Nos dias atuais, com um mercado em grande expansão e a moda dos aparelhos celulares novos, brilhantes e cheios de funcionalidades, é comum a imensa oferta das lojas com preços cada vez mais atraentes. Atrelada à oferta das lojas há uma operadora de telefonia que oferece, também, seus serviços, com tempo mínimo de permanência daquele consumidor que compra o aparelho mais novo e mais bonito.
É legítima tal “cláusula de fidelização” das empresas de telefonia, tendo em vista as normas do Código de Defesa do Consumidor?
O entendimento dos Tribunais superiores é no sentido de considerar VÁLIDA tal cláusula, na medida em que o assinante recebe um benefício (preço bem mais barato no aparelho, por exemplo ou um conta com muitos minutos nos 3 primeiros meses). Em contrapartida, tem que assinar um contrato de fidelidade, com a operadora de telefonia, em face da necessidade de garantir um retorno mínimo em relação aos gastos realizados para aquele benefício.
Entretanto, muito importante ressaltar que o prazo máximo de fidelidade que as empresas de telefonia podem exigir do cliente é de 12 meses, conforme, inclusive Resolução da ANATEL. Acima desse prazo, a cláusula será considerada abusiva por atentar diretamente contra a liberdade de escolha do consumidor e poderá ser desconsiderada pelo Judiciário.
Atenção às cláusulas contratuais quando a oferta for muito tentadora!