A Consulente indaga:
“MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE SÃO PAULO COM MCM 85044090, USANDO A DESCRIÇÃO DE SOFT STARTER, CABO GATE DRIVE, 85054050 CONVERSOR DE FREQUÊNCIA. TAIS MERCADORIAS EM MINAS GERAIS ESTÃO SUJEITAS A ST? COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 52/17 OU DEVO CONSIDERAR O QUE CONSTA NO ANEXO XV?”
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.
No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.
De acordo com o previsto na cláusula sétima do Convênio 52/17: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.”
Com relação às questões trazidas à baila pela Consulente, estas se coadunam, em princípio, com o disposto no Convênio 52/17.
Entretanto por se tratar de assunto pontual e peculiar a mercadorias específicas, envolvendo interpretação casuística de norma pertinente ao ICMS, sugerimos que, para uma segurança maior, a Consulente formule as dúvidas aqui levantadas diretamente ao Órgão encarregado da Fiscalização do ICMS, a Fazenda Estadual.
Trata-se de um instituto que tem por objetivo proporcionar a solução de dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de interesse do consulente.
As consultas são respondidas pela Diretoria de Orientação e Legislação Tributária (DOLT), órgão vinculado à Superintendência de Tributação (SUTRI) da Secretaria de Estado de Fazenda.
A resposta dada à consulta reflete a interpretação da DOLT/SUTRI à legislação tributária vigente à época de sua análise e elaboração, porém tal resposta ficará automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade.
Fontes: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/consultas_contribuintes/
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/consultastrib/
Outra interpretação que não a do Fisco ao caso concreto significaria um risco que o Contribuinte estaria sujeito numa eventual fiscalização.
É o nosso ponto de vista, S.M.J.