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A relação da cidadania na História do Brasil

Agenda 18/02/2019 às 15:46

Traz a baila o que é falado sobre o referido tema na atualidade, como o papel do homem e do cidadão brasileiro nas conquistas de seus direitos. Também a visão do direito a ter direito a partir da legitimação dessas igualdades.

Resumo: O presente artigo discute a relação da cidadania através da análise de alguns dos aspectos que podem ser observados na história do nosso país.Traz a baila o que é falado sobre o referido tema na atualidade, como o papel do homem e do cidadão brasileiro nas conquistas de seus direitos. Também a visão do direito a ter direito a partir da legitimação dessas igualdades. Por fim, partindo do pressuposto moderno de que a cidadania deve ser estimulada na escola, nos reportarmos a constituição da cidadania no Brasil, para em seguida encerramos nosso estudo questionando conceitualmente sobre o que consiste a ideia de educar para a cidadania, e sobre quais seriam as possíveis contribuições que o ensino de história pode nos oferecer no intuito de corroborar com a formação crítica dos cidadãos do nosso tempo.

Palavras-chave: Cidadania; Educação.


INTRODUÇÃO

Destacamos na introdução à aparência referente à questão político- filosófica da cidadania na história do país que, desde sua origem, esteve vinculada ao tema da inserção política dos indivíduos ao meio social, pois como Andrade (2002, p. 33) bem define, o sentido deste tipo de ação traz em si a pretensa ideia de preservação e do fortalecimento de laços na sociedade civil, portanto seu intuito será sempre o de garantir a unidade do grupo pela confecção de status de identidade coletiva.

Entretanto, cabe ressaltar que a cidadania não pode ser descrita como fator uniforme de um mesmo processo histórico linear, pois, partido de analises históricas, seu conceito sempre apresentará definições próprias e distintas de acordo com os costumes vividos por cada sociedade em seu respectivo tempo histórico. Ainda assim, pode-se afirmar que alguns traços comuns foram sendo gradualmente incorporados Brasil, como os direitos sociais que ainda fazem parte da noção contemporânea de cidadania, dentre estes os ditos direitos fundamentais.

Nosso estudo procura observar como se deu da questão da Cidadania no Brasil que, desde meados do século XX, passou a ser motivada pelo Estado na intenção de auxiliar na construção da identidade nacional, a qual serviu de parâmetro para a consolidação da unidade do povo enquanto nação, bem como de colaborar tanto com o progresso econômico e social do país.

Para concluir esse estudo, voltaremos sua atenção nas relações que implicam política e educação, bem como na ideia de “educar para a cidadania”, pois laços entre cidadania e educação estão sendo definidos como prioridades do nosso sistema educacional bem como para aperfeiçoar o estreitamento desses laços de cidadania entre as relações sociais, políticas e econômicas do Estado.


O PAPEL DA CIDADANIA NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

As Cartas Magnas brasileiras trazem em si a história dos momentos em que foram produzidas e os contextos: social, político e econômico, e demais interesses envolvidos. Verificaremos a partir de agora a proposição e condição de cidadania que é apresentada nessas constituições, passa a ser o interesse do desenvolvimento deste estudo.

Os destaques desta parte foram propositalmente escolhidas dentre partes do discurso de instalação e de promulgação da constituição de 1988, denominada Constituição Cidadã. O primeiro deles aqui apresentado quando diz que a constituição é o estatuto do homem, no nosso entendimento diz da importância que estava sendo dada naquele momento a construção de uma nova constituição que pretendia primar pelo direito ao exercício da cidadania. Assim vejamos:

“A constituição é caracteristicamente o estatuto do homem, é sua marca de fábrica” (Ulisses Guimarães, 1988).

No que tange a cidadania no Brasil vista nas constituições do nosso país, desde sua independência, contou com a execução de Cartas Magnas das mais variadas tendências. Na primeira delas, aceita pelo Imperador D. Pedro I em 1824, foram tidos como cidadãos brasileiros os homens nascidos no país, os filhos de pais e/ou mães brasileiros nascidos no exterior e que tenham estabelecido domicílio no país, os portugueses residentes no Brasil quando da independência e que tenham aderido a elas, bem como os estrangeiros naturalizados. Em seu artigo 71, o texto previa o direito de todos os cidadãos intervirem nos negócios de sua província como membro das Assembleias Gerais, sendo que, para isso, deveria ter acima de 25 anos de idade. Assim dizia o referido artigo:

“Art. 71. A Constituição reconhece, e garante o direito de intervir todo o Cidadão nos negócios da sua Província, e que são imediatamente relativos a seus interesses peculiares.” (Luiz Joaquim dos Santos Marrocos, 1824)

Todavia, mulheres, escravos libertos, membros de entidades religiosas, pessoas com antecedentes criminais e todos aqueles que não possuíssem uma renda anual mínima de 100 mil Réis eram excluídos dos direitos relativos à cidadania.

Esta Constituição fixou um padrão de governo monárquico, hereditário e representativo, entretanto, embora tenham sido definidos os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, também foi firmado um quarto poder, denominado de “Poder Moderador”, o qual assegurava total autonomia política para o Imperador intervir nas decisões e relações do Estado, obtendo uma transformação pouco significativa no que tange às expectativas da elite brasileira que, embora permanecesse ainda muito privilegiada pelo sistema, necessitava de uma maior autonomia frente ao poder monárquico.

Com a proclamação da República, foi constituída então uma nova constituição, em 1891, onde a recém-criada República Federativa dos Estados Unidos do Brasil adotava um regime representativo e federativo. Assim, cada província tornou-se em um estado da União, gozando de autonomia política e administrativa. Já não havia mais o Poder Moderador do Chefe de Estado, permanecendo os demais constituídos na Carta anterior, os quais perduram até os dias atuais. O artigo 70 concedeu direito de voto para os maiores de 21 anos, sendo que o processo eleitoral foi estabelecido em regime aberto. Ainda assim, continuavam sem esse direito os analfabetos, mendigos, militares e religiosos. Mais uma vez a lei não se pronunciou em relação as mulheres, que assim permaneceram excluídas da participação política. Já os ex escravos homens foram juridicamente elevados a condição de cidadãos, mas na verdade permaneciam marginalizados e excluídos pela sociedade. Assim vejamos:

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“Art. 70. - São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei.

§ 1º - Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais ou para as dos Estados:

1º) os mendigos;

2º) os analfabetos;

3º) as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior;

4º) os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência, regra ou estatuto que importe a renúncia da liberdade Individual.

§ 2º - São inelegíveis os cidadãos não alistáveis.” (PRUDENTE JOSÉ DE MORAES BARROS)

As transformações sociais ocorridas nesse período não passavam de meras concessões primárias de direitos a uma população mal instruída e sem perspectivas. Só houve alteração significativa na história do Brasil a partir dos desdobramentos ocorridos na política nacional no ano de 1930, com o advento da Revolução de 1930, com o fim da República Velha.

iniciou-se neste período um processo de profundas mudanças no cenário político, econômico e social do Brasil. Essas mudanças se evidenciaram com a promulgação da Constituição de 1934, que trouxe inovações significativas para as minorias, como as leis trabalhistas antes inexistentes e o direito de voto estendido às mulheres. O voto passou a ser ato obrigatório para os maiores de 21 anos, e as eleições seriam de forma direta e secreta.

“Assim, o Estado personificado na figura de Getúlio Vargas assumia assim uma postura paternalista em sua relação com as classes média e de baixa renda, concedendo a ampliação dos direitos sociais referentes a cidadania por meio de uma maior assistência social por parte do Estado, o que lhe rendeu um maciço apoio popular, indispensável para a sustentação das novas políticas aplicadas. Todavia, não se pode negar que a ideia de cidadania proposta por Vargas foi elaborada no intuito de transformar a arcaica sociedade rural do país em uma sociedade moderna que fosse predominantemente urbana e industrial, mas para que esta mudança na matriz econômica do país se tornasse viável, também foi necessário se pensar na educação como um direito de todos e que deveria ser oferecida “pelos poderes públicos, cumprindo a este proporcioná-la a brasileiros e estrangeiros domiciliados no país, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da nação” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1934 Apud CAMPOS & CARVALHO [orgs.],1991, p. 19).

Neste viés, o modelo progressista de Estado unido ao ideal monopolista, que muito contribuiu para o desenvolvimento do modo de produção industrial no Brasil, começava a apresentar eficiência e qualidade enquanto parâmetros dos critérios que regulavam tanto economia do país, bem como o grau de competitividade destinado a iniciativa privada. Contudo, com as significativas mudanças do capitalismo mundial das últimas décadas, foi o conhecimento de “eficiência e qualidade” que passou a definir os fulcros das políticas públicas do Estado.

De outro rumo, o progresso não foi capaz de amortizar os ânimos nos conflitos da política nacional, e no ano de 1937, Getúlio Vargas garantiu-se no poder por um Golpe de Estado, constituindo um governo provisório que ficou conhecido como Estado Novo. No dia 10 de novembro daquele ano, foi outorgada uma nova Constituição que lhe asseguraria a legitimidade e a sustentação necessárias para que se mantesse no poder.

Logo, os estados-membros perderam sua autonomia em relação à União, houve a extinção dos partidos políticos a liberdade de expressão passou a ser controlada por órgãos estatais, o que caracterizava em si um tipo de cidadania inferior, no qual os preceitos da liberdade civil foram acorrentados pela postura opressora adotada pelo governo.

Finando o Estado Novo, findou-se também o período ditatorial, e a democracia voltou a reinar. Nesse período uma nova Constituição foi instituída, sendo promulgada em 1946. Nela foram resgatados alguns elementos que haviam sido limitados pela Carta de 1937, como o voto direto para presidente e a relativa autonomia dos municípios e estados da União. Contudo, o regime democrático brasileiro veio a sucumbir diante do Golpe Militar de 1964, onde as leis da república passaram a ser estabelecidas pelos documentos outorgados em 1967 e 1969, bem como por uma série de Atos Institucionais complementares.

Assim, percebemos que o real intuito dos militares foi o de impedir as reformas de base pretendidas pelo governo do presidente João Goulart, que demonstrava estar disposto a promover mudanças na sociedade brasileira, o que não era bem visto pelos setores conservadores da sociedade.

Com propósito de acabar com o autoritarismo imposto pelos governos militares, no ano de 1968 ocorreram grandes manifestações populares pelas ruas e avenidas do país, que exigiam uma redemocratização e o reestabelecimento dos direitos civis e políticos que haviam sido revogados.

Entretanto, os governadores militares suprimiram as reinvindicações com a edição do Ato Institucional nº 5, onde a nova lei de segurança nacional previa como sanção, para os inimigos do regime, a morte por fuzilamento, até hoje o mais severo de todos os atos instituídos no país.

Os atos desse documento só vieram a ser revisto a partir da gradual reabertura política promovida pelo governo Geisel que, em 1978, revogou o AI-5 e deu fim a censura prévia anteriormente estabelecida. Para Carvalho (2012, p. 173-174).

Assim, a partir da década de 80, a sociedade passou a pressionar por mudanças na vida política do país. Dessa maneira, os militares já cansados com as crescentes cobranças da sociedade civil, iniciaram então o processo de reabertura política onde começaria o fim dos governos ditatoriais de caráter militar.

De volta o regime democrático, foi promulgada uma nova constituição, no ano de 1988. Apresentando o Brasil como um Estado Democrático de direito que teria como fundamento a Soberania, a Cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o direito ao pluralismo das ideias políticas. Os objetivos fundamentais desta constituição seriam os de reconstruir uma sociedade livre, justa e igualitária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem estar de todos sem preconceito quanto à origem, gênero, etnia, idade, religião, ou quaisquer outras formas de discriminação.

Também não se pode olvidar que passamos por momentos de bastante dificuldade até que chegarmos a um projeto constitucional que abrangesse as necessidades de todas as camadas da nossa sociedade.

Ressaltamos assim, como afirma Demo (1993, p. 18), que “certamente não nos interessa a liberdade que querem nos doar, conceder ou impor, mas aquela que nós mesmos construímos; caso contrário não seria liberdade”.

Compreendemos que o conteúdo disposto no artigo 5º Constituição de 1988 da jamais foi vivenciado na íntegra por todas as camadas da nossa sociedade, faltando conhecimento da maioria das pessoas sobre sua própria condição cidadã para poder fazer valer seus direitos. Em parte isso decorre do fato de que as desigualdades sociais que caracterizaram o país desde sua independência persistiram e ainda persistem nos dias atuais. Segundo Carvalho, essa desigualdade pode ser verificada pela escandalosa concentração de renda no país, que concentra nas mãos de poucos a maior parte da riqueza nacional (2012, p. 208).

As recentes manifestações de 2013, afirmando que o “gigante acordou” parecem estar nos direcionando para novos rumos de conscientização coletiva. Se em 1968 o povo foi às ruas para cobrar o fim da ditadura militar, e em 1984 organizou-se para exigir seus direitos políticos por meio de eleições diretas para presidência da República, agora parece engajado na luta pela moralidade na política, pelos direitos sociais e pela eficiência dos serviços públicos, mas também para fazer valer o significado da sua condição cidadã.

Importante ressaltar que a Constituição, enquanto documento normatizador das relações da sociedade, é também um instrumento que baliza as atribuições do cidadão e do Estado, colocando limites na atuação de ambos. Em síntese, a Constituição exibe “um documento que limita o poder dos governantes e condensa a ideia dos direitos e da cidadania, único instrumento não violento para a segurança dos cidadãos”, até porque “constituição violada significa cair na tirania e no arbítrio dos que tem poder econômico e/ou político” (MANZINE-COVRE, 2001, p. 10).

Nesse cenário, faz-se necessário que o povo responsabilize-se por sua condição no que tange ao exercício da cidadania, tomando para si o dever de participar nos processos que se ligam aos interesses públicos da coletividade, principalmente nos que vise à construção/reconstrução de uma sociedade justa que atue pelos princípios da ética, da igualdade e da liberdade.

Ressaltamos aqui a importância da escola no aprendizado social, pois apenas por meio dela será possível formar cidadãos críticos, conscientes e esclarecidos. Tendo sempre presente que saber é poder, deve-se reconhecer que a escola está hoje diante de dilemas que lhe cerceiam o cumprimento de seu compromisso social, começando pela desvalorização dos profissionais da educação, a falta de materiais e mão de obra para uma educação de qualidade, isso sem contar a falta de investimentos nas escolas e na formação e capacitação dos profissionais, que com o pouco que tem, fazem o melhor que podem para transformar nossos jovens em cidadãos melhores. Diante disso, fazem-se necessárias políticas públicas que invistam na educação, para que nossos deveres como cidadão sejam cumpridos da melhor forma possível, e nossos direitos, assim como previstos na nossa Carta Maior, assegurados. Deve haver uma reflexão sobre as relações entre Cidadania e Educação, assim como, sobre o papel ocupado por cada cidadão no crescimento e desenvolvimento do nosso país.

Instruir a sociedade para seu papel de cidadão, além do de eleitor, deveria ser o cume de toda política pública, o princípio de uma nação soberana e democrática de direito, deveria ser a educação.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Durante o estudo percebemos no processo que estabeleceu a cidadania no Brasil a partir de sua independência política, pela qual o status de cidadão ainda dependia da condição social do indivíduo. Contudo, a partir da revolução de 1930, a cidadania brasileira passou a ser estendida gradualmente para todos os membros da nossa sociedade, sendo que foram incorporados aos nossos estatutos os direitos sociais dos cidadãos.

Ainda assim, durante o século XX, não faltaram momentos em que a cidadania brasileira teve restringidos os direitos civis e políticos dos nossos cidadãos .De fato, tanto durante a Ditadura do Estado Novo na chamada Era Vargas, como no período da Ditadura Militar imposta em 1964, os cidadãos brasileiros conviveram em meio a uma noção restrita da cidadania no que se refere a suas liberdades individuais, civis e políticas, contudo, estas foram sendo reestabelecidas ao passo que as manifestações populares passaram a exigir a estruturação de um Estado menos autoritário e que fosse de fato democrático no que trata dos direitos reservados ao homem e ao cidadão.

Neste sentido, o caráter igualitário da cidadania brasileira só atingiu o seu ápice com a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo esta a mais democrática já promulgada até então, e pela qual os direitos fundamentais do cidadão brasileiro são vistos como invioláveis e necessários para a confecção de uma sociedade justa.

A partir do conteúdo desta Carta constitucional, inicia-se então uma nova tendência à respeito da cidadania, capaz de implementar de forma plena e ampla os valores igualitários que se referem a própria noção contemporânea da dignidade humana. Neste novo cenário democrático, o cidadão exerce seus direitos políticos por meio do voto e da liberdade para se organizar politicamente em partidos ou mesmo em movimentos sociais.

Nesses termos a Constituição de 1988 representa num primeiro momento a otimização jurídica de uma determinada ordem social, a qual normatiza as relações de poder de acordo com as novas forças políticas que protagonizam essas mudanças institucionais. Por outro lado, é preciso destacar que a Constituição de 1988 também apresenta um perfil predominantemente liberal e, por vezes, conservador, embora tenha representado avanços significativos no trato dos direitos sociais, o que reafirma neste aspecto a importância do Estado para tornar melhor a vida e as relações sociais dos cidadãos brasileiros.

Ainda assim, para a cidadania propriamente dita, não basta que direitos civis, políticos e sociais sejam concedidos aos cidadãos se neste contexto não for examinada a questão da formação que é necessária para o exercício da cidadania. Frente a esta questão, o capítulo que encerra este trabalho procurou observar o papel estratégico que o Estado brasileiro vem destinando a educação no país, pela qual é possível afirmar que a questão da cidadania precisa ser estimulada nos nossos documentos oficiais que organizam e fundamentam as suas práticas. Contudo, é no ambiente escolar e no trabalho diário do professor que esses princípios devem ser avaliados como forma de diagnosticar em que medida a educação que se oferece hoje em dia pode vir a corroborar com a formação cidadã dos nossos alunos. Neste sentido, realça-se a necessidade de um envolvimento amplo e participativo tanto dos profissionais da educação, como dos membros da nossa sociedade, até porque os frutos da educação que é proposta para os nossos alunos é de interesse público, e dizem respeito a que tipo de sociedade e que tipo de cidadãos podemos esperar num futuro próximo.


REFERÊNCIAS

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Sobre a autora
Marizete Corteze Romio

Graduada em Direito pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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