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Dos direitos dos militares goianos e seu cerceamento pelo estado.

Agenda 30/01/2019 às 17:01

Os Servidores Públicos Militares, constantemente são cerceados do seus direitos, por uma Administração Pública abusiva e arbitraria que trabalha em prol de seus interesses, escusos e inconfessáveis, o que gera situação de litígio que inunda Judiciário.

DOS DIREITOS DOS MILITARES GOIANOS E SEU CERCEAMENTO PELO ESTADO. Rogério Pires Goulart Direito Administrativo RESUMO: Os Servidores Públicos Militares, constantemente são cerceados do seus direitos, por uma Administração Pública abusiva e arbitraria que trabalha em prol de seus interesses, escusos e inconfessáveis, o que gera situação de litigio que inunda o Poder Judiciário com demandas que deveriam ser resolvidas pela via administrativa, mas a pratica de violar a lei e os direitos trabalhistas (estatutários) da categoria a cada dia aumenta e surpreende o servidor com a pratica ilegal, imoral, sem razoabilidade e proporcionalidade, em negar, pelo simples condão de ceifar direitos, que serão elencados e apontadas as decisões judiciais sobre o tema, que implica nos seguintes tópicos, sendo: 01. Da diferença de soldo no ingresso da Corporação; 02. Promoção por merecimento por análise de ficha funcional; 03. Promoção a graduação superior, com soldo correspondente pago a posteriori; 04. Diferença do 13º Salário (gratificação natalina); 05. Indenização por afastamentos não usufruídos; 5.1. Das férias; 5.2. Da Licença Especial; 06. Da diferença da verba de AC4, com desconto no Imposto de Renda; 07. Da não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias; 08. Gratificação de atividade socioeducativa – GASE 09. Isenção de Imposto de Renda em caso de doença grave prevista em Lei. 10. Processos: 5076807.35 5184625.12 5181086.38 5184877.15 5211649.15 5211825.91 5216553.78 5234766.35 5234723.98 5198727.39 5302273.13 5410581.46 5410741.71 5346495.66 5113608.76 5063314.20 5059507.89 5216977.23 EMENTA: Declaratória, cobrança e indenizatória. Policiais Militares. Fundo de Assistência Social (FAS) - Lei Estadual nº 11.866/92. Procedência parcial. Introdução Dada a previsão legal para a promoção aos servidores militares através de seus respectivos Estatutos e outras normas conforme Posto e Graduação dos envolvidos, foram editadas normas que impedem a promoção que devem atender a determinados requisitos legais, o desatendimento destes, deixa o militar fora do quadro de acesso (QA) para promoção, que quando superada essa situação de impedimento deve o servidor ser promovido em Ressarcimento por Preterição, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida pelo princípio em que ora é feita sua promoção. 1.0. Dos Direitos dos Militares Estabelece o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (PMGO) pela Lei nº 08.033/75, os direitos dos Policiais Militares, conforme rol taxativo do art. 49, in verbis: Art. 49 - São Direitos dos Policiais-Militares: I - garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial; II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato ou melhoria da mesma, ao ser transferido para a inatividade, quando contar mais de trinta (30) anos de serviço; III - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: c) a estabilidade, quando Praça, com dez (10) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; b) o uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; d) a percepção de remuneração; e) outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos Policiais-Militares do Estado de Goiás; f) a constituição de pensão Policial-Militar; g) a promoção; h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma; i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças; j) a demissão e o licenciamento voluntário; l) o porte de arma, em serviço ativo ou inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou por atividade que o impeçam ou desaconselhem aquele porte; n) tratamento de saúde por conta integral do IPASGO, nas enfermidades contraídas em serviço ou em razão da função. Parágrafo Único - A percepção da remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II deste artigo, obedecerá ao seguinte: a) o Oficial PM que contar mais de trinta (30) anos de serviço, após ingressar na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Corporação existir posto superior ao seu mesmo que de outro quadro; se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá os proventos calculados com base no soldo do próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação específica; b) os subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente PM, desde que contém mais de trinta (30) anos de serviço; e c) as demais praças que contém mais de trinta (30) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior. No Estatuto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (CBMGO), regido pela Lei n° 11.416/91, tem redação idêntica, com a seguinte correspondência em analise comparada: Ao art. 49, da PMGO, o CBMGO traz o art. 50, que trata da mesma matéria, em legislações diversas nas respectivas Corporações. O Governo Estadual juntamente com os Comandos das Forças de Segurança Pública, promove uma devassa na vida dos servidores públicos militares, na constante busca de economia/verba (sabe-se lá pra que!), no sentido de uma pseudo economia para os cofres públicos. Assim, as custas do servidor em nome de uma falsa economia, pois o prejudicado buscara seu direito com juros, correção e tudo a que tem direito, o que demandará, de maiores gastos, quanto maior for o direito (o que pode parecer obvio), mas é desprezado pelos Coronéis, como o exemplo da promoção das Praças com pagamento na nova graduação posteriormente, situação não vivenciada pelos Oficiais que recebem no mês vindouro, em flagrante discriminação. Essa é a forma de tratar o servidor, com descaso e humilhação, para manutenção dos serviços público que são ineficientes, justamente por falta de recursos, com projetos que se iniciam com toda a carga, mas depois são esquecidos pela ausência de recursos ou inaplicabilidade pratica, apenas para alavancar a promoção do Coronel, cuja ideia na maioria dos casos, foi do subordinado. Desta forma, rege a moralidade e legalidade, quando o servidor infringe algum dos seus deveres, será responsabilizado disciplinarmente, sofrendo uma punição cuja natureza depende da gravidade da falta cometida, mas quando o Estado, Governo ou Comando infringe esses preceitos? O que ocorre?! Ora, com o escopo de garantir a normalidade da atividade funcional dos órgãos públicos, o Estado a par de outros cuidados que toma, adota normas disciplinares para obrigar os servidores a cumprirem os seus deveres. Se o funcionário infringe algum dos seus deveres, será responsabilizado disciplinarmente, sofrendo uma punição cuja natureza depende da gravidade da falta cometida. Quando tal ocorre, invoca-se o regime disciplinar aplicável. (TJGO, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, Processo: 5308870.32.2016.8.09.0051, Impugnação PGE, Procurador do Estado, Cleonice Alves Cordeiro). A resposta para pergunta é simples: nada! Pois a praxe da caserna preve que o Oficial não erra! A Lei na caserna é a vontade do Coronel. Simples assim, utilizam de subterfúgios (equivoco) ou de subordinado para se esquivar de suas obrigações, a tradição militar nos mostra que desafiar essa Lei (coronel) pode render diversas consequências: transferência, assedio moral, procedimentos disciplinares, exclusão, tudo de forma a transparecer uma falsa legalidade, o que gera prejuízos ao Erário e principalmente ao servidor. A moralidade administrativa deve começar por aqueles que possuem o poder de mando, cujos atos são respaldados pelos órgãos de controle (MP, PGE, CGE), onde os Coronéis em seus altos cargos, realizam lobby nesses órgãos com seu discurso sofismático de probidade e ética, mas que na verdade busca justamente o inverso, ou seja, apenas varrer sua sujeira para baixo do tapete. Gerada toda essa trama, para validar atos nulos e que não resistem a analise do Poder Judiciário que representa o único “Porto Seguro” para o Servidor, que como já exposto, é o maior prejudicado por esses atos ilícitos, vez que incumbe de servir para a resolução desses conflitos, que poderiam ser resolvidos na esfera administrativa, não fosse a pompa e vaidade do Coronel, que no revés de aplicar a Lei, primeiro verifica quem é o servidor, caso seja seu “desafeto” não importa qual seja seu pedido será fatalmente negado pela qualidade de persona non grata. Lado outro, vive o inverso aquele que usufrui de boas relações, cujos pedidos e recursos são “criteriosamente” analisados e concedidos, como recompensa pela sua “lealdade”, que serve de abrigo para os incompetentes e sem função, que da vazão a outra máxima castrense, tem valor quem nada vale (o puxa-saco tem mais valia do que quem trabalha e produz). De volta ao tema, o Poder Judiciário na verdade é quem arca com toda essa má gestão (incompetência) administrativa, pois todo esse abuso e ilegalidade, será resolvido nessa esfera de Poder, que tem respaldado o servidor, por ser justo e imparcial. Toda essa situação poderia ser diferente caso, os advogados dos prejudicados e os órgãos de controle promovessem ações para responsabilizar os envolvidos, não fosse os conchavos e outras práticas suspeitas, que impedem essa ação. O que é plenamente viável com a mudança na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), agora denominada Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB), cujo art. 28 é categórico, onde: O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Situação respaldada, nos Estatutos e ainda com fulcro no art. 55, 29 e 33 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) e do art. 40 do Código de Processo Penal (CPP): quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia, como restituição dos valores ao Erário com ação regressiva, ainda, remetidos os autos a Procuradoria Geral do Estado e a Controladoria Geral do Estado para as providencias que lhes competem. Com essa forma simples, poderia mudar a realidade, do descaso dos direitos dos servidores, com a contrapartida dos Superiores no dever de legalidade e probidade por parte dos que tem o Poder de Decisão, que remete os servidores a bater as Portas do Poder Judiciário, que fica no “fogo cruzado” para mediar conflitos que deveriam ser resolvidos na esfera administrativa, o que inunda esse Poder com demandas que deveriam ter sido atendidas no momento da concessão do direito via recursos administrativo, mas que proporciona o locupletamento do Estado em prejuízo do servidor: O Poder Judiciário não pode ser palco para o desembarque de mágoas pessoais que decorrem da própria postura de quem litiga. O processo – e o direito de litigar – devem decorrer de uma lesão efetivamente ocorrente, e que exija correção. (TJGO, 4º Juizado Especial Cível, Processo: 5268563.02.2017.8.09.0051, Juiz de Direito, Gustavo Assis Garcia) O que esbarra ainda em decisões tendenciosa e sem qualquer lastro com a realidade, o que evidencia certo protecionismo, fruto do lobby frente ao discurso hipócrita dos Coronéis, que em situação de Réu se faz de vitima, para se safar de sua responsabilidade no esfarrapado e costumeiro “equivoco”, que na verdade esconde sua má-fé e destemor diante a impunidade que seu alto cargo lhe oferece, mas que proporciona o locupletamento do Estado em prejuízo do servidor, que recebe a pecha de Litigante Contumaz: O autor representou contra a ré no âmbito ministerial, esta ajuizou ação cível (julgada improcedente). Agora, o autor ajuíza nova ação, em litígio interminável. Sabe-se que o autor move diversas ações cíveis em face de vários Oficiais da Polícia Militar de Goiás, ajuíza inúmeros mandados de segurança na Vara Militar, inunda o Poder Judiciário com dezenas de demandas, muitas delas destemperadas e impertinentes e agora quer ainda receber honorários advocatícios em decorrência de ação que respondeu no âmbito cível, requerendo providência vedada expressamente em lei. (TJGO, 4º Juizado Especial Cível, Processo: 5268563.02.2017.8.09.0051, Juiz de Direito, Gustavo Assis Garcia) Da Teoria (Lei) à pratica (Conduta do Gestor), existe um abismo, um verdadeiro “buraco negro”, pois a Lei, existe em tese, mas não permeia os muros da caserna, caso o fosse não seria necessário a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos, que inunda as Varas e Juizados com demandas simples, mas negadas pela via administrativa, pelo Poder do Coronel, que edita atos sem qualquer consonância com as normas em vigor, onde o recurso ou pedido administrativo são encarados como afronta ao seu Poder como Dono da Coisa Pública e não seu mero Gestor, quando deve se adequar ao interesse da coletividade, conforme ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello: Parece-nos que a exigência de motivação dos atos administrativos, contemporânea à prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, há de ser tida como uma regra geral, pois os agentes administrativos não são “donos” da coisa pública, mas simples gestores de interesses de toda a coletividade, esta, sim, senhora de tais interesse, visto que, nos termos da Constituição, “todo o poder emana do povo (...)”. Logo, parece óbvio que, praticado o ato em um Estado onde tal preceito é assumido e que, ademais, qualifica-se como “Estado Democrático de Direito”, proclamando ainda ter como um de seus fundamentos a “cidadania”, os cidadãos e em particular o interessado no ato têm o direito de saber por que foi praticado, isto é, que fundamentos o justificam.” (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 382.). Destaquei. Sendo o assunto Direito Administrativo, não podemos deixar de citar o Ilustre Hely Lopes Meirelles que para o doutrinador: “a eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei”. Neste sentido temos ainda entendimento da Procuradoria Geral do Estado (PGE), pelos Procuradores do Estado, Rivadávia de Paula Rodrigues Júnior e Jáder Miranda de Almeida, em caso concreto, que como dito, na teoria é um, na prática outro, administrar é função subjacente à de legislar, a ver: Como é cediço, o gestor público não usufrui de autonomia de vontade na condução da máquina administrativa, pois ele não tem disponibilidade sobre o interesse público. Por força do princípio da legalidade inserto no caput do artigo 37 da Carta Republicana de 1988, o administrador público, ao revés do que ocorre com o particular, só pode praticar aquilo que esteja expressamente autorizado em lei. Por oportuno, veja-se a redação do dispositivo constitucional invocado: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ” (sem destaque no original) O prefalado princípio constitucional foi abordado de maneira profícua por José dos Santos Carvalho Filho: “O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo a atividade é ilícita. (...) O princípio implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas. Na clássica e feliz comparação de Hely Lopes Meirelles, enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza. (...) Não custa lembrar, por último, que, na teoria do Estado moderno, há duas funções estatais básicas: a de criar a lei (legislação) e a de executar a lei (administração e jurisdição). Esta última pressupõe o exercício da primeira, de modo que só se pode conceber a atividade administrativa diante dos parâmetros já instituídos pela atividade legisferante. Por isso é que administrar é função subjacente à de legislar. O princípio da legalidade denota exatamente essa relação: só é legítima a atividade do administrador público se estiver condizente com o disposto em lei.” (destaquei) O ponto de vista aqui defendido encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o seguinte julgado: (TJGO, Processo: 5033316.41.2017.8.09.0051, Contestação pelos Procuradores do Estado, Rivadávia de Paula Rodrigues Júnior e Jáder Miranda de Almeida) 2.0. Dos Direitos violados e das decisões judiciais Como a devida reserva, destaco frase do nosso Insigne Rui Barbosa que com sua peculiaridade deixa claro que “Quem não luta por seus direitos não é digno deles”. A Tropa (militares) silenciados pelos regulamentos que açaima a categoria, com alguns preceitos inconstitucionais ou com interpretação diversa da sua função sócio educativa, onde a categoria no Estado Democrático de Direito descobre o que é Direito, e, principalmente, o que é lutar por eles. Dessa forma o Governo e/ou Comando no sentido de se locupletar com o suor do servidor, tolhe direitos básicos, que não deveria extrapolar a via administrativa, mas pelo Poder e Força de seus Altos Cargos, subtrai dos servidores direitos elementares, que infelizmente não tem sido reconhecido pelo Judiciário o dano moral o que poderia cessar essa pratica criminosa do Ente Público, que no afã de retirar do servidor seu direito seria obrigado a desembolsar quantia igual em dobro a titulo de dano moral, sendo concedido somente o dano material, o que poderia conter essa sanha saqueadora dos direitos dos servidores, dispostos a dar a sua vida em prol da sociedade. Dessa forma compilamos as principais demandas, rapinadas pelo Governo, para que os serventuário possam resguardar seus direitos, junto ao Poder Judiciário, pois dentro da Caserna a Lei ainda não adentou, barrada pela sentinela da improbidade. 2.1. Da diferença de soldo no ingresso da Corporação; A pessoa física, o cidadão ao ingressar nos quadros do serviço público militar, mediante aprovação em concurso público, deveria desde seu ingresso perceber seus vencimentos que implica em natureza alimentar, com o sustento de sua família, situação que não ocorre na prática, quando do ingresso nas fileiras da Corporação. Conforme decidido: Fundamento e Decido. Inicialmente, deve-se consignar o cabimento do julgamento antecipado da lide, de forma que está delineada a situação prevista pelo artigo 330, I, do Código de Processo Civil. O feito segue rito especial previsto na lei 12.153/2009, que em razão da falta de autorização legal para os entes procuradores das fazendas para conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, a conciliação restou frustrada. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo direto ao mérito da causa. (...). Assegura a autora que foi aprovada em concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, não lhe sendo permitido, no entanto, iniciar o curso de formação, tendo ingressado, apenas, mediante liminar em mandado de segurança, a partir do dia 19/11/2010. Ressaltou, ademais, que não recebeu seu soldo nos meses de novembro/2010 a fevereiro/2011 e que, até o mês de outubro percebeu soldo de valor a menor dos demais candidatos, razão pela qual entende fazer jus ao recebimento do valor de R$7.152,60 que não foram pagos pela administração, bem como indenização por danos morais e materiais. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a requerente foi convocada para participar do curso de formação, na condição de “sub judice”, como aluno soldado, em 19 de novembro de 2010, conforme disposto em sua ficha funcional. Verifica-se, ademais, que a requerente assegurou não ter percebido soldo referente aos meses de novembro (quando foi incluída na Corporação) e dezembro de 2010, sendo que os soldos relativos aos meses de janeiro a março de 2011 foram pagados concomitantemente ao mês de abril/2011. Tal fato foi confirmado pelo requerido em sede de contestação. Não há dúvida, portanto, que a autora faz jus ao valor referente ao soldo, mormente porque o requerido ratificou a alegação da requerente quanto a ausência de pagamento durante os meses de novembro e dezembro de 2010, sendo incontroverso o não recebimento de tais meses, fazendo-se necessário analisar a quantia realmente devida, uma vez que há divergência entre as partes quanto ao montante. Vejamos. Frise-se, contudo, que para aferir o real valor devido à autora referente aos meses de novembro e dezembro, faz-se necessário discorrer acerca do soldo a que a autora faz jus em razão da patente em que se encontra, isso porque, a requerente assegura que percebeu a quantia de R$2.711,88, quando deveria ter percebido a quantia de R$2.989,85. Por outro lado, o requerido afirma que a autora percebeu tais valores por ser essa a quantia devida aos soldados de 2ª classe. Em consonância com a Lei 17.912/2012 e a Lei 15.668/06 (a lei que rege o cargo da requerente, conforme consta em seus contracheques), os alunos no curso de formação, são soldados de 2ª classe e fazem jus à quantia de R$2.711,88 e, tendo-se em vista que a requerente não fez prova de que seus colegas de curso de formação aferiram renda maior, não se há falar em erro no pagamento do soldo, devendo ser considerado como devida a quantia de R$2.711,88. Deve-se ressaltar, ainda, que conforme a explanação da autora e os documentos acostados à exordial, a requerente foi incluída no curso de formação no dia 19 de novembro de 2010, razão pela qual faz jus ao pagamento do mês de novembro, proporcionalmente aos meses trabalhados. De igual forma, razão assiste ao Estado de Goiás quando alega que a autora não faz jus ao recebimento de férias proporcionais, conquanto só lhe seria devido valor relativo a férias, a partir do dia 20/11/2011, quando a autora completaria um ano de trabalho. E, a ficha financeira acostada à inicial informa que a autora gozou suas férias no mês de agosto de 2012. É o caso da diferença relativa ao 13º salário, que deve ser proporcional aos 15 (quinze) dias trabalhados no mês de novembro, totalizando R$225,99, acrescido do soldo proporcional aos quinze dias trabalhados em novembro, além do mês de dezembro de 2010, que corresponde ao total de R$4.293,44. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade civil do Estado, em consonância com o artigo 37, §6º, da CF/88, filia-se à teoria objetiva, a qual dispensa a culpa do agente administrativo e considera suficiente o nexo causal entre o fato lesivo e o dano. Tal teoria, entretanto, não deve ser aplicada de forma indiscriminada a todos os casos em que a Administração Pública figure no pólo passivo da demanda, ao contrário, nas hipóteses em que o Poder Público agir de forma omissiva/negligente em relação ao cidadão, deverá ser perquirida a responsabilidade subjetiva. O direito à indenização por dano moral, in casu, exige uma avaliação subjetiva, a fim de apurar com detalhes o grau de culpa ou de dolo do agente público causador do dano, bem como do ofendido. Sobre o tema, o doutrinador Jair José Perin aponta “a incompatibilidade da teoria da responsabilidade objetiva frente ao dano moral (teoria subjetiva)”: “Pode-se dizer que existe uma incompatibilidade evidente entre a forma de apuração da responsabilidade objetiva patrimonial, com aquela que deve nortear a investigação em relação ao dano moral, onde nesta, os aspectos subjetivos devem ser muito bem provado e sopesados, enquanto que naquela o Poder Público somente se exime de responsabilidade da indenização caso consiga provar a culpa exclusiva da vítima, de terceiro, força maior ou caso fortuito. A prova da culpa ou do dolo do agente público em relação ao dano moral causado à vítima pelo Estado é imprescindível, como também a existência da própria violação dos bens imateriais protegidos constitucionalmente (honra, vida privada, intimidade e imagem). (...) Considera-se, assim, que a apuração da existência de dano moral deve passar, à semelhança do que ocorre quando houver dano decorrente de uma omissão do Estado, pela aplicação dos princípios e regras que disciplinam a responsabilidade subjetiva. (...) Por envolver diversos aspectos a serem considerados, inclusive para a fixação do quantum debeatur do dano moral, é de considerar-se que a ação deve ser ajuizada com base no art. 186 do CC/02, ou seja, com base na responsabilidade subjetiva, na qual o autor terá o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 333, I, do CPC, levando em conta toda a complexidade acima apresentada para a caracterização e materialização desse dano.” (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. V. 6 – Responsabilidade Civil do Estado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. pgs. 822/824). O dano moral, consagrado pela CF em seu artigo 5º, incisos V e X, existe desde que tenha sido afrontado o patrimônio ideal da pessoa, sua honra, liberdade, profissão, paz, tranquilidade ou todos os valores do ser humano e que influenciem em seu comportamento, ocasionando aflições, angústias, embaraços e desequilíbrio em seu bem-estar. No caso dos autos, a autora não logrou demonstrar nenhum fato capaz de lhe causar constrangimentos a serem reparados por indenização por danos morais em razão do atraso injustificado do pagamento de dois meses de salário, como por exemplo, a devolução de cheques por insuficiência de fundos, extratos bancários com saldo devedor ou inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. Reafirma-se que a demonstração do dano gerado em razão da conduta/omissão perpetrada pela Administração Pública é necessária até mesmo na responsabilidade objetiva, a qual dispensa tão somente existência de culpa/dolo do agente. Sendo assim, é imprescindível que a requerente tivesse demonstrado algum fato capaz de lhe gerar transtornos passíveis de atingir à moral e, assim, obter reparação, haja vista que o dano, nessa situação, não pode ser presumido. A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO MATERNIDADE DE SERVIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. I – O dano moral consiste na violação dos valores internos e anímicos da pessoa humana, capaz de acarretar dores espirituais e incômodos à alma bem como abalo psicológico. II – Não gera indenização por dano moral o atraso no pagamento dos vencimentos dos servidores públicos, pelo fato de não caracterizar ato ilícito, já que não se cuida de hipótese de responsabilidade objetiva do Estado. Apelação conhecida e provida.” (TJGO, 6ªCâmara Cível, ApC nº 193917-16, Rel. Des. Norival Santomé, DJ nº 983 de 16/01/2012). Dessa forma, entende-se não caracterizada a necessidade de pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não restou comprovado o dano advindo de tal atitude e, não basta que a parte autora da ação indenizatória demonstre a ocorrência do fato capaz de produzir dano de natureza prejudicial, sendo necessário que prove a concretização do ato lesivo, bem como a afetiva relação entre ambos, situação não demonstrada nos autos, razão pela qual, entendo que a improcedência da demanda é medida que se impõe. Melhor sorte não cabe ao requerimento de indenização por dano material, tendo-se em vista que não restou comprado nenhum dano e a requerente receberá, devidamente corrigida, a quantia que deixou de aferir nos meses de novembro e dezembro de 2010. Deste modo, não subsistindo a prática de ato ilícito por parte do promovido, restam prejudicados os pedidos de reparação de danos materiais e morais da autora. No que concerne à atualização do valor condenatório, verifico que a correção monetária deve incidir desde o momento em que se tornaram devidas as diferença, ou seja, junho de 2012, até a data do pagamento, com a utilização do índice IPC A/IBGE. Com efeito, pela ADI 4357, as alterações promovidas pelos parágrafos 9° e 10 do artigo 100, da Constituição Federal, já foram reconhecidas como inconstitucionais, não havendo sentido em sustentar a aplicação da TR ou a vinculação dos índices aplicáveis à caderneta de poupança. Por outro lado, os juros devem incidir na forma da nova disciplina normativa, ou seja, juros aplicados às cadernetas de poupança, com início a partir da citação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, tão somente para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$4.293,44 (quatro mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos) referente ao soldo proporcional do mês de novembro/2010, o mês de dezembro/2010 e 13º salário proporcional e, consequentemente decreto a EXTINÇÃO do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Os valores deverão ser atualizados pelos critérios acima delineados a partir do mês de competência e sobre eles incidirão deduções previdenciárias e tributárias, essas calculadas pelo sistema RRA. Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. 2.2. Da Promoção por merecimento por analise de ficha funcional; Inicialmente, destaco que esse direito violado se encontra sob o efeito da prescrição, transcorrido o quinquênio legal, o qual discutimos apenas para demonstrar a manipulação (ingerência) que as esferas de poder exercem sobre as normas e direitos do servidor. Nos anos de 2012 e 2013, ocorre mudança na Legislação Castrense, que aboliu certos requisitos para a promoção, certamente para favorecer alguns, em detrimento do todo, como é praxe da Caserna, vez que a época não houve divulgação e somente foram avaliadas as fichas funcionais de alguns privilegiados, com tratamento extremamente discriminatório, no beneficio de poucos, que com o passar do tempo a Tropa foi tomando conhecimento e houve o ingresso maciço para resguardar os direitos dos prejudicados. Não se sabe por cargas d’agua, por qual motivo houve alterações sucessivas na norma promocional, o que fatalmente gerou um festival de ações judiciais, onde os preteridos, buscaram a tutela judicial, com alteração para o triênio 2012/2014, nos termos do parágrafo único, art. 4º da Lei Estadual 17.866/2012: Art. 4º O preenchimento das vagas previstas nesta Lei, mediante promoção de oficiais e praças, no triênio 2012/2014, far-se-á conforme quadro abaixo: [...] Parágrafo único. Excepcionalmente, as promoções de Oficiais e de Praças, a serem realizadas em 31 de dezembro de 2012, se darão nas seguintes condições: I – o processamento das promoções obedecerá ao cronograma fixado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar; II – o prazo de recurso da composição do Quadro de Acesso será de 03 (três) dias; III – para a promoção das Praças pelo critério de merecimento, serão convocados os candidatos mais antigos, na proporção de 03 (três) candidatos por vaga do total de vagas ofertadas, não será aplicado o Teste de Aptidão Profissional e serão computados somente os pontos obtidos na ficha individual; IV – não serão exigidos os Estágios de Habilitação de Sargentos e de Habilitação de Cabos; V – o Teste de Aptidão Física (TAF), para Oficiais e Praças, terá caráter somente eliminatório; VI – serão convalidados todos os procedimentos já realizados para o processamento das promoções. VII – apenas para fins de implementação de interstício, os efeitos das promoções poderão retroagir a 25 de dezembro de 2012, mediante decreto do Governador do Estado. Situação que somente foi remediada com o acrescimo pela Lei nº 18.287/13 de 30/12/2013, situação no mínimo suspeita, que pode ter sido utilizada para beneficiar algum servidor, a ver: Art. 17-A. O Teste de Avaliação Profissional (TAP), realizado independentemente em cada Corporação, por comissão designada por ato dos respectivos Comandantes-Gerais, constitui um dos requisitos para inclusão em Quadro de Acesso por Merecimento (QAM). - Acrescido pela Lei nº 18.287, de 30-12-2013. § 1º O Teste de Avaliação Profissional (TAP) será efetivado pela aplicação de provas de conhecimentos técnico-profissionais específicos para cada Quadro de Organização e especialidade, abrangendo também conhecimentos gerais e de normas regulamentares pertinentes a cada Corporação. - Acrescido pela Lei nº 18.287, de 30-12-2013. § 2º Para aprovação no teste de que trata este artigo, o candidato a promoção deverá atingir, no mínimo, 50 (cinquenta) pontos. - Acrescido pela Lei nº 18.287, de 30-12-2013. § 3º Somente serão pontuadas as fichas dos candidatos que forem aprovados no Teste de Avaliação Profissional (TAP) e classificados dentro do limite compreendido em até três vezes o número total de vagas ofertadas para cada graduação, somando-se as vagas por atinguidade e merecimento. - Acrescido pela Lei nº 18.287, de 30-12-2013. § 4º Nos casos em que houver empate na pontuação do último candidato classificado em cada graduação, serão pontuadas as fichas de todos os candidatos empatados. - Acrescido pela Lei nº 18.287, de 30-12-2013. Art. 18. Poderá se inscrever à seleção de que trata o art. 17, a Praça que atenda aos requisitos estabelecidos no Edital próprio, observadas as condições dos arts. 14 e 15. Exigia-se determinada pontuação quando na avaliação das respectivas fichas funcionais: Graduação Pontuação DOPM 23/14 1º SARGENTO 25,066 2º SARGENTO 24,877 3º SARGENTO 20,411 CABO 19,001 SOLDADO 16,603 Consta a Sentença 01: EMENTA: Ação declaratória. Carreira de praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. Promoção por merecimento. Requisitos legais vigentes ao tempo da promoção - Lei Estadual nº 17.866/2012. Superveniência de lei com novos requisitos - Lei Estadual nº 18.287/13. Aplicação da lei então vigente sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido – Art. 5º, XXXVI, da CF/88, e art. 6º da LINDB. Tempus regit actum. Procedência parcial. Vistos etc. Os reclamantes acima mencionados, qualificados nas respectivas petições iniciais, em face do ESTADO DE GOIÁS, aduzindo terem sido preteridos na inclusão de seus nomes no quadro de acesso para promoção, pelo critério de merecimento, referente as promoções previstas nos meses julho e dezembro de 2013, requerem seja aplicada a lei vigente ao tempo da promoção – Lei Estadual nº 17.866/2012, e a condenação do Estado de Goiás na obrigação de fazer, consistente na inclusão de seus nomes no quadro de acesso para as promoções à graduação superior à que atualmente ocupam, na carreira de praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. Contestação e impugnação analisadas na fundamentação a seguir. No mais, dispensável o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Decido. Considerando que o procedimento realizado com vistas a formação do quadro de acesso relativo à promoção na carreira militar possui natureza de ato administrativo vinculado, importa reconhecer que deve se desenvolver com estrita obediência aos comandos objetivamente previstos em lei. No caso, à época das promoções ocorridas em julho e dezembro de 2013, vigia a Lei Estadual nº 17.866/12, que não fazia exigência de interstício mínimo, nem tampouco do TAP (teste de aptidão profissional), para a promoção, por merecimento, na carreira militar. A edição da Lei Estadual nº 18.287/13, de 30 de dezembro de 2013, que, inclusive, restabeleceu o requisito do interstício mínimo, além de criar novos requisitos, não pode ser aplicada às promoções pretéritas, porquanto a eficácia retroativa da lei no direito brasileiro é excepcional, dependendo de expressa disposição legal e da não ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (art. 5º XXXVI da CF/88 e 6º da LINDB). A propósito, a jurisprudência do STF: “ (...) não constitui demasia enfatizar que, no sistema de direito constitucional positivo brasileiro, a eficácia retroativa das leis (a) é excepcional, (b) não se presume, (c) deve emanar de texto expresso de lei e - circunstância que se reveste de essencialidade inquestionável - e (d) não deve e nem pode gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (STF - AI 244578, Rel. Ministro Celso de Mello, julgado em 23/06/1999, publicado em DJ Data-18-08-99 P-00017). No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE MILITAR. CRITÉRIOS. PORTARIA Nº 3.703/2013. REVOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. REQUISITO DO INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS PARA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 17.866/2012 VIGENTE À ÉPOCA DA FORMAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO. LEI 18.287/2013. IRRETROATIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. 1 - A revogação da Portaria nº 3.703/2013, pela Portaria nº 4.150/2013, não prejudica a segurança, na medida em que subsiste a violação ao direito líquido e certo do Impetrante, de Acesso ao Quadro de Promoção, ao estabelecer o requisito do interstício de 03 (três) anos de permanência do militar na graduação inferior, para que pudesse ser promovido à graduação seguinte, contrariando, os comandos da Lei Estadual nº 17.866/2012, vigente à época, e que não previa qualquer exigência, nesse sentido, para a promoção, por merecimento, na carreira militar. 2- Malgrado a Lei Estadual nº 18.287/13 tenha restabelecido o requisito do interstício mínimo para a promoção de praças e soldados, não seria aplicada, na espécie, porque editada em data posterior ao fim das promoções, em nome do princípio tempus regit actum e da irretroatividade das leis, conf. art. 5º, inciso XXXVI, e art. 6º da LINDB. 3 -. Desse modo, como a Lei Estadual nº 17.866/12 é a norma legal vigente ao tempo da seleção interna, a qual não prevê a exigência do interstício mínimo para promoção, a concessão da ordem vindicada pelo Impetrante neste mandamus é medida imperativa. SEGURANÇA CONCEDIDA (grifei). (TJGO, Mandado de Segurança 24697- 74.2014.8.09.0000, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2015, DJe 1756 de 27/03/2015). Dessarte, a observância dos critérios estabelecido pela Lei Estadual nº 17.866/12, relativamente à promoção por merecimento, é medida que se impõe, haja vista que vigente ao tempo do processo de promoção referente aos meses de julho e dezembro de 2013. Todavia, não prospera o pedido de acolhimento, em juízo, de plena validação de participação no processo interno de promoção, e, desse modo, a imposição de obrigação de fazer, porquanto a análise do preenchimento dos requisitos estabelecido na Lei Estadual nº 17.866/12 constituí matéria objeto dos pressupostos de conveniência e oportunidade da autoridade administrativa, infensos à apreciação judicial, ressalvada a análise da legalidade do ato praticado. Ademais, de ressaltar-se que a inclusão do nome no quadro de acesso para promoção gera mera expectativa de direito à promoção, posto que garante apenas a possibilidade participar do processo seletivo de promoção, dependendo, por óbvio, do preenchimento dos requisitos previstos em lei; observada, ainda, a ausência de impedimentos, tais como a existência de processo penal em face do candidato. Do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, julgo parcialmente procedente o pedido apenas para declarar o direito dos requerentes de que sejam observados os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 17.866/12, relativamente às promoções dos meses de julho e dezembro de 2013; declarando, assim, extinto o processo, com resolução de mérito. Publicação, registro e intimação eletrônicos (processo judicial digital). Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento. (TJGO, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, Juiz de Direito Osvaldo Rezende Silva, Processo nº 5232720.44.2015.8.09.0051, Processo nº 5234277.66.2015.8.09.0051, Processo nº 5236242.79.2015.8.09.0051, Processo nº 5236897.51.2015.8.09.0051, Processo nº 5237429.25.2015.8.09.0051, Processo nº 5237508.04.2015.8.09.0051, Processo nº 5237512.41.2015.8.09.0051, Processo nº 5263804.63.2015.8.09.0051, Processo nº 5264822.22.2015.8.09.0051, Processo nº 5264917.52.2015.8.09.0051, Processo nº 5045458.14.2016.8.09.0051, Processo nº 5133934.28.2016.8.09.0051, Processo nº 5151039.18.2016.8.09.0051, Processo nº 5152048.15.2016.8.09.0051, Processo nº 5152313.17.2016.8.09.0051, Processo nº 5160258.55.2016.8.09.0051, Processo nº 5237889.75.2016.8.09.0051) Sentença 02: EMENTA: Ação declaratória. Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. Carreira. Promoção por merecimento. Requisitos legais então vigentes - Lei Estadual nº 17.866/2012. Superveniência de novos requisitos - Lei Estadual nº 18.287/13. Irretroatividade. Aplicação da lei então vigente (art. 5º, XXXVI, da CF/88, e art. 6º da LINDB. Princípio tempus regit actum). Procedência parcial. Os RECLAMANTES - POLICIAIS MILITARES e BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS, em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nas peças processuais, aduzindo terem sofrido preterição em decorrência da não inclusão de seus nomes no quadro de acesso à promoção pelo critério de merecimento, relativamente às promoções dos meses dezembro de 2012 e julho e dezembro de 2013, requerem a aplicação da lei vigente ao tempo dessas promoções – Lei Estadual nº 17.866/2012, e a condenação do Estado de Goiás na obrigação de fazer, consistente nessa inclusão e na promoção. Contestação e impugnação adiante analisadas. No mais, dispensável o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Decido. Não há preliminares de mérito ou prejudiciais de mérito a enfrentar. Meritoriamente, considerando que o procedimento realizado visando à formação do quadro de acesso à promoção na carreira militar possui natureza de ato administrativo vinculado, importa reconhecer que deve desenvolver-se com estrita obediência aos comandos objetivamente previstos na lei em sentido formal, que não podem ser supridos por portaria, ou seja, extrapolando seu mero limite regulatório estabelecendo requisitos não previstos na lei. No caso, à época das promoções de dezembro de 2012 e julho e dezembro de 2013, vigia a Lei Estadual nº 17.866/12, que não fazia exigência de interstício mínimo, nem tampouco do teste de aptidão profissional - TAP, para a promoção por merecimento. A edição da Lei Estadual nº 18.287/13, de 30/12/2013, que restabeleceu o requisito de interstício mínimo, além de criar novos requisitos, não pode ser aplicada às promoções pretéritas, em homenagem ao princípio tempus regit actum e da irretroatividade das leis - art. 5º XXXVI da CRFB/88 e art. 6º da LINDB). A propósito, o colendo Supremo Tribunal Federal: (...) não constitui demasia enfatizar que, no sistema de direito constitucional positivo brasileiro, a eficácia retroativa das leis (a) é excepcional, (b) não se presume, (c) deve emanar de texto expresso de lei e - circunstância que se reveste de essencialidade inquestionável - e (d) não deve e nem pode gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (STF - AI 244578, Rel. Ministro Celso de Mello, julgado em 23/06/1999, publicado em DJ Data-18-08-99 P-00017). No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE MILITAR. CRITÉRIOS. PORTARIA Nº 3.703/2013. REVOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. REQUISITO DO INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS PARA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 17.866/2012 VIGENTE À ÉPOCA DA FORMAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO. LEI 18.287/2013. IRRETROATIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. 1 - A revogação da Portaria nº 3.703/2013, pela Portaria nº 4.150/2013, não prejudica a segurança, na medida em que subsiste a violação ao direito líquido e certo do Impetrante, de Acesso ao Quadro de Promoção, ao estabelecer o requisito do interstício de 03 (três) anos de permanência do militar na graduação inferior, para que pudesse ser promovido à graduação seguinte, contrariando, os comandos da Lei Estadual nº 17.866/2012, vigente à época, e que não previa qualquer exigência, nesse sentido, para a promoção, por merecimento, na carreira militar. 2- Malgrado a Lei Estadual nº 18.287/13 tenha restabelecido o requisito do interstício mínimo para a promoção de praças e soldados, não seria aplicada, na espécie, porque editada em data posterior ao fim das promoções, em nome do princípio tempus regit actum e da irretroatividade das leis, conf. art. 5º, inciso XXXVI, e art. 6º da LINDB. 3 -. Desse modo, como a Lei Estadual nº 17.866/12 é a norma legal vigente ao tempo da seleção interna, a qual não prevê a exigência do interstício mínimo para promoção, a concessão da ordem vindicada pelo Impetrante neste mandamus é medida imperativa. SEGURANÇA CONCEDIDA (girfei). (TJGO, Mandado de Segurança 24697-74.2014.8.09.0000, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2015, DJe 1756 de 27/03/2015). Dessarte, a observância dos critérios estabelecido pela Lei Estadual nº 17.866/12, relativamente às promoções por merecimento em questão (dezembro de 2012 e julho e dezembro de 2013), é medida que se impõe, haja vista que então vigente. Todavia, não prospera a pretensão de acolhimento, em juízo, de plena validação de participação no processo interno de promoção, e, desse modo, a imposição de obrigação de fazer, porquanto a análise do preenchimento de todos os requisitos estabelecido na Lei Estadual nº 17.866/12 constituí matéria objeto dos pressupostos de conveniência e oportunidade da autoridade administrativa, infensos à apreciação judicial, ressalvada a análise da legalidade do ato praticado. Ademais, de ressaltar que a inclusão do nome no quadro de acesso gera mera expectativa de direito à promoção, garantido apenas a possibilidade participar do procedimento seletivo, dependendo, por óbvio, do preenchimento de todos os requisitos previstos em lei; observada, ainda, a ausência de impedimentos. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar o direito dos reclamantes à observação dos critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 17.866/12, relativamente às promoções dos meses de dezembro de 2012 e julho e dezembro de 2013; assim, extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Sem ônus, neste grau de jurisdição (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Publicação, registro e intimação eletrônicos (processo judicial digital). Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento (TJGO, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, Juiz de Direito Osvaldo Rezende Silva, Processos: 5236980.33; 5332163.60; 5331249.93; 5332044.2; 5343144.51; 5310043.23; 5305459.10; 5337245.72; 5339443.82; 5304726.44; 5310122.2; 5341471.23; 5339564.13; 5337229.21; 5304697.91; 5305414.6; 5308233.13; 5304031.90; 5312420.64; 5307038.90; 5350309.52; 5350318.14; 5350283.54; 5307265.80; 5261401.19; 5256158.94; 5198578.9.) 2.3. Promoção a graduação superior, com soldo correspondente pago a posteriori Diverso da Promoção dos Oficiais, a Promoção das Praças tem efeitos financeiros postergados, alguns casos ate seis meses após a publicação do ato promocional, situação com a qual os militares ingressam na justiça para resguardo de seus vencimentos, eis que não ocorre de forma automática, com flagrante discriminação entre as categorias e atolamento do Poder Judiciário, com tais demandas. Conforme Sentença 01: EMENTA: Ação declaratória e condenatória. Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. Promoções efetivas com efeitos financeiros postergados. Ilegalidade do ato administrativo (portaria). Diferença de subsídio devida. Dano moral inocorrente. Procedência parcial. Os RECLAMANTES - POLICIAIS MILITARES e BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS, em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nas peças do processo, aduzindo terem sido promovidos, mas com efeitos financeiros decorrentes postergados, requerem a declaração de ilegalidade do ato administrativo que obstou o recebimento desde a efetivação da promoção e a condenação ao pagamento das diferenças de subsídio e reflexos, acrescidos de juros e correção monetária. Contestação e impugnação adiante analisadas. No mais, dispensável o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Decido. Não há preliminares de mérito. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Declaro prescritas as parcelas vencidas a mais de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, observado que o termo inicial da prescrição é o da exigibilidade da pretensão - teoria da actio nata. Meritoriamente, eis a redação do art. 39 “caput” e § 1º, I, da Constituição Federal: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; A carreira militar possui escalonamento vertical relativamente aos postos de graduação e subsídios, tendo por base a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos, com previsão de acesso ao grau hierarquicamente superior através de promoções, ex vi do disposto no art. 58, § 2º da Lei nº 8.033/75 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás, verbis: Art. 58 - O acesso na hierarquia Policial Militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os Policiais Militares a que esses dispositivos se referem. § 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos Policiais Militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior. Pois bem. Estabelecida a premissa de que a promoção eleva o patamar hierárquico e, consequentemente, de remuneração do militar, de se indagar a partir de guando o novo padrão remuneratório é devido, bem como se ato administrativo pode postergar os efeitos financeiros decorrentes da promoção. A resposta para tal pergunta é negativa, máxime diante da previsão legal prevista no seu art. 6º, I, da Lei Estadual nº 11.866/92 - Código de remuneração e proventos dos servidores militares do Estado de Goiás, segundo a qual o militar tem direito a nova remuneração a partir do ato de promoção. Art. 6º - O direito do militar ao vencimento tem início na data: I - do ato de sua promoção ou reversão ao serviço público; grifei. Não há dúvida de que o ato de promoção beneficiou, em certa medida, a parte reclamante, tendo em vista que o início do cômputo da antiguidade e do tempo de serviço se deu de forma automática, conforme argumentação lançada na peça de resposta; no entanto, não o fez de forma pela, pois postergado o efeito financeiro dele decorrente. Outrossim, a questão orçamentária alegada não pode se sobrepor a lei (Leis estaduais 8.033/75 e 11.866/92). Em razão do acima expendido, eivado de ilegalidade o ato administrativo que reconhece e defere o direito à promoção, mas posterga seus efeitos financeiros, em razão restrição financeira imposta, afrontando, assim, o princípio da legalidade e as regras legais mencionadas. À míngua de ofensa aos atributos da personalidade indefiro o pedido de compensação moral. Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegalidade do ato administrativo impugnado; via de consequência, condeno a parte reclamada ao pagamento das diferenças e reflexos decorrente da promoção, desde sua efetivação, com os acréscimos legais. Correção monetária nos termos da Súmula 02 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, ou seja, até o dia 25 de março de 2015 o índice de correção monetária será a TR; após, o IPCA-E. Juros de mora (art. 5º da Lei federal nº 11.960, de 29/06/2009, nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997): juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, ou seja, de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo atualizado do seu crédito, com as fichas financeiras respectivas, se ainda não juntadas, e, depois, intime-se a parte reclamada, para a impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 100, §§, da CF/88, art. 52 da Lei nº 9.099/95 e art. 534 e 535 do CPC/2015 em combinação com os art. 13, §§, e 27 da Lei 12.153/09). Havendo interesse que o pagamento ocorra por intermédio de requisição de pequeno valor - RPV, a parte exequente deverá renunciar expressamente ao excedente, tendo em vista a impossibilidade de fracionamento do valor da execução (RPV e precatório), nos termos do art. 100, § 8º, da CF/88, da Lei estadual nº 17.034/2010 (20 salários-mínimos), e do art. 13, §§ 4º e 5º, da Lei federal nº 12.153/09. Não havendo renúncia, o pagamento deverá ser feito por meio de precatório (art. 13, § 5º, da Lei 12.153/09). Reprodução desta sentença serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV, uma vez que os demais dados do crédito deverão ser obtidos mediante acesso ao processo judicial digital. Caso não seja atendida a requisição - RPV, no prazo legal (60 dias), proceda-se à penhora on line (BacenJud) e expeça-se o respectivo alvará; devendo ser informada conta bancária para o crédito (reclamante e honorários advocatícios contratuais). O cálculo apresentado em conformidade com os parâmetros supra e constando, em caso de incidência: i) a dedução do imposto de renda - IRPF, ii) a dedução previdenciária e iii) outras deduções legais; além da especificação dos honorários advocatícios contratuais, será homologado e preferencialmente em lote de processos, devendo a respectiva relação de processos ser informada pelo ilustre procurador em juízo. A parte credora deverá obter informação junto ao seu órgão empregador, para especificar as verbas remuneratórias que devem compor a base de cálculo, mencionando os dispositivos legais pertinentes. Em não sendo requerida regularmente a execução, proceda-se ao arquivamento do processo; facultado o desarquivamento, observada a prescrição quinquenal. O cumprimento desta sentença poderá se dar e até mesmo de forma preferencial, por meio da folha de pagamento, para que, assim, haja a conciliação devida de créditos, evitando-se pagamentos indevidos. Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09), ressalvada condenação por litigância de má-fé (cobrança indevida a ser aferida). Publicação, registro, intimação e assinatura eletrônicos (processo judicial digital). (TJGO, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, Juiz de Direito Osvaldo Rezende Silva, Processos: 5204647.28, 5353982.87, 5423946.70). (TJGO, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, Processo: 5066159.59.2017.8.09.0051, Juiz de Direito Osvaldo Rezende Silva) Sentença 02: EMENTA: Cobrança. Soldo. Graduação de soldado para cabo PM. Procedência. Compensação moral. Improcedência. ... Decido. Não operada prescrição quinquenal. Preliminar rejeitada. No mérito, procede a cobrança, à vista da promoção de soldado para a graduação de cabo da Polícia Militar, conforme comprova a ficha funcional juntada; e na quantia demonstrada no cálculo apresentado, que também não foi impugnado. Entretanto, não há dano moral decorrente desse não pagamento, à míngua de qualquer ofensa a atributo da personalidade. Ante o exposto, julgo procedente a cobrança do valor de R$ 572,18 (quinhentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), mas julgo improcedente o pedido de compensação moral. Após o trânsito em julgado, o reclamante deverá apresentar cálculo atualizado, facultado ao reclamado embargá-lo, no prazo legal; prosseguindo-se com a requisição de pagamento - RPV, nos termos do art. 13 e 27 da Lei nº 12.153/09 combinados com o art. 52 da Lei nº 9.099/95 e o CPC. O pagamento também poderá ser realizado e preferencialmente por meio da folha de pagamento. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Por fim, uma vez comprovado o pagamento, proceda-se ao arquivamento deste processo. Publicação, registro e intimação eletrônicos (processo digital). (TJGO, PROCESSO: 5136119.39.2016.8.09.0051, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, Osvaldo Rezende Silva, Juiz de Direito) 2.4. Diferença do 13º Salário (gratificação natalina); O Estado de Goiás inova no sentido de desonerar a folha de vencimento no final do exercício anual, de forma que paga o decimo terceiro salário no mês do aniversario do servidor, situação com a qual particularmente compactuo. No entanto, existe um resíduo ou diferença aos servidores que cumpre seu natalício em data diversa ao mês de dezembro, quando deve ser participada a gratificação natalina. EMENTA: Cobrança. Diferença. Gratificação natalina. Reconhecimento do pedido. Homologação. Visto etc. Cuida-se de cobrança de diferença de gratificação natalina (13º salário) em face do ESTADO DE GOIÁS, que reconheceu o pedido (parecer e despacho anexos). No mais, dispensável o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Decido. Preliminarmente, os efeitos do reconhecimento do pedido pelo ESTADO DE GOIÁS, incidem sobre a GOIASPREV, porquanto sua autarquia gestora previdenciária. No mérito, homologo o reconhecimento do pedido, observada a prescrição quinquenal (Decreto federal nº 20.910/32), e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC, em combinação com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Sem ônus (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Após o trânsito em julgado, requerida a execução e propiciada a impugnação, nos termos do art. 100, §§, da CF, art. 52 da Lei nº 9.099/95 e art. 534 e 535 do CPC c/c art. 13, §§, e 27 da Lei 12.153/09; bem como da Lei estadual nº 17.034/2010, nada havendo a decidir, proceda-se, pela Secretaria deste 2ºJEFaz, à conferência do cálculo (planilha Excel), seguindo-se com a operacionalização do Sistema Orçamentário e Financeiro - SOF, e a expedição de ofício/alvará ou precatório. (TJGO, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, Processo: 5155964.57.2016.8.09.0051, Juiz de Direito Osvaldo Rezende Silva). (TJGO, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, Processo: 5155921.23.2016.8.09.0051, Juiz de Direito Osvaldo Rezende Silva) 2.5. Indenização por afastamentos não usufruídos; 2.5.1. Das Férias Neste termo o Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 08.033/75) garante o afastamento do serviço na modalidade Férias, que é a autorização para o afastamento total do serviço, sendo definida no art. 61: Art. 61 - As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidas aos Policiais-Militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte. § 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. § 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos aos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 3º - Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem de extrema necessidade de serviço ou de transferência para a inatividade, os Policiais-Militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos. § 4º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do Policial-Militar para a inatividade e somente para esse fim. Desta forma as férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidas aos Policiais-Militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte, sendo devido quando no serviço ativo qualquer que seja o motivo, deixou de usufruir desse direito. Desta forma deve-se inicialmente ser apurado quais períodos de férias deixa de fruir e gozar, geralmente na ficha funcional do servidor, livro de afastamento, etc. Neste contexto a publicação e principalmente o afastamento das Férias do Interessado, compete a Administração Pública o ônus da prova, conforme esplendida decisão, com o seguinte trecho: Como cediço, a distribuição do ônus da prova, na sua dimensão subjetiva, encontra-se disciplinada por uma regra consubstanciada nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo, denominada de teoria estática da distribuição dos encargos probatórios. Porém, tal regra de distribuição não pode ser aplicada de forma indiscriminada, deixando de lado as peculiaridades da demanda posta à apreciação do Estado-Juiz, máxime no que diz respeito às condições das partes, sob pena de o processo tornar-se fonte ou instrumento capaz de produzir intolerável injustiça. Destarte, os encargos probatórios devem ser direcionados à parte que melhores condições detém de produzir as provas necessárias à elucidação do tema litigioso, sob o risco de ser prestigiado no processo a denominada probatio diabolica. (TJGO, 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Processo nº 0281967.79.2015.8.09.0051, Juiz de Direito, Reinaldo Alves Ferreira) Conforme a Sentença: EMENTA: Cobrança. Policiais e bombeiros militares. Aposentados. Acerto de férias. Leis estaduais 8.033/75 e 11.416/91. Procedência. Os RECLAMANTES – POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS, em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nas peças processuais, aduzindo fazerem jus à indenização referente a férias não gozadas, em razão da sua aposentação, cobram o acerto (férias integrais e/ou proporcionais e 1/3 (um terço) constitucional). Contestações e réplicas adiante analisadas. É o sucinto relato (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Decido. Preliminar – interesse de agir A ausência de requerimento administrativo nem sempre consubstancia óbice à judicialização (inafastabilidade da jurisdição - art. 5º , XXXV, da CF); além do que, a contestação de mérito evidencia a resistência à pretensão deduzida; ademais, adequada e necessária à dicção do direito vindicado. Outrossim, em alguns casos houve o reconhecimento administrativo da pretensão, mas postergado o pagamento do benefício, sem prazo definido. Preliminar rejeitada. Preliminar - ilegitimidade passiva Goiasprev O art. 4º da Lei Complementar nº 66/16, estabelece: O Estado de Goiás continuará responsável pelo pagamento dos débitos relacionados a aposentadorias, transferências para a reserva remunerada e reformas, no âmbito do Executivo, dos seus servidores civis e militares, relativamente a períodos anteriores à vigência desta Lei, oriundos de demandas judiciais das quais a GOIASPREV não foi parte processual, respeitadas a independência administrativa dos Poderes e órgãos autônomos, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, como se trata de indenização de férias não gozadas a militar reformado ou aos seus sucessores, se falecido, e não de revisão ou modificação da aposentação (reforma), a GOIASPREV é sim parte passiva legítima. Preliminar rejeitada. Prejudicial de mérito - prescrição quinquenal A prescrição do direito à indenização das férias não gozadas inicia-se no ato da transferência para a reserva ou da data do óbito, considerando ainda que o pagamento deveria ocorrer no mês subsequente. Desse modo, a prescrição só ocorre após 05 (cinco) anos desse ato e inexistindo causa de suspensão ou de interrupção. Mérito Reza a Constituição Federal, com destaques: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39 (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás1 e o Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado, reproduzem a aludida previsão constitucional: Policiais militares Art. 63-A. As férias anuais, remuneradas com um terço a mais do que o estipêndio normal, devidas e não gozadas, integrais ou proporcionais, serão indenizadas nos casos de passagem do policial militar para a inatividade ou de seu desligamento, voluntário ou não, das fileiras da corporação. -Acrescido pela Lei nº 18.062, de 26-06-2013, art. 1º. Bombeiros militares Art. 66-A. As férias anuais, remuneradas com um terço a mais do que o estipêndio normal, devidas e não gozadas, integrais ou proporcionais, serão indenizadas nos casos de passagem do bombeiro militar para a inatividade ou de seu desligamento, voluntário ou não, das fileiras da corporação. - Acrescido pela Lei nº 18.062, de 26-06-2013, art. 2º. Ademais, ao servidor público, de provimento efetivo, temporário ou de cargo em comissão, é dado o direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, remuneradas com, ao menos, 1/3 (um terço) a mais do que os vencimentos normais, o denominado “terço constitucional”. Portanto, para cada 12 (doze) meses de serviços prestados (período aquisitivo), o servidor adquire direito a 30 (trinta) dias de férias; a serem usufruídas, via de regra, nos 12 (doze) meses que sucedem ao período aquisitivo (período concessivo); e quando não usufruídas devem ser indenizadas. Nesse compasso, ainda que os períodos de férias cobrados sejam anteriores às previsões acrescentadas pela Lei estadual nº 18.062/2013, disto não resulta a perda do direito constitucionalmente previsto, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. A propósito, o Supremo Tribunal Federal - STF, em tese de repercussão geral: Tema nº 635/13: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, in verbis e com destaque: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE GOZO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA PARAÍBA. DESNECESSIDADE OBRIGAÇÃO QUE SE EXTRAI DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7º, XVII)E DO DEVER DE INDENIZAR AQUELE QUE CAUSA PREJUÍZO A OUTREM (ARTS. 159 DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR E 186 DO NOVO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTE DO COLENDO STF. I- Tendo o servidor sido exonerado ex officio sem ter gozado dois períodos de férias, por conveniência do serviço, faz jus à indenização, por imperativo da regra constitucional que assegura o direito ao gozo de férias anuais, bem como pelo dever de indenizar àquele que sofreu prejuízo por ato de outrem (art.159 do vetusto Código e Civil e 189 do Código Civil atual).II- Precedente do C. Supremo Tribunal Federal. III- Indenização fixada nos termos do art.137 da CLT. IV- Recurso ordinário provido para conceder a segurança." (RMS n° 14.665/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 12.12.2005). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do ARE 709.825/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.2.2013, e do ARE 726.491, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 9.12.2013, o colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o fato de o servidor estar aposentado ou ainda em atividade é indiferente, devendo ser indenizado, uma vez que deixou de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 2. No mesmo sentido, o STJ entende que "a própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado" (AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.10.2015). 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 895.301/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016). MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. ACÚMULO DE PERÍODOS NÃO GOZADOS INTERPRETADO EM BENEFÍCIO DO SERVIDOR. PAGAMENTO RECEBIDO EM PARTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO REMANESCENTE. 1. Não merece prosperar a alegação acerca da imprescindibilidade da formação de litisconsórcio passivo entre a autoridade acoimada coatora e o ente estatal, porquanto houve a devida notificação da primeira e a cientificação do segundo, em observância às inovações trazidas pela Lei nº 12.016/2009, especialmente em seu artigo 7º, inciso II. 2. Consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é garantido ao servidor público a conversão de férias não gozadas em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, especialmente quando tal fato ocorreu por imperiosa necessidade do serviço. 3. O acúmulo de mais de 02 (dois) períodos de férias adquiridas, mas não gozadas, não enseja a perda do direito de descanso anual, porquanto a vedação ao acúmulo deve ser interpretada em benefício do servidor, como recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Considerando já ter havido o pagamento da indenização correspondente ao primeiro período de férias de 2011, persiste o direito do impetrante à percepção do segundo período de 2011 e primeiro e segundo períodos de 2012, eis que presentes os requisitos legais para tanto. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 152071-10.2013.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 06/08/2013, DJe 1364 de 14/08/2013). Assim, diante da impossibilidade material de usufruto deste direito, em razão de sua aposentadoria ou exoneração, cumpre a sua conversão em pecúnia (indenização). Relativamente ao alegado dano moral, a não fruição das férias, por si só, não ofende atributos da personalidade (honra, imagem ou demasiado constrangimento); portanto, indevida tal compensação. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e, por conseguinte, condeno o ESTADO DE GOIÁS e ou a GOIASPREV a pagar aos reclamantes a indenização referente as férias não gozadas, tendo com base de cálculo a última remuneração recebida (antes da inatividade), subtraídas as verbas de caráter eventual e indenizatórias se houver, e acrescido o terço constitucional, relativamente aos períodos aquisitivos integrais e proporcionais antes da inatividade; extinguindo, assim, esta fase do processo, com a resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Correção monetária nos termos da Súmula 02 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, ou seja, até o dia 25 de março de 2015 o índice de correção monetária será a TR; após, o IPCA-E. Juros de mora (art. 5º da Lei federal nº 11.960, de 29/06/2009, nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997): juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, ou seja, de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês). Para a fase de execução (cumprimento desta sentença), a parte credora deverá ser intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo atualizado do seu crédito, com as deduções legais, em caso de incidência (imposto sobre a renda, contribuição previdenciária e outras decorrentes de lei); as fichas financeiras, o contrato de honorários, as contas bancárias e os números de CPF e OAB (reclamantes e advogados), se ainda não juntados; deverá, ainda, obter junto ao seu órgão pagador a especificação das verbas remuneratórias que devem compor a base de cálculo, mencionando os dispositivos legais pertinentes. Outrossim, lembrar que o limite, por exequente, para o pagamento por meio de requisição de pagamento de pequeno valor - RPV, é de 20 (vinte) salários-mínimos (art. 3º da Lei estadual nº 17.034/2010); e, caso ultrapasse, deverá haver renúncia expressa ao excedente, diante da impossibilidade de fracionamento da execução (RPV e precatório), nos termos do 100, § 8º, da CF/88, e do art. 13, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.153/09. Apresentado o cálculo, intime-se a parte devedora para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias; desde já com a advertência de que a alegação de excesso de execução deverá atender o que dispõe o § 2º do art. 535 do CPC. Após, proceda-se à conferência dos cálculos e à conclusão para julgamento ou a homologação do crédito e, desde já, nada havendo a decidir, certificado o trânsito em julgado, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito, serve como requisição de pagamento - RPV, devendo ser observadas as deduções legais (Darf/Dare/Gps) e ou o envio de relatório aos órgãos de controle de arrecadação tributária e previdenciária (conferência de dados mediante acesso a este processo judicial digital). O pagamento deverá ser realizado de forma administrativa, no prazo legal de 60 (sessenta dias), informando-se isto a este Juízo, para o arquivamento deste processo judicial digital. Facultado o desarquivamento, em caso de descumprimento; devendo ser intimado o devedor, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias; sem o que, desde já, fica deferida a penhora on line (BacenJud), na Conta Única do Tesouro, e a expedição do alvará judicial. Não tendo havido renúncia expressa ao excedente, o pagamento deverá ser feito por meio de precatório, observada a alçada (art. 2º e 13 da Lei 12.153/09). Em não sendo requerida regularmente a execução, proceda-se ao arquivamento do processo; facultado o desarquivamento, observada a prescrição quinquenal. Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09), ressalvada condenação por litigância de má-fé (cobrança indevida a ser aferida). Publicação, registro, intimação e assinatura eletrônicos (processo judicial digital). Cumpra-se. Goiânia, 24 de agosto de 2018. (TJGO, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, Processo: 5180847.97: 5509341.30; 5090913.65; 5483298.56; 5219709.74; 5208915.91; 5317777.93; 5024857.16; 5087491.48; 5036176.78., Juiz de Direito Osvaldo Rezende Silva) Outra Ementa: EMENTA: Cobrança. Policiais e bombeiros militares. Aposentados. Acerto de férias. Leis estaduais 8.033/75 e 11.416/91. Procedência. Processos: (TJGO, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, Processo:5180847.97; Processo:5509341.30; Processo:5090913.65; Processo:5483298.56; Processo:5219709.74; Processo:5208915.91; Processo:5317777.93; Processo:5024857.16; Processo:5087491.48; (TJGO, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, Processo:5036176.78., Juiz de Direito Osvaldo Rezende Silva) 2.5.2. Da Licença Especial Neste termo o Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 08.033/75) garante a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, com duração de três meses (§ 1º) conforme art. 65: Art. 64 - Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário concedida ao Policial-Militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. § 1º - A licença pode ser: I - especial; ... Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada quinquênio de tempo efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer sem que implique em qualquer restrição para sua carreira. § 1º - A licença especial tem a duração de 3 (três) meses. § 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço. § 3º - Os períodos de licença especial não gozados pelo Policial-Militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. Sentença 01: EMENTA: Declaratória e cobrança. Servidores públicos militares transferidos para a reserva. Conversão em pecúnia de licença-especial não usufruída. Procedência. Os RECLAMANTES - servidores públicos militares transferidos para a reserva, em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nas peças processuais, aduzindo sua transferência para a reserva, sem o gozo ou a contagem em dobro das licenças-especiais a que fariam jus, requerem a conversão delas em pecúnia. Contestação e réplica analisadas na fundamentação a seguir. No mais, dispensável o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Decido. PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ausência de requerimento administrativo nem sempre consubstancia óbice à judicialização (inafastabilidade da jurisdição - art. 5º , XXXV, da CRFB/88); além do que, a contestação de mérito evidencia a resistência à pretensão deduzida. Preliminar rejeitada. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A prescrição do direito à indenização das licenças-especiais inicia-se no ato da transferência para a reserva. Assim, a prescrição só ocorreria após cinco anos, inexistindo causa de suspensão ou de interrupção. Portanto, prescrição não operada. Meritoriamente, com efeito, a Lei estadual nº 8.033/75 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás, prevê a licença especial, análoga à licença-prêmio por assiduidade para o servidor civil, nos seguintes termos: Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada quinquênio de tempo efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer sem que implique em qualquer restrição para sua carreira. Os reclamantes foram transferidos para a reserva e, ao que se infere, por interesse do serviço não teriam usufruído das licenças especiais. Para o servidor público estadual civil há previsão da conversão em pecúnia (art. 248-A da Lei estadual nº Lei 10.460/88, acrescentado pela Lei nº 17.689/12). Todavia, diante da impossibilidade do usufruto real ou da contagem ficta, pois vedada constitucionalmente, cabível a extensão daquela previsão legal como medida adequada para o caso, considerando os princípios fontes que regem a Administração (Aplicação extensiva do art. 248-A da Lei estadual nº 17.689/12, pelo princípio da isonomia). A propósito e com destaques: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONTAGEM DO TEMPO EM DOBRO INEFICAZ PARA O INGRESSO NA RESERVA REMUNERADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO DA APOSENTADORIA. 1. A Corte Especial do STJ estabelece que, por se tratar a aposentadoria de ato administrativo complexo, o prazo prescricional da pretensão de converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, é possível, para o servidor público aposentado, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 3. A Segunda Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR, reafirmou esse entendimento, registrando a inexistência de locupletamento do militar no caso, porquanto, ao determinar a conversão em pecúnia do tempo de licença especial, o Tribunal de origem impôs a exclusão desse período no cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como a compensação dos valores correspondentes já pagos. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1634035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017). MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. POLICIAL MILITAR. LICENÇA ESPECIAL (PRÊMIO) NÃO USUFRUÍDA. ARTIGO 65 DA LEI N. 8033/75 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS). CONVERSÃO EM PECÚNIA, SEM DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, PARA A CONCESSÃO DO DIREITO PLEITEADO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO. 1. Segundo disposto no artigo 65, § 1º, da Lei Estadual n. 8033/75, a licença especial é a autorização para afastamento total do serviço público, com duração de 03 (três) meses, relativa a cada quinquênio de tempo efetivo de serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer sem que implique em qualquer restrição para sua carreira. 2. Tratando-se de um “prêmio” por assiduidade, prevista em lei, a licença especial pode ser convertida em pecúnia sempre que seu beneficiário não puder mais gozá-la, sendo este o caso de servidor aposentado, evitando-se, deste modo, o locupletamento ilícito do Estado. Precedentes do STJ. 3. Presume-se a necessidade do serviço público, como motivo bastante para o não usufruto da licença especial e a conversão do direito em pecúnia, tratando-se o impetrante de coronel da Polícia Militar do Estado de Goiás, sendo de conhecimento público o déficit de pessoal da referida corporação. 4. A conversão da licença especial em pecúnia constitui indenização com a função de recompor o patrimônio do servidor, pela impossibilidade do exercício de um direito. Destarte, por não ter cunho salarial, não sofre a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária. 5. Em razão da licença especial poder ser usufruída até a data em que se implementa a aposentadoria, a indenização deve ser calculada com base na última remuneração do servidor. 6. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 424098-36.2015.8.09.0000, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 15/03/2016, DJe 1995 de 28/03/2016). Ademais, a conversão em pecúnia de licenças não gozadas em razão do interesse público, também independeria de expressa previsão legal, com arrimo na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Confira-se, a respeito, o consolidado entendimento jurisprudencial: REsp 1657092, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10/03/2017;AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/02/2014; AgRg no REsp 1360642/RS, Rel. idem, DJe 22/05/13; AgRg no AREsp 120.294/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11/05/2012; REsp 829.911/SC, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe de 18/12/2006, e REsp 413.300/PR, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJe de 07/10/2002. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno o ESTADO DE GOIÁS no pagamento das licenças-especiais não usufruídas pelos reclamantes, observada a não incidência de imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, tendo em vista o cunho indenizatório da verba, e levando-se em conta o último soldo da ativa, nos termos do pedido, com correção monetária consoante Súmula 02 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, ou seja, até o dia 25 de março de 2015, a TR; após, o IPCA-E; e juros de mora de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), a partir da citação; assim, declaro extinto este processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC, em combinação com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Após o trânsito em julgado, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo atualizado do seu crédito, observando os parâmetros assinalados nesta sentença; sob pena de arquivamento, caso não se manifeste. Advertida de que, conforme previsão do art. 3º da Lei estadual nº 17.034/2010, o limite para o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV, é de 20 (vinte) salários mínimos. Caso ultrapasse, havendo interesse em que o pagamento ocorra por intermédio de RPV, deverá renunciar expressamente ao valor excedente, tendo em vista a impossibilidade de fracionamento do valor da execução (RPV e precatório), nos termos do 100, § 8º, da CF, e do art. 13, §§ 4º e 5º, da Lei 12.153/09. Não havendo renúncia, o pagamento deverá ser realizado por meio de precatório, nos termos do art. 13, § 5º, da Lei 12.153/09. Apresentado o cálculo, proceda-se à intimação do ESTADO DE GOIÁS para, querendo, apresentar impugnação (embargos à execução), no prazo de 30 (trinta) dias (art. 534 e 535 do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Após, concluso o processo para decisão ou, havendo concordância com o valor apresentado, proceda-se à requisição de pagamento ou expeça-se precatório. Serve reprodução desta de RPV e, não sendo atendida, no prazo legal de 60 (sessenta) dias, proceda-se à penhora on line (BacenJud) e expeça-se alvará, devendo o credor informar conta bancária para o crédito (do reclamante e dos honorários advocatícios). Outrossim, oportunamente, conferido o cálculo (planilha Excel) e operacionalizado o Sistema Financeiro e Orçamentário - SOF, caso não seja efetuado pagamento via Folha de Pagamento. Sem custas e sem honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). (TJGO, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, Processo: 5033316.41.2017.8.09.0051, Juiz de Direito Osvaldo Rezende Silva) Ainda, a seguinte Ementa: EMENTA: Declaratória e cobrança. Servidores públicos militares transferidos para a reserva ou falecidos. Conversão em pecúnia de licença-especial não usufruída. Locupletamento. Parcial procedência. (TJGO, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, Processo: 5014633.53.2017.8.09.0051 e 5086168.42.2017.8.09.0051, Juiz de Direito Osvaldo Rezende Silva) 2.6. Diferença de verba AC4 descontada no Imposto de Renda Temos demanda sobre diferença dos valores descontados a título de imposto de renda sobre a verba recebida a título de indenização por serviço extraordinário remunerado – SER ou AC4, nos termos da Lei nº 15.949/06. Desta forma o interessado mediante cálculo deve ter restituído a importância retidas a maior provenientes de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), pela dedução indevida do referido tributo sobre a verba indenizatória denominada Serviço Extraordinário Remunerado (SER) ou verba AC4, com a seguinte decisão no Processo nº 5045320.81.2015.8.09.0051: Decido. Pelo que vejo do caderno processual em epígrafe, o suporte fático está documentalmente demonstrado, de modo que se torna totalmente despicienda uma maior dilação probatória, até porque, nenhuma das partes manifestaram interesse em produzir mais provas além das já juntadas aos autos e, de consequência, impondo o julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Por não haver preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao meritum causae. Tratam os presentes autos de repetição de in debito dos valores descontados a título de imposto de renda sobre a verba recebida a título de indenização por serviço extraordinário (AC4), nos termos da Lei no 15.949, de 29 de dezembro de 2006. De início, verifico que a celeuma em questão é de se verificar se a referida verba incide ou não imposto de renda. Pois bem. O artigo 153 da CF, dispõe que compete a União instituir o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e, o produto de sua arrecadação pertence aos Estados e DF, consoante disposição expressa no artigo 157, inciso I, da Constituição Federal: “Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;” (grifei). Sentido este, disciplinando sobre o referido imposto, o artigo 43 do CTN, assim dispõe acerca do seu fato gerador, in verbis: “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)” (grifei). Conforme se extrai da disposição legal transcrita, o fato gerador do imposto sobre a renda é aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos. De outro modo, embora a Constituição Federal não tenha revelado expressamente o conceito de renda e proventos, é a extensão dos referidos termos que dá o contorno do que pode ser tributado e do que não pode ser tributado a tal título. Saber se é, ou não, renda, para efeito do artigo 153, III, CF, é questão constitucional, não podendo o legislador ordinário definir como renda o que não seja, sob pena de inconstitucionalidade, conforme já entendeu o STF no julgamento do RE 188.684-6/SP, Min. Moreira Alves, 16.4.2002 (Informativo STF – 264). Como dito, embora a definição de renda e proventos não se encontram de forma explicita na Constituição, mas sim implicitamente, a definição completa dos termos demanda uma análise sistêmica do texto supremo conjugada aos princípios constitucionais tributários. Vejamos. Dispõe Paulsen a respeito do tema o seguinte: “A própria Constituição, portanto, não utilizou a palavra renda com um sentido uniforme, não permitindo, assim, deduzir, ainda que sistematicamente, um conceito constitucional. O que a Constituição faz, na verdade, é um amplo balizamento conceitual, submetendo a renda e os proventos ao princípio geral da capacidade contributiva, e aos princípios específicos da generalidade, universalidade e progressividade, além de excluir, de qualquer conceito que venha a ser adotado, certas situações que privilegiou com imunidades. (...)”. (PAULSEN, Leandro. Direito tributário. Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 17. ed. - Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015.). Seguindo o raciocínio de Carrazza discorre que: “renda e proventos de qualquer natureza, para fins de incidência do imposto, são a disponibilidade econômica originada do produto do capital ou do trabalho, ou da combinação de ambos, ou da existência de proventos, que se consubstanciem em riqueza nova efetivamente incorporada ao patrimônio global, assim considerado, dentro de um lapso temporal determinado, ainda que esta riqueza provenha de ato ilícito. (CARRAZZA, Roque Antônio. Imposto sobre a Renda: perfil constitucional e temas específicos. 2o ed revisada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2006.). Há de se consignar ainda que, renda não se confunde com rendimento, de modo que, este é qualquer ganho isoladamente considerado e, aquela é o excedente de riqueza que se incorpora ao patrimônio, melhor dizendo, renda tributável é o total de ganhos auferidos pelo contribuinte menos os custos necessários para sua mantença. Neste toar, fazendo as distinções supramencionadas, há de se concluir que, diferentemente de renda, indenizar é o mesmo que reparar, ressarcir, compensar uma perda sofrida, termos que não se confundem com qualquer forma de acréscimo ou ganho. Logo, muito embora tenha o promovido na sua contestação afirmado que a verba em discussão (indenização por serviços extraordinários – AC4) é paga em razão de horas extraordinárias trabalhadas, configurando produto de trabalho possuindo, portanto, natureza remuneratória, incidindo o imposto de renda sobre ela, ao que se extrai do próprio texto legal que a criou, Lei no 15.949, de 29 de dezembro de 2006, é que aquela é uma ajuda de custo de natureza indenizatória e que não integra a base de cálculos de quaisquer vantagens do servidor, ipisis litteris: Art. 1º Ficam instituídas, para os fins do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei no 15.668, de 1º de junho de 2006, do art. 1º, § 3º, inciso IV, da Lei no 15.397, de 22 de setembro de 2005, e do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei no 15.696, de 07 de junho de 2006, estas duas últimas com as alterações promovidas por esta Lei, as ajudas de custo de natureza indenizatória a seguir especificadas, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária e, para efeito do disposto no art. 5º, do Gabinete Militar, pagas aos policiais civis e militares, aos bombeiros militares e aos servidores do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, em atividade, para custeio de despesas pertinentes à: - Redação dada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 7º. I - mudança, instalação e transporte - AC1; II - horas-aula ministradas - AC2; III - localidade - AC3; IV - serviço extraordinário - AC4. (...) Art. 5º A indenização por serviço extraordinário -AC4- será atribuída ao servidor do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e instruções normativas a serem baixadas pelo titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária e pelo Chefe do Gabinete Militar. - Redação dada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 7º. (grifei). Sendo assim, levando em consideração que a verba “Indenização por Serviço Extraordinário -AC4-”, são valores pagos aos servidores a título de indenização pela prestação dos serviços fora de suas escalas normais, conforme disposição expressa no próprio preceito normativo que a criou, não há falar em acréscimo patrimonial com o recebimento daquela, pois representam mera reposição do patrimônio, tanto que não integra na base de cálculos de demais vantagens. Logo, não existindo riqueza nova com a referida verba, não pode constituir renda ou provento na forma da legislação tributária pertinente, não importando o “nome juris” dado àquela, mas sim sua natureza jurídica, de modo que, conforme acima discorrido, tendo natureza indenizatória a verba em questão, não há incidência de imposto de renda, conforme já consolidado entendimento sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça. Em arremate, levando em consideração de que o cerne da materialidade do imposto de renda se encontra na aquisição de disponibilidade econômica que representa riqueza nova efetivamente incorporada ao patrimônio e que a indenização, de modo diverso, configura o ressarcimento de uma perda patrimonial, submeter-se esta, à tributação de imposto de renda, estaríamos fugindo a regra prevista no artigo 153 da CF, de consequência, estaríamos fugindo à regra da competência constitucional de renda. Nestes termos, levando em consideração de que os Estados, Distrito Federal e Municípios têm titularidade direta sobre o produto da arrecadação do imposto de renda, bem como, levando em consideração de que a fonte do tributo é a lei, tendo esta concedido natureza indenizatória a verba “Indenização por Serviço Extraordinário -AC4-”, outra medida não há, se não a procedência da presente ação inerente a restituição do indébito referente aos valores deduzidos a título de imposto de renda sobre tal verba. Desta feita, da análise da planilha de cálculos apresentados pelo autor em sua exordial, embora tenha respeitado o prazo quinquenal, verifico que ele se equivoca ao simplesmente pegar os valores recebidos a título de proventos anuais, dividir por 12 e, com base no resultado encontrado, confronta com os contidos na tabela progressiva do IR disponibilizada no site da receita a saber qual alíquota se enquadra aquele e, levando em consideração o percentual da faixa que se enquadrou, aplica sobre o total recebido anualmente a título de Serviço Extraordinário -AC4- e, os valores encontrados apresenta ser o que deve ser devolvido. Como se sabe, a alíquota do imposto de renda é variável/progressiva com base na sua renda mensal, de modo que, para saber em qual das alíquotas (disponível anualmente pelo Governo Federal) se enquadra, deve-se pegar a soma dos valores da receita e diminuir os valores a título de deduções (previdência, dependente (s), pensão alimentícia e outras deduções) para, somente assim, chegar a uma base de cálculo e com esta faz-se o paralelo na referida tabela a saber em qual faixa você se enquadra, observando deste jeito, a alíquota a incidir, diminuindo a parcela prevista na mesma linha a título de dedução e, somente assim, chegará ao valor devido a ser retido na fonte –IRRF-. Deste modo, por se tratar de cálculos aritméticos, levando em consideração as fichas financeiras apresentadas pelo autor na exordial, bem como, levando em consideração que o valor da verba indenizatória -Serviço Extraordinário -AC4- fora considerado para o cálculo de dedução de imposto de renda, concluo fazer jus a ser restituído dos seguintes valores previstos na tabela a seguir (faz jus), de modo que, esclareço ter chegado aos referidos com base na tabela apresentada a título de exemplo: ... Neste toar, da soma dos referidos valores constantes nas tabelas supramencionadas, tendo como parâmetro o IRRF retido com a verba indenizatória -Serviço Extraordinário -AC4-, diminuindo o valor do IRRF sem a referida verba, concluo fazer jus ao total de R$ 5.794,02 (cinco mil e setecentos e noventa e quatro reais e dois centavos), quantia essa devida respeitando o prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da presente ação e tendo como parâmetros as fichas financeiras anexas aos presentes autos. No que tange à atualização dos valores, como é cediço, de acordo com o entendimento do STF e STJ, em razão da lacuna do artigo 167, do CTN, a taxa de juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos em atraso. A propósito, coaduno do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO DA TAXA APLICÁVEL. 1. Relativamente a tributos federais, a jurisprudência da 1a Seção está assentada no seguinte entendimento: na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1o.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido (EResp 399.49 ERESP 225.300, ERESP 291.257, EResp 436.167, EResp 610.351). 2. Relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, § único do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1o do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso. (...) (REsp 1111189/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009). (grifei). Neste sentido, tenho que, de acordo com o artigo 168, §1o, inciso I, do Código Tributário Estadual, a quantia devida pelos autores, deverá ser atualizada monetariamente pela Fundação Getúlio Vargas para apuração do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna – IGP-DI, a contar do desconto indevido e sobre o montante encontrado, deverá incidir juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação tributária, conforme artigo 167 c/c 175, §1o, ambos do Código Tributário Estadual, devidamente aplicado em atenção ao artigo 161,§1o do CTN. Ante ao exposto, como fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido na importância total de R$ 5.794,02 (cinco mil e setecentos e noventa e quatro reais e dois centavos) a serem pagos a parte autora a título de restituição de importância retidas a maior provenientes de IRRF, tendo em vista que fora deduzido o referido tributo sobre a verba indenizatória do autor denominada Serviço Extraordinário -AC4-, a qual deve ser atualizada segundo os critérios acima delineados. Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso, conforme preceitua artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (TJGO, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, Processo nº 5045320.81.2015.8.09.0051, Juiz de Direito Fernando Cesar Rodrigues Salgado) A Procuradoria do Estado de Goiás, nas contestações referentes aos processos em que se buscava o deferimento de horas extras dos militares com base na Lei Estadual no 15.949/06, defendeu a tese da natureza indenizatória dessa verba. Só para exemplificar, no processo 5290346.50 (evento 05): Ademais, importante não perder de mira que, por se tratar de verba indenizatória, não há incidência de imposto de renda e/ou contribuição previdenciário sobre os valores que a parte autora recebeu a título de “indenização por serviço extraordinário” (rubrica AC4), conforme regra clara e objetiva prevista no art. 6º da Lei Estadual 15.949/2006: Art. 6º As indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário. Diante desse cenário, evidencia-se que a parte autora não faz jus ao recebimento de “horas extras”, seja porque se sujeita ao regime jurídico peculiar dos militares (art. 42 da Constituição Federal), seja porque já vem recebendo corretamente “indenização por serviço extraordinário” (rubrica AC4) que, por não ser base de cálculo de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, resulta em valor líquido considerável. (TJGO, Processo nº 5290346.50.2017.8.09.0051, Contestação, Procuradora do Estado, Marianna de Souza Silveira, E05) Sendo renda, conforme o RE n.º 117.887-6/SP: “renda é provento de qualquer natureza” significa sempre “acréscimo patrimonial”, desta forma a indenização (AC-4) não representa aumento patrimonial mas “para fazer face a despesas extraordinárias” da própria atividade pública que o servidor desempenha. Situação ratificada pelas Turmas Julgadoras dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. HORA EXTRAORDINÁRIA. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL. TEMA 904 STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE A HORA EXCEDENTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REGIME MILITAR PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO PELA RUBRICA AC4. LEI ESTADUAL 15.949/09. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...). 5) O pagamento pelo serviço extraordinário prestado pelos membros da Polícia Militar é realizado via indenização, por meio da rubrica AC4, sobre a qual não incide imposto de renda (IR), nem contribuição previdenciária, conforme preceitua o art. 5º da Lei Estadual 15.949/2006, in verbis: “A indenização por serviço extraordinário – AC4 – será atribuída ao servidor do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e instruções normativas a serem baixadas pelo titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária e pelo Chefe do Gabinete Militar.”, pagamento este que não ofende a norma constitucional, não havendo nos autos comprovação de labor extraordinário ao estipulado legalmente. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5422420.68.2017.8.09.0051, Rel. Élcio Vicente da Silva, 1ª TURMA JULGADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS DE GOIÁS, julgado em 12/11/2019). EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. HORA EXTRAORDINÁRIA. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL. TEMA 904 STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REGIME MILITAR PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO PELA RUBRICA AC4. LEI ESTADUAL 15.949/09. SENTENÇA MANTIDA.(...) III- Cumpre gizar que o dispositivo legal que regulamenta o direito dos servidores públicos militares à remuneração por serviço extraordinário, difere daquele aplicado aos servidores civis em geral. Com efeito, consoante inciso X, §3º do artigo 142 e artigo 42 da Constituição Federal, cabe a Lei Estadual definir sobre os direitos, deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais dos militares, como a jornada de trabalho, consideradas as peculiaridades da atividade empenhada. (...) IV- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 965.627/PR (Tema 904), firmou a orientação acerca da natureza infraconstitucional no que concerne ao pagamento ou reajuste de horas extraordinárias pelo serviço desempenhado por militares. Logo, analisa-se o pedido inicial sob égide da Lei Estadual nº 15.949/06. V- Nesse toar, o pagamento pelo serviço extraordinário prestado pelos membros da Polícia Militar é realizado via indenização, por meio da rubrica AC4, sobre a qual não incide imposto de renda (IR), nem contribuição previdenciária, conforme preceitua o art. 5º da Lei Estadual 15.949/2006, in verbis: ?A indenização por serviço extraordinário ? AC4 ? será atribuída ao servidor do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e instruções normativas a serem baixadas pelo titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária e pelo Chefe do Gabinete Militar.? De bom alvitre ressaltar, portanto, que possuindo, os militares, regramento próprio, não há falar em aplicação de legislação referente ao servidor público civil tratada no artigo 39, §3º, da CF.(...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5514700.58.2017.8.09.0051, Rel. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª TURMA JULGADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS DE GOIÁS, julgado em 29/01/2020). 2.7. Da não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias. Ação: Outros procedimentos de jurisdição voluntária ( CPC ) Processo no: 5077098.69.2015.8.09.0051 Recorrentes(s): NÚCIO GUEDES DA PAIXÃO Recorrido(s): ESTADO DE GOIÁS Trata-se de Ação Ordinária, proposta por JOSÉ KAZUO NUNES SEBATA e NÚCIO GUEDES DA PAIXÃO em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O processo está em ordem e a matéria bem delimitada nos autos. As partes, inconciliadas, são legítimas e estão regularmente representadas. A ação desenvolve-¬se com base nos ditames da Lei no 12.153/2009. As partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova entendendo ser desnecessária a dilação probatória, firmando o entendimento de que a matéria versada é eminentemente de direito, estando o processo pronto para o julgamento. Decido. À míngua de preliminares passa-¬se desde já ao apreciamento do mérito da ação. Buscam os promoventes por meio da presente demanda processual, obter pronunciamento judicial que lhes assegure o direito de não sofrer incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre a verba auferida a título de terço constitucional de férias. Requerem ainda, a condenação do Estado de Goiás a restituí¬lo pelos valores que já foram descontados a título de imposto de renda nesse parâmetro que entendem ser ilegal. A pretensão dos autores merece ser acolhida apenas em parte, conforme se demonstrará a seguir. I ¬ Da alegação de impossibilidade de incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em diversas oportunidades: RECURSO EXTRAORDINÁRIO ? FÉRIAS ? TERÇO CONSTITUCIONAL ? MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas estritamente legais, como a disciplinadora da incidência de Imposto de Renda sobre o terço de férias. AGRAVO ¬ ARTIGO 557, § 2o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ¬ MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2o do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé́. (ARE 920882 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe¬027 DIVULG 12¬02¬2016 PUBLIC 15¬02¬2016) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a definição da natureza jurídica do terço constitucional de férias, para fins de incidência de Imposto de Renda, cinge¬se ao âmbito infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 818684 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe¬196 DIVULG 30¬09¬2015 PUBLIC 01¬10¬2015) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Imposto de renda. Terço de férias. Natureza jurídica da verba. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1.Possui natureza infraconstitucional a discussão a respeito da natureza jurídica da verba (se indenizatória ou salarial) para a verificação da incidência de imposto de renda. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 888108 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe¬190 DIVULG 23¬09¬2015 PUBLIC 24¬09¬2015) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. TERÇO DE FÉRIAS: NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 851677 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe¬030 DIVULG 12-02¬2015 PUBLIC 13¬02¬2015) (grifo nosso) No âmbito infraconstitucional o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento por meio do julgamento do tema de n. 881, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas. Precedentes: Pet 6.243/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/10/2008; AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014; AgRg no AREsp 367.144/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2014; AgRg no REsp 1.112.877/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/12/2010; REsp 891.794/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2009; entre outros. 2. A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas. 3. Recurso especial provido, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator. (REsp 1459779/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 18/11/2015) (grifo nosso) Restou assente portanto, que o valor pago a título de férias não gozadas e do seu terço constitucional não pode ser tributado, pois configura verba indenizatória, porquanto seu escopo é compensar o servidor pelo não exercício de seu direito à inatividade remunerada. A contrário senso, o adicional de 1/3 das férias gozadas, deve sofrer a exação, já que nesse caso ele possui caráter remuneratório. Ocorre que no primeiro caso, a verba visa tão somente a recompor o patrimônio do servidor em razão de um prejuízo, não representando qualquer acréscimo. No segundo, entretanto, se trata de efetivo acréscimo ao próprio salário auferido pelos beneficiários, conforme preceituado pelo art. 7o, inciso XVII, da Constituição Federal, (?XVII ¬ gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal?). Nessa linha de raciocínio, uma vez que o imposto de renda tem por hipótese de incidência a renda ou os proventos de qualquer natureza que impliquem acréscimo patrimonial, sua incidência sobre o terço constitucional se mostra legítima, conforme norma tributária inserta no art. 53, do Código Tributário Nacional, verbis: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I ¬ de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II ¬ de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. A fim de melhor elucidar a questão, transcrevo parte do voto vencedor do Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do Recuso Especial alhures citado, verbis: ?Com efeito, o referido acréscimo à remuneração recebida pelo trabalhador no período referente às férias é um direito social previsto pelo inciso XVII, do artigo 7o, da Constituição Federal e tem por finalidade conferir ao trabalhador um aumento da sua remuneração durante período das férias, a fim de que possa desenvolver atividades diferentes das que exerce em seu cotidiano, no intuito de lhe garantir a oportunidade de ter momentos de lazer e prazer, tão necessários ao restabelecimento do equilíbrio físico e mental do trabalhador quanto o descanso. ... Penso que o recebimento de tal valor, assim como o das férias gozadas, decorre da normal fruição da relação jurídica existente entre o trabalhador e o seu órgão empregador. Esse direito social, ao meu sentir, tem a mesma natureza do salário, sendo oponível em face do empregador, que deve adimplir essa obrigação mediante retribuição pecuniária, lato sensu. (...) Com a devida vênia ao Ministro Relator, entendo que o fato de a verba não constituir ganho habitual e de ser destinada, em tese, ao desenvolvimento de atividades que minimizem os efeitos ?do desgaste natural sofrido pelo trabalhador? não a transforma em indenização, justamente porque constitui um reforço, um acréscimo na remuneração em um período específico e fundamental para o trabalhador, que são as férias, ao passo que aquela visa à reposição do patrimônio (material ou imaterial) daquele que sofre lesão a algum direito. (?) A par disso, o art. 16 da Lei 4.506/64 dispõe que, para fins de imposto de renda, "serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções, tais como: (I) salários, ordenados, vencimentos, vantagens, (II) adicionais, abonos, bonificações, (III) gratificações", entre outros. Não há dúvida de que o adicional de férias está incluído nesse rol. Frise¬se que a exclusão do adicional de férias do conceito de remuneração, para os efeitos da Lei 8.852/94 (art. 1o, III, j), concernentes ao teto remuneratório, não infirma o caráter retributivo da verba, assim definido pelo caput do art. 1o dessa mesma lei. Destaco, por pertinente, que, por essa lei, "o décimo ¬terceiro salário" (também conhecido como adicional ou gratificação natalina) também está excluído do conceito de remuneração (art. 1o, III, f); todavia, inexistem dúvidas sobre o caráter retributivo e a tributação do imposto renda sobre os valores recebidos a esse título. Nesse contexto, parece¬me claro que o recebimento de adicional de férias configura aquisição de disponibilidade econômica que configura acréscimo patrimonial ao trabalhador, atraindo, assim, a incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN.? Destarte, considerando que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência assente no sentido de que se trata de matéria infralegal, e tendo em vista que Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela incidência do tributo em casos como o acima especificado, resta evidente que é legítima a incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional das férias gozadas pelo demandante. II ¬ Da alegação de impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. No tocante à incidência de contribuição previdenciária ao terço constitucional, no entanto, a discussão muda de perspectiva, conforme se demonstrará a seguir. Inicialmente destaco que a própria Lei Complementar Estadual n. 77/2010 estabeleceu, em seu art. 40, que o terço de férias não compõe a base de cálculo para a contribuição previdenciária. Confirma-se: Art. 40. Considera-se como base de contribuição a remuneração do cargo efetivo, posto ou graduação, composta por seu subsídio ou vencimento, este acrescido dos adicionais de caráter individual, das vantagens pecuniárias permanentes do cargo, gratificações e vantagens pessoais permanentes, todos estabelecidos em lei estadual, os proventos e as pensões, ressalvado o disposto no art. 69, caput e parágrafo único, excluídos: (...) X ? a gratificação de um terço das férias; e Ainda que assim não fosse, o entendimento jurisprudencial para semelhante questão é no sentido da não incidência, conforme demonstraremos a seguir. Como se sabe o STF entende que, nesse caso, a matéria é primada por caráter infraconstitucional: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia relativa à natureza jurídica das verbas percebidas pelo contribuinte, para fins de incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, circunstância que impede a abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 927918 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe¬093 DIVULG 09¬05-2016 PUBLIC 10¬05¬2016) Ocorre que de acordo o Superior Tribunal de Justiça é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, conforme recentes decisões dessa corte superior. A título de exemplo: AgRg no REsp 1505577/RS (Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016) e AgRg no REsp 1582200/PR (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016) Assim sendo, ainda que não houvesse previsão legal no estado de Goiás, não poderia haver incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias dos servidores goianos porque de acordo com a corte superior ?somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária?. Registre-se que esse entendimento já foi demonstrado também pelo STF em caso diverso (AgR no AI 603.537/DF, 2a Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 30.3.2007; AgR no RE 587.941/SC, 2a Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 21.11.2008; AgR no AI 710.361/MG, 1a Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8.5.2009.) Ainda nesse mote é o posicionamento dessa E. Corte Estadual: AGRAVO REGIMENTAL. DUPLO GRAO DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO SEM NOVOS ARGUMENTOS. 1. As questões reiteradas em sede de Agravo Regimental sem qualquer fundamento novo restam prejudicadas, porquanto se prestam apenas a repetição dos pontos já apreciados quando da prolação da Decisão Monocrática. 2. Os arestos lançados na Decisão agravada, relativos ao Regime Próprio de Previdência, se referem à impossibilidade de desconto da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos vencimentos do servidor público, tais como: horas extras, um terço de férias e adicionais noturno e de insalubridade. Precedentes do STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 133078-09.2012.8.09.0143, Rel. DES. STENKA I. NETO, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 10/12/2013, DJe 1451 de 19/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5o, DA LCE no 29/00. OBJETO ESVAZIADO. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. NESTA FASE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. 1. A contribuição previdenciária não é exigível sobre a parcela paga a título de terço de férias. Precedentes do STF e STJ. (?) 6. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INALTERADA. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 35844¬17.2009.8.09.0051, Rel. DR(A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 25/07/2013, DJe 1365 de 15/08/2013) De se ver portanto, que a despeito da defesa tecida pelo Estado no Goiás no sentido de incidência de contribuição previdenciária sobre o 1/3 de férias, razão assiste aos autores, ante o panorama legal e jurisprudencial que circunda a matéria. Consigne-¬se no entanto, que a despeito do posicionamento esposado pela Procuradoria do Estado de Goiás nesse ponto (item ?II.2 ? Incidência da contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias? da contestação), em análise aos contracheques jungidos aos autos verifica-¬se que não foi utilizado o adicional de férias como base de cálculo para a discutida contribuição (11% até 2012 e 13,25% a partir de 2013) em relação aos autores. No tocante a litigância de má-fé́, tem-se que para caracterização desta, dever-se-á́ condicionar o fato ao rol taxativo do artigo 80 do CPC/2015, e ainda, averiguar a real intenção da parte em querer causar dano processual ou material à outra. Portanto, afasta¬-se a pretendida multa por litigância de má-fé́ ao requerente, por falta de substrato jurídico. Ao teor do exposto, e por tudo que dos autos constam, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de ilegalidade do desconto de imposto de renda sobre o terço de férias, bem como o consequente pedido de restituição dos valores já descontados sob esse fundamento e JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre essa mesma verba (terço de férias), face previsão expressa do art. 40 da Lei 77/2010 e precedente do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de extirpe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, 30 de janeiro de 2017. Fernando César Rodrigues Salgado Juiz de Direito 2.8. Gratificação de atividade socioeducativa - GASE. Processos: 5026255.32; 5026308.13; 5026371.38; 5048411.14; 5050065.36; 5050192.71; 5050290.56; 5050412.69; 5050512.24; 5050655.13; 5050705.39; 5037052.33; 5045498.59. EMENTA: Cobrança. Gratificação de atividade socioeducativa - GASE (Lei estadual nº 17.683/2012 e Decreto nº 7.723, de 13/08/2012). Procedência Os RECLAMANTES - MILITARES ESTADUAIS, em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nas peças processuais, aduzindo fazerem jus, cobram Gratificação de Atividade Socioeducativa - GASE (Lei estadual nº 17.683/2012 e Decreto nº 7.723, de 13/08/2012), nos períodos descritos nas petições iniciais. Contestações e réplicas adiante analisadas. É o sucinto relato (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Decido. Não há preliminares de mérito a enfrentar. Prescrição quinquenal não operada. Meritoriamente, a remuneração por subsídio não afasta a possibilidade de recebimento da gratificação - GASE, haja vista o seu caráter funcional e não pessoal, na forma estabelecida pela Lei estadual nº 17.683/2012 e regulamentada pelo Decreto nº 7.723, de 13/08/2012, que assim dispõem, textual e respectivamente: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema de Atendimento Socioeducativo Estadual, a Gratificação de Atividade Socioeducativa –GASE–, a ser atribuída, em razão do efetivo desempenho de atividades a ele vinculadas, ao pessoal dos Quadros da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, com lotação ou a serviço do Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes –GECRIA–, seja servidor efetivo, comissionado, empregado público ou pessoal contratado por prazo determinado. Art. 4º Aos servidores não integrantes do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, que desenvolvam nas unidades socioeducativas ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para trabalho e esporte, voltados aos adolescentes em conflito com a lei, será devida uma gratificação no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), obedecidas as condições estabelecidas nesta Lei. - Redação dada pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014. Art. 2º Farão jus à Gratificação de Atividade Socioeducativa os servidores efetivos, empregados públicos, comissionados ou contratados por prazo determinado, pertencentes ou não, ao Quadro de Pessoal do Órgão Gestor do Sistema Socioeducativo, quando desempenharem suas atividades nas Unidades Socioeducativas, onde programas com adolescentes em conflito com a lei são desenvolvidos. Art. 3º .... § 1º A colaboração de outros órgãos se operacionalizará por meio da celebração de Termo de Cooperação, em que constará, obrigatoriamente, a quantidade de servidores que executarão seu objeto. § 2º São órgãos colaboradores: V - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça Art. 4º A GASE tem caráter funcional, e não pessoal, estando sua concessão adstrita à localização da prestação do serviço, ao grau de contato dos servidores com os adolescentes em conflito com a lei e à complexidade das funções desempenhadas na condução dos trabalhos da Unidade. Art. 6º A GASE poderá ser percebida cumulativamente com outra vantagem pecuniária, desde que não tenha a mesma natureza, se tiver, o servidor deverá optar por uma delas. Art. 7º O valor da GASE, a ser concedida aos servidores pertencentes aos quadros da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, será diferenciado e escalonado em 4 (quatro) níveis, proporcionalmente ao grau de contato direto, indireto, continuado ou não com o adolescente em conflito com a lei: III – nível 3 (três) - R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), aos ocupantes dos cargos de educador social e agente de segurança educacional em efetivo exercício nas Unidades de Semiliberdade e Plantão Integrado Interinstitucional; Art. 8º Todos os servidores/empregados de que trata o art. 2º submeter-se-ão à Avaliação de Desempenho Individual de Mérito – ADIM. § 1º A ADIM utilizará uma escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, baseada em critérios que reflitam o desempenho individual e a qualidade dos serviços prestados no enfrentamento de situações de violência que envolvam adolescentes autores de ato infracional, buscando a capacitação dos servidores. § 2º O resultado da ADIM será o somatório da pontuação de cada critério de desempenho individual avaliado. § 3º O servidor que atingir o mínimo de 75 (setenta e cinco) pontos de aproveitamento exigidos no formulário de desempenho permanecerá recebendo a GASE pelo próximo quadrimestre. § 4º A ADIM somente será processada, para fins de percepção da GASE, se o servidor tiver permanecido em exercício nas Unidades Socioeducativas, por no mínimo 4 (quatro) meses. A propósito, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, verbis e com destaque: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA. LEI ESTADUAL N.º 17.683/2012 . DECRETO N.º 7.723/2012. PERCEPÇÃO VINCULADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES. NATUREZA PROPTER LABOREM. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO QUANDO DO AFASTAMENTO DO SERVIDOR, EXCETO PARA TRATAMENTO DE MOLÉSTIA CAUSADA POR ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. A Gratificação por Atividade Socioeducativa, criada pela Lei estadual n.º 17.683/2012, é devida aos servidores em efetivo desempenho de atividades junto ao Sistema de Atendimento Socioeducativo Estadual (art. 1º), ostentando natureza propter laborem, consideradas as condições especiais ou a anormalidade do serviço, prestado em unidades de atendimento a adolescentes em conflito com a lei, tanto que obrigatória a avaliação quadrimestral e individual do servidor para que a ela faça jus (art. 3º). 2. O Decreto n.º 7.723/2012, editado em observância ao poder regulamentar atribuído ao chefe do Poder Executivo, disciplina que o servidor licenciado, exceto para tratamento de moléstia decorrente de acidente em serviço, não receberá o benefício em tela, atendo-se aos limites fixados pela Lei estadual n.º 17.683/2012, que o direcionou apenas a quem estiver em efetivo exercício das atividades que o ensejam, o que não ocorre em caso de afastamento para tratamento de saúde ou para usufruto de licença maternidade. 3. Direito líquido e certo não evidenciado. Segurança denegada. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 171639-41.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3ª CAMARA CIVEL, julgado em 01/12/2015, DJe 1952 de 20/01/2016). Ao que se infere, os reclamantes, Policiais Militares, estariam a exercer a função de Agente de segurança educacional, logo a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno o ESTADO DE GOIÁS no pagamento das parcelas ilegalmente suprimidas da gratificação GASE, a serem apuradas conforme os níveis proporcionais ao grau de contato direto, indireto, continuado ou não com o adolescente em conflito com a lei, conforme preceitua o art. 7º do Decreto nº 7.723/12 e desde que os reclamantes permaneçam atendendo os requisitos da Lei nº 17.683/12; extinguindo, assim, esta fase do processo, com a resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Correção monetária nos termos da Súmula 02 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, ou seja, até o dia 25/03/2015 o índice de correção monetária será a TR; após, o IPCA-E. Juros de mora (art. 5º da Lei federal nº 11.960, de 29/06/2009, que deu a atual redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997): juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, ou seja, de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês). Para a fase de execução (cumprimento desta sentença), a parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do seu crédito, com as deduções legais, em caso de incidência (imposto sobre a renda, contribuição previdenciária e outras decorrentes de lei); o contrato de honorários, as contas bancárias e os números de CPF e OAB (para os créditos do reclamante e do seu advogado); outrossim, lembrar que o limite para o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV, é de 20 (vinte) salários-mínimos (art. 3º da Lei estadual nº 17.034/2010); e, caso ultrapasse, deverá haver renúncia expressa ao excedente, diante da impossibilidade de fracionamento da execução (RPV e precatório), nos termos do 100, § 8º, da CF/88, e do art. 13, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.153/09. Apresentado o cálculo, intime-se para a impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias; desde já com a advertência de que a alegação de excesso de execução deverá atender o que dispõe o § 2º do art. 535 do CPC. Após, proceda-se à conferência dos cálculos e à conclusão para julgamento ou a homologação do crédito e a expedição de RPV ou de precatório, com as deduções legais (DARE/DARF/GPS) e envio de relatório aos órgãos de controle de arrecadação tributária e previdenciária. O pagamento mediante RPV deverá ser realizado de forma administrativa, no prazo legal de 60 (sessenta dias), com comunicação a este Juízo, para o arquivamento deste processo judicial digital; facultado o desarquivamento, em havendo descumprimento; caso em que o devedor deverá ser intimado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias; sem o que, desde já, fica deferida a penhora on line (BacenJud), na Conta Única do Tesouro, e a expedição de alvará judicial. Não sendo requerida regularmente a execução, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se ao arquivamento do processo; facultado o desarquivamento, observada a prescrição quinquenal. Sem ônus, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Publicação, registro, intimação e assinatura de forma eletrônica. Goiânia, 27 de agosto de 2018. Osvaldo Rezende Silva - Juiz de Direito - 2ºJEFaz 2.9. Isenção de Imposto de Renda em caso de doença grave prevista em Lei. SENTENÇA (em lote de processos) Processos: 5254393.93 5123245.22 5133185.11 5238009.21 5273881.97 5189536.4 5327333.22 5095908.24 5573599.15 5070335.13 5077896.88 5091145.9 5326947.21 5592670.3 EMENTA: Declaratória e cobrança (repetição de indébito). Isenção de imposto sobre a renda e sobre a contribuição previdenciária nos casos de doença grave prevista em lei. Procedência apenas nestes casos. Os RECLAMANTES em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - IPSM, do ESTADO DE GOIÁS e da GOIASPREV, partes qualificadas nas peças processuais, aduzindo fazer jus à dedução do imposto sobre a renda e também sobre a contribuição previdenciária, porquanto acometidos de doenças graves, requerem seja isto declarado (direito à isenção), e cobram a restituição de indébito. Contestação e réplica adiante analisadas. No mais, dispensável o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei 12.153/09). Decido. Sentença em lote de processos, visando fazer frente à imensa quantidade em trâmite neste Juizado fazendário, mas sem prejuízo ao contraditório (art. 489 do CPC/2015), mesmo porque idênticas as teses enfrentadas (tema); respeitada a aplicação da lei federal, estadual e municipal, nos seus respectivos âmbitos de incidência. Preliminar – legitimidade passiva Diante da destinação da arrecadação e conforme a Súmula 447 do STJ, extensivamente aplicável aos municípios: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Outrossim, à GOIASPREV e ao IPSM cumpre a gerência do regime próprio de previdência dos servidores estaduais e municipais, respectivamente, mas apenas no que toca à prenotação da isenção, ficando a possível restituição a cargo do ente estatal arrecadador. Preliminar – interesse de agir A ausência de requerimento administrativo nem sempre consubstancia óbice à judicialização (inafastabilidade da jurisdição - art. 5º , XXXV, da CF); além do que, a contestação de mérito evidencia a resistência à pretensão deduzida; ademais, adequada e necessária à dicção do direito vindicado. Preliminar – competência (prova pericial) Nos moldes da Súmula 598, STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Portanto, preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito - prescrição quinquenal A prescrição atinge tão somente à pretensão de isenção e restituição no quinquênio que antecede à propositura da ação (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), pois o ato impugnado é de trato sucessivo; observado que a existência de requerimento administrativo a suspende, voltando a correr o prazo remanescente desde a ciência do indeferimento. Outrossim, não operada a decadência. Meritoriamente, o art. 6º, inciso XIV da Lei federal nº 7.713/88 e os arts. 23, § 7º, e 45 da Lei Complementar estadual nº 77/10, dispõem sobre as isenções em debate: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Art. 23. A contribuição previdenciária será devida ao RPPS e ao RPPM pelos: § 7º Quando o inativo, reformado ou pensionista, for portador de doença incapacitante, grave, contagiosa ou incurável, conforme elenco exaustivo do art. 45, ou de moléstia profissional, consoante definido no art. 46, mesmo que a doença tenha sido contraída após a inativação ou pensionamento, a contribuição prevista no inciso II do caput deste artigo incidirá apenas sobre a parcela de proventos de inatividade e reforma e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Republicana. Art. 45. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se doenças incapacitantes, graves, contagiosas ou incuráveis: alienação mental, cardiopatia grave, cegueira bilateral, contaminação por radiação, doença de Alzheimer, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), hanseníase com sequelas graves e incapacitantes, hepatopatia grave, nefropatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida, tuberculose com sequelas graves e incapacitantes, e esclerose múltipla. Dessarte, com efeito, a exação fiscal deve observar essas limitações legais, que são de caráter social (custos do tratamento permanente das moléstias), mas somente para as doenças ali relacionadas como graves (incuráveis ou com acentuada possibilidade de recidivas, conforme atual estágio da medicina); observado, ainda, que o estágio clínico do paciente (contribuinte) pode ser irrelevante, porquanto momentâneo. A propósito o STJ e o TJGO: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ‘após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.’ (REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010). No mesmo sentido: MS 15.261/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05/10/2010, REsp 1.088.379/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29/10/2008. 2. O magistrado não está vinculado aos laudos médicos oficiais, podendo decidir o feito de acordo com outras provas juntadas aos autos, sendo livre seu convencimento. Precedentes: AgRg no AREsp 276.420/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/04/2013; AgRg no AREsp 263.157/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 14/08/2013. 3. No caso, ficou consignado que a parte agravada é portadora de neoplasia maligna, que, muito embora tenha existido cirurgia que extirpou lesões decorrentes da enfermidade, ainda necessita de acompanhamento contínuo, em razão da existência de outras áreas afetadas pela doença. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp 371436/MS; 2013/0217325-0 – Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 11/04/2014). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. DOENÇA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. I - Não se conhece da apelação cível na parte em que defende a ocorrência de prescrição quinquenal se as razões encontram-se dissociadas do que foi decidido na sentença recorrida, por ausência pressuposto extrínseco de admissibilidade. II - A Goiás Previdência - GOIASPREV, gestora do regime de previdência, possui legitimidade para compor o polo passivo de ação mandamental contendo pedido de isenção de imposto de renda retido na fonte, por ser a responsável direta pela negativa administrativa e ser causadora dos descontos efetuados. III - O laudo elaborado por médicos peritos de Estado de Gestão e Planejamento e demais provas carreadas aos autos do mandado de segurança dão conta de que a impetrante foi submetida a cirurgia para a retirada de tumor maligno, quimioterapia e radioterapia, e que atualmente faz uso de medicamentos para evitar a recidiva da doença, evidenciando, assim, o seu direito líquido e certo de se ver isenta do pagamento de imposto de renda retido na fonte, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. IV - A contemporaneidade de sintomas da doença grave é irrelevante para fins de isenção de imposto de renda nos proventos de aposentadoria, porquanto o fim precípuo do benefício em discussão é amenizar o sacrifício do aposentado, aliviando os dispêndios com tratamento médico. Entendimento desta Corte de Justiça e do STJ. IV - Não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em sede de mandado segurança, por força do previsto no art. 25 da Lei n. 12.016/09 e nas súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0015270-94.2014.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2017, DJe de 14/12/2017). De ressalvar que a contribuição previdenciária somente incidirá sobre a parcela de proventos de inatividade e reforma e de pensão que ultrapasse o dobro do limite máximo estabelecido no regime geral de previdência social, ficando isento para percentual inferior a este limite. A respeito: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E LIMITAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA). CONTEMPORANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. A contemporaneidade de sintomas da doença grave é irrelevante para fins de isenção do imposto de renda nos proventos de aposentadoria, conquanto, o fim precípuo do benefício em questão é amenizar o sacrifício do aposentado, aliviando os dispêndios com o tratamento médico. Entendimento dominante na Corte Superior de Justiça e nesta Casa de Justiça. Razão de decidir que, igualmente, norteia a concessão do direito à limitação dos descontos previdenciários ao que excede o dobro do teto dos benefícios do RGPS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0048700-03.2015.8.09.0051, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2017, DJe de 11/09/2017). Entretanto, não prospera a possibilidade de reconhecimento desse direito para os servidores em atividade ou acometidos de doenças que não constem da previsão legal. O rol é taxativo e o benefício é restrito aos aposentados. Precedentes: REsp 907.236/CE, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJe de 01.12.2008; REsp 778.618/CE, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 28.04.2006; RMS 19.597/PR, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 20.02.2006, EDcl no REsp 872095 / PE, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 07/08/2008 e REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010. Lado outro, a cegueira prevista no rol de doenças não é especificada como sendo bilateral, assim, passível de isenção o portador de cegueira monocular. Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013 e REsp 1649816 / ES, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, DJe 25/04/2017. Por fim, quanto ao termo inicial da incidência da isenção de imposto de renda, dá-se a partir do requerimento administrativo, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 631.240/014. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, ou seja, para declarar a isenção do imposto sobre a renda - desde a data do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, do ingresso da inicial - e a isenção sobre as contribuições previdenciárias, bem assim, julgar procedente a repetição do indébito sobre os proventos de aposentadoria dos reclamantes que padecem das doenças constantes do rol taxativo da legislação; mas julgo improcedente (processos nºs 5043240.42 e 5099975.95) relativamente aos servidores na ativa; extinguindo, deste modo, os processos, com a resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Correção monetária pelo IPCA-E – Resp 1.492.221/PR, e juros de mora igual aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação (art. 5º da Lei federal nº 11.960, de 29/06/2009, que deu nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997), ou seja, de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês). Para a fase de execução (cumprimento desta sentença), a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito, com as deduções legais, em caso de incidência; as fichas financeiras, o contrato de honorários, as contas bancárias e os números de CPF e OAB (reclamantes e advogados), se ainda não juntados; deverá, ainda, obter junto ao seu órgão pagador a especificação das verbas remuneratórias que devem compor a base de cálculo, mencionando os dispositivos legais pertinentes. Outrossim, lembrar do limite, por exequente, para o pagamento por meio de requisição de pagamento de pequeno valor - RPV: 30 (trinta) salários-mínimos, Município, e 20 (vinte) salários-mínimos, Estado (Lei estadual nº 17.034/2010), e, caso ultrapasse, deverá haver renúncia expressa ao excedente, diante da impossibilidade de fracionamento da execução (RPV e precatório), nos termos do 100, § 8º, da CF/88, e do art. 13, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.153/09. Apresentado o cálculo, intime-se a parte devedora para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias; desde já com a advertência de que a alegação de excesso de execução deverá atender o que dispõe o § 2º do art. 535 do CPC. Após, proceda-se à conferência dos cálculos e à conclusão para julgamento ou a homologação do crédito e, desde já, nada havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento - RPV, devendo ser observadas as deduções legais (Darf/Dare/Gps/Iss) e ou o envio de relatório aos órgãos de controle de arrecadação tributária e previdenciária (conferência de dados mediante acesso a este processo judicial digital): Receita Federal do Brasil - RFB, GOIASPREV, IPSM (GOINAPREVI) e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. O pagamento deverá ser realizado de forma administrativa, no prazo legal de 60 (sessenta dias), informado-se isto a este Juízo, para o arquivamento do processo judicial digital. Facultado o desarquivamento, em caso de descumprimento; devendo ser intimado o devedor, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias; sem o que, desde já, fica deferida a penhora on line (BacenJud), na Conta Única do Tesouro Estadual, e a expedição do alvará judicial. Não tendo havido renúncia expressa ao excedente, o pagamento deverá ser feito por meio de precatório, observada a alçada (art. 2º e 13 da Lei 12.153/09). Em não sendo requerida regularmente a execução, proceda-se ao arquivamento do processo; facultado o desarquivamento, observada a prescrição quinquenal. Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09), ressalvada condenação por litigância de má-fé (cobrança indevida a ser aferida). Publicação, registro, intimação e assinatura eletrônicos (processo judicial digital). Goiânia, 10 de junho de 2019. Osvaldo Rezende Silva - Juiz de Direito – 2ºJEFaz 2. Conclusão: A matéria em analise serve como referência e jurisprudência aos servidores para ingresso de ações judiciais em desfavor do Estado de Goiás no caso, bem como ao publico civil que desconhece a realidade da caserna, onde o estereotipo de organização, veracidade e legitimidade se agarra a farda, o que é diverso da realidade vivida por estes servidores, que apesar de cumprir a Lei, não a tem cumprida em seu favor. O que em nosso entendimento gera dano moral, eis que ultrapassa em muito os acontecimentos do dia a dia do cidadão comum, agravado pela sua condição de servidor publico, onde não encontra na via administrativa a validade para os recursos em satisfazer o que é seu, deve correr e socorrer no Poder Judiciário para ter o é seu. Os aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito são aqueles que não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc. Não se incluem nestes a grosseria, o mau atendimento ou mesmo o não-atendimento, como muitas vezes acontece. Não se deve tolerar o descaso do administrador ou seus prepostos na solução ou elucidação de um problema do administrado que se vê completamente desamparado por aqueles a quem, em princípio, caberia prestar-lhe socorro. Pior ainda, quando o problema foi ocasionado pela própria administração. Situação que cabe dano moral em desfavor do ente publico! Ou melhor, esse dano moral e material deve ser pago pelo servidor que deu causa ao evento danoso, de plano. Sobre o princípio constitucional da eficiência, assinale-se ser dever da boa administração a exigência de que toda a atividade administrativa seja executada com agilidade e rapidez, de modo a não deixar desatendidos e prejudicados os interesses coletivos. Imporá, outrossim, que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado, valendo-se a Administração, para esse efeito, de técnicas e conhecimentos adequados que deverão proporcionar o melhor resultado possível. Não se dispensará, ademais, o alcance dos melhores resultados não só para o Serviço Público como também para a própria coletividade. (STJ, RE nº 608.918 - RS (2003/0207129-1) Relator: Ministro José Delgado). Assim, cabe aos operadores do direito demonstrar esse entendimento as cortes, vez que não deve nem pode o Erário responder pelo dolo, imprudência, negligência ou imperícia do servidor, os quais são exímios conhecedores da norma onde o seu “equivoco” não pode ser justificado ou afastado pelo esfarrapado “dever legal”, onde essa responsabilidade levara a uma administração mais eficiente.

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Sobre o autor
Rogerio Goulart

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Uni-Anhanguera em Goiânia Goiás. Estudioso, pesquisador e escritor sobre Direito Administrativo Militar

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