No dia 18/01/2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, que estabelece uma série de mudanças em vários dispositivos das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, que tratam do custeio e dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Em resumo, a Medida Provisória coloca novas regras na concessão de alguns tipos de benefícios, bem como a revisão daqueles que existe suspeita de irregularidades.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE FORAM ALTERADOS PELA REFORMA PREVIDENCIÁRIA:
-Auxilio Reclusão:
Com a Medida Provisória 871/2019, para o segurado receber o auxílio reclusão, deverá cumprir uma carência de 24 meses para que seja concedido. O benefício será pago aos dependentes do preso em caso de regime fechado. Antes incluía também presos do regime semiaberto .
O segurado deverá se enquadrar como baixa renda. Para isso, será levado em consideração a média dos últimos 12 salários do segurado e não apenas o último mês antes da prisão, não podendo o benefício ser acumulado com outro.
– Aposentadoria Rural do Segurado Especial:
Será indicado um cadastro com os dados dos segurados especiais, estes dados deverão constar no CNIS, que passará a ser, à partir de 1º de Janeiro de 2020, a comprovação de tempo de trabalho rural.
– Salário-Maternidade:
O prazo limite para se requerer o salário-maternidade é de até 180 dias após o parto ou da ocorrência da adoção, sob pena de perda do direito ao recebimento do benefício. Antes era possível requerer o salário até 5 anos após a data do fato que gerou o benefício.
-Benefício da Prestação Continuada (LOAS):
Deficientes poderão ser convocados para perícia médica a cada dois anos. Terão que estar inscritos no CPF e autorizar o INSS a acessar suas contas bancárias.
-Pensão por Morte:
Para comprovar a união estável agora será preciso apresentar prova documental contemporânea à época dos fatos.
-Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez:
Auxílio doença é o benefício concedido ao trabalhador que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por prazo superior a 15 (quinze) dias, perdurando até o término da situação de incapacidade laborativa.
A aposentadoria por invalidez é o benefício concedido ao trabalhador que for considerado incapaz para o trabalho e não sujeito à reabilitação profissional que lhe garanta subsistência.
Os segurados em benefício há mais de 6 meses que não apresentarem indicação de reabilitação, deverão ser chamados para perícia médica.
Se ocorrer a perda da qualidade de segurado, será necessário cumprir 100% da carência exigida.
No dia 28/01/2019, foi publicado o Memorando-Circular Conjunto nº 2 /DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS, que trata da aplicação das novas regras instituídas pela Medida Provisória nº 871/2019 no âmbito administrativo. O memorando prevê a forma de operar alguns pontos da Medida Provisória.
Afira abaixo, a íntegra do Memorando-Circular Conjunto nº 2 /DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS .
https://previdenciarista.com/wp-content/uploads/2019/01/mccj2DIRBEN-PFE-DIRAT-INSS.pdf para ter acesso ao benefício a ser requerido (auxilio doença e/ ou aposentadoria por invalidez).
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