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O que é e como se caracteriza a alienação parental

Artigo mais entrevista

Agenda 24/01/2019 às 10:29

Busca-se analisar o conceito e situações práticas de como se caracteriza, além das consequências de uma alienação parental.

O QUE É E COMO FUNCIONA A ALIENAÇÃO PARENTAL – ARTIGO MAIS ENTREVISTA

JÚLIO CÉSAR BALLERINI SILVA MAGISTRADO E PROFESSOR COORDENADOR NACIONAL DO CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL DA ESCOLA SUPERIOR DE DIREITO – ESD PROORDEM CAMPINAS E DA PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO MÉDICO DA VIDA MARKETING. PROFESSOR DE GRADUÇÃO NA UNIP CAMPINAS – CAMPI VITALE E SWIFT

A Síndrome de Alienação Parental é uma anomalia psicológica tal qual proposto em 1985 por Richard Gardner, que acomete a criança que passa a ser treinada para não gostar de um dos genitores (a professora Maria Berenice Dias faz alusão à implantação de falsas memórias), situação que vem sendo reconhecida pelo DSM IV em meados de 2002, inclusive a medicina avança num sentido de que, agora, se reconhece que o alienador (genitor que ataca ou desqualifica o outro) também seria pessoa acometida por doença – de acordo com notas da Organização Mundial da Saúde – OMS (órgão ligado à ONU) de junho de 2018 (os atos de alienação parental encontram uma previsão aberta, ou seja, de interpretação ampla, nos termos do artigo 2º da Lei de Alienação Parental – Lei nº 12.318/10).

Em síntese, a alienação parental enquanto campanha de desqualificação que qualquer pessoa que tenha o menor sob sua guarda e autoridade (conceito amplo que abrange não só os genitores, mas parentes como avós e tios e até mesmo professores e diretores de escola dentro de alguns contextos) encontra na lei a previsão de meros exemplos passíveis de punição, eis que, em casos concretos, ainda que não previstos em lei, a situação poderá ser interpretada como ato de alienação (por exemplo, pare de atender seu pai no telefone que te darei uma viagem para a Disney).

Há novas questões que podem ser suscitadas eis que, agora, havendo possibilidade de multiparentalidade em casos de socioafetividade (por exemplo coexistência e mantença de laços entre pai biológico e pai socioafetivo, por exemplo padastro, ou mesmo uma nova madrasta na família homoafetiva) o leque de atingidos em tais campanhas se eleva, isso porque a alienação se aplica independentemente do parentesco ser biológico ou socioafetivo – e se um pai biológico começa a iniciar uma campanha contra o pai socioafetivo (padastro ou madrasta) haverá igualmente alienação parental.

Pelo óbvio que ensinar o filho a chamar o padrasto de pai,ou a madrasta de mãe, não implica em ato de alienação parental – repita-se, vive-se em tempo de multiparentalidade em que, onde houver afeto, haverá união familiar. Mas se o pai biológico ou qualquer pessoa começar a desqualificar o padrasto ou a mãe desqualificar a madrasta poderá a conduta ser encarada como ato de alienação. Sobre a relação entre afetividade e família, já decidiu o STF:

 STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 477554 MG (STF) Data de publicação: 25/08/2011 Ementa: UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO - ALTA RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO PERTINENTE ÀS UNIÕES HOMOAFETIVAS - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR: POSIÇÃO CONSAGRADA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 132/RJ E ADI 4.277/DF) - O AFETO COMO VALOR JURÍDICO IMPREGNADO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL: A VALORIZAÇÃO DESSE NOVO PARADIGMA COMO NÚCLEO CONFORMADOR DO CONCEITO DE FAMÍLIA - O DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, VERDADEIRO POSTULADO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO E EXPRESSÃO DE UMA IDÉIA-FORÇA QUE DERIVA DO PRINCÍPIO DA ESSENCIAL DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ALGUNS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SUPREMA CORTE AMERICANA SOBRE O DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA FELICIDADE - PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA (2006): DIREITO DE QUALQUER PESSOA DE CONSTITUIR FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO - DIREITO DO COMPANHEIRO, NA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA, À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE DE SEU PARCEIRO, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL - O ART. 226 , § 3º , DA LEI FUNDAMENTAL CONSTITUI TÍPICA NORMA DE INCLUSÃO - A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - A PROTEÇÃO DAS MINORIAS ANALISADA NA PERSPECTIVA DE UMA CONCEPÇÃO MATERIAL DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL - O DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE IMPEDIR (E, ATÉ MESMO, DE PUNIR) “QUALQUER DISCRIMINAÇÃO ATENTATÓRIA DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS” ( CF , ART. 5º , XLI )- A FORÇA NORMATIVA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O FORTALECIMENTO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: ELEMENTOS QUE COMPÕEM O MARÇO DOUTRINÁRIO QUE CONFERE SUPORTE TEÓRICO AO NEOCONSTITUCIONALISMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

No entanto, ainda que o alienador seja considerado doente, isso não compromete sua capacidade mental nos termos da lei, eis que ele continua sendo plenamente capaz para a prática de atos da vida civil – isso não implica em situação em que o mesmo deva ter um Curador ou algo do gênero. A própria LBI não considera doença mental como causa limitadora da capacidade civil se houver capacidade de exprimir-se a vontade, o que deve ser avaliado com proporcionalidade (nesse sentido, o disposto nos artigos 2º, 6º e 121 LBI – Lei Brasileira de Inclusão)

Outro ponto polêmico que tem sido levantado diz respeito ao fato de que sempre se disse que alienação parental não seria crime, eis que a então Presidente da República havia vetado o artigo de lei que permitia a criminalização da alienação parental, vista, então, como situação que não seria um caso de polícia como se aponta para o leigo (o direito separa as responsabilidades em civil – quando se atinge o patrimônio pela indenização), penal (quando se aponta o fato como crime passível de aplicação de uma pena, até mesmo de prisão) e administrativa (para punição de um profissional que deixe de tomar providências que deveria ter tomado ou que as tome ao arrepio de normas e técnicas).

No entanto, vários juristas, e aponta-se aqui a opinião do Desembargador aposentado do TJSP Caetano Lagrasta, em casos mais evidentes, em que a situação implique em extremo sofrimento para a criança ou para o genitor alienado, pode-se entender a conduta como prática de tortura, um crime hediondo nos termos da lei penal, com penas graves de prisão e restrição de benefícios penais – ou seja, a ideia de que a alienação parental não seria caso de polícia parece não mais ser uma unanimidade entre os especialistas (repito, isso se aplica a situações muito graves e não para piadas de mau gosto por exemplo). Há que se ter parâmetros adequados para se manter o bom senso.

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Não existe fórmula mágica objetiva para qualificar uma conduta como alienação parental ou não, tudo dependerá das circunstâncias do caso concreto, ou seja, do contexto em que se encontram os envolvidos – as penalidades aplicáveis em casos de alienação parental podem ser moderadas (desde uma simples advertência em Juízo até mesmo numa aplicação de alternância de guarda ou multa pecuniária e, numa visão extremada, até mesmo em situação de punição por crime hediondo).

Nenhuma dessas punições, no entanto, parece colocar a criança, a quem se deve proteger, em uma situação mais confortável e menos vulnerável – os pais devem assumir posturas responsáveis, reconhecendo que a inviabilidade do relacionamento amoroso não pode abalar as bases psicológicas dos filhos – o melhor caminho ainda é o diálogo que pode evitar muitos problemas judiciais, emocionais e patrimoniais para os envolvidos.

Vale apontar a importância de produção de provas de alienação, seja por gravações de conversas (pelo óbvio que isso deve ser feito entre pessoas presentes, sem ampla divulgação em redes sociais, mas apenas para a finalidade de produzir efeito probatório em Juízo, em processo que será colocado em segredo de Justiça, até mesmo para a preservação dos interesses do menor). Abusos em divulgações podem levar ao dever de indenizar ou a consequências mais graves.

Outros meios de prova, inclusive relatórios técnicos de psicólogos, testemunhas, boletins de ocorrência (quanto mais precisos melhor, com indicação, desde logo, das testemunhas), mas tudo isso, por mais das vezes, pode ser resolvido com amadurecimento das partes em relação ao fim de um relacionamento, o que é preferível, eis que o menor não pode ser responsabilizado pela ruptura familiar, nem é moeda de troca ou um brinquedo emocional de pais mal preparados para resolverem suas picuinhas e frustrações.

Nessa minha entrevista, em curto lapso de tempo, abordo em perguntas e respostas aos principais tópicos da legislação específica, inclusive ensinando como se identificar o que seria e quais as consequências da alienação parental, como diferenciá-la de outras posturas como o bullying etc, convidando o leitor para uma reflexão sobre o tema, se gostou, compartilhe ou dê um like. Afinal, quem foi meu aluno entenderá, o mundo é um lugar perigoso para não se atualizar.

Eis o link para acesso à mesma https://redefamilia.com.br/video/visao-geral-15-01-19/

Visão Geral - 15/01/19 - Rede Família de Televisão

Jorge Hennings, 155, Campinas, São Paulo. Programas. RF News; Visão Geral; Versátil & Atual; RF Com Você

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Sobre o autor
Julio Cesar Ballerini Silva

Advogado. Magistrado aposentado. Professor da FAJ do Grupo Unieduk de Unitá Faculdade. Coordenador nacional dos cursos de Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil, Direito Imobiliário e Direito Contratual da Escola Superior de Direito – ESD Proordem Campinas e da pós-graduação em Direito Médico da Vida Marketing Formação em Saúde. Embaixador do Direito à Saúde da AGETS – LIDE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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