinis: CC, artigos 1.523, II e parágrafo único e 1.641, I;

- Para impedir matrimônio de pessoas que se acham em poder de outrem, que poderia, por isso, conseguir um consentimento não espontâneo(CC, artigo 1.523, IV e parágrafo único e 1.641, I;

- Para evitar que certas pessoas se casem sem autorização de seus superiores(Decreto-lei nº 9.698/46, artigos 101 a 106, Decreto nº 3.864; Lei nº 5.462 – A/68; Lei nº 6.880/80; Lei nº 7.501/86; Lei nº 1.542/52; artigo 1º e Decreto-lei nº 2/61, artigo 45; Decreto-lei nº 9.202/46; RT 205: 585

Tem-se a oposição dos impedimentos e das causas suspensivas que é o ato praticado por pessoa legitimada que antes da realização do casamento leva a conhecimento do oficial perante quem se processa a habitação ou do juiz que celebra a solenidade, a existência de um dos impedimentos ou de uma das causas suspensivas previstos nos artigos 1.521 e 1.523 do Código Civil, entre pessoas que pretender convolar núpcias.

Os impedimentos podem ser opostos, ex-officio, pelas partes arroladas, como prescreve o artigo 1.522 do Código Civil.

As causas suspensivas podem ser arguidas pelas pessoas mencionadas no artigo 1.524 do Código Civil, assim transcrito:

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

Quanto à oportunidade os impedimentos do artigo 1.521 do Código Civil podem ser arguidos até a celebração do casamento e as causas suspensivas do artigo 1.523, dentro do prazo de 15 dias(CC< art. 1.527) da publicação dos proclamas.

O oponente que apresenta o impedimento não poderá ficar no anonimato; deverá ser capaz(artigo 1.522 do Código Civil), devendo alegar tal impedimento por escrito, provando-o com a observância do artigo 1.529 do Código Civil, provando, em caso de oposição de causa suspensiva, o seu grau de parentesco com o nubente. Aí se inclui a atuação de oficio do Oficial do Registro Público, do juiz ou por quem presidir a cerimônia de casamento.

Caio Mário da Silva Pereira(Instituições de direito civil, direito de família, volume V, 1979, pág. 76) incluiu o representante do Ministério Público(na verdade presentante), quando este tiver conhecimento do impedimento, pois, se a qualquer do povo é lícito opô-lo, com mais razão o é o membro do Parquet, órgão que representa a sociedade e que é o fiscal da lei. Hà, portanto, interesse do Estado na regularidade dos casamento e na fé pública do registro civil. 

O Oficial de Registro Civil receberá a declaração e verificará os seus requisitos legais, dando ciência aos nubentes(CC, artigo 1.530), remetendo os autos ao juízo competente, como disciplina  o artigo 67, parágrafo quinto, da Lei nº 6.515/73.

O efeito dessa oposição dos impedimentos e de causas suspensivas é de impossibilitar a obtenção do certificado de habilitação, adiando o casamento.

Se essa oposição for feita de má-fé haverá sanções civis e criminais, como se infere do artigo 1.530, parágrafo único do Código Civil.

Será caso de reparação por danos morais e patrimoniais que vierem a ser causados por essa conduta a teor do artigo 186 do Código Civil de 2002.

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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