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A escravidão e seu contexto no período imperial brasileiro

Agenda 12/02/2019 às 15:19

A escravidão no Brasil teve início na primeira metade do século XVI perdurando formalmente até 1888, véspera da Proclamação da República, sendo que a mão de obra escrava substituiu a mão de obra indígena que na época não se adequou ao trabalho servil da época.

INTRODUÇÃO

Atualmente falar de Direitos Fundamentais do homem é algo fácil e simples de compreender, por mais que inúmeras vezes esses direitos sejam limitados por pessoas que se acham superiores, em face disso, observa-se a possibilidade da ocorrência de trabalhos análogos a escravidão no mundo inteiro.

Nesse contexto ao se olhar para o passado o povo brasileiro consegue ver um pouco do quão triste é este tipo de trabalho.

A escravidão no Brasil teve início na primeira metade do século XVI perdurando formalmente até 1888, véspera da Proclamação da República, sendo que a mão de obra escrava substituiu a mão de obra indígena que na época não se adequou ao trabalho servil da época (PEREIRA, 1983).

Atualmente a legislação em vigor trata como ilícito penal reduzir alguém a condição análoga a de escravo, por meio da submissão a trabalho forçado ou jornada exaustiva, pela sujeição a condições degradantes de trabalho ou mediante a restrição da liberdade de locomoção em decorrência de dívida, tendo pena privativa de liberdade de 2 a 8 anos, conforme normatizado pelo art. 149. do Código Penal (BRASIL)

Além disso falar de escravidão muitos acabam ligando a cor dos escravos a uma situação de inferioridade, trazendo à tona o preconceito e questões de análise racial sobre se uma pessoa é ou não adequada a certas tarefas tendo como base a cor dessa pessoa, e isto é algo que a depender da prática pode constituir crime de racismo ou injúria racial.

Nesse contexto o presente artigo objetiva analisar em que contexto o escravo estava inserido no Brasil anteriormente a abolição, para isto o artigo em questão fez uma pesquisa bibliográfica para assim tentar compreender melhor o período fazendo jus aos seus objetivos secundários: que é o de se observar como se deu o período da escravidão no Brasil durante o final do Período Imperial e analisar como a sociedade funcionava neste período.

O artigo justifica-se, pois é de suma importância ter uma maior noção sobre o período da escravidão no Brasil para que se entenda o quão sofrido foi este povo e o quanto de sua cultura foi inserida no Brasil para formar a cultura nacional que temos atualmente.

Além disso é de suma importância para o mundo jurídico e legislativo ter conhecimento de fatos históricos, para que assim sejam criadas leis que evitem a desigualdade social e ao mesmo tempo dar segurança jurídica para que a população viva de forma digna e sem preconceito, pois ao olhar para o passado verifica-se o triste passado da escravidão no país.


CONTEXTO HISTÓRICO DO BRASIL PRÉ ABOLIÇÃO DA ESCRAVATURA

É de suma importância para o estudo da História do Direito ter a noção da época que se estuda cada fato social e jurídico que levou a evolução do direito como está atualmente, tendo em vista que diversas leis são de conquista de lutas sociais ou para compensações históricas.

Assim verifica-se inicialmente que ocorreu a tentativa da escravidão dos habitantes locais do Brasil, os índios, mas como isto não deu certo devido a sua pouca aptidão para o trabalho escravo, foi-se em busca então de escravos negros que chegaram entre 1539 e 1542 na Capitania de Pernambuco, ou seja, os escravos negros foram trazidos ao Brasil dentro do Período Brasil Colônia (1500 a 1822).

Então continuaram chegando os escravos desde então para trabalhar principalmente em Recife, Salvador e Rio de Janeiro, mas com expansão para outros territórios brasileiros.

E assim essa prática perdurou no Brasil até segunda metade do século XIX, pois a partir da década de 1870, a sociedade brasileira e o Exército começaram a diminuir o apoio ao sistema escravagista, além disso em 1871 foi promulgada a Lei do Ventre Livre, lei que dava liberdade a cada criança nascida de mãe escravizada.

Em 1885 foi promulgada a Lei dos Sexagenários, na qual todo escravo com mais de 65 anos seria liberto. E por fim em 13 de maio de 1888, ocorreu a abolição definitiva da escravidão através da Lei Áurea.

Com isso verifica-se que a escravidão no Brasil se deu em dois períodos: o Colonial e o Imperial, sendo que o Imperial durou de 07 de setembro de 1822 com a Independência do Brasil até 15 de novembro de 1889 com a Proclamação da República.

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Portanto as principais conquistas no que se refere ao fim da escravidão foram se dar durante o Segundo Reinado que ocorreu entre 1840 a 1889 com Dom Pedro II.


A VENDA DE ESCRAVOS NO BRASIL

Observa-se que o Brasil Imperial ao utilizar de normas da Metrópole Portuguesa, trata sobre a venda de escravos, tendo em vista que as normas portuguesas foram revalidadas a partir da Lei de 20 de outubro de 1823 ao colocar em seu artigo 1º:

A Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil Decreta.

Art. 1o As Ordenações, Leis, Regimentos, Alvarás, Decretos, e Resoluções promulgadas pelos Reis de Portugal, e pelas quaes o Brazil se governava até o dia 25 de Abril de 1821, em que Sua Magestade Fidelissima, actual Rei de Portugal, e Algarves, se ausentou desta Côrte; e todas as que foram promulgadas daquella data em diante pelo Senhor D. Pedro de Alcantara, como Regente do Brazil, em quanto Reino, e como Imperador Constitucional delle, desde que se erigiu em Imperio, ficam em inteiro vigor na pare, em que não tiverem sido revogadas, para por ellas se regularem os negocios do interior deste Imperio, emquanto se não organizar um novo Codigo, ou não forem especialmente alteradas.

Com isso verifica-se que as Ordenações Filipinas continuariam em vigor no Brasil.

Capello (2013) observa que no Título XII, Livro IV das Ordenações Filipinas era tratado sobre a compra e venda de escravos:

“Qualquer pessoa, que comprar algum scravo doente de tal enfermidade, que lhe tolha servir-se delle, o poderá engeitar a quem lho vendeu, provando que já era doente em seu poder de tal enfermidade, com tanto que cite ao vendedor dentro de seis meses o dia, que o escravo lhe for entregue.”

“Se o scravo tiver commettido algum delicto, pelo qual, sendo-lhe provado, mereça pena de morte, e ainda não for livre por sentença, e o vendedor ao tempo da venda e não declarar, poderá o comprador engeital-o dentro de seis meses, contados da maneira, que acima dissemos. E o mesmo será, se o scravo tivesse tentado matar-se por si mesmo com aborrecimento da vida, e sabendo-o o vendedor, o não declarasse.”

Com isto analisa-se que era de certa forma comum este mercado e tinha regras pôr o escravo nesta época ser tratado como propriedade.


LUTAS ABOLICIONISTAS NO BRASIL

O abolicionismo, foi um movimento político e social, com ações e ideias para o fim da escravidão.

Verifica-se que em 1788, foi criado por Condorcet a Sociedade dos Amigos Negros, sendo que com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789, o ideal abolicionista ganhou ainda mais força.

Em relação a América Este movimento ganhou força com a emancipação da escravidão em diversos países como Argentina e México.

Em relação ao Brasil este movimento tardou ao chegar, principalmente pela resistência dos grandes proprietários de terras, que perderiam com a perda da mão de obra escrava, porém o movimento abolicionista contava em contrapartida com o apoio de políticos, médicos, advogados e jornalistas.

Em relação ao movimento pro abolicionista, observa-se que ocorreram várias atividades, como a Sociedade dos Caifazes no Estado de São Paulo e incentivava a fuga dos escravos pela ferrovia, sendo levados para a cidade de Santos para o Quilombo de Jabaquara, que tinha cerca de 10.000 habitantes.

No Brasil como principais abolicionistas estão os nomes de Joaquim Nabuco e Rui Barbosa.


ESCRAVIDÃO E LEGISLAÇÃO VIGENTE NO BRASIL IMPERIAL

De Sá (2011) analisa que a abordagem feita pelos historiadores no que se refere a questão jurídica nacional se limita apenas a legislação vigente, com isso ao legitimar a escravidão a lei serviria para contestar este sistema escravista.

Nesse contexto De Sá continua descrevendo que no artigo 6º, inciso I da Constituição Imperial de 25 de março de 1824, que os nascidos no Brasil que sejam ingênuos ou libertos, seriam os cidadãos do país, observa-se então que a norma trata dos escravos libertos, portanto os escravos em si não eram, importante observar que manutenção da escravidão era assegurada pelo texto legal, ao assegurar o direito absoluto de propriedade, o que por vezes causava problemas no direito privado.

Em relação as leis penais, tem-se a figura do Código Criminal de 1830, conforme analisado por Costa (2011), a autora coloca que a escravidão que tinha sua importância na sociedade produziu efeitos no referido Código, nesse contexto a escravidão, fez com que o princípio de igualdade formal não alcançasse a todos na sociedade.

Fonseca (2011) considera que por existir uma economia fortemente ligada a escravidão, isto dá um grande impulso na regulamentação do direito de propriedade no Brasil, observa-se então que com a proibição do tráfico negreiro pela Inglaterra em 1950, ficou cada vez mais difícil comercializar escravos, que por sua vez afetou a economia brasileira, perante a falta de mão de obra.

Nesse contexto havia a necessidade de uma mão de obra mais qualificada para trabalhar na maquinaria na lavoura de café, e em certos setores políticos da sociedade brasileira ocorria o aumento da condenação moral da escravidão e uma luta para uma transição de um trabalho livre.


CONCLUSÃO

A escravidão no Brasil perdurou por um longo período, primeiramente ocorreu a tentativa de colocar como escravos os índios brasileiros, mas devido a não adaptação destes como escravos procurou-se outra fonte de mão de obra, nesse contexto surge o mercado negreiro para o Brasil, então com o comércio de escravos sendo feito para o Brasil a metrópole portuguesa teve como explorar as terras brasileiras, assim isto ocorreu durantes inúmeros anos, até o final do período Brasil Império, com a abolição da escravatura assinada pela Princesa Isabel.

Em relação ao movimento abolicionista este se deu principalmente após a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a partir de então em vários locais no mundo começaram a abolição da escravatura.

Nesse contexto observou-se que a partir de certo momento no século XIX ocorreu o início de pressões para a libertação dos escravos, a começar pela lei do ventre livre.

Com isso analisa-se que por um longo período de tempo os escravos foram tratados como verdadeiros objetos que seriam regulados por leis civis como as Ordenações Filipinas.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Vade mecum. São Paulo: Saraiva, 2017.

BRASIL. Lei 20 de outubro de 1823. Disponível em<https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei_sn/anterioresa1824/lei-40951-20-outubro-1823-574564-publicacaooriginal-97677-pe.html>. Acesso em 12 de fevereiro de 2019.

COSTA, V.C. Codificação e formatação do Estado Nacional brasileiro: O Código Criminal de 1830 e a positivação das leis no Pós-Independência. Anais do XXVI Simpósio Nacional de História – ANPUH • São Paulo, julho 2011.

CAMPELO, A.E.B.B. A escravidão no Império do Brasil: perspectivas jurídicas. 2013. Disponível em <https://www.sinprofaz.org.br/artigos/a-escravidao-no-imperio-do-brasil-perspectivas-juridicas/>. Acesso em 12 de fevereiro de 2019.

DE SÁ, G.B. Entre mordaças e direitos: ações de liberdade e resistência escrava na História do Direito no Brasil. XI Congresso Luso Afro Brasileiro de Ciências Sociais. Salvador, 07 a 10 de agosto de 2011.

FONSECA, R.M. A “Lei de terras” e o advento da propriedade moderna no Brasil. 2011. Disponível em <https://gnmp.com.br/arquivos/Editor/file/Artigos/Artigo%20Lei%20de%20Terras%20no%20Brasil.pdf>. Acesso em 05 de fevereiro de 2019.

PRIORI, M.D. VENANCIO, R. Uma breve história do Brasil. São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2010.

PEREIRA, J.B.B. Negro e cultura negra no Brasil atual. Revista de Antropologia, n. 26, 1983. Disponível em <https://www.jstor.org/stable/41616037?seq=1#page_scan_tab_contents>. Acesso em 05 de fevereiro de 2019.

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