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Saiba o que mudou na reforma trabalhista

Agenda 07/02/2019 às 14:59

A Reforma Trabalhista de 2017 alterou mais de 117 artigos tanto da CLT quanto das leis nº 8.213/91, 8.036/90, 13.429/2017. Esta mudança foi instrumentalizada pela lei nº 13.467/2017.

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A Reforma Trabalhista no Brasil de 2017 foi uma mudança significativa na consolidação das leis do trabalho (CLT) instrumentalizada pela Lei nº 13.467 de 2017.

Foram modificados mais de 117 artigos tanto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto das Leis 8.213/91, 8.036/90, 13.429/2017.

O que mudou na legislação trabalhista:

-Acordo com sindicatos valem como lei

Os acordos coletivos poderão ser diferentes do que dispõe a CLT, no que se refere jornada de trabalho e salário.

-Horas de trabalho

A jornada de trabalho pode ser negociada, ficando mantido o limite de 44 horas de trabalho por semana e de 220 por mês. Poderá ser estipulado uma jornada diária de 12 horas com 36 horas de descanso, negociação esta permitida entre o empregado e o empregador.

O intervalo dentro do expediente também será negociado, devendo ser obedecido  o mínimo de 30 minutos nas jornadas maiores do que 6 horas.

-Férias

As férias poderão ser divididas em até 3 períodos, mas nenhum deles pode ser menor do que 5 dias corridos. E um deles tem que ser maior do que 14 dias corridos.

Outra mudança é que o período de descanso não pode iniciar nos dois dias antes de um feriado ou do dia de descanso na semana.

-Contribuição sindical

O desconto na folha de pagamento que era obrigatório para o empregado passa a ser facultativo. 

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-Deslocamento

O tempo em que o trabalhador utiliza da sua casa até o trabalho e o retorno, mesmo que o transporte seja fornecido pela empresa, deixa de ser obrigatoriamente pago ao empregado.

-Feriados e banco de horas

Com a reforma trabalhista, os acordos coletivos poderão determinar a troca do dia de feriado. Também será possível criar um banco de horas, que terá 6 meses para ser compensado. Se esse período terminar sem a compensação, as horas extras terão que ser pagas com adicional de 50% no valor.

-Rescisão

A homologação da rescisão não precisa mais ser feita no sindicato ou por autoridade do Ministério do Trabalho. Com a reforma, ela poderá ser feita na empresa, com os advogados da empresa e do empregado.

Outra mudança é a rescisão por “comum acordo”. Tanto o empregador quanto o empregado quiserem encerrar o contrato, o trabalhador terá direito a receber metade do aviso prévio e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Neste caso, ele também poderá sacar até 80% do FGTS, mas não receberá o seguro-desemprego.

-Remuneração

Benefícios como auxílios, prêmios e abonos deixam de fazer parte da remuneração do empregado e não passam a ser contabilizados nos encargos trabalhistas e previdenciários.

-Gestantes

Antes da reforma trabalhista, as gestantes ou lactantes eram afastadas de qualquer atividade ou local insalubre. Com a mudança da lei nº 13.467/2017, elas só serão afastadas das atividades consideradas insalubres em grau máximo.

-Negociação

Todas as empresas que tiverem mais de 200 empregados deverão ter uma comissão de representantes para negociar com a empresa. Eles serão eleitos e podem ser sindicalizados ou não.

-Novas modalidades de trabalho

Trabalho Intermitente: passam a ser aceitos os contratos por hora de serviço. E o empregado contratado nessa modalidade terá garantidos os direitos trabalhistas.

Trabalho Parcial: será permitida a jornada semanal de até 30 horas, sem hora extra, ou de até 26 horas semanais com acréscimo de até 6 horas extras.

Trabalhador Autônomo: trabalhador poderá prestar serviço para uma empresa de forma exclusiva e contínua sem que se configure o vínculo empregatício.

Trabalhador em home office: antes não era regulamentado pela CLT. Agora, empregado e empregador poderão negociar as responsabilidades sobre despesas relacionadas à atividade laboral.

-Justiça gratuita

O empregado que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido sucesso em outros processos judiciais, caso não ocorra, é a União que arcará com os custos do processo. De igual modo, deverá de arcar com os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação.

DIREITOS QUE NÃO PODEM MUDAR

Sobre a autora
Sonia Bossa

Advogada Mestre em Direito do Trabalho - PUC/SP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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