Breve histórico das origens da investigação criminal
Diversas são as crenças sobre as origens da investigação criminal. Trata-se de fruto do desenvolvimento histórico, assim como outras disciplinas científicas.
O Código de Hamurabi, no século XVIII A.C., é um dos primeiros documentos sistematizados nos moldes que se conhece nos tempos atuais e já possuía mecanismos para perseguir os criminosos para imposição de castigos. Há também a Arthasastra hindu do século IV A.C. e o Código de Manu por volta do século II A.C., até se chegar na Grécia antiga e no império Romano com as questiones perpetua em que o acusador desenvolvia uma investigação e instrução do caso apresentado ao pretor, que acabou evoluindo para a criação da figura do irenarcha, os curiosie os stationari como responsáveis pela investigação de crimes.
Na França e na Inglaterra dos séculos XVIII e XIX surgiram pequenos corpos de investigadores, como fruto da necessidade social, econômica e política daquela época, devido à Revolução Industrial e à Revolução Francesa, para apuração das condutas delitivas que cresciam num ritmo exponencial. Com o aumento da urbanização e crescimento da população nas grandes cidades, o aparecimento de uma burguesia e de grande contingente de trabalhadores industriais e urbanos, gerou-se uma quantidade enorme de desordeiros, ladrões, assaltantes, golpistas, grevistas (considerado crime à época), sabotadores e assassinos, lançando-se as bases para a formação institucional da polícia e dos saberes investigativos, ante a incapacidade da força militar e de corpos policiais uniformizados e ostensivos de reprimirem as quadrilhas disseminadas nas cidades e no campo.
O desenvolvimento das ciências ao longo da história também incrementou as técnicas e instrumentos voltados para o esclarecimento de crimes. Destaca-se o médico francês Jean Alexandre Eugêne Lacassagne (1843-1924), que estudou as manchas de sangue e as marcas em projéteis, o ambiente social como produtor de crime, assim como Lombroso, cujas teorias que compunham a escola positivista foram rechaçadas posteriormente. Já os trabalhos de Alphonse Bertillon (1853-1914) também foram um divisor de águas, inclusive foi considerado o pai da polícia técnica, quem desenvolveu a antropometria, ou seja, as medidas do indivíduo que permitia sua individualização, mas que depois foi superada pela datiloscopia e a fotografia.
Outra descoberta fundamental para a investigação criminal foi o trabalho de William Herschel (1833-1917) e Henry Faulds (1843-1930) sobre as linhas das impressões digitais do dedo, seguidos por Francis Gaulton (1822-1911) e Juan Vucetich (1850-1925), empregada por esse com sucesso em 1891, em La Plata, na Argentina.
A medicina legal é – sem dúvida – a alma das investigações criminais, englobando os exames de laboratórios, com a análise de sangue pelos toxicologistas, a patologia, a psiquiatria, a microbiologia, assim como a física e a química, que acabaram permitindo o desenvolvimento da balística com Lacassagne (1889), Calvin Goddard (1891-1955) e Philip Gravelle (1891-1945), culminando na criação do microscópio comparativo balístico, em 1925.
A investigação criminal no Brasil
A Constituição da República prevê que o inquérito policial, investigação originária, é exclusivo da polícia judiciária (Civil ou Federal). Ocorre que o ordenamento jurídico deve ser enxergado de uma maneira sistêmica e harmônica, razão pela qual os demais dispositivos da Carta Magna, as demais leis e convenções devem ser analisados.
O art. 58, parágrafo 3º, da Constituição Federal prevê a criação de “comissões parlamentares de inquérito” destinadas à “apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal de infratores”.
A Constituição Federal prevê no seu art. 129, inciso III, que é função institucional do Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Para cumprir o seu mister, o Parquetconta com uma série de poderes a fim de concluir essas modalidades de investigações.
Pelo inciso VI do citado artigo, cabe ao Ministério Público “expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los”, acrescendo o inciso VIII que lhe cabe “requisitar diligências investigatórias”.
O art. 4º, do Código de Processo Penal, define que à polícia judiciária cabe a “apuração das infrações penais e da sua autoria”, acrescendo o parágrafo único que “a competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função” (grifou-se).
O art. 47 do Código de Processo Penal estabelece que “se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los”. Anote-se que tal requisição pode, inclusive, ser oralmente deduzida ao Delegado de Polícia quando o Ministério Público acompanha inquérito policial, como lhe faculta as Leis Orgânicas Nacional e Estaduais, posto que, caso contrário, seria mero espectador inerte da atividade da polícia judiciária, já que sua presença é justificada pela fiscalização do ato e coleta de elementos para formação da sua opinio delicti.
Não se pode deixar de citar também as investigações desenvolvidas pelo fisco, as quais – fundamentalmente – visam a arrecadação para os cofres públicos, no entanto, podem servir de peças de informação para subsidiar uma ação penal, por exemplo. Na prática, as investigações criminais são realizadas principalmente pelas polícias, em que pese – atualmente – outros órgãos também o façam e, muitas vezes, com grande eficiência.
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