por J. U. Jacoby Fernandes
O aperfeiçoamento do processo democrático passa necessariamente pela reestruturação do sistema de controle dos recursos públicos e da conduta dos agentes públicos. Atualmente, constata-se um aumento da atuação do controle externo e o fortalecimento de suas competências.
Em 2017, o controle externo, representado em âmbito federal pelo Tribunal de Contas da União – TCU, constatou deficiências na atuação do controle interno em relação ao Centro de Gestão e Estudos Estratégicos = CGEE, uma organização social fomentada e supervisionada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia. Por meio do Acórdão nº 1961/2017 – 2ª Câmara, o TCU recomendou ao Centro:
[...] busque aprimorar os controles internos da entidade relativos à concessão de passagens, incorporando ao seu normativo interno que regula a matéria, capítulo específico sobre prestação de contas das viagens custeadas com recursos do contrato de gestão, com vistas a demonstrar, por exemplo, o objeto da viagem, custos relacionados, a vinculação da viagem com as ações/subações em andamento, a relação de pertinência entre o cargo e/ou competências do beneficiário com o objeto da viagem e a relevância da viagem para os objetivos do contrato e se a aquisição dos bilhetes se deu pelo menor custo1.
Veja que as orientações da Corte são balizadoras, já que elencam as informações necessárias e o que o controle interno deve fazer para atender as recomendações da Corte de Contas e evitar futuros problemas na concessão de passagens. No âmbito do Poder Judiciário, diversos órgãos adequam suas normas para seguir os comandos legais e as boas práticas na concessão de passagens e hospedagens.
Na última sexta-feira, 25 de janeiro, foi publicada uma norma que atualiza as regras de pagamento de diárias e passagens a magistrados e servidores do Poder Judiciário. A norma altera a Resolução nº CJF-RES-2015/00340, de 11 de fevereiro de 2015, que trata do tema, nos seguintes termos:
Art. 2º O magistrado ou servidor em atividade que se deslocar de seu domicílio funcional, a serviço, em caráter transitório, para outra localidade do território nacional ou para o exterior, fará jus à percepção de:
I - diárias, destinadas a indenizar despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana;
II - adicional de transporte;
III - passagens;
IV - ressarcimento de outras despesas relacionadas ao deslocamento, desde que previamente autorizadas pela administração.2
O normativo ainda permite a concessão de passagens para servidor, magistrado, e colaborador ou colaborador eventual que se deslocar para o Conselho ou órgão da Justiça Federal de primeiro e segundo graus para ministrar curso ou participar de banca de concurso percebendo, respectivamente, Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso ou retribuição por atividade docente e por participação em banca examinadora.
A nova resolução ainda estabelece “o pagamento de diária não obsta o fornecimento de veículo oficial para apoio à prestação do serviço pelo magistrado, servidor ou colaborador, observado o disposto no art. 17, quanto ao adicional de transporte”.
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1 TCU. Processo TC nº 030.933/2015-3. Acórdão nº 1.961/2017 – 2ª Câmara. Relator: ministro André de Carvalho.
2 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Conselho da Justiça Federal. Resolução nº 516, de 21 de janeiro de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 18, p. 73, 25 jan. 2019.
Originalmente publicado no Canal Aberto Brasil.