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A judicialização da política brasileira.

Uma análise dos desdobramentos do processo judicializador da política brasileira nos processos de impedimento de 1992 e 2016.

O presente trabalho trata das consequências da judicialização da política brasileira, analisando a ação cada vez mais profunda do Supremo Tribunal Federal na esfera dos outros poderes, atuando como instancia de pacificação e defensor da constituição.

RESUMO

 

O presente trabalho trata dasconsequências da judicialização da política brasileira, de modo que, analisa-se a ação cada vez mais profunda do Supremo Tribunal Federal na esfera dos outros poderes, preenchendo o vácuo e defendendo os valores primordiais de nosso ordenamento. Após, compreende-se que, a despeito dessa função de guardião constitucional, há divergências no que tange a interferência do poder judiciário em questões internas dos poderes representativos, entendida a separação tripartite dos poderes, fundante em nosso Estado Brasileiro. Por fim, usa-se dos processos de impedimento para entender que, apesar das posições políticas, a Corte Constitucional cumpre papel essencial, desde que não interfira na esfera interna dos demais poderes.

 

Palavras-chave: Constituição. Impedimento. Separação de Poderes.

 

ABSTRACT

 

This present work deals with the consequences of judicialization of Brazilian politician, so that, analyzes the action increasingly of Federal Court of Justice in the sphere of other powers, filling in the vacuum and defending the prime values of our planning. After, it is understood that, in spite of this function of constitutional guardian, there are divergences in reference of the interference of the judiciary in internal questions of representative powers, understanding the tripartite separation of the powers, founder in our Brazilian State. Lastly, used the impeachment process for understanding that, despite the politician positions, the Constitutional Court plays essential role, provided it does not in the internal sphere of the other powers.

 

Keywords: Constitution. Impeachment. Separation of Powers

 

INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho tem por seu objeto de análise a questãoda judicialização da política no Brasil e seus desdobramentos, em tempos onde o Supremo Tribunal Federal se encontra em evidência máxima ao tomar decisões que interferem em todas as esferas e na vida de cada um dos cidadãos do país. Logo, o conhecimento a respeito do fenômeno judicializador, suas consequências e como isso afeta o ordenamento jurídico se faz essencial para uma compreensão mais profunda da atual situação do Direito Brasileiro, conquanto suas particularidades enquanto vertente do Direito Romano-Germânico, com grandes influencias da Common Law. 

O processo de impedimento, previsto na Constituição Federal, e realizado na instância do Poder Legislativo, serve como exemplo para entendermos o papel do Supremo Tribunal Federal como garantidor da lisura do processo e defensor dos preceitos constitucionais fundantes, mas também para compreendermos como há um grande risco de haver interferência em assuntos internos de outra esfera de poder, visto que, o Estado Brasileiro, fundado na separação dos poderes de maneira tripartite, em face ao vácuo e omissão dos mesmos, acaba por levar o Poder Judiciário a preencher essa lacuna, e da mesma forma, as demandas, fruto de polarizadas discussões, quando não satisfeitas um lado, serem levadas a esfera judicial, de modos que o Judiciário atue como solucionador de conflitos que nem sempre lhe cabem.

 

O FENÔMENO JUDICIALIZADOR DA POLÍTICA BRASILEIRA.

 

Judicialização, de acordo com Luís Roberto Barroso, “significa que algumas questões de larga repercussão política e social estão sendo decididas por órgãos do poder judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais” (BARROSO, 2008). O processo judicializador, é um fenômeno que se instalou e tomou conta de inúmeras e diversas demandas sociais e políticas no Brasil e tem diversas causas, e podemos citar entre elas, a redemocratização do país, a Constituição abrangente e o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade. 

Com origem nos séculos passados, o fenômeno se potencializou após o ano de 2000, com a transferência de diversas questões que deveriam ocorrer em outras instâncias dentre os poderes do Estado para a esfera judicial. Logo, a já nominada “judicialização” política existente no Brasil, maciça, não se trata de uma opção do Poder Judiciário, mas do desenho institucional de um país periférico que não cumpre as promessas do Estado. Não havendo padrão de controle, abre-se espaço para decisões discricionárias, o que, com certeza, não se harmoniza com o legitimo Estado Democrático de Direito, no qual a separação, independência e harmonia entre os poderes são essência fundamental e garantias de um correto funcionamento do mesmo.

Considerando que o Direito não é política no sentido de admitir escolhas tendenciosas, livres ou partidarizadas, a judicialização é um expediente paliativo, pois a solução definitiva está ligada à necessidade de uma reforma sócio-política, onde prevaleça a ética moral e o compromisso com a Constituição Federal.  Nesse campo, ressalta-se o notório desrespeito aos precedentes estabelecidos pelos tribunais nos diversos casos levados à instância judiciária, não satisfeitos na política dos outros poderes. Muitas decisões são orientadas, porém inobservadas: busca-se o judiciário para resolução da contenda, porém sua decisão não possui efeitos práticos, seja pelo desrespeito dos agentes políticos, ou ainda pela evidente discrepância com a realidade social na qual está inserida a decisão.

De modos que, constantemente, questões de ordem interna são levadas à movimentação processual, tornando os magistrados e os tribunais protagonistas em decisões capazes de mudar os rumos sociais, econômicos e políticos no Brasil. Mostra-se um relevante sintoma de que os poderes Legislativo e Executivo têm enfrentado uma permanente dificuldade em solucionar os impasses, inclusive de ordem interna, buscando o terceiro poder como interventor, ou solucionador, e o mesmo, convocado para essas questões, não poderá abster-se de resolvê-las, o que faz com que,  a partir daí, surja a crise institucional entre os poderes.

Considerando as características dos poderes, o juiz deve avaliar se ele é, naquela demanda e naquelas circunstâncias, a pessoa capaz de produzir a melhor avaliação e decisão naquela matéria. Entendendo ser o Poder Judiciário como salvaguarda e defensor dos direitos mais básicos e permanentes de cada cidadão, também se levanta a indagação se é realmente nessa esfera que se obterá a solução mais satisfatória e plena para a demanda a ser resolvida, uma vez que a decisão pode ser tomada por uma autoridade mais competente, não no sentido de autoridade em si, mas na especialidade de ser responsável por aquelas demandas.  O risco de levar as referidas diligências para soluções de magistrados, é justamente os mesmos não serem as pessoas mais capazes para decidirem sobre tal assunto.

A formação do Estado Democrático de Direito evidenciou e ratificou os valores fundamentais de todos os cidadãos de um Estado, entre os quais: Igualdade, liberdade e democracia, sendo necessários meios para garantirem a eficaz ação desses valores e a proteção dos mesmos no ordenamento jurídico, logo, surgiram então as Cartas Constitucionais, leis fundantes na disposição, cabendo ao Poder Judiciário a efetiva proteção dos Direitos Constitucionalizados. 

Como a Carta Magna prevê a garantia destes e de inúmeros outros temas políticos e sociais, as discussões migraram para o Direito, retirando, em parte, o assunto da política. Então, é corriqueiro o enfrentamento na seara judicial. Isso nos revela que a democracia brasileira vive um momento de fragilização, porque, destarte, revela um Judiciário responsável por dirimir assuntos próprios dos poderes Executivo e Legislativo, ambos sendo os poderes representativos do povo. Diversas são as causas, contudo, as mais evidentes são o maior esclarecimento social nos debates e  a omissão dos poderes eleitos em resolver demandas polêmicas ou impopulares. Nesse contexto, o que seria um sistema harmônico, com soberania popular, governo representativo subordinado às leis e à divisão dos poderes, perde-se em meio à inércia de alguns e protagonismo de outros.

Mesmo que os tribunais contribuam de alguma forma com suas jurisprudências ativistas, a incontrolável judicialização da política é fato consolidado e perigoso, pois há a possibilidade de colapso referentes à harmonia e independência entre os poderes. 

Para notarmos como a Judicialização da Política está em constante destaque, e que será analisado com mais profundidade em tópico posterior, foi a Suprema Corte Brasileira ser chamada a se manifestar em assuntos de relevantes impactos políticos, ou ainda de caráter eminentemente político, destarte sua natureza jurídica:  suspendeu e ditou o a processualidade do rito do impedimento da então Presidente da República Dilma Rousseff. O fato em questão foi que, dispostas as inúmeras divergências entre as partes do processo, desenhou-se um quadro no qual a Suprema Corte foi compelida a mediar conflitos que não foram resolvidos na própria instância, que destacamos, era o Congresso Nacional, representação máxima do Poder Legislativo.

Desse modo, o que se tem visto no Brasil é um judiciário que realiza revisão política, ou seja, revê os atos dos poderes políticos representativos, figurando muitas vezes em posição de destaque. Nota-se, em suma, que juízes, por suas vezes, praticam atos decisórios que interferem no regular funcionamento dos demais poderes, nos seus procedimentos internos e nas políticas públicas.

Importante frisar que a judicialização da política não é por si algo negativo, visto que a constitucionalização da vida, dos fatos sociais, também tem suas contribuições nesse processo. Entretanto, deve ser visto com muitas reservas, pois transfere parte da capacidade decisória inerente aos poderes eleitos por representatividade para um poder sem representação popular.

Porém, nossa análise solidifica a conclusão que o Judiciário passou a agir nos vazios, ou vácuos deixados pelos poderes representativos, de forma que essas alterações são muitas vezes impulsionadas pelas mudanças interpretativas das Escolas Jurídicas, ocorrida muitas vezes pelo hiato dos poderes Executivo e Legislativo, entre outros fatores.

Não bastante isso, observa-se também questões relativas à judicialização da política ligados a interesses econômicos globais, no sentido de que sem uma estrutura judiciária sólida, são grandes os riscos de ocorrerem ainda mais problemas econômicos e sociais. No caso do Brasil, em específico, de acordo com COSTA apud.BASTOS (2001, pg. 165):

 

No Brasil há uma distância grande que medeia entre o povo e seu Poder Judiciário. Esta falta de entrosamento do Poder Judiciário com a soberania popular faz com que ele também não se apresente seguro, com força bastante para pronunciar aquelas decisões que possam efetivamente coibir os desmandos de Executivo, sempre inclinado a ser arbitrário e caprichoso, como todo detentor do poder.

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Assim, pode-se afirmar que passou a ocorrer uma assimetria entre os poderes. Com a ampliação dos direitos, de uma forma geral, inclusive dos direitos políticos, acabou fazendo com que os grupos de interesse passassem a utilizar ou aplicar o veto nos tribunais para resolver situações de seu interesse. Dessa forma, um fator fundamental para tornar possível o processo de judicialização da política é a participação dos grupos de interesse nas ações judiciais.

Outro fator que propicia a judicialização da política ocorre quando as instituições majoritárias ficam inertes, ou são ineficazes, ou mesmo quando motivadas por alguma razão em que não resolvem as demandas políticas e sociais, colocando que tribunais na situação de serem impelidos a sanar os conflitos que poderiam ser tratados nos respectivos âmbitos administrativos.

O aumento do número de demandas judiciais, por si só, não configura no fator único de causador do processo de judicialização da política, porém, o comportamento judicial que se traduz no fato de juízes modificarem leis ou atos dos outros poderes, e também o alcance da interferência das suas decisões nas políticas, tem uma conotação muito mais efetiva nesse processo.

Baseando-se em alguns motivos que levam à expansão do Poder Judiciário na política brasileira, como a transferência decisória dos Poderes Executivo e Legislativo para os magistrados e tribunais. o colapso do socialismo, a evolução da jurisprudência constitucional, os direitos humanos, o ativismo dos juízes entre outros, é evidente a dificuldade que se tem em conceituar, justificar e caracterizar o processo de judicialização da política no Brasil.

 

A TRIPARTIÇÃO DOS PODERES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

 

Seguindo a senda dos estudos relativos à judicialização de processos políticos no Brasil, mister esclarecermos, em termos introdutórios, o sistema de checks and balancesque baliza a atuação de nossos poderes constitucionais. Uma vez que o estado brasileiro divide suas atribuições jurisdicionais, administrativas e legislativas entre três grandes entes despersonalizados, que executam os atos administrativos e de império pertinentes à atividade estatal.

Corolário do ideário liberal, cujas origens remontam à Idade Moderna, a tripartição de poderes foi gestada na crescente necessidade de controle da tirania praticada pelos velhos regimes, que dominaram a Europa desde o final da Idade Média. Inicialmente preconizado por autores como John Locke e Montesquieu, o sistema tripartite tornou-se, séculos após sua ideação, um dos fulcros das democracias ocidentais, tanto que está presente em todas as constituições brasileiras, até mesmo na Constituição Imperial de 1824, embora não em sua originalidade (em que pese a grande prevalência do Poder Moderador). Todavia, seguindo a delimitação apropriada ao tema, abordada na presente pesquisa acadêmica, será, por ora, objeto de análise, apenas e tão somente a vigente ordem constitucional.

 

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

Nestes termos, vige o sistema de freios e contrapesos no ordenamento jurídico brasileiro. Tamanha é a importância do supramencionado dispositivo, que o art. 60, § 4º, III, define-o como cláusula pétrea: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...] a separação de poderes”.

Destarte, o constituinte assinalou o grande zelo objetivado à manutenção do estado de direito, posto que sujeição do estado à lei passa, em grande medida, pelos mecanismos opostos pelo controle multipolarizado da aplicação da vontade do príncipe, quais sejam, as divisões dos poderes em suas respectivas funções típicas (precípuas) e atípicas (eventuais). (BAFFA, 2016)

Portanto, para garantir seu livre funcionamento e a persecução de suas finalidades, é imprescindível que os referidos poderes possuam autonomia administrativa, independência funcional e harmonia entre si. Atente-se, sobretudo, a esta última característica citada, que refere a possibilidade da realização de funções atípicas pelos poderes, razão pela qual “não são estes estanques e perfeitamente delineados, mas distribuídos com o fito de tornar proporcionais as prerrogativas distribuídas entre os órgãos estatais”. (MORAES, 2016).

Assim também preceitua o doutrinador Aderson de Menezes:

 

(...) na generalidade dos Estados modernos, malgrado as disposições do direito positivo a respeito da separação absoluta dos poderes, está sempre se verificando a especialização de funções, que se completam e de órgãos, que entre si cooperam, tudo para um único e mesmo fim. Cada órgão tem uma função especificamente precípua. Mas isso não significa que esteja completamente vedado ao exercício de outras atribuições, algumas vezes com pontos de contato ou estreitamente ligadas às de outro órgão.

 

Consequentemente, são comuns as ingerências de um poder sobre outro, tais como a edição de medidas provisórias pelo poder executivo, a realização de atos administrativos pelas câmaras legislativas e o poder vinculante de algumas súmulas exaradas pelo Poder Judiciário. Ressaltemos, dentre essas formas de intervenção típicas do sistema de checks and balances, a previsão legal de apreciação de denúncia oferecida em face do Presidente, do Vice-Presidente da República e de ministros de Estado pela Câmara dos Deputados (art. 51 CF), bem como a competência privativa do Senado Federal para processar e julgar o Presidente, o Vice-Presidente, ministros de Estado e comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (art. 52 CF). Tal atribuição está no cerne do tema ora objeto de análise, posto que a judicialização dos processos de impeachment até então sucedidos teve como pressuposto a admissão das denúncias apresentadas aos congressistas, destarte, pois, a incidência da Judicialização no processo de impeachment sob a perspectiva da tripartição dos poderes e demais princípios constitucionais atinentes

Há grande celeuma doutrinária tocante à natureza do processo de impeachment. Há correntes que advogam sua natureza política, outras que pugnam por um caráter penal. Todavia, prevalece a corrente que refere o caráter eminentemente político do processo de destituição do Presidente da República, posto que o processo de admissão da denúncia, oferecida em face de suposto crime de responsabilidade, é iniciado e julgado inteiramente, quanto ao mérito,  de acordo com a conveniência do órgão julgado (Poder Legislativo), desde que subsumido o fato praticado pelo Presidente a alguma disposição tipificada na Lei 1.079/1950, que doutrina o Impeachment, e no que tange a Crime de Responsabilidade Fiscal, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ou praticado ato atentatório à Constituição Federal. 

Queiroz Filho, em sua análise sobre os processos de impedimento, nos diz que:  

 

Embora persista a divergência, não parece plausível defender qualquer tipo de natureza penal para o instituto do impeachment, nem mesmo uma natureza mista, político- penal. Trata-se de julgamento no qual, embora utilizando critérios jurídicos, é  decidida com base puramente política a conveniência ou não de manter um governante no cargo. Basta que aquele tenha procedido, conforme o art. 9º, 7, da Lei nº 1079/50, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, de modo incompatível com o decoro, a honra e a dignidade do cargo, o que permite ao julgador uma discricionariedade tão ampla que só pode ser decidida a punição com base em critérios políticos. (pg. 6)

 

Entretanto, em face dos princípios da ampla defesa e do contraditório, ainda que sujeito a uma decisão de mérito discricionária, deve seguir um procedimento que não subverta as virtudes de um legítimo Estado Democrático de Direito, oferecendo condições para que a defesa ofereça resposta a todas as acusações a ela imputadas. Desrespeitadas tais premissas, cabe, em face do princípio da inafastabilidade de jurisdição, a judicialização dos arguidos cerceamentos de defesa. Tal foi a celeumática questão que envolveu ambos os processos de impeachment realizados em terra brasileiras desde o surgimento da Nova República, visto que a condução de ambos os processos foi objeto de inúmero mandados de segurança, em face de alegados desrespeitos à legalidade do rito e dos procedimentos relativos.

 

A ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS PROCESSOS DE IMPEDIMENTO DE 1992 E 2016

 

Tomando como exemplo para uma análise, os processos de impedimento de um presidente da República, ocorridos no Brasil nos anos de 1992 (Fernando Collor de Mello) e 2016 (Dilma Vana Rousseff), servem como exemplo para vislumbrarmos que, o processo em si, é de total responsabilidade do Poder Legislativo, uma vez que, observadas as regras do ordenamento jurídico, e é da guarda dessas regras que o STF é responsável, o procedimento ocorre em sua abertura na Câmara dos Deputados e o seu julgamento no Senado Federal, onde os Senadores da República agem na condição de juízes, e o presidente do Supremo Tribunal Federal na qualidade de condutor do processo, presidindo a Câmara Alta do Congresso nos atos relativos ao Impedimento. O julgamento de um presidente da República, por crime de responsabilidade, embora guiado por normas de tecnicidade jurídica a respeito das questões de responsabilidade, não deixa de ter uma verve eminentemente política, uma vez que os juízes (senadores) são membros de situação e oposição, que podem estar a favor ou contra o réu, e a base aliada do mesmo no Congresso pode ter maioria ou não para as votações pertinentes deste tribunal colegiado.

Paulo Brossard de Souza Pinto, ilustre e reconhecido jurista de grande formação intelectual, e autor de obra reverenciada na área dos processos de impedimento, entende que o processo de Impeachment serve não para punir réus, mas para proteger o Estado daqueles que visam usá-lo para fins pessoais de aparelhamento visando sua promoção em vias não republicanas. Da mesma forma, a conclusão que se tem é que o processo, longo e de muita repercussão, acaba por ser traumático para a democracia que o acolhe, uma vez que expõe as divergências políticas ao âmago de sua combatividade.

Somado a isso, vemos que, uma vez que o procedimento se reveste de caráter eminentemente político, cada lado busca garantir a sua melhor posição, de modos que, os juízes do referido caso não são, na prática, imparciais em suas posições, o que faz se tornar constante a busca do poder Judiciário como árbitro, ou como mediador, ou até solucionador de questões do processo.  Porém, deve haver uma linha entre a defesa dos preceitos constitucionais, isso sim, função do Supremo Tribunal Federal, e a interferência em questões do funcionamento interno do Congresso Nacional em suas duas casas, sendo que ambas possuem Regimento Interno próprio visando regulamentar sua liturgia e ordenamento.

Não obstante isso, nota-se que deve haver um compromisso em respeitar a autonomia decisória das Casas do Congresso, visto que, se tratam de outro Poder do Estado, conforme visto em tópico anterior, onde os poderes são independentes e harmônicos entre si desde que sempre respeitada a norma fundante do Estado, a Constituição Federal.

Em reportagem para um site de visitação nacional, o professor Diego Arguelhes, da FGV Direito Rio, nos diz que:

 

Especificamente no caso do processo de impeachment, tema sobre o qual escreveu uma obra clássica no direito brasileiro, Brossard sempre foi claro: na nossa tradição, processar e julgar o presidente é tarefa exclusiva do Congresso, sem qualquer interferência do judiciário. Não porque seja uma questão política, e não jurídica, nem porque seja um assunto interna corporis – pois envolverá interpretação correta de normas constitucionais, e não apenas acordos políticos sobre normas regimentais. Mas, digamos, por uma decisão geográfica dos constituintes, que pegaram essa função tipicamente judicial e a colocaram nas mãos de um órgão legislativo. Com isso, segundo Brossard, o Supremo seria incompetente para intervir.

Foi a decisão política do constituinte, e não uma suposta “natureza” desse processo, que excluiu o Supremo do impeachment. Aqui, quem erra por último é o Congresso. Como disse Brossard em um dos MS de Collor, “ao falar-se na jurisdição do Senado, logo se alude a poder arbitrário e a decisões arbitrárias; parece que o Senado tem o monopólio do arbítrio e do erro; o fato é que , bem ou mal, a Constituição elegeu o Senado e nenhum outro órgão, nem mesmo o Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar determinados comportamentos de determinadas autoridades.”

 

Observadas essas afirmações, entende-se que, para o próprio Brossard inclusive, não há resposta a ser dada pelo Supremo Tribunal Federal, pois, logo, a resposta deve ser dada pelo próprio Congresso Nacional. Destacamos que, embora sua envergadura intelectual, Brossard foi voto vencido na Corte em suas afirmações sobre o Impeachment.

O STF vem tomando desde muito tempo um papel de instância superior no que tange as relações e disputas políticas, entretanto, estes conflitos que deveriam ser resolvidos no Congresso estão passando por uma “judicialização” e sendo resolvidos no plenário do Supremo Tribunal Federal, e justamente, neste processo, surgem dois lados extremos que desconjuntam os ministros e polarizam a sociedade, uma deles que consideram o ato de impeachment um “golpe ao governo” e outro que o fato é um processo absolutamente normal e constitucional, uma questão de legitimidade.

A intervenção que coube ao Supremo foi de arbitrar se anularia a eleição da Comissão Especial da Câmara dos Deputados para apreciar a denúncia e pedido de impedimento em 2016, após esta decisão, relatar se o Senado Federal deveria instaurar o processo de impeachment e, por último, se a Lei 1079/50 viola a Constituição Federal. A partir de então, é visível que todo o decorrer do processo e resultado da decisão dependeria do órgão Judiciário ser o “árbitro” do processo, a regular sua processualidade; todavia, decidir sobre o impeachment é um ato político que cabe ao poder Legislativo e deve ser tomada pelos parlamentares, justamente pela organização do Estado Democrático de Direito. Portanto, a centralização do processo ao STF resultou em uma decisão de grande responsabilidade dividida entre apenas onze ministros, que buscam cumprir sua função de garantir a primazia da Constituição sobre qualquer outra norma.

Há matérias, chamadas pelos juristas, de “interna corporis”que são questões que devem ser resolvidas internamente por cada poder, portanto, questões próprias de regimento interno que os parlamentares devem decidir sem intervenção do judiciário. O processo de impedimento, apesar de ser um debate político, está definido na Constituição Federal, portanto, não se trata somente de regimento interno, isto é, não é “interna corporis”, logo a intervenção do Supremo é importante para julgar a validade e recepção da lei do impeachment (nº 1079/50) perante a Constituição Federal, pois a mesma é anterior a atual Carta Magna, já que em sua época de promulgação, estava em vigência a Constituição de 1946. Todavia, não cabe ao STF interferir nos argumentos jurídicos apelados pelos políticos, mas sim, zelar pela correta aplicação da norma no processo.

O conflito entre o Ministro Barroso, cuja ementa do voto citaremos ao longo do texto, e o Ministro Fachin, expõe com precisão a função do Supremo Tribunal Federal enquanto sua função de Corte Constitucional, uma vez que, embora regido pela Lei 1.079/50, o impeachment deveria, evidentemente, se adaptar as realidades da norma imposta em nossa Carta Magna de 1988, não ferindo de maneira alguma o ordenamento constitucional, logo, aqui se nota o instituto da recepção ou não das normas por parte da Constituição.

As visões dos ministros do Supremo não são unânimes quanto as questões observadas, como afirmou o ministro Luís Roberto Barroso antes da resolução do impeachment de 2016 que, nas suas palavras, confirmou ser favorável ao procedimento "Eu acho que o impeachment não é golpe. É um mecanismo previsto na Constituição para o afastamento de um presidente" (STRUCK, 2016). Já o ministro Marco Aurélio, antes do julgamento na Câmara, declarou que “Se não houver fato jurídico que respalde o processo de impedimento, esse processo não se enquadra em figurino legal e transparece como golpe” (STRUCK, 2016), declarando a existência de um possível golpe.

Fatos similares também ocorreram no ano de 1992 no impeachment do Presidente Fernando Collor, onde o STF também assumiu o cargo de “árbitro” e alguns ministros da época afirmavam que havia a necessidade da intervenção do Supremo para o processo seguir de maneira legal, como nas palavras do ex-ministro Carlos Velloso, que diz que: “o impeachment só seguiu corretamente, com a observância, inclusive, do devido processo legislativo, porque o Supremo o arbitrou” (BARBOSA, 2015).

Ainda no processo de impedimento passado (1992) o ministro Néri da Silveira lembrou a decisão do tribunal:“que impeachment não é processo criminal, é um processo político. A competência para apreciar o impeachment é do Congresso Nacional, é do Senado, no caso. Ele não tem que impedir esse processo. O que ele pode fazer? Ele tem que garantir os direitos fundamentais de defesa daquele que está sendo submetido ao impeachment, da autoridade que está sendo acusada” (BARBOSA, 2015), referindo-se ao STF, na época.

Entre ambos os impeachments (1992 e 2016), houve uma distinção sobre a instauração do processo, e após, o afastamento do Presidente da República; o primeiro, partiu do princípio que o impeachment não era um instrumento de política simples, contudo, um meio extremo previsto na Constituição Federal para o afastamento do Presidente. Por conseguinte, seria dever de ambas as Casas do Parlamento participarem, havendo apoio político entre ambas, e assim aceitar ou rejeitar a ação, ou seja, após a Câmara autorizar o processo de impedimento o Senado, com sua autonomia, também poderia rejeitar o prosseguimento desta. Contudo em 2016, o ministro-relator Luiz Edson Fachin afirmou que o Senado não pode recusar o prosseguimento do processo, pois, segundo ele, a autorização da Câmara é vinculante, sendo o Senado obrigado a instaurar o processo, por consequência, a presidente seria afastada provisoriamente do cargo sem o consentimento das duas Casas Parlamentares, posição que por fim, acabou vencida quando o STF entendeu que, da mesma forma que em 1992, o Senado Federal teria poderes de rejeitar o processo de Impeachment, cabendo a Câmara dos Deputados tão somente autorizar sua abertura no Congresso Nacional. Celso de Mello, ministro decano do STF, em seu voto, expôs que "Não há sentido de que numa matéria de tamanha gravidade estabeleça-se uma subordinação do Senado em relação à Câmara", na decisão final o Supremo decidiu que basta apoio da maioria simples dos 81 senadores para confirmar o prosseguimento do processo de impeachment que ocorreu em 2016, confirmando que haveria então uma votação pela admissibilidade do impedimento no Senado Federal.

Aqui, vê-se a importância do Supremo Tribunal Federal como Casa garantidora da lisura do processo, e tão somente isso, mormente sua capacidade de interferir, deve respeitar o juízo tomado pelo Senado Federal, uma vez que o mesmo que age como tribunal para o processo de impedimento. Vê-se que há divergência entre a Lei do Impeachment e a Constituição Federal, uma vez que a lei fala em afastar o presidente imediatamente após a abertura do processo, e a Constituição de 1988, no seu art. 86, fala em afastamento após a instauração do processo pelo Senado Federal. 

A iluminar nossa análise final, de como o STF age como guardião Constitucional, reproduzimos parte da ementa do voto do eminente Ministro Luis Roberto Barroso, no caso da ADPF 378, onde temos que: 

 

(...) 3.1. Por outro lado, há de se estender o rito relativamente abreviado da Lei nº 1.079/1950 para julgamento do impeachment pelo Senado, incorporando-se a ele uma etapa inicial de instauração ou não do processo, bem como uma etapa de pronúncia ou não do denunciado, tal como se fez em 1992. Estas são etapas essenciais ao exercício, pleno e pautado pelo devido processo legal, da competência do Senado de “processar e julgar” o Presidente da República. 

3.2. Diante da ausência de regras específicas acerca dessas etapas iniciais do rito no Senado, deve-se seguir a mesma solução jurídica encontrada pelo STF no caso Collor, qual seja, aplicação das regras da Lei no 1.079/1950 relativas a denúncias de impeachment contra Ministros do STF ou contra o PGR (também processados e julgados exclusivamente pelo Senado). 

3.3. Conclui-se, assim, que a instauração do processo pelo Senado se dá por deliberação da maioria simples de seus membros, a partir de parecer elaborado por Comissão Especial, sendo improcedentes as pretensões do autor da ADPF de (i) possibilitar à própria Mesa do Senado, por decisão irrecorrível, rejeitar sumariamente a denúncia; e (ii) aplicar o quórum de 2/3, exigível para o julgamento final pela Casa Legislativa, a esta etapa inicial do processamento. (...)

 

Têm-se aqui a primazia, ou seja, a função do Supremo Tribunal, não somente como regulador da norma processual do processo de impedimento, mas como árbitro de disputas politicas, que evidentemente ocorrem em um processo tão balizado por posições no Parlamento, e como defensor da norma Constitucional, uma vez que, ao definir as “ritualidades” do processo de impeachment, coloca em acordo ao diploma legal já referido uma lei de 1950. Se, embora destacamos nossa admiração, a visão de Paulo Brossard, de nenhuma interferência, tivesse prevalência sobre as demais, esta judicialização, que benéfica foi, em sua ausência, poderia produzir resultados que violariam ou atentariam a nosso ordenamento Constitucional.

Concluindo-se que, embora duramente criticada, não é de todo negativa a judicialização de questões eminentemente políticas, uma vez, embora se desenvolvam na seara de outro poder, o Judiciário, atuando como guardião da Lei, aferirá se não há nenhuma violação ao diploma legal pétreo de nosso Estado, embora muitas vezes surja o risco de haver interferência interna corporis, o amadurecimento de nosso Direito, democracia e Estado permitirá que se ajuste e compreenda a função do Poder Judiciário última instância de recurso para que a lei se cumpra em sua originalidade e totalidade.

 

CONCLUSÃO

 

Da análise realizada pelo presente trabalho, pode-se considerar que a judicialização da política se torna acaba por se tornar uma constante como proteção dos princípios fundantes de nosso ordenamento jurídico, nem sempre respeitados pea seara política. Usa-se do vácuo dos poderes representativos, ou de sua omissão para requerer que o Supremo Tribunal Federal atue como árbitro em sua condição de Casa Maior do Poder Judiciário, não obstante ser um tribunal colegiado que misture as funções de Corte Constitucional e Corte de Apelações.

O ordenamento jurídico do país é vasto, e as garantias do nosso Estado Democrático de Direito, consolidadas em nossa Carta Magna, são princípios salutares para que a paz social impere, de modo que, a tripartição dos poderes, consagrada em nossa lei, é um meio eficaz de evitar a tirania que possa ocorrer quando há um poder com primazia sobre os demais, situação por vezes atribuída ao judiciário, quando o mesmo está a defender os valores primordiais de nossa sociedade. Existe sim, o risco de haver judicialização extrema, e interferência nas questões internas dos demais poderes da República, e cabe unicamente ao próprio STF discernir quando está ocorrendo a referida interferência.

Os processos de impedimento, como exemplo, ocorridos inteiramente na esfera do Poder Legislativo, podem soar como um exemplo das posições divergentes entre os Ministros da Suprema Corte do Brasil, desde a posição minoritária do saudoso Paulo Brossard, defendendo que não haja nenhuma interferencia, respeitada a soberania do Congresso Nacional em suas decisões enquanto tribunal do processo de impeachment, até a posição majoritária adotada pela corte nas duas situações, de que, como função primaz do Pretório Excelso deve ser a garantia da lisura do processo e do direito de defesa garantido, como seria garantido a qualquer réu em qualquer tribunal do país, independente de tomar decisões que afetem a liturgia de poderes representativos.

De todo o exposto, o que se pode concluir éque em casos onde o Judiciário atue como garantidor dos valores primazes de nosso ordenamento, a judicialização tem um grande benefício para permitir que, independente de posições políticas do momento, sempre sejam respeitados os fundamentos elementares para que o Estado Democrático de Direito seja o grande beneficiário e sobrevivente a todo processo radicalizador que por vezes a política o coloca em teste.

 

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Sobre os autores
Lucas Benevenuto

Acadêmico de Direito da Faculdade CNEC Santo Ângelo, com gosto por Direito Penal e Direito do Trabalho.

Laura do Amaral Oliveira

Acadêmica de Direito da Faculdade CNEC Santo Ângelo

Gabriel Lauermann de Àvila

Acadêmico de Direito da Faculdade CNEC Santo Ângelo

Doglas César Lucas

Doutor em Direito, com Pós-Doutorado pela Università degli Studi di Roma Tre. Coordenador do Projeto Integrador. Professor do Curso de Direito da Faculdade CNEC Santo Ângelo.

Informações sobre o texto

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Artigo apresentado para fins de obtenção dos créditos de Projeto Integrador na Faculdade CNEC Santo Ângelo.

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